SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
DESTILARIA GENERALCO S/A, CNPJ n. 44.845.915/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). WAGNER ALVES MOREIRA;
AGRAL S/A - AGRICOLA ARACANGUA, CNPJ n. 03.775.827/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). WAGNER ALVES MOREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA COMPENSATÓRIA
Toda e qualquer ajuda compensatória mensal, que seja concedida pelas empregadoras, por mera liberalidade, não terá natureza salarial para todos os efeitos legais.
As empregadoras pagarão a diferença entre o valor recebido pelo empregado através do seguro desemprego custeado pelo FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador e o salário nominal durante o período de suspensão do contrato, e manutenção do beneficio do Verocard alimentação.
Parágrafo Único – Descontos:
Fica acordado que durante todo período em que ocorrer a suspensão do contrato de trabalho, fica vedado qualquer espécie de desconto, seja sob qualquer nomenclatura, a incidir sobre a diferença a ser pago pelas empregadoras, conforme exposto no “caput” da Cláusula Terceira acima.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ficam as empregadoras autorizadas, na forma da legislação específica, a suspender, por um período de dois (dois) a cinco (cinco) meses, os CONTRATOS DE TRABALHO de seus empregados, após autorização dos mesmos, por escrito. O sindicato deverá ser comunicado da suspensão com antecedência mínima de quinze dias.
Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
Parágrafo Primeiro – Anotações em Carteira:
Aos empregadores, caberá a devida anotação do período de suspensão na CTPS dos trabalhadores, no campo das anotações gerais.
Parágrafo Segundo – Limitação ao Uso:
A suspensão do contrato de trabalho somente poderá ser utilizada pelas empregadoras, uma vez a cada período de dezesseis meses, sob pena de invalidade da mesma.
Parágrafo Terceiro – Transporte:
Durante toda a duração da suspensão do contrato de trabalho, as empregadoras se obrigam a fornecer de forma gratuita, o transporte do empregado de sua residência até o local onde serão ministrados os cursos em questão.
CLÁUSULA QUINTA - DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO
O período de suspensão do contrato de trabalho não será considerado para nenhum efeito como tempo de serviço, e em conseqüência, não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário e demais questões trabalhistas (inclusive homologações de rescisões contratuais).
CLÁUSULA SEXTA - DAS HIPÓTESES DE DISPENSA
Se ocorrer a dispensa do empregado, no transcurso do período de suspensão contratual, ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, as empregadoras pagarão ao empregado, além das verbas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa equivalente à sua última remuneração percebida, antes da suspensão do contrato, alem das diferenças que deixou de receber durante o período de afastamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONDIÇÃO DO SEGURADO
Na forma da legislação em vigência, durante o período de suspensão de contrato de trabalho, os empregados manterão a qualidade de segurados junto ao INSS, não tendo as empregadoras qualquer responsabilidade sobre isto, por tratar-se de competência da Autarquia Federal INSS, no termos da Lei 8.213/91, Artigo 15, Inciso II, c/c Artigo 5º da Medida Provisória 1.726/98.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA OITAVA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
As empregadoras entregarão ao Trabalhador a necessária documentação e as Guias de Requerimento Especial Simplificado e Guia de Requerimento de Bolsa Qualificação, para que o empregado possa receber a bolsa qualificação profissional, a ser custeada pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
As Empregadoras não poderão se eximir da responsabilidade quanto ao recebimento da bolsa qualificação do empregado, uma vez que esta verba tem caráter alimentar e não pode correr o risco de ter atrasos pelos procedimentos. As empregadoras tornam-se responsáveis pelo pagamento no caso de erro ou atrasos e depois serão ressarcidas.
CLÁUSULA NONA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados que tiverem seus contratos suspensos deverão participar de curso e/ou programa de qualidade profissional que serão elaborados e planejados pelas empregadoras, que dará ciência ao Sindicato e aos empregados, por meio de quadro de aviso e mural e manual explicativo a ser entregue em reunião com os colaboradores.
Parágrafo Primeiro – Da Regularidade:
a. O empregado tem a obrigação de comparecer com absoluta regularidade no curso e/ou programa de qualificação profissional proposto pelas empregadoras, de acordo com as normas a serem estabelecidas. O não comparecimento sem justificativa legal, prevista na legislação trabalhista, ensejará seu imediato desligamento do treinamento.
b. Se durante a suspensão do contrato de trabalho não for ministrado o curso e/ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para as empregadoras, ficará descaracterizada a suspensão, ficando as empregadoras sujeitas ao pagamento imediato dos encargos sociais e quaisquer outros referentes ao período.
Parágrafo Segundo – Do Rompimento do Curso e/ou Programa de Qualificação Profissional:
Em ocorrendo o rompimento do curso e/ou programa de qualificação profissional, nas condições expostas nos Parágrafos Primeiro ou Segundo acima, fica expressamente acordado que nenhuma penalidade será aplicada ao empregado, que em tais condições, retornará de forma imediata para as atividades laborais nas mesmas condições anteriormente exercidas, sem qualquer espécie de prejuízo na sua remuneração.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO
O presente contrato tem prazo de vigência de 04 (quatro) meses a partir de sua assinatura, salvo se antes for alterado ou revogado pelas partes.
Por todo o exposto, considerando as partes contratantes estarem por essa forma contribuindo de maneira efetiva, para a boa paz em suas relações e para a eficiência do trabalho, bem como visando PRESERVAR OS EMPREGOS para a próxima safra canavieira, fatos que comungam direitos e interesses das duas partes – Empregados e Empregadores, resolvem se auto compor, na forma do estabelecido supra.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSINATURAS E REGISTRO DA CONVENÇÃO
E assim, por se acharem as partes justas e contratadas, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 4 (quatro) vias de mesmo teor e forma, que serão encaminhadas ao mediador do Ministério do Trabalho para que produzam todos os efeitos legais.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
WAGNER ALVES MOREIRA
Procurador
DESTILARIA GENERALCO S/A
WAGNER ALVES MOREIRA
Procurador
AGRAL S/A - AGRICOLA ARACANGUA