SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, CNPJ n. 08.391.345/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). FABIO MARTINEZ ROVIDA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo De Campos/SP, Aparecida D'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'Oeste/SP, Santa Fé Do Sul/SP, Santa Rita D'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João Das Duas Pontes/SP, São João De Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica o EMPREGADOR autorizado, na forma da legislação específica, a suspender, por um período de 04 (quatro) meses, os CONTRATOS DE TRABALHO de seus empregados, após autorização dos mesmos, por escrito.
Os 4 (quatro) meses de período do curso terão início no dia 1 de novembro de 2017 e término no dia 28 de fevereiro de 2018.
Parágrafo Primeiro – Anotações em Carteira.
Aos empregadores, caberá a devida anotação do período de suspensão na CTPS dos trabalhadores, no campo anotações gerais.
Parágrafo Segundo – Limitação ao Uso.
A suspensão do contrato de trabalho somente poderá ser utilizada pelos empregadores, uma vez a cada período de dezesseis meses, sob pena de invalidade da mesma.
Parágrafo Terceiro – Transporte.
Durante toda a duração da suspensão do contrato de trabalho, as empregadoras se obrigam a fornecer de forma gratuita, o transporte do empregado de sua residência até o local onde serão ministrados os cursos em questão.
Parágrafo Quarto – Plano de Saúde
Durante toda a duração da suspensão do contrato de trabalho a empresa fará o pagamento do plano de saúde, posteriormente, na ocasião do fim da suspensão do contrato e retorno do funcionário ao trabalho, será descontado do empregado o respectivo valor, dividido em 4 (quatro) parcelas nos meses subseqüentes.
Parágrafo Quinto - Das Hipóteses de Dispensa
Em caso de dispensa sem justa causa, do empregado, no transcurso do período de suspensão contratual, ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das verbas indenizatórias prevista na legislação em vigor, multa equivalente à sua última remuneração percebida antes da suspensão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO
O período de suspensão do contrato de trabalho não será considerado para nenhum efeito como tempo de serviço, e em consequência não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário e demais questões trabalhistas (inclusive homologações de rescisões contratuais).
CLÁUSULA QUINTA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados que tiverem seus contratos suspensos, deverão participar de curso e/ou programa de qualidade profissional, que serão elaborados e planejados pelo empregador, que dará ciência ao Sindicato e aos empregados, por meio de quadro de aviso e mural.
Parágrafo Primeiro – Da Regularidade
O empregado tem a obrigação de comparecer com absoluta regularidade no curso e/ou programa de qualificação profissional proposto pelo empregador, de acordo com as normas a serem estabelecidas. O não comparecimento sem justificativa legal prevista na legislação trabalhista, ensejará seu imediato desligamento da bolsa.
Parágrafo Segundo – Da Regularidade
Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo (§6º do art. 476-A da CLT)
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA SEXTA - DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO
O empregador não se eximirá da responsabilidade quanto ao pagamento da bolsa qualificação, entregando ao Trabalhador o necessário e as Guias de Requerimento Especial Simplificado e Guia de Requerimento de Bolsa Qualificação, para que o mesmo possa receber referida bolsa de qualificação profissional, a qual será custeada pelo FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, ficando o empregador responsável pelo pagamento no caso de erros ou atrasos no procedimento adotado por ela adotado para pagamento dos trabalhadores.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONDIÇÃO DO SEGURADO
Na forma da legislação em vigência, durante o período de suspensão de contrato de trabalho, os empregados manterão a qualidade de segurado junto ao INSS, não tendo o empregador qualquer responsabilidade sobre isso, por tratar-se competência da Autarquia Federal INSS, nos termos da Lei 8.213/91, Artigo 15, inciso II, c/c Artigo 5º da Medida Provisória 1.726/98.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - AJUDA COMPENSATÓRIA
Como ajuda compensatória mensal, a empresa pagará aos seus empregados a diferença existente entre o valor a ser percebido a título de Bolsa Qualificação e o salário nominal contratual.
Toda e qualquer ajuda compensatória mensal, que seja pelo empregador, por mera liberalidade não terá natureza salarial para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO
O presente contrato tem prazo de vigência de 4 (quatro) meses, salvo se antes não for alterado ou revogado pelas partes. Período este, de duração do curso a ser ministrado, sendo válida sua contagem após sua assinatura e a partir do início do curso a que se refere.
POR TODO O EXPOSTO, considerando as partes contratantes estarem por essa forma contribuindo de maneira efetiva, para a boa paz em suas relações e para a eficiência do trabalho, bem como visando PRESERVAR OS EMPREGOS para a próxima safra canavieira, fatos que comungam direitos e interesses das duas partes – Empregados e Empregadores, resolvem se auto compor, na forma do estabelecido supra.
E assim, por se acharem as partes justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de mesmo teor e forma, para os devidos fins de direito.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
FABIO MARTINEZ ROVIDA
Administrador
FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE ASSINATURAS DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.