SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
MARILUCE FERREIRA BARBOSA VIANA - EPP, CNPJ n. 01.941.967/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MARILUCE FERREIRA BARBOSA VIANA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de novembro de 2015 a 10 de novembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Cardoso/SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO EVENTUAL NOS FERIADOS
Fica a empresa desobrigada a dar folga compensatória ao funcionário que laborar no feriado durante o período de vigência deste Acordo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO(VALE COMPRA)
Fica instituído no âmbito da empresa, durante o período de vigência do presente acordo, programa de auxílio alimentação (vale compra) no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) , que será concedido a todos os empregados da empresa, observados os critérios para obtenção do direito e percepção dos respectivos valores.O referente auxílio substitui o fornecimento da cesta básica.
§ Primeiro – o vale compra somente poderá ser trocado em mercadorias no próprio estabelecimento, atendidas as normas celetistas e fiscais vigentes.
§ Segundo – Ficavedado o fornecimento de bebida alcoólica e cigarros.
§ Terceiro – não fará jus ao vale compra mensal o trabalhador que apresentar falta injustificada no período.
§ Quarto – para efeito de concessão será considerado o período de 26 do mês anterior até o dia 25 do mês em curso.
§ Quinto – Por disposição dos signatários do presente acordo e mais o que consta na Lei 6.321/76, e o Decreto Regulamentador nº 05/91, e suas posteriores alterações, o fornecimento do programa de ajuda alimentação na forma da cláusula nona e parágrafos, não tem natureza salarial e, portanto, não integra a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos legais.
§ Sexto – O valor do vale compra será reajustado anualmente, no mínimo, nos mesmos índices do estabelecido para o reajuste salarial anual dos pisos, na Convenção Coletiva da Categoria.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE
A partir da assinatura do presente termo, a empresa fornecerá plano de saúde coletivo a todos os seus funcionários, sendo coberto integralmente pela empregadora.
§ Primeiro – O plano de saúde é o Sansaúde: “Plano Coletivo Empresarial Essencial” registrado na ANS sob o número 439.942\02-1.
§ Segundo – a cobertura do plano não inclui dependentes do comerciário, que poderá incluí-los, à suas expensas, respeitando os critérios estabelecidos entre a empresa contratante e a operadora do serviço.
§ Terceiro – o comerciário fará jus ao plano após o término do contrato de experiência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Pelo presente instrumento fica assegurada à empresa a utilização de jornada de trabalho de sete horas e vinte minutos (7h20m) diários, de domingo à segunda, com uma folga, à título de RSR (Repouso Semanal Remunerado), a cada período de seis dias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS
À empresa poderá compensar as horas extras trabalhadas, na proporção de 1 X 1 (uma hora por uma hora) nos termos do artigo 6° da lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, de acordo com os seguintes critérios.
§ Primeiro – somente poderão ser compensadas às horas trabalhadas que não excederam à 10ª (décima) hora diária.E somente a partir da 16ª(décima sexta) hora irá para o banco de horas.
§ Segundo – As horas excedentes, conforme disposto no parágrafo primeiro deverão ser pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) se forem laboradas de segunda à sábado e com acréscimo de 100% (cem por cento) se trabalhadas em domingos, no pagamento salarial referente ao mês trabalhado.
§ Terceiro – A empresa deverá apresentar mensalmente ao funcionário memorial claro e de fácil entendimento constando horas trabalhadas, horas compensadas e horas a compensar (positivas e negativas, quando for o caso).
§ Quarto – ao final de cada trimestre, contados a partir do mês de inicio de vigência do presente acordo, as horas extras trabalhadas e não compensadas deverão ser pagas até o 5º dia útil do mês subseqüente à apuração, com acréscimo legal de 60% (sessenta por cento). Havendo saldo negativo para o trabalhador, a horas serão computadas no trimestre seguinte.
§ Quinto – salvo comum acordo entre a empresa e o trabalhador a compensação deverá ser informada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ Sexto – em caso de solicitação por parte do trabalhador de compensação ou troca em data de compensação o acatamento por parte da empresa dependerá da conveniência do empregador
§ Sétimo – As faltas, assim como os atrasos injustificados, em dias programados da compensação, serão descontados conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da chefia, compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado, sempre condicionada à aprovação da chefia.
§ Oitavo– o presente acordo não poderá significar redução ou perca de ganho salarial do trabalhador, apurado pela média paga nos últimos três meses, anteriores a vigência do presente termo.
Descanso Semanal
CLÁUSULA OITAVA - DA TROCA DE JORNADA
Visando garantir ao maior número de empregado o gozo do RSR aos domingos, bem como higiene mental dos trabalhadores é permitida a troca de jornada de trabalho, a ser definida pela empresa.
§ Primeiro – a troca deverá respeitar os limites legais impostos para o intervalo inter-jornada de 11 (onze) horas e o Descanso Semanal Remunerado de 24 (vinte e quatro) horas.
§ Segundo – o trabalhador deve ser informado com antecedência mínima 03 dias que terá a sua jornada trocada.
§ Terceiro – é vedada a troca de jornada ao trabalhador estudante e à gestante, salvo quando há concordância expressa do mesmo.
§ Quarto– equivale-se à condição de estudante o trabalhador que estiver em aula para CNH ou em exame pré-vestibular.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA NONA - DO ATESTADO MÉDICO
O trabalhador afastado por necessidade médica deverá comunicar o afastamento em até 24 horas, salvo se a for acometido de moléstia em município distante a mais de 250 (duzentos e cinqüenta quilômetros) do porto de trabalho.
§ Primeiro – no caso do afastamento ocorrer antes ou durante domingo ou feriado, o mesmo deverá ser informado até às 18h00 do primeiro dia útil subsequente, sendo que o atestado deverá ser entregue na volta ao serviço;
§ Segundo - a empresa poderá requerer a validação do Atestado Médico apresentado pelo médico da empresa, no prazo máximo de 03 (três) úteis após a sua apresentação. Não o fazendo terá dado aceitação tácita ao mesmo.
§ Terceiro – em caso de não validação do atestado o médico da empresa deverá fornecer ao trabalhador justificativa por escrito da negativa e a falta passará a ser considerada injustificada.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
MARILUCE FERREIRA BARBOSA VIANA
Sócio
MARILUCE FERREIRA BARBOSA VIANA - EPP
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA DE VOTAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.