SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
DEMOP PARTICIPACOES LTDA, CNPJ n. 03.189.580/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
DEMOP PARTICIPACOES LTDA, CNPJ n. 03.189.580/0002-86, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
G.P. PAVIMENTACAO LTDA, CNPJ n. 10.590.133/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
MINERACAO GRANDES LAGOS LTDA, CNPJ n. 02.894.169/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
NOROMIX CONCRETO S/A, CNPJ n. 10.558.895/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
NOROMIX CONCRETO LTDA, CNPJ n. 10.558.895/0005-61, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
NOROMIX CONCRETO LTDA, CNPJ n. 10.558.895/0002-19, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
DEMOP PARTICIPACOES LTDA, CNPJ n. 03.189.580/0007-90, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
MINERACAO GRANDES LAGOS LTDA, CNPJ n. 02.894.169/0005-91, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
NOROMIX CONCRETO LTDA, CNPJ n. 10.558.895/0012-90, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADMITIDOS APÓS ACORDO COLETIVO
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste acordo, terão sua adesão automática nos termos do presente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, o empregador fica obrigado a fornecer Carta de Referência, quando solicitada pelo empregado, por escrito, excetuando-se os casos de contratos de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
I-Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
II-O empregado já alojado em obra, terá garantido o alojamento e também o fornecimento das refeições, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante;
III-O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave (justa causa), deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS
Os profissionais rodoviários representados neste acordo coletivo zelarão pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
Parágrafo Primeiro: Fica proibido aos profissionais rodoviários representados neste acordo coletivo fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
Parágrafo Segundo: Serão atos caracterizadores de justa causa: dirigir embriagado, entregar o volante a pessoa não autorizada, desvio do trajeto de viagem por conta própria, excluídas as circunstancias alheias à vontade dos motoristas, fazer transporte de mercadorias não autorizado pelo empregador, fraudar equipamento de tacógrafo ou limitadores de velocidade.
Parágrafo Terceiro: Aos profissionais rodoviários neste acordo coletivo cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo, depois de esgotados os recursos administrativos cabíveis. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
Parágrafo Quarto: Os profissionais rodoviários representados neste acordo coletivo ficam obrigados a respeitar e cumprir o “regulamento interno” das Empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e depois de aferido o grau de sua responsabilidade.
Parágrafo Quinto: Os profissionais rodoviários representados neste acordo coletivo ficam proibidos abastecer o veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade, ficando sujeitos à penalidades cabíveis.
Parágrafo Sexto: Os profissionais rodoviários representados neste acordo coletivo que tiver a C.N.H. suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, ou pelo acumulo de pontos, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito de veículo, ficam sujeito à penalidade de demissão por justa causa.
Parágrafo Sétimo: Os empregados representados neste acordo irão submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado, de acordo a lei 12619 de 02.05.2012.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADVERTÊNCIAS
A empresa, com o intuito de prevenir o empregado sobre a ilicitude de seu comportamento e suas possíveis consequências, poderá adverti-lo verbalmente e/ou escrita.
Por meio da advertência o empregado tomará ciência de que a reiteração de sua conduta pode importar na rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro –Ocorrendo a hipótese de o empregado faltoso recusar-se, injustificadamente, a assinar a comunicação da penalidade imposta, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal expresso que discipline a questão, o empregador ou o empregado que detiver poder para o representar solicitará a presença de duas testemunhas e, após ler o inteiro teor da comunicação na presença do trabalhador faltoso e das testemunhas, insira na comunicação uma observação quanto à leitura realizada e a recusa do trabalhador em assinar o documento.
Parágrafo Segundo – Para todos aqueles empregados que se recusarem a assinar as advertências, o empregador, em conjunto com a medida do paragrafo primeiro, poderá enviar a seu endereço correspondência que contenha o mesmo teor da advertência, para que este tenha total ciência da medida adotada.
Parágrafo Terceiro –O empregado que, recebendo ou não a comunicação justa, praticar agressão física ou verbal contra o responsável pela entrega, ficará sujeito à dispensa por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SUSPENSÕES
A empresa poderá aplicar suspensão disciplinar de modo que o empregado faltoso entenda que ela foi necessária para a manutenção da disciplina e da ordem que deve imperar na empresa.
Parágrafo Primeiro –Ocorrendo a hipótese de o empregado faltoso recusar-se, injustificadamente, a assinar a comunicação da penalidade imposta, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal expresso que discipline a questão, o empregador ou o empregado que detiver poder para o representar solicitará a presença de duas testemunhas e, após ler o inteiro teor da comunicação na presença do trabalhador faltoso e das testemunhas, insira na comunicação uma observação quanto à leitura realizada e a recusa do trabalhador em assinar o documento.
Parágrafo Segundo – A suspensão disciplinar é pena pessoal aplicada ao empregado faltoso, que acarreta a proibição de prestação de seus serviços à empresa e a consequente perda de seu salário durante o período de sua duração, bem como dos respectivos repousos semanais.
Parágrafo Terceiro – A suspensão disciplinar, por disposição legal não pode ser superior a 30 dias consecutivos.
Parágrafo Quarto – Para todos aqueles empregados que se recusarem a assinar a suspensão disciplinar, o empregador, em conjunto com a medida do paragrafo primeiro, poderá enviar a seu endereço correspondência que contenha o mesmo teor da advertência, para que este tenha total ciência da medida adotada.
Parágrafo Quinto –O empregado que, recebendo ou não a comunicação justa, praticar agressão física ou verbal contra o responsável pela entrega, ficará sujeito à dispensa por justa causa.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
Os profissionais abrangidos por esta convenção estão sujeitos a alteração do local de prestação de serviços em virtude do ramo de atividade da empresa, reconhecidamente de caráter itinerante, sendo condição essencial para o contrato de trabalho o deslocamento temporário entre as diferentes unidades e obras executadas pelo empregador, não sendo considerado como transferência, uma vez que não acarreta na mudança de domicilio do empregado.
Ao empregado afastado do serviço, por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período no mínimo de 30 (trinta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT ou neste acordo coletivo;
Parágrafo Primeiro: Na hipótese da alta médica dada pelo INSS, a empresa realizará exames médicos de retorno ao trabalho, para verificação da aptidão do empregado.
Parágrafo Segundo: Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador comassistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
Parágrafo Terceiro: Será assegurado ao empregado acidentado no trabalho, o benefício garantido por lei em vigor.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 1 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria e que contem com 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, o emprego (ou salário) durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele expressamente informada, por escrito, à sua empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada diária de trabaho da categoria representada neste acordo será de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais.
Paragrafo Primeiro - Será admitida a prorrogação por até 02:00 (duas) horas extraordinárias por dia.
Paragrafo Segundo - Com fulcro no disposto no artigo 235 "C" da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.103/2015 e desde que não se verifique afronta às garantias previstas nos parágrafo segundo e seguintes do artigo 235 "C" e demais dispositivos aplicáveis contidos na legislação retro invocada, ocorrendo necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto poderá a duração do trabalho ser porrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplemtentares por dia além daquelas previstas no parágrafo primerio desta cláusula.
Paragráfo Terceiro - A jornada suplementar convencionda no parágrafo segundo somente poderá ser praticada 02 (duas) vezes no período de 05 (cinco) dias de trabalho e de forma alternada para os trabalhdores que se ativem em turno diurno e 01 (uma) vez também no período de 05 (cinco) dias de trabalho para os obreiros que ativem em turno noturno.
Paragráfo Quarto - Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver a disposição do empregador, excluídos os intervos para refeição, repouso, espera e descanso.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, e de acordo com o art. 235-C, § 6º da lei 12619 de 02.05.2012 instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, com abrangência para todos os empregados desta categoria conforme condições abaixo:
I- SEGMENTOS
Para efeito da aplicação do Banco de Horas, os trabalhadores serão divididos em três segmentos distintos:
SEGMENTO "A" (DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA) - Os trabalhadores que atuam em viagens rodoviárias diárias fazendo transporte de produtos e/ou insumos, compreendidos pelas atividades de transporte de areia, transporte de brita, transporte de massa asfáltica, transporte de cimento, transporte de CAP (cimento asfáltico de petróleo), transporte de tubos de concreto, transporte de combústiveis e lubrificantes, transporte de concreto usinado, transporte de máquinas e equipamentos.
SEGMENTO "B" (OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA) - Os trabalhadores que atuam em atividades internas ou em obras realizadas pela empregadora, não realizando viagens rodoviárias frequentes, compreendidos pelas atividades de operação de máquinas de pavimentação e terraplenagem, operação de caminhões que exercem atividades em obras, tais como caminhão pipa para umidificação, caminhão truck para movimentação de terra, operadores de empilhadeiras, caminhões espargidores entre outros.
SEGMENTO "C"(ADMINISTRAÇÃO) -Os trabalhadores que atuam em atividades exclusivamente administrativas compreendidas por auxiliares, assistentes, analistas e gerentes de departamentos administrativos, tais como recursos humanos, compras, contabilidade, logística, contas a pagar e receber e outros similares.
II-HORAS DE CRÉDITO
Serão lançadas como CRÉDITO, as horas extraordinárias realizadas pelos empregados dos SEGMENTOS "A", "B" e "C" realizadas de segunda a sábado, na proporção de 01h00min (uma hora) trabalhada por 01h030min (uma hora e trinta minutos) descansada (1h x 1:30 h), obedecendo aos seguintes critérios:
a)Todas as horas extras laboradas no mês de segunda a sábado (exceto feriados), serão adicionadas no BANCO DE HORAS, sendo que, para cada 01h00min (uma) hora extra o descanso equivalente será de 01h30min (uma hora e trinta minutos) de descanso.
b) As horas extraordinárias realizadas em domingos e feriados não serão lançadas no Banco de Horas, sendo, portanto, remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) na folha de pagamento do mês.
III- HORAS DE DÉBITO
Serão lançadas como DÉBITO, as horas não trabalhadas (descansadas) pelos empregados dos SEGMENTOS "A", "B" e "C", relacionadas abaixo:
a)Descansos concedidos pelo empregador ou solicitados pelos empregados em função de créditos existentes no Banco de Horas.
b) Descansos concedidos pelo empregador ou solicitados pelos empregados em função da redução das atividades.
c)Descansos concedidos pelo empregador ou solicitados pelos empregados em função de "dias pontes" em véspera ou pós feriados.
d)Ausências do empregado no trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente comunicado ao empregador.
e)Prolongamento de férias concedidos pelo empregador ou solicitados pelos empregados.
f)Redução da jornada diária de trabalho concedidos pelo empregador ou solicitados pelo empregados.
g)Descansos concedidos pelo empregador devido as condições climáticas (chuvas).
h) As Faltas injustificadas não serão debitadas do banco de horas e sim diretamente saldo de salário do empregado.
IV- DO ACOMPANHAMENTO DO BANCO DE HORAS
Será emitido mensalmente pelo empregador e entregue aos empregados dos SEGMENTOS "A", "B" e "C", um ESPELHO DE PONTO que deverá abranger:
a) Todas as horas trabalhadas no período mensal.
b) Todas as horas descansadas no período mensal.
c) As horas extras creditadas no Banco de Horas no período mensal.
d) As horas descansadas debitadas no Banco de Horas no período mensal.
e) O saldo do Banco de Horas (crédito-débito) acumulado.
f) A quantidade de Horas Pagas no período mensal.
V- DO PAGAMENTO MENSAL DO CRÉDITO DE HORAS
Será pago mensalmente o SALDO de horas existentes no banco de horas nas seguintes situações:
a) Para empregados do SEGMENTO "A", ao final de cada mês, havendo horas em CRÉDITO (saldo positivo) no banco de horas, será pago em folha de pagamento, com adicional de 60% (sessenta por cento), o saldo existente limitado a 35:00 horas (trinta e cinco horas).
b) Para empregados do SEGMENTO "B", ao final de cada mês, havendo horas em CRÉDITO (saldo positivo) no banco de horas, será pago em folha de pagamento, com adicional de 60% (sessenta por cento), o saldo existente limitado a 30:00 horas (trinta horas).
c) Para empregados do SEGMENTO "C" não haverá pagamento mensal em folha de pagamento.
d) O saldo de horas excedentes ao limite pago continuarão a compor o saldo do mês subsequente.
e) Não havendo horas (saldo zerado) ou havendo DÉBITO (saldo negativo) no banco de horas, estas continuarão a compor o saldo do mês subsequente.
f) O empregador, com a finalidade de manter o saldo do Banco de Horas equilibrado, poderá realizar o pagamento em quantidade superior ao limites estipulados se assim desejar.
VI - PERÍODO DE ENCERRAMENTO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS E LIQUIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O Presente banco de horas será encerrado e liquidado nos seguintes termos:
a) Para empregados do SEGMENTO "A", a apuração do banco de horas será encerrada semestralmente, ao término dos meses de JULHO e JANEIRO.
b) Para empregados do SEGMENTO "B", a apuração do banco de horas será encerrada semestralmente, ao término dos meses de JULHO e JANEIRO.
c) Para empregados do SEGMENTO "C" a apuração do banco de horas será encerrada anualmente, ao término do mes de ABRIL.
d) Na data do encerramento, havendo Saldo Zerado no Banco de Horas, nada será devido pelo empregador e nem pelo empregado.
e) Na data do encerramento, havendo DÉBITOS (saldo negativo) no Banco de Horas, o empregador perdoará o saldo, zerando o Banco de Horas para o próximo período, nada sendo devido pelo empregado.
f) Havendo CRÉDITOS (saldo positivo) no Banco de Horas, o empregador quitará o saldo, com adicional de 60% (sessenta por cento), zerando o Banco de Horas para o próximo período.
g) O saldo a ser quitado poderá ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas mensais a ser pago nas folhas de pagamentos subsequentes ao encerramento.
IV- DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
Por ocasião da rescisão contratual com o empregado dos SEGMENTOS "A", "B" e "C" procederá da seguinte forma:
a) Nas rescisões de contrato sem justa causa, havendo saldo credor (positivo), este será pago pelo empregador ao empregado com o devido adicional de hora extra de 60% (sessenta por cento).
b) Nos pedidos de demissão , havendo saldo credor (positivo), , este será pago pelo empregador ao empregado com o devido adicional de hora extra de 60% (sessenta por cento).
c) Nas rescisões de contrato com justa causa, havendo saldo credor (positivo) este será pago pelo empregador ao empregado sobre as horas singelas, sem nenhum adicional.
d) Nas rescisões de contrato sem justa causa, havendo saldo devedor (negativo), este será perdoado, nada sendo devido pelo empregado ao empregador.
e) Nos pedidos de demissão, havendo saldo devedor (negativo), este será perdoado, nada sendo devido pelo empregado ao empregador.
f) Nas rescisões de contrato com justa causa, havendo saldo devedor (negativo) este será perdoado, nada sendo devido pelo empregado ao empregador.
Parágrafo unico: O controle de BANCO DE HORAS será feito no período compreendido entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês subsequente de acordo com o calendário do fechamento da folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado, com as opções e condições abaixo:
I- 04 (quatro) dias (de segunda a quinta-feira) de 09 (nove) horas de trabalho e01 (um) dia (sexta-feira) de 08 (oito) horas de trabalho;
II- 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) de trabalho diárias, de segunda a sexta feira.
Parágrafo primeiro - A empresa e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecido no "Caput" em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
Parágrafo segundo- Quando houver feriados nos sábados já compensados, a empresa poderá optar por:
a)Reduzir a jornada de trabalho, subtraindo o período de tempo relativo à compensação;
b)Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos deste acordo;
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CALENDÁRIO DIFERENCIADO
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais verbas variáveis, desde que não causem prejuízos ao empregado;
Parágrafo Primeiro:Entende-se por calendário diferenciado o período: de 21 de um mês até 20 do mês seguinte.
Parágrafo Segundo: Tal calendário é adotado para permitir que as empresas processem suas folhas de pagamentos antes do final do mês; e para todos os efeitos perante os órgãos de fiscalização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MECANISMOS DE CONTROLE DE JORNADA
A jornada de trabalho e o tempo de direção serão controlados de maneira fidedigna pelo empregador, por meio do sistema de controle de ponto mecânico, manual e/ou eletrônico para todos os empregados nos termos da Portaria MTB 1510/2009 e Portaria MTB 373/2011, como também poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3ºdo art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Parágrafo Primeiro – Para as funções externas os discos de tacógrafo, bem como os mecanismos de rastreamento por satélite são considerados meios eletrônicos idôneos para aferição da jornada de trabalho dos empregados.
Parágrafo Segundo - O motorista empregado é o único responsável pelo controle do tempo de direção e tempo de descanso estipulado no art. 67-A do Código de Transito Brasileiro.
Parágrafo Terceiro - Os empregados em serviços externos têm a liberdade e a responsabilidade de desfrutar de intervalo satisfatório para repouso e ou alimentação, devendo interromper os serviços para tal finalidade, sempre obedecendo os limites impostos na lei 12619/2012.
Parágrafo Quarto - Quando a opção for pelo sistema de ponto eletrônico (SREP) a empresa fica dispensada da impressão de comprovantes da jornada, desde que deixe disponível ao empregado, em seus departamentos respectivos, toda informação para fins de conhecimento e controle.
Parágrafo Quinto - Quando solicitado pelo empregado, seu documento de ponto deverá ser fornecido no prazo de até 02 (dois) dias contados a partir da solicitação.
Parágrafo Sexto - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 05 (cinco minutos), observando o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo Sétimo: Os empregados em serviços externos têm a liberdade e a responsabilidade de desfrutar de intervalo satisfatório para repouso e ou alimentação, devendo interromper os serviços para tal finalidade.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
a)Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira Profissional, que vivam sob sua responsabilidade econômica.
b)Até 03 (três) dias úteis em virtude de casamento.
c)Por 01 (um) dia, em cada doze meses de trabalho, no caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
d)Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filhos no decorrer da primeira semana.
e)Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de obter o Título de Eleitoral.
f)No período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar.
g)Por 01 (um) dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado.
h)Por 01 dia no ano para recebimento do PIS.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Parágrafo Primeiro:As férias do empregado, garantidas por lei e observado o disposto no art. 135 da CLT, só poderão ter início em dias úteis.
Parágrafo Segundo: Considerando a sazonalidade dos serviços da empresa, bem como também do interesse do empregado, as férias poderão ser dividas em até 02 (dois) períodos, com duração nunca inferior a 10 (dez) dias, ou seja, se gozar férias em um período durante 10 dias, o outro período obrigatóriamente deverá gozar férias durante 20 dias, totalizando trinta dias, salvo quando o trabalhador solicitar pagamento de abono pecuniário de 10 dias conforme CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
Fica ajustado, que as empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 48 horas, fornecerão aos seus empregados, o atestado de afastamento e salários, para fins previdenciários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR
Todo empregado afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica obrigado de manter a empresa informada sobre o andamento de seu tratamento e retorno, inclusive encaminhando a empresa cópias das decisões tomadas pela previdência social, propiciando condições para a empresa programar suas atividades.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As partes, de comum acordo, instituem a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de uniformes e de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro-O uso de uniformes e dos equipamentos de proteção individual (EPI)é obrigatório para todos os empregados.
Parágrafo Segundo-Obriga-se a empresa a fornecer a todos os seus trabalhadores os Uniformes e Equipamentos de Proteção Individuais necessários à sua total proteção no ambiente de trabalho objetivando, inclusive, neutralizar os efeitos da possível insalubridade que poderá vir a ser aferida por intermédio de laudos periciais produzidos por peritos judiciais.
Parágrafo Terceiro-Por ocasião do fornecimento de novos uniformes e EPIs, o funcionário deverá proceder à devolução dos usados, mesmos danificados ou gastos, sob pena de ter reduzido de sua remuneração o valor respectivo.
Parágrafo Quarto-Quando do desligamento ou rescisão do contrato de trabalho, o empregado deverá devolver todos os EPIs em seu poder, mesmo danificados ou gastos, sob pena de serem descontados os valores respectivos dos seus haveres rescisórios.
Parágrafo Quinto-O empregado que dispondo dos EPIs não os utilizar adequadamente, responderá por falta grave, ensejadora de advertencia formal, suspensão e na reincidência a demissão motivada, a critério do empregador.
Parágrafo Sexto-O uso do uniforme será exclusivamente a serviço da empresa, se admitindo o uso no trajeto de ida e volta para o serviço.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico.
Paragrafo Primeiro- Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo e assinatura do médico.
Paragrafo Segundo- Os atestados, para justificarem a ausência, deverão ser entregue a empresa, ou à figura do superior imediato do empregado, no prazo de até 72 duas horas após a ausência, salvo na condição de impossibilidade por conta da internação do empregado, que deverá ser devidamente comprovada.
Paragrafo Terceiro- Para que o atestado médico tenha validade, é necessário alguns requisitos, como:
a)conter tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente determinado;
b)conter diagnóstico codificado, conforme Código Internacional de Doença, sob a sigla CID. Para que o médico coloque o CID no atestado deve haver a expressa anuência do paciente, pois se não for autorizado pelo empregado, o médico não poderá por o CID; e
c)conter assinatura do médico ou odontológo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR
Todo empregado afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica obrigado de manter a empresa informada sobre mudanças de endereço e telefone e principalmente sobre o andamento de seu tratamento médico e retorno ao trabalho, sendo obrigatório o encaminhando à empresa de todas as cópias das decisões tomadas pela previdência social, propiciando condições para a empresa programar suas atividades.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadro de Avisos nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando-se esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los imediatamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
Por ocasião do recolhimento das Contribuições Sindicais, as empresas enviarão aos respectivos Sindicatos, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE NATUREZAS DIVERSAS
A empresa promoverá os descontos concernentes às contribuições sindicais de natureza diversas devidas por seus empregados ao sindicato em conformidade com o deliberado na Assembléia Geral Extraordinária convocada e realizada pela Entidade.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPROMISSOS
As entidades convenentes se comprometem superar eventuais conflitos, assumindo, a entidade obreira, a obrigação de: não fomentar, não deflagrar, e não patrocinar qualquer movimento de greve geral ou paralisação isolada por empresa, sem que antes disso mantenha conversações com o Sindicato da categoria econômica para busca de solução amigável; e, em face de eventual conflito o Sindicato Obreiro deverá comunicar por escrito a Empresa, quer de eventual irregularidade praticada e ou sempre que tiver reivindicações, observando-se o prazo de vinte dias de antecedência.
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114, da C.F., para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO LEGAL DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo e os seus aditivos registrados, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que representa a legitima vontade e o interesse das partes, deverá ser conhecida e respeitada por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras, e judiciárias do trabalho e civis, conforme permitido no art. 7º Inciso XXVI da Constituição Federal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste acordo, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único: A empresa se não repassar as contribuições descontadas, conforme cláusula das contribuições mencionadas neste acordo nas datas previstas, poderão ser incididas no código penal brasileiro a título de apropriação indébita, além de serem protestadas em cartório.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Caso as partes não cheguem a um consenso amigável na celebração do acordo coletivo 2018/2019, até o dia 30/04/2018, ficam as cláusulas sociais do presente Acordo, automaticamente prorrogadas por um período de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Ùnico:O processo de revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo Coletivo, subordina-se às condições estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Assim, por estarem justos e acordados firmam o presente ACORDO COLETIVO, que será levado à homologação pelo Órgão Competente e protocolada na Sub-Delegacia do Ministério do Trabalho, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de maio/2017 inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI
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DEMOP PARTICIPACOES LTDA
PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI
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DEMOP PARTICIPACOES LTDA
PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI
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G.P. PAVIMENTACAO LTDA
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MINERACAO GRANDES LAGOS LTDA
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NOROMIX CONCRETO S/A
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NOROMIX CONCRETO LTDA
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NOROMIX CONCRETO LTDA
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MINERACAO GRANDES LAGOS LTDA
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NOROMIX CONCRETO LTDA