SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, CNPJ n. 08.391.345/0002-06, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FABIO MARTINEZ ROVIDA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Ajuda de Custo
CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA COMPENSATÓRIA
Como ajuda compensatória mensal, a empresa pagará aos seus empregados a diferença existente entre o valor a ser percebido a título de Bolsa Qualificação e o salário nominal contratual.
Toda e qualquer ajuda compensatória mensal, que seja pelo empregador, por mera liberalidade não terá natureza salarial para todos os efeitos legais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA QUARTA - DAS HIPÓTESES DE DISPENSA
Em caso de dispensa sem justa causa, do empregado, no transcurso do período de suspensão contratual, ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das verbas indenizatórias prevista na legislação em vigor, multa equivalente à sua última remuneração percebida antes da suspensão do contrato de trabalho.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA QUINTA - DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO
O período de suspensão do contrato de trabalho não será considerado para nenhum efeito como tempo de serviço, e em consequência não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário e demais questões trabalhistas (inclusive homologações de rescisões contratuais).
CLÁUSULA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica o EMPREGADOR autorizado, na forma da legislação específica, a suspender, por um período de 03 (três) meses, os CONTRATOS DE TRABALHO de seus empregados, após autorização dos mesmos, por escrito. O Sindicato deverá ser comunicado da suspensão com antecedência mínima de quinze dias.
Os 3 (três) meses de período do curso terão início no dia 1 de dezembro de 2016 e término no dia 28 de fevereiro de 2017.
Parágrafo Primeiro – Anotações em Carteira.
Aos empregadores, caberá a devida anotação do período de suspensão na CTPS dos trabalhadores, no campo anotações gerais.
Parágrafo Segundo – Limitação ao Uso.
A suspensão do contrato de trabalho somente poderá ser utilizada pelos empregadores, uma vez a cada período de dezesseis meses, sob pena de invalidade da mesma.
Parágrafo Terceiro – Transporte.
Durante toda a duração da suspensão do contrato de trabalho, as empregadoras se obrigam a fornecer de forma gratuita, o transporte do empregado de sua residência até o local onde serão ministrados os cursos em questão.
Parágrafo Quarto – Plano de Saúde
Durante toda a duração da suspensão do contrato de trabalho a empresa fará o pagamento do plano de saúde, posteriormente, na ocasião do fim da suspensão do contrato e retorno do funcionário ao trabalho, será descontado do empregado o respectivo valor, dividido em (três) parcelas nos meses subseqüentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONDIÇÃO DO SEGURADO
Na forma da legislação em vigência, durante o período de suspensão de contrato de trabalho, os empregados manterão a qualidade de segurado junto ao INSS, não tendo o empregador qualquer responsabilidade sobre isso, por tratar-se competência da Autarquia Federal INSS, nos termos da Lei 8.213/91, Artigo 15, inciso II, c/c Artigo 5º da Medida Provisória 1.726/98.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA OITAVA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados que tiverem seus contratos suspensos, deverão participar de curso e/ou programa de qualidade profissional, que serão elaborados e planejados pelo empregador, que dará ciência ao Sindicato e aos empregados, por meio de quadro de aviso e mural.
Parágrafo Primeiro – Da Regularidade
O empregado tem a obrigação de comparecer com absoluta regularidade no curso e/ou programa de qualificação profissional proposto pelo empregador, de acordo com as normas a serem estabelecidas. O não comparecimento sem justificativa legal prevista na legislação trabalhista, ensejará seu imediato desligamento da bolsa.
Parágrafo Segundo – Da Regularidade
Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo (§6º do art. 476-A da CLT)
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA NONA - DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO
O empregador não se eximirá da responsabilidade quanto ao pagamento da bolsa qualificação, entregando ao Trabalhador o necessário e as Guias de Requerimento Especial Simplificado e Guia de Requerimento de Bolsa Qualificação, para que o mesmo possa receber referida bolsa de qualificação profissional, a qual será custeada pelo FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, ficando o empregador responsável pelo pagamento no caso de erros ou atrasos no procedimento adotado por ela adotado para pagamento dos trabalhadores.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA - ENTRE AS PARTES
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – PARA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (NOS TERMOS DO ARTIGO 476-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1726/98 E ALTERAÇÕES POSTERIORES), BEM COMO, PARA REGULAMENTAR OUTRAS QUESTÕES NO RELACIONAMENTO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADOS,
Nos termos das cláusulas e condições a seguir consignadas:
Diante do nível de desemprego que ficou em 11,6% no trimestre encerrado em julho/2016, segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Considerando todos os trimestres, a taxa é a maior da série histórica, que teve início em 2012.
Acrescente-se a isso a queda na Moagem de Cana-de-Açúcar na Safra 16/17, conforme informações da UNICA (União da Indústria de Cana-de-açúcar) que afirmou que a moagem da região que responde por cerca de 90 por cento da produção de cana do Brasil deverá ficar próxima do limite inferior da previsão publicada pela associação de produtores em abril deste ano, que varia de 605 milhões a 630 milhões de toneladas. Na temporada passada, a moagem somou um recorde 617,7 milhões de toneladas. A previsão considera que a queda na moagem poderá ocorrer se for mantido o ritmo de produção observado até o momento e a tendência de queda na produtividade agrícola da lavoura colhida.
Nesse contexto é que os EMPREGADORES propõem à ENTIDADE SINDICAL representante dos trabalhadores a SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO, com base nos Artigo 476-A da CLT, acrescido pela MP 1.726/98.
Ressalta-se ainda que os dados presentes nesta clausula são fornecidos pela empresa com intuito meramente informativo, para que reste claro a motivação da empresa pela opção pelo sistema de suspensão dos contratos de trabalho, embora destaque que o Sindicato não reconhece referidos dados.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRAZO
O presente contrato tem prazo de vigência de 3 (três) meses, salvo se antes não for alterado ou revogado pelas partes. Período este, de duração do curso a ser ministrado, sendo válida sua contagem após sua assinatura e a partir do início do curso a que se refere.
POR TODO O EXPOSTO, considerando as partes contratantes estarem por essa forma contribuindo de maneira efetiva, para a boa paz em suas relações e para a eficiência do trabalho, bem como visando PRESERVAR OS EMPREGOS para a próxima safra canavieira, fatos que comungam direitos e interesses das duas partes – Empregados e Empregadores, resolvem se auto compor, na forma do estabelecido supra.
E assim, por se acharem as partes justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de mesmo teor e forma, para os devidos fins de direito.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
FABIO MARTINEZ ROVIDA
Procurador
FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.