SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
AUTO VIACAO JAUENSE LTDA. , CNPJ n. 68.944.610/0004-20, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). CAMILA FERRAGINI VERDINI ;
AUTO VIACAO JAUENSE LTDA. , CNPJ n. 68.944.610/0003-49, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). CAMILA FERRAGINI VERDINI ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511, § 3º das CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROOALCOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DE COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos,motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Fernandópolis/SP e Jales/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes signatárias elegem o seguinte piso salarial para as funções adiante mencionadas, a partir de 1º de maio de 2013, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função, após aplicado o reajuste previsto na cláusula seguinte:
a. Motoristas intermunicipal :
R$ 1.490,40 - MENSAL
b.Cobradores:
R$ 804,82 – MENSAL
c. Mecânico:
R$ 999,00 – MENSAL
d.Encarregado:
R$ 1.168,56 - MENSAL
e. Serviços Gerais:
R$ 815,40 - MENSAL
I. Os valores acima consignados são relativos a jornadas de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras conforme cláusula deste Acordo . As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei.
II. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, ou 7(sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentes da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto o disposto no art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordaram que os salários serão reajustados em 8% (oito por cento), aplicáveis sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2013, compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de Lei.
a. Os novos salários terão vigência a partir de 1º de maio de 2014.
b. Os admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo a isonomia dos cargos excluídas as vantagens pessoais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário mínimo por dia, a favor de cada funcionário prejudicado
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
As empresas se obrigam ao pagamento de Vale de Adiantamento aos seus empregados, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após a quitação do salário mensal, ou seja,dia 20 de cada mês, podendo o empregado dispensar o adiantamento conforme for de sua conveniência .
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE CHEQUE
Sempre que os salários forem pagos através de cheques, sendo em dia útil e horário de expediente bancário, será assegurado ao empregado intervalo remunerado que não prejudique o andamento do serviço, sendo que esse intervalo não será incluído naquele destinado ao seu descanso, salvo se o crédito do salário for efetuado diretamente na conta corrente do funcionário.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica determinado o fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamentos, contendo a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e descontos efetuados, ficando proibido descontos genéricos.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, será garantido o mesmo salário deste, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha a substituir outro em caráter não eventual e que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição, excluídas as eventuais vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Ficam vedados os descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da empresa ou de terceiros, quando comprovado que o empregado não tenha contribuído para a ocorrência desses fatos.
a . As empresas poderão descontar da remuneração mensal do empregado, os valores por ele expressamente autorizado, para cobrir danos causados ou obrigações que tenha assumido, inclusive adiantamentos para despesas em viagens cuja prestação de contas não tenha sido corretamente realizada, com a apresentação dos comprovantes necessários. Os descontos poderão ser inclusive repassados a associação ou clube de empregados, cooperativas ou outras entidades, atendendo a mensalidades associativas, empréstimos, convênios, planos de assistência médica/odontológica, farmácias, óticas, supermercados, seguros, etc. A qualquer tempo o empregado poderá revogar a autorização de descontos, exceto por obrigações já assumidas e até a liquidação dos eventuais débitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
A empresa comunicará a ocorrência de multa ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento de sua notificação, apresentando-lhe cópia do auto de infração e as cópias dos documentos necessários ao recurso (documentos do veículo), desde que decorrente do exercício de sua atividade.
a. O desconto do valor da multa só poderá ocorrer após a decisão do recurso, salvo caso de rescisão contratual, em cuja situação o desconto será realizado. Se a decisão for favorável ao empregado a empresa o ressarcirá no valor atualizado pela taxa referencial oficial.
b. O motorista primário na infração específica só será onerado da multa pelo seu valor normal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias não compensadas, quando prestadas em prorrogação à jornada normal de trabalho, serão pagas com acréscimos de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, respeitando-se eventuais acordos coletivos celebrados em separado sobre esse assunto.
a. As horas extras habituais integrarão a remuneração dos empregados para efeito do D.S.R., férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
b. Ficam os empregadores, desde logo, autorizados a prorrogar e a compensar a jornada de trabalho nos termos do artigo 59 da CLT, devido às características de operação dos transportes rodoviários de passageiros sujeitos a picos de horários e de demanda de serviços.
c. Podem os empregadores estipular intervalos diários para repouso ou alimentação com duração entre 15 minutos e até o máximo de cinco (4) horas.
d. Os horários para fins de compensação de jornada poderão ser variáveis, não sendo necessária sua especificação, nem acordo individual.
e. No dia em que ocorrer mudança de escala com periodicidade mínima de uma semana será respeitado o intervalo mínimo de 11(onze) horas consecutivas de descanso entre duas jornadas.
f. As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais parcelas variáveis, considerando-se como tal o período a partir de um dia entre 15 e 30 de um mês até o dia correspondente do mês seguinte, de forma a se completar o período de um mês, como exemplo, de 16 de um mês a 15 do seguinte. Tal calendário permitirá que as empresas processem suas folhas de pagamentos em tempo, valendo para todos efeitos perante os órgãos de fiscalização, ficando mantida a data de pagamento.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
a. O valor da participação do empregado será correspondente a duas parcelas de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais) cada uma, totalizando R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais) no período, sendo a primeira referente ao mês de outubro/2014 e a segunda referente ao mês de abril/2015, podendo o pagamento ser realizado até o quinto dia útil do mês seguinte.
b. As empresas que eventualmente já tenham Programa de Participação nos Resultados em operação ou em fase de implantação, poderão compensar os valores aqui avençadas ou mantê-los em substituição ao ora convencionado, desde que respeitados os valores estipulados neste instrumento.
c. Os direitos substantivos da participação, as regras adjetivas do programa, a periodicidade, base de cálculos e data do pagamento poderão ser estabelecidos individualmente em cada empresa. A comissão escolhida será integrada também por um representante indicado pelo sindicato profissional.
d. Nas hipóteses de admissão após 1º de maio de 2014, de demissão sem justa causa ou de afastamento por auxílio doença o pagamento receberá participação de resultados proporcionalmente, sendo 1/12 ( um doze avos) para cada mês trabalhado entre 1º de maio de 2014 e 30 de abril de 2015, sendo que fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
e. A participação aqui estabelecida não integra a remuneração salarial do pagamento para qualquer fim e não se lhe aplica o princípio da habitualidade
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão uma Cesta Básica de 30 (trinta) quilos de alimentos a todos os empregados em atividade, inclusive no período de férias, juntamente com o pagamento, ou seja, 5º dia útil do mês subseqüente. A cesta básica será constituída no mínimo dos seguintes itens: 15 Kg Arroz agulhinha tipo 1; 3 Kg Feijão; 3 latas Óleo de Soja; 1 Kg Sal Refinado; 5 Kg Açúcar; 2 Kg Macarrão com Ovos; 1 Kg Farinha de Trigo.
a. A cesta básica, a critério das empresas, poderá ainda ser fornecidas em forma de vale alimentação, ou efetuado seu pagamento no valor de R$108,00 (cento e oito reais), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencimento.
b. As empresas que além da cesta básica vem fornecendo tíquetes (vale refeição), manterão o fornecimento destes tíquetes e reajustarão seu valor pelo mesmo índice previsto na cláusula “4” deste acordo.
c. A cesta básica será fornecida durante o afastamento acidentário, ou por doenças, até o segundo mês de duração do afastamento.
d. O valor da alimentação quando fornecida ao empregado, independente da forma como seja concedida, bem como o transporte gratuito, ainda que em local servido de transporte público, não terão qualquer conotação salarial, portanto não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao dependente qualificado, a título de auxílio funeral e na época do óbito, o valor equivalente a três salários mínimos. O pagamento poderá ser realizado ao Sindicato Profissional, se este solicitar a tempo e comprovar haver adiantado o respectivo valor ao dependente qualificado. Caso o falecimento ocorra em trânsito, estando o empregado a serviço, a empresa responderá pelo custo do translado do corpo.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
As empresas pagarão ao empregado que conte no mínimo 8 (oito) anos de tempo de serviço ao se aposentado, na ocasião de seu desligamento da empresa, uma indenização adicional no valor de 2 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As empresas cuidarão para que sejam anotados, nas CTPS, os cargos efetivamente exercidos pelos empregados, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com observância do que estabelece o artigo 29 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOCUMENTOS
Serão fornecidos aos empregados, quando da admissão, cópia do contrato de trabalho e bem assim na demissão, termo da rescisão contratual e outras pertinentes ao ato.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de trabalho, havendo o empregado prestado mais de 12 (doze) meses de serviço, serão homologadas na entidade sindical da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o desligamento.
a. Na ocorrência de atraso por culpa da empresa, esta pagará ao empregado, multa no valor de um vigésimo de salário mínimo por dia excedente no prazo estipulado, cujo valor será limitado a um salário.
b. Quando a homologação for realizada em outra localidade que o da residência do empregado, a empresa fornecerá passagens para o transporte de ida e volta e uma refeição, se necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTA CAUSA
Em caso de dispensa por justa causa a empresa comunicará ao empregado, por escrito e contra recibo, cientificando-o dos motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE CAPACITAÇÃO DE MOTORISTAS
As empresas fornecerão sem ônus para seus empregados motoristas, o curso de capacitação para motoristas do transporte coletivo de passageiros, de que trata a Portaria DETRAN 1467/SP de 08 de novembro de 2001. Os candidatos à admissão deverão se apresentar já com o curso concluído, ou suportar o ônus de sua realização, a critério das empresas contratantes.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez, levada de imediato ao conhecimento da empresa, na forma da lei.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão estabilidade ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento e até 60 (sessenta) dias após a baixa ou dispensa da incorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ficam asseguradas as garantias de emprego e de salário aos empregados que dependam de até dois anos para aquisição do tempo mínimo de serviço necessário à aposentadoria e que trabalhem na empresa por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, condicionando-se, entretanto, à comprovação desse fato por escrito ao empregador, ressalvando-se a ocorrência de falta grave.
a. A comprovação deverá ser feita até 30 dias antes da aquisição do referido tempo. Caso não tenha feito esta comprovação, tal fato será informado no ato do recebimento de eventual aviso prévio, ficando o empregado liberado de seu cumprimento para providenciar os documentos comprobatórios. Se comprovar até o termo final do Aviso Prévio, este será cancelado; caso contrário a demissão será mantida, considerando-se como faltas os dias não trabalhados.
b. No caso de aviso prévio indenizado, haverá prazo de até 20 dias para comprovação, a partir da data determinada para homologação da rescisão, que ficará sustada durante esse período.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MÃES ADOTANTES
As mães adotantes de recém-nascidos de até 06 meses de idade serão consideradas, para efeito das garantias previstas neste acordo, com os mesmos direitos das mães biológicas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE FOLGAS
As empresas darão conhecimentos com, pelo menos, 1(uma) semana de antecipação da escala de tráfego e serviços para seus motoristas e cobradores, para que eles possam planejar suas atividades familiares e de lazer.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE HORÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a manter controle de horários para seus empregados, na forma da Lei.
a. No intervalo para repouso ou alimentação será registrado o tempo efetivamente desfrutado.
b. Fica a limitação imposta pelo artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, neste sentido, poderá o intervalo máximo de 2(duas) horas ali determinado, ser aumentado pela EMPRESA na composição de escala, até o limite de 4:00(quatro) horas de intervalo para refeição e descanso.
Parágrafo Único: Fica autorizada a concessão de até 3(três) intervalos diários desde que tenham no mínimo uma hora cada e a soma dos intervalos concedidos não supere o limite de horas diárias estabelecidas no caput desta cáusula, devendo em caso de superação ao limite máximo definido, as horas excedentes serem consideradas como tempo a disposição e remuneradas como horas extras.
c. Os D.S.R, domingos ou feriados trabalhados poderão ter folga compensatória no período de trinta dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
Quando as empresas suspenderem o trabalho de seus empregados por motivos técnicos para a execução de serviços, ou falta de matéria-prima, não poderão exigir a compensação das horas faltantes, com horas extraordinárias ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, cursando estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, quando realizados durante a jornada de trabalho desde que avise antecipadamente seu empregador, no prazo mínimo de 72 horas, sujeitando-se à comprovação posterior.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Observado o disposto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal vigente e no artigo 135 da CLT, as férias terão início em dias úteis.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas se obrigam a manter, no local de trabalho, água potável para consumo dos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SANITÁRIOS
As empresas se obrigam a manter os sanitários masculinos e femininos em condições de higiene.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ARMÁRIOS INDIVIDUAIS
As empresas manterão armários individuais, para a guarda de roupas e pertences dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade desenvolvida pelo funcionário.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Fica estabelecido o fornecimento gratuito de 2 calças e 4 camisas, por ano, para os motoristas, cobradores e dois macacões para o pessoal de manutenção. Os uniformes cujo uso for exigido, serão fornecidos gratuitamente.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS (atestado de afastamento e salários; declaração de atividade penosa, perigosa e insalubre, etc), quando solicitado por escrito pelo trabalhador e fornecê-la, obedecendo o prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
Permissão à diretoria do sindicato profissional para proceder à colocação de avisos e comunicações, em local visível e acessível, condicionando-se a medida à prévia comunicação à empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SEST/SENAT
As entidades sindicais, patronal e profissional, atuarão em conjunto para avaliar o funcionamento do SEST/SENAT, no atendimento ao setor, objetivando a contrapartida das taxas pagas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
As empresas liberarão por 3 (três) dias os delegados sindicais no exercício de mandato para participarem do congresso anual da categoria, devendo os interessados comunicar, por escrito, ao seu superior imediato, o evento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical, que deverá ser efetuado em conta própria na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, as empresas, juntamente com as guias de recolhimento, enviarão às entidades sindicais as relações dos empregados, contendo nomes, funções e valor da contribuição de cada um.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
Desde que observados os termos do Art. 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas em favor da entidade sindical profissional, procedendo o recolhimento em seu favor, até o dia 10 do próximo mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL E OU CONFEDERATIVA
As empresas descontarão os valores correspondentes à Contribuição Negocial, Assistencial/Retributiva ou Confederativa, fixadas e aprovadas pelas assembléias gerais extraordinárias realizadas, em favor das entidades sindicais, garantindo o direito individual e personalíssimo de oposição, na forma da lei.
a. O recolhimento do valor arrecadado deverá ser efetuado através de boleto, até o dia 15(quinze) do próximo mês, acompanhado de uma relação dos contribuintes por local, contendo nome, função e valor.
b. A falta desses recolhimentos no prazo supra, implicará no pagamento de juros e correção monetária, além de multa de um salário mínimo por cada dia de atraso, revertida em benefício das respectivas entidades sindicais prejudicadas.
c. Será de responsabilidade exclusiva das entidades sindicais profissionais, qualquer pedido de devolução, decorrente ou não de demandas diretas, administrativa ou judiciais, como também o pagamento de multas ou quaisquer outros ônus que decorram do desconto salarial estabelecido nesta cláusula.
d. A contribuição assistencial será descontada duas vezs no ano, sendo 5% em junho e 5% em novembro, enquanto que contribuição Confederativa é 2% sobre o salário normativo, mensalmente, exceto nos meses em que há contribuição assistencial, ou seja, nos meses de junho e novembro.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONCILIAÇÃO
O Sindicato e a empresa atuarão conjuntamente no contínuo aperfeiçoamento das relações entre trabalhadores e empresas, promovendo ao mesmo tempo, o respeito mútuo e a harmonia.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Em virtude do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a Auto Viação Jauense Ltda. desobrigada de qualquer cláusula avençada ou estabelecida em Acordo ou Dissídio Coletivo entre SINDICATO ora acordante e o sindicato patronal, Sindicato da Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - SETPESP e a Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Sul e Centro Oeste do Brasil - FETRASUL.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO DA NORMA COLETIVA
Os termos e condições pactuadas nesta norma coletiva deverão ser reconhecidos por todos, inclusive Fiscalização e Justiça do Trabalho, como estabelecido
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO
Na ocorrência de atraso por culpa da empresa, esta pagará ao empregado, multa no valor de um vigésimo de salário mínimo, por dia excedente ao prazo estipulado, cujo valor será limitado a um salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estipulada a multa de um vigésimo de salário mínimo por infração às cláusulas contidas neste acordo, revertido o benefício a favor da parte prejudicada, com exceção daquelas q prevêem multa específica.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADITIVOS À NORMA COLETIVA
O Sindicato poderá firmar com Empresa, acordos ou convenções coletivas aditivas à esta norma coletiva, para disciplinar reajustamento salarial diferenciado ou relações de trabalho específicas a uma empresa ou região, prevalecendo esses instrumentos sobre esta convenção.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
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