SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
JBS S/A, CNPJ n. 02.916.265/0091-16, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). LIZANDRA GALDINO DOS SANTOS ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Jales/SP e Santa Fé do Sul/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL -DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO-SALÁRIO FIXO MAIS PRODUTIVIDADE
Ajustam as partes que a remuneração dos motoristas será composta de um valor fixo mais Produtividade, desde que essa remuneração seja no mínimo R$ 2.019,37 para a função de Motorista Bitrem/Rodotrem no período de Outubro/2016 a Junho/2017 e R$ 1.772,90 para a função de Motorista de Carreta no período de Outubro/2016 a Junho/2017. As rubricas para fins de pagamento constarão nos holerites, de for ma separada, salário fixo (Dias Trabalhados), Produtividade – TRP e DSR.
Parágrafo Primeiro: Uma vez optado por remunerar seus empregados mediante o sistema de Produtividade e reflexo no DSR ou salário misto, este compreendido de salário fixo mais produtividade com seus reflexos sobre o descanso semanal remunerado (DSR), a Empresa poderá ajustar livremente o formato, os percentuais e a periodicidade de pagamento em linha com sua política de remuneração.
Parágrafo Segundo: Ficam asseguradas aos empregados exercentes das funções indicadas nesta cláusula, pelo prazo da vigência do presente Acordo Coletivo, os seguintes pisos salariais:
Função
Piso (R$)
Motorista Rodo Trem
R$ 1.723,98
Motorista Carreta
R$ 1.502,17
Manobrista
R$ 1.502,17
Motorista de entrega
R$ 1.271,74
Ajudante de Motorista
R$ 982,71
Parágrafo Segundo – Para as atividades não enquadradas na tabela constante do parágrafo anterior, fica estabelecido o piso salarial não inferior a R$ 982,71 ( novecentos e oitenta e dois reais, setenta e um centavos)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estipulado, exceto os reajustes espontâneos dados pela empresa, um reajuste salarial de 7,20% sobre os salários praticados em 30/06/2016 para os integrantes desta Categoria Profissional, ante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho que fica estipulado por 12 meses.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES/SALARIOS
O salário do substituto, ainda que eventual, será igual ao do substituído, desde que o substituto assuma integralmente todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições do substituído, excluindo-se do cálculo dos salários as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituído, para os efeitos desta cláusula, será calculado dia por dia.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica a empresa autorizada a conceder adiantamento salarial, de até 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Primeiro - A empresa fornecerá no ato do pagamento mensal, envelope, contra cheque ou assemelhados, onde constem todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e o valor do deposito do FGTS. Os demonstrativos de pagamento podem ser retirados através do balcão de holerites na empresa ou por meios eletrônicos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS/PROIBIÇÃO
Fica expressamente proibido qualquer desconto nos salários dos empregados a titulo de cobrança de peças, multas de transito e prejuízos, salvo quando resultar de ato culposo cuja responsabilidade se atribuir ao condutor do veículo, assim como por descumprimento da legislação de trânsito brasileira e trabalhista, assegurado, em qualquer hipótese, o direito de ampla defesa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E TEMPO DE ESPERA
CONSIDERANDO o previsto no art. 235-C, alterado pela Lei 13.103/2015, que permite através de negociação coletiva a prorrogação eventual de jornada extraordinária em até 04 (quatro) horas;
CONSIDERANDO o questionamento de inconstitucionalidade do art. 235-C, em face do disposto no inciso XIII do Art. 7º. da CF/88;
CONSIDERANDO as normas de higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho, além da prevenção de acidentes por fadiga e excesso de jornada, previstas na legislação vigente, bem como as recomendações de diversas organizações internacionais;
CONSIDERANDO as estatísticas oficiais apresentadas nos últimos anos em relação a acidentes de trânsitos relacionados a motoristas profissionais por excesso de jornada em vias terrestres, envolvendo também sobre outros usuários;
CONSIDERANDO que a forma mais vantajosa de remuneração do Tempo de Espera trazida pela Lei 13.103/2015 já se incorporou ao contrato individual de trabalho dos empregados contratados na sua vigência;
CONSIDERANDO a contrapartida econômica decorrente da fixação de adicionais de horas extras mais elevados;
CONSIDERANDO o dever legal do Sindicato não se furtar a negociar em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, e para dar efetividade ao art. 235-C da CLT;
CONSIDERANDO a ampla discussão realizada com os trabalhadores envolvidos nesse tipo de atividade, bem como o interesse desses, manifestado diretamente aos Dirigentes e por ocasião das assembléias da categoria;
CONSIDERANDO a crise econômica e o ajuste fiscal intentado pelo Governo Federal, que aumentou os custos das tarifas públicas, mormente da energia elétrica, consumo de água, e impostos acima dos índices inflacionários do período imediatamente precedente a esta convenção, impondo perda do poder aquisitivo dos trabalhadores, que necessitam de novas / outras fontes de rendimento:
As partes convencionam que:
HORAS EXTRAS E TEMPO DE ESPERA – A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 08 (oito) horas, admitindo sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias, podendo, em virtude de necessidade do empregador prorrogar por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
Parágrafo primeiro. As horas extras laboradas devidas nos termos estabelecidos no caput desta Cláusula serão remuneradas de forma escalonada, com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo segundo. Será considerado “Tempo de Espera” o período que exceder à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas, quando este estiver aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário, ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
Parágrafo terceiro. As horas relativas ao período de tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Fica estabelecido que os motoristas poderão realizar tempo de espera dentro da jornada normal de trabalho, sem prejuízo da jornada total de 10 horas, desde que seu pagamento seja realizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Parágrafo quarto : Em razão da edição das Leis nº 12.619/2012 e 13.103/2015, disporem em seus artigos 2º, inciso V, e inciso IV, letra “b”, respectivamente, que é direito do motorista profissional, ter sua jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador e devendo o colaborador assinar mensalmente seu controle de ponto, o mesmo fará jus às horas extras efetivamente realizadas e demonstradas através dos controles de jornada a ser implantado pelas empresas, não caracterizando assim alteração unilateral do contrato de trabalho para os empregados que estavam registrados e inseridos na regra excepcional do artigo 62, I da CLT.
Parágrafo quinto: No caso de serem devidas horas extras e constatadas divergências na apuração das mesmas, a empresa fica obrigada a efetuar o pagamento ao empregado, desde que comprovadas, na próxima competência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
A empresa concederá a seus colaboradores que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, prêmio mensal decorrente da assiduidade, correspondente a uma (1) cesta básica alimentar, podendo ser fornecido através vale alimentação ou em cartão magnético, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) que corresponde ao Reajuste de 9,68% sobre o valor do Acordo de 2015/2016.
Parágrafo Primeiro : Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o colaborador cumprir seu labor em todos os dias do mês em referência, salvo faltas justificadas mediante apresentação de atestados médicos e/ou atestados emitidos por cirurgião dentista.
Parágrafo Segundo : Face à sujeição ao adimplemento de condições para a sua concessão, o prêmio de assiduidade/pontualidade, em nenhuma hipótese, integrará ao salário contratual para qualquer fim, não se computando no cálculo de férias anuais, décimo terceiro salário, adicionais, horas extras, gratificações, vantagens, bonificações, verbas rescisórias bem como outros prêmios pagos pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
A empresa se compromete a realizar pagamento do prêmio produtividade para os motoristas conforme política interna da empresa, levando em consideração o desempenho individual através de critérios como controle de jornada, Transit Time, média de consumo de combustível, entrega de documentos nos prazos e condições estabelecidos pela empresa ou qualquer outro critério mais adequado a cada segmento de transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O PTS (Prêmio por Tempo de Serviço), que faz jus todo empregado com 02 (dois) ou mais anos de serviços prestados à mesma empresa, será de 05% (cinco por cento) calculado sobre o piso salarial constituído na tabela de piso salarial, nos termos previsto na Cláusula Terceira. Para as demais funções que não estão na tabela salarial deve ser considerado o piso de Ajudante de Motorista.
Para empregados com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa o percentual será de 08% (oito por cento) e para os com mais de 10 (dez) anos também ininterruptos, o percentual será de 10% (dez) sempre sobre o piso salarial constituída na tabela de piso salarial conforme Cláusula Terceira deste Acordo. Para as demais funções que não estão na tabela salarial deve ser considerado o piso de Ajudante de Motorista.
PARÁGRAFO ÚNICO - O PTS não tem natureza salarial, para fins de equiparação, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o tempo de serviço na mesma empresa, não sendo os percentuais devidos de forma cumulativa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
A empresa indenizará os motoristas a título dediárias de viagem e alimentação, a partir de 01/07/2016 conforme segue:
Parágrafo primeiro : Apenas para os Motoristas registrados nos Segmentos Container Viagem, Container Projeto RodoTrem, Container Sul, Sider e Câmara Fria o valor da ajuda de custo alimentação será no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) que corresponde ao Reajuste de 10,00% sobre o valor do Acordo de 2015/2016.
Parágrafo segundo : Para os demais segmentos, como, por exemplo, Boiadeiro, Container Vira, Couro Verde, Varejo, entre outros, a ajuda de custo alimentação será no valor de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais) que corresponde ao Reajuste de 10,00% sobre o valor do Acordo de 2015/2016.
Parágrafo terceiro: Nas férias, licenças e demais afastamentos do trabalho não é devido o crédito previsto nesta clausula.
Parágrafo quarto: Referido pagamento não exclui o direito do motorista de realizar as suas refeições nas unidades da empresa, desde que respeitados os horários e regras vigentes sobre a utilização dos refeitórios bem como adesão ao valor de coparticipação de 20% no PAT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE PESSOAL
O transporte regularmente fornecido pela empresa aos empregados, para se deslocarem até o local de trabalho e retorno às suas casas, desde que não contrarie a Súmula 90 do E.T.S.T., não será considerado como tempo à disposição do empregador, não gerando, assim, benefício pecuniário em favor do empregado.
§ 1º - O Sindicato profissional reconhece que o transporte fornecido pela empresa aos seus empregados é um benefício, desde de que não contrarie a Súmula 90 do E.T.S.T..Portanto, as empresas não poderão sofrer dupla penalização por estarem beneficiando os empregados integrantes da categoria que o sindicato é representante.
§ 2º - Fica facultado às empresas a cobrança dos serviços de transporte até o limite legal estabelecido pela legislação vigente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA FUNERAL/INVALIDEZ
Na ocorrência de morte do colaborador, a Empresa pagará, aos dependentes legalmente habilitados auxilio funeral equivalente a 1 (um) salário básico do empregado, isso quando não existir seguro de vida com cobertura de auxílio funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGUROS
Aos motoristas, ajudantes de motoristas, operadores de máquinas e demais integrantes da categoria profissional ora representada, é assegurado o benefício de seguro de vida de contratação obrigatória, custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente referente às suas atividades, no valor mínimo correspondente a vinte e quatro (24) vezes o valor do piso salarial relativo e à sua função (PISO SALARIAL X 24), nos termo do artigo2o.,inciso IV, letra “c”, da Lei número 13.103/2015 . Na hipótese de morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente referente às suas atividades, referida indenização de seguro poderá ser compensada em processo judicial em que se responsabilize a empresa pelo evento danoso.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Na vigência da presente norma coletiva, os contratos individuais de trabalho obedecerão as seguintes normas, no tocante a:
Sistema de Flexibilização de Jornada de Trabalho
As partes instituem o regime de compensação de horas de trabalho (Banco de Horas), com base no artigo 7º,inciso XIII da CF88 (Constituição Federal de 1988) e artigo 59, parágrafos 2º e 3º da CLT, exceto para motorista carreteiro, motorista de bi-trem e rodo trem, motorista de truck, motorista, ajudante de motorista.
Parágrafo Primeiro: O banco de Horas constituirá na antecipação de horas de trabalho e ou liberação de horário para reposição com trabalho oportunamente.
Parágrafo Segundo: A partir de 01/07/2013 , toda jornada superior a 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais, dentro do limite legal, habitual ou não, e a liberação de horário para reposição com trabalho oportunamente, poderão ser compensados, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 2º do art. 59, da CLT, com prazo máximo de até 180 (cento oitenta dias).
Parágrafo Terceiro: Os empregadores farão comunicação verbal aos empregados, com antecipação mínima de 02 (dois) dias, as folgas a serem gozadas quanto esta implicar em compensação diária, semanal, quinzena ou ponte de feriado. Quando a compensação for em regime de meio período ou período inferior, esta deverá ser comunicada verbalmente com antecedência mínima de 02 (duas) horas.
Parágrafo Quarto: No caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas que estiverem no Banco de Horas para serem compensadas, deverão ser pagas quando da rescisão contratual, com adicional de 50% (cinqüenta por cento). No caso de pedido de demissão, em sendo o empregado devedor no banco de horas, será procedido o desconto observado o limite do § 5o do art. 477 CLT.
Parágrafo Quinto: A compensação será identificada nas fichas de ponto e ou controle eletrônico de marcação.
Parágrafo Sexto -Os documentos administrativos e fiscais utilizados pelas empresas nas operações de transporte, tais como conhecimento de transporte, romaneio, manifesto de carga, relatório de viagem ou frota, relatórios operacionais, etc., não poderão ser considerados para efeito de controle de jornada de trabalho, por não se traduzirem em instrumentos bilaterais, diretos ou indiretos, de sua apuração.
Parágrafo Sétimo - Conforme LEI Nº 13.103/2015 para as funções de motorista carreteiro, motorista de bi-trem e rodo trem, motorista de truck, motorista, ajudante de motorista e demais funções enquadradas na Lei nº 13.103/2015convencionam as partes a compensação de horas de trabalho, que devera ser feita mensalmente, dentro do período de apuração do cartão.
Parágrafo Oitavo – As demais funções administrativas, manutenção, logística, almoxarifados terão período de apuração semestral.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Nas rescisões dos contratos individuais de trabalho serão obedecidas as seguintes regras:
DOCUMENTAÇÃO – Por ocasião da dispensa, as empresas deverão fornecer ao trabalhador no ato de quitação, a Guia do Seguro Desemprego e uma cópia de cada documento que assinar, salvo nos casos de justa causa ou por pedido de dispensa. (Lei n° 8.900-94).
HOMOLOGAÇÕES – As homologações das rescisões dos contratos de trabalhos individuais de trabalho dos empregados com mais de 01(um) ano de emprego, serão feitas perante a entidade Sindical Profissional, na forma do art. 477 da CLT.
Aos Delegados Sindicais eleitos e demais empregados exercentes de funções de representação Sindical, será assegurado às prerrogativas, do art. 543 da CLT, “caput”.
CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS – As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho e da Legislação vigente, serão dirimidas mediante acordo entre as partes aqui pactuantes, que envidarão todos os esforços para resolverem amigavelmente as controvérsias, antes de recorrerem à via administrativa ou judicial.
PRAZO – As rescisões dos Contratos de Trabalho serão pagas como previsto no art. 477, parágrafo 6º e 8º da CLT e da Lei 7855/89. A infringência dos prazos previstos acima sujeitarão a empresa ao pagamento da multa na forma da lei.
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO – No caso do empregado demitido obter novo emprego antes do termino do Aviso Prévio, ficará o mesmo desobrigado de cumprir, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ficando a empresa desobrigada do pagamento do período do Aviso Prévio não cumprido e impedida de descontar do funcionário os dias não cumpridos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TREINAMENTO E PROMOÇÃO PARA CARGOS DE LIDERANÇA
As partes ajustam, que nos processos internos de avaliação de desempenho e treinamento para cargos de Liderança, num período máximo de 90 (noventa) dias não serão considerados como de efetivo exercício vez que, está vinculado a determinados requisitos e perfil para o cargo pleiteado. Dentro do programa de treinamento, não serão devidas horas adicionais caso este ocorra em horário distinto da função normal a qual efetivamente está contratado. Para tanto, o candidato interno ao se inscrever dá ciência destas condições pré-estabelecidas e em compensação, caso não seja aprovado ao final do período aqui estipulado, tem a possibilidade de voltar a sua função original.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
As empresas demandadas garantirão estabilidade provisória aos seus empregados, nos seguintes casos de:
APOSENTADORIA – As empresas asseguraram aos seus empregados com mais de 05 (cinco) anos no emprego, que estiverem comprovadamente a 01 (um) ano da aquisição do direito da aposentadoria integral, o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, excetuando-se os casos de despedidas por justa causa ou extinção do estabelecimento.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESPONSABILIDADE POR DANOS
Os trabalhadores não serão responsabilizados por danos causados ao patrimônio da empresa, salvo nos casos de dolo ou culpa, assegurado o amplo direito de defesa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO/CONTROLE DE HORÁRIO
Observado os critérios estabelecidos no Parágrafo 3º do Artigo 67A, combinado com o Parágrafo 3º do Artigo 235C da LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015, fica pactuado entre as partes, que o intervalo interjornada previsto no parágrafo anterior poderá ser fracionado em 08 (oito) horas mais 03 (três), desde que seu gozo seja compensado no intervalo intra ou interjornada subsequente.
Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. Fica pactuado, que o motorista empregado, desde que autorizado pelo empregador e se assim desejar, poderá gozar o seu descanso semanal remunerado no veículo em que estiver trabalhando, mas, somente se o mesmo for dotado de cabina leito, e possa permanecer estacionado em local seguro, onde haja possibilidade de alimentação, higiene pessoal e efetivo descanso.
É permitido o acúmulo de descanso semanal remunerado, desde que não ultrapasse o limite de 108(cento e oito horas), devendo ser usufruído preferencialmente no seu domicílio, ininterruptamente pelo total de tempo acumulado e coincidir preferencialmente com um domingo.
O repouso diário do motorista poderá ser feito em veículo equipado com cabina leito, desde que o mesmo permaneça estacionado em local que possibilite descanso. Também poderá, a critério e sob as expensas do empregado, ser feito em hotel, alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário. A direção em dupla não será contabilizada como período de descanso ao motorista que não estiver no volante, em nenhuma hipótese.
Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo interjornada de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas e de descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA 12X36 HORAS
CONSIDERANDO que a jornada de 12 por 36 horas surgiu a partir de uma necessidade de atividades relacionadas a saúde e vigilância, oriunda de interpretação jurisprudencial, porém, sempre com base em critérios de necessidade e essencialidade dessas atividades;
CONSIDERANDO que a Lei 12.619/2012, antes das alterações trazidas pela Lei 13.103/2015, previa a possibilidade desse sistema de trabalho, porém, condicionado a celebração de acordos coletivos justificados, ou seja, com observância a critérios de especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique. Portanto, ainda que se tenha excluído tais critérios na nova lei, são absolutamente pertinentes;
CONSIDERANDO a existência de permissivo legal autorizando o trabalho de 12 horas por 36 horas de descanso para vigilantes e trabalhadores na área de saúde, bem como o disposto no art.235-F da CLT;
CONSIDERANDO o teor da Súmula 44 do TST, que considera válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora;
CONSIDERANDO a ampla consulta feita aos trabalhadores envolvidos nesse tipo de atividade, bem como o interesse desses, manifestado em assembléia geral da categoria;
CONSIDERANDO o dever do Sindicato não se furtar a negociar em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, para dar a efetividade ao art. 235-F da CLT.
As partes convencionam que:
JORNADA 12 X 36 HORAS – A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista e demais trabalhadoes reresentados neste instrumento, poderá ser instituída em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique, mediante acordo individual de trabalho.
Parágrafo primeiro: Os motoristas, ajudantes de motorista e demais trabalhadores representados neste instrumento, não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora trabalhada, nesta jornada de 12X36;
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ARTIGO 62, I DA CLT
As empresas do grupo que utilizam como regulametação em seus contratos de trabalho o artigo 62, inciso I da CLT, estão desobrigadas de preenchimento e porte de fichas ou papeletas de serviço externo, previstas no artigo 74, Parágrafo 3 da CLT, independente de iniciarem e ou terminarem a jornada na empresa, desde que efetivamente inexistam meios de fiscalização de jornada.
Parágrafo Único - Os documentos administrativos e fiscais utilizados pelas empresas nas operações de transporte, tais como conhecimento de transporte, romaneio, manifesto de carga, relatório de viagem ou frota, relatórios operacionais, etc., não poderão ser considerados para efeito de controle de jornada de trabalho, por não se traduzirem em instrumentos bilaterais, diretos ou indiretos, de apuração administrativa para pagamento das horas extras.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIAS DE REPOUSO /FERIADOS
Para as atividades diferentes de motoristas e ajudantes o trabalho em dia de repouso ou feriado Nacional, gerará o direito ao pagamento em dobro ou folga compensatória.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando ele obrigado a assinar respectiva notificação, sob pena de não fazendo considerar-se notificado.
INÍCIO DAS FÉRIAS – O período correspondente as férias não poderão ser iniciados em sábados, domingos ou feriados, em dias já compensados ou destinados ao descanso semanal em decorrência de escala de trabalho. O seu pagamento será efetuado improrrogavelmente na data imediatamente anterior ao da concessão.
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS – Fica acordado que os empregados, no seu interesse e ao critério do empregador, poderão solicitar concessão de férias, podendo as mesmas serem concedidas em dois períodos concessivos distintos nunca inferiores há dez dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO
As normas e condições de higiene e segurança no trabalho obedecerão as seguintes regras:
RESPEITO ÀS NORMAS – A empresa e os trabalhadores, aqui representados, reconhecem a importância e o interesse comum das partes, comprometem-se a dar estrito cumprimento a Norma de Higiene e Segurança do Trabalho vigente, estabelecidos em lei, no presente Acordo Coletivo de Trabalho e nos contratos individuais. A empresa dará a seus empregados as informações necessárias a utilização de equipamentos de proteção individual – EPI´s, e informará sobre os eventuais riscos do trabalho, e os cuidados a eles relativos.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES/EPIS
O uniforme e Epi´s são para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pelos danos e/ou extravio resultante da utilização indevido do mesmo.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAME DE USO DE ENTORPECENTES
A empresa acordante fica autorizada a submeter seus funcionários administrativos e motoristas a testes e a programa de controle de uso de entorpecentes (droga) e de bebida alcoólica, desde que seja fornecida ampla ciência ao funcionário anteriormente e observados os ditames da Lei 13.103/2015, em seu artigo 2º., inciso VII;
Parágrafo Primeiro : O teste quanto a ingestão de bebidas alcoólicas (aparelho ar alvelar - Bafometro), obrigatoriamente deverá ser aplicado por funcionário que exerça as funções de segurança e/ou medicina do trabalho. Da mesma forma os exames toxicológicos / testes para apuração de uso de entorpecentes deverá ocorrer em laboratório credenciado, preferencialmente junto ao Sindicato da categoria.
Parágrafo Segundo : A recusa do funcionário em se submeter a qualquer um dos testes, conforme previsão do caput, é caracterizada infração disciplinar, ficando o empregado passível de aplicação de penalidades nos termos previstos na legislação trabalhista. nos termos do parágrafo único, do artigo 235-B, da Lei 12.619/2012.
Parágrafo Quinto : A ciência quanto aos testes deverá ser fornecida de forma ampla aos novos funcionários contratados, constando como matéria obrigatória a ser apresentada em sua integração, bem como clausula especifica no contrato de trabalho.
Parágrafo Sexto: Aos funcionários já contratados, deverá a empresa da mesma forma dar ampla ciência quanto ao procedimento através de campanha interna de divulgação especifica para este fim, antes de iniciar os testes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
As empresas aceitarão os atestados médicos, conforme ordem de preferência estabelecida no Enunciado nº. 15 do TST, estabelecida pelos §§ 1º e 2º do Art. 12 do Decreto nº. 27.048, de 12/08/49, conforme segue:
Médico da empresa ou por ela designado;
Médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Médico do Serviço Social da Indústria (SESI) ou do Serviço Social do Comércio (SESC), conforme o caso;
Médico de repartição federal, estaduais ou municipais, incumbidas de assunto de higiene ou saúde;
Médico do sindicato a que pertença o empregado; ou.
Por último, inexistindo na localidade médicos nas condições especificadas anteriormente, por médico a escolha do empregado.
Parágrafo Único: Os empregados deverão encaminhar seus atestados junto à empresa no prazo máximo de 48 horas de sua concessão pelo médico, e não quando do seu retorno ao trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica previsto a possibilidade da Entidade Sindical Profissional, após parecer favorável do Departamento Jurídico, e não encontrados meios de solução do litígio pela via pacífica, inclusive com a intervenção do Sindicato Patronal, ingressar na Justiça do Trabalho com ação de cumprimento inerente a Presente Norma Coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXCLUSÃO
A EMPRESA, por força deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica excluída dos efeitos decorrentes de Convenções Coletivas e de todos os dissídios coletivos instaurados face o Sindicato Patronal.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE
Para os colaboradores que exercem cargos de Diretoria, Gerência, Coordenação e Supervisão, não serão aplicadas às cláusulas que tratam do reajuste salarial e programa de participação nos resultados. Estes seguirão a política de remuneração interna da JBS – Matriz em São Paulo para estas cláusulas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento), do piso salarial do motorista previsto para a categoria profissional por infração a qualquer cláusula do presente acordo coletivo, a ser aplicado a parte infratora e a reverter a parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa. A presente cláusula atende as exigências do inciso VIII do art. 613 da CLT, e quando de sua aplicação deverá ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 622 da Norma Consolidada.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
LIZANDRA GALDINO DOS SANTOS
Gerente
JBS S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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