SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
JBS S/A, CNPJ n. 02.916.265/0091-16, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). LUCIANE MARTINS ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2014 a 30 de junho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Jales/SP e Santa Fé do Sul/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam asseguradas aos empregados exercentes das funções indicadas nesta cláusula, pelo prazo da vigência do presente Acordo Coletivo, os seguintes pisos salariais:
Motorista Rodo Trem - R$ 1.510,04
Motorista Carreta - R$ 1.315,76
Motorista Varejo até seis toneladas - R$ 1.113,92
Ajudante de Motorista - R$ 860,76
Parágrafo primeiro: Conforme assembleia realizada em 01/09/14, os atuais motoristas poderão aderir individualmente ao presente Acordo Coletivo, com fulcro no artigo 7º, VI da constituição federal e da assembleia realizada em 01/09/14.
Parágrafo segundo: Ajustam as partes, que a Empresa garantirá durante o período de 01/10/14 a 30/06/15 para os empregados ativos até setembro/14, o valor líquido médio dos últimos seis meses (abril a maio/14) compreendendo salário fixo + horas extras + adicional noturno caso o empregado não obtenha na nova forma de remuneração esse mínimo liquido e necessário para evitar qualquer prejuízo ao trabalhador que optar e por instrumento individual aderir ao presente contrato.
ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NA TABELA DE PISOS –
As atividades não enquadradas na tabela de Piso Salarial, que existam dentro das empresas de Transportes de Cargas, seus integrantes não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salário inferior a R$ 860,76 (Oitocentos e sessenta reais e setenta e seis centavos)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Parágrafo único: Os empregados lotados em Santa Fé do Sul-SP terão por ocasião da data base a quitação do período referente a 01/05/14 a 30/06/15, correspondente a 14 meses para aqueles que estavam na empresa em 01/09/14.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES/SALÁRIOS
O salário do substituto, ainda que eventual, será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do calculo dos salários as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituído, para os efeitos desta cláusula, será calculada dia por dia.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica a empresa obrigada a conceder adiantamento salarial, de até 40% (quarenta por cento).
CONTRA CHEQUES – A empresa fornecerá no ato do pagamento, envelope, contra cheque ou assemelhados, onde conste todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e o valor do deposito do FGTS, este em atenção ao dispositivo do art. 18 da REFUNGATS, os demonstrativos de pagamento podem ser retirados através do balcão de holerites na empresa ou por meios eletrônicos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS/PROIBIÇÃO
Fica expressamente proibido qualquer desconto nos salários dos empregados a titulo de multas, por infração de trânsito, cobrança de peças e prejuízos, salvo quando resultar de ato cuja responsabilidade se atribuir ao condutor do veículo, devidamente apurado no Comitê Interno de Análise de Acidente de Transito (CIAAT), conforme instrução normativa da Empresa, assim como por descumprimento da legislação de transito brasileira e trabalhista.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - PREMIO POR ASSIDUIDADE
A empresa concederá a seus colaboradores que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, prêmio mensal decorrente da assiduidade, correspondente a 1 (uma) cesta básica alimentar, podendo ser fornecido através vale alimentação ou em cartão magnético, no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro : Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o colaborador cumprir seu labor em todos os dias do mês em referência.
Parágrafo Segundo : Face à sujeição ao adimplemento de condições para a sua concessão, o prêmio de assiduidade/pontualidade, em nenhuma hipótese, integrará ao salário contratual para qualquer fim, não se computando no cálculo de férias anuais, décimo terceiro salário, adicionais, horas extras, gratificações, vantagens, bonificações, verbas rescisórias bem como outros prêmios pagos pelo empregador.
Parágrafo Terceiro : As faltas devidamente justificadas por atestados médicos bem como aquelas abonadas pela legislação/acordos coletivos em vigor não serão computadas para os efeitos previstos no parágrafo primeiro.”
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
A empresa se compromete a realizar pagamento do prêmio produtividade para os motoristas conforme política interna, levando em consideração o desempenho individual através de critérios como: Controle de Jornada, Transit Time, Média de Consumo, Entrega de Documentos ou qualquer outro critério mais adequado a cada segmento de transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
Parágrafo Primeiro: A empresa realizará o pagamento para os motoristas, a titulo de ajuda de custo alimentação, no valor de R$ 630,00 ( Seiscentos e trinta reais) mensais a partir de 01/08/2014.Também possibilitará ao mesmo a fazer suas refeições nas unidades da empresa, desde que respeitados os horários e regras da mesma, bem como adesão ao valor de co-participação de 20% no PAT.
Parágrafo Segundo: Apenas para os Motoristas registrados nos Segmentos Container, Container Sul, Sider e Camara Fria o valor da ajuda de custo alimentação será no valor de R$ 700,00 para os demais segmentos segue valor de R$ 630,00.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O PTS (Prêmio por Tempo de Serviço), que faz jus todo empregado com 02 (dois) ou mais anos de serviços prestados à mesma empresa, será de 05% (cinco por cento) calculado sobre o piso salarial constituída na tabela de piso salarial conforme clausula terceira. Para as demais funções que não estão na tabela salarial deve ser considerado o piso de Ajudante de Motorista.
Para empregados com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa o percentual será de 08% (oito por cento) e para os com mais de 10 (dez) anos também ininterruptos, o percentual será de 10% (dez) sempre sobre o piso salarial constituída na tabela de piso salarial conforme clausula terceira para as demais funções que não estão na tabela salarial deve ser considerado o piso de Ajudante de Motorista.
PARÁGRAFO ÚNICO - O PTS não tem natureza salarial, para fins de equiparação, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o período de serviços acima descritos na empresa, não sendo devido cumulativamente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA FUNERAL/INVALIDEZ
Na ocorrência de morte a Empresa pagará, aos dependentes um auxilio funeral equivalente a 1 (um) salário básico do empregado, isso quando não existir seguro de vida com cobertura de auxílio funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Na vigência da presente norma coletiva, os contratos individuais de trabalho obedecerão as seguintes normas, no tocante a:
LIMITE SEMANAL – O limite semanal da jornada de trabalho será de 44 horas (quarenta e quatro horas).
PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO – É facultado a prorrogação da jornada de trabalho em até 02:00 (duas horas), em obediência ao Art. 59 da CLT, que serão remuneradas com os adicionais previsto na legislação vigente.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
DAS HORAS EXTRAS
A empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho além do limite contratual desde que decorram de evento fora do controle do empregador e do empregado.
Parágrafo primeiro : Em razão da edição da Lei nº 12.619/2012 ao dispor em seu o artigo 2º, inciso V que é direito do motorista profissional, ter sua jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador e devendo o colaborador assinar mensalmente seu controle de ponto, o mesmo fará jus às horas extras efetivamente realizadas e demonstradas através dos controles de jornada a ser implantado pelas empresas, não caracterizando assim alteração unilateral do contrato de trabalho para os empregados que estavam registrados e inseridos na regra excepcional do artigo 62, I da CLT.
Parágrafo segundo: As empresas remunerarão as horas extras prestadas nos dias úteis e aos sábados com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal remunerada.
Parágrafo segundo: No caso de serem devidas horas extras e constatadas divergências na apuração das mesmas, a empresa fica obrigada a efetuar o pagamento ao empregado, desde que comprovadas, na próxima competência.
DA JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES /
CONTROLE DE HORÁRIO
Observado os critérios estabelecidos no Parágrafo 3º do Artigo 67A, combinado com o Parágrafo 3º do Artigo 235C e 235H da Lei 12.619 de 30 de abril de 2012, fica pactuado entre as partes, que o intervalo interjornada previsto no parágrafo anterior poderá ser fracionado em 09 (nove) horas mais 02 (duas), desde que seu gozo seja compensado no intervalo intra ou interjornada subsequente.
Caso seja compensado no intervalo intrajornada, as 2(duas) horas não poderão conflitar com os intervalos, conforme definidos na Lei 12.619/2012.
O repouso diário do motorista poderá ser feito em veículo equipado com cabina leito, desde que o mesmo permaneça estacionado em local que possibilite descanso. Também poderá, a critério e sob as expensas do empregador, ser feito em hotel, alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário. A direção em dupla não será contabilizada como período de descanso ao motorista que não estiver no volante, em nenhuma hipótese.
Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal remunerado será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio. Fica pactuado, que o motorista empregado, desde que autorizado pelo empregador e se assim desejar, poderá gozar o seu descanso semanal remunerado no veículo em que estiver trabalhando, mas, somente se o mesmo for dotado de cabina leito, e possa permanecer estacionado em local seguro, onde haja possibilidade de alimentação, higiene pessoal e efetivo descanso.
É permitido o acúmulo de descanso semanal remunerado, desde que não ultrapasse o limite de 108 (cento e oito) horas, devendo ser usufruído preferencialmente no seu domicílio, ininterruptamente pelo total de tempo acumulado e coincidir preferencialmente com um domingo.
Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo interjornada de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas e de descanso.
Fica estabelecido que a empresa poderá implantar a jornada de trabalho de 12x36
(doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) para os funcionários lotados na seção portaria, vigilância, posto de combustível e manutenção. A jornada mensal neste regime de trabalho será de 180 horas.
Fica estabelecido que os motoristas poderão realizar tempo de espera dentro da jornada normal de trabalho, sem prejuízo da jornada total de 10 horas, desde que seu pagamento seja realizado com base no salário-hora normal acrescido de 30%(trinta por cento)
CONTROLE DE PONTO – As empresas com mais de 10 (dez) funcionários, ficam obrigadas a manter controle de horários para seus empregados em serviços internos.Para empregados contratado pelo Artigo 62,”I” da CLT, tal como, motorista carreteiro, motorista de bi-trem, motorista de truck, motorista, ajudante de motorista e outros que exercem predominantemente atividade externa a empresa poderá, de acordo com a Lei 12.619/2012 Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais, alem daqueles previstos no Capitulo II do Titulo II e no Capitulo I do Titulo VIII da Constituição Federal: V – jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo,papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do §3º do arti.74 da Constituição das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador controlar através de meios eletrônicos de maneira fidedigna e emitir relatório mensal de ponto (cartão ponto).
Os empregados em serviços externos tem a liberdade e a responsabilidade para paralisação dos serviços para descanso e refeição.
As empresas estão desobrigadas de preenchimento e porte da ficha ou papeleta de serviço externo, previstas no artigo 74, parágrafo 3° da CLT, que utilizam como regulamentação em seus contratos de trabalho o artigo 62, inciso I da CLT, independente de iniciarem e ou terminarem a jornada na empresa.
Sistema de Flexibilização de Jornada de Trabalho
As partes instituem o regime de compensação de horas de trabalho (Banco de Horas), com base no artigo 7º,inciso XIII da CF88 (Constituição Federal de 1988) e artigo 59, parágrafos 2º e 3º da CLT, exceto para motorista carreteiro, motorista de bi-trem e rodo trem, motorista de truck, motorista, ajudante de motorista.
Parágrafo Primeiro: O banco de Horas constituirá na antecipação de horas de trabalho e ou liberação de horário para reposição com trabalho oportunamente.
Parágrafo Segundo: A partir de 01/09/2014 , toda jornada superior a 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais, dentro do limite legal, habitual ou não, e a liberação de horário para reposição com trabalho oportunamente, poderão ser compensados, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 2º do art. 59, da CLT, com prazo máximo de até 180 (cento oitenta dias).
Parágrafo Terceiro: Os empregadores farão comunicação verbal aos empregados, com antecipação mínima de 02 (dois) dias, as folgas a serem gozadas quanto esta implicar em compensação diária, semanal, quinzena ou ponte de feriado. Quando a compensação for em regime de meio período ou período inferior, esta deverá ser comunicada verbalmente com antecedência mínima de 02 (duas) horas.
Parágrafo Quarto: No caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas que estiverem no Banco de Horas para serem compensadas, deverão ser pagas quando da rescisão contratual, com adicional de 50% (cinqüenta por cento). No caso de pedido de demissão, em sendo o empregado devedor no banco de horas, será procedido o desconto observado o limite do § 5o do art. 477 CLT.
Parágrafo Quinto: A compensação será identificada nas fichas de ponto e ou controle eletrônico de marcação .
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Nas rescisões dos contratos individuais de trabalho serão obedecidas as seguintes regras:
DOCUMENTAÇÃO – Por ocasião da dispensa, as empresas deverão fornecer ao trabalhador no ato de quitação, a Guia do Seguro Desemprego e uma cópia de cada documento que assinar, salvo nos casos de justa causa ou por pedido de dispensa. (Lei n° 8.900-94).
HOMOLOGAÇÕES – As homologações das rescisões dos contratos de trabalhos individuais de trabalho dos empregados com mais de 01(um) ano de emprego, serão feitas perante a entidade Sindical Profissional, na forma do art. 477 da CLT.
Aos Delegados Sindicais eleitos e demais empregados exercentes de funções de representação Sindical, será assegurado às prerrogativas, do art. 543 da CLT, “caput”.
CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS – As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletiva de Trabalho e da Legislação vigente, serão dirimidas mediante acordo entre as partes aqui pactuantes, que envidarão todos os esforços para resolverem amigavelmente as controvérsias, antes de recorrerem à via administrativa ou judicial.
PRAZO – As rescisões dos Contratos de Trabalho serão pagas como previsto no art. 477, parágrafo 6º e 8º da CLT e da Lei 7855/89. A infringência dos prazos previstos acima sujeitarão a empresa ao pagamento da multa na forma da lei.
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO – No caso do empregado demitido obter novo emprego antes do termino do Aviso Prévio, ficará o mesmo desobrigado de cumprir, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ficando a empresa desobrigada do pagamento do período do Aviso Prévio não cumprido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
As empresas demandadas garantirão estabilidade provisória aos seus empregados, nos seguintes casos de:
APOSENTADORIA – As empresas asseguraram aos seus empregados com mais de 05 (cinco) anos no emprego, que estiverem comprovadamente a 01 (um) ano da aquisição do direito da aposentadoria integral, o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, excetuando-se os casos de despedidas por justa causa ou extinção do estabelecimento.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE POR DANOS
Os trabalhadores não serão responsabilizados por danos causados ao patrimônio da empresa, salvo nos casos de dolo ou culpa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIAS DE REPOUSO/FERIADOS
Para as atividades diferentes de motoristas e ajudantes o trabalho em dia de repouso ou feriado Nacional, gerará o direito ao pagamento em dobro ou folga compensatória.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando ele obrigado a assinar respectiva notificação, sob pena de não fazendo considerar-se notificado.
INÍCIO DAS FÉRIAS – O período correspondente as férias não poderão ser iniciados em sábados, domingos ou feriados, em dias já compensados ou destinados ao descanso semanal em decorrência de escala de trabalho. O seu pagamento será efetuado improrrogavelmente na data imediatamente anterior ao da concessão.
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS – Fica acordado que os empregados, no seu interesse e ao critério do empregador, poderão solicitar concessão de férias, podendo as mesmas serem concedidas em dois períodos concessivos distintos nunca inferiores há dez dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO
As normas e condições de higiene e segurança no trabalho obedecerão as seguintes regras:
RESPEITO ÀS NORMAS – A empresa e os trabalhadores, aqui representados, reconhecem a importância e o interesse comum das partes, comprometem-se a dar estrito cumprimento a Norma de Higiene e Segurança do Trabalho vigente, estabelecidos em lei, no presente Acordo Coletivo de Trabalho e nos contratos individuais. A empresa dará a seus empregados as informações necessárias a utilização de equipamentos de proteção individual – EPI´s, e informará sobre os eventuais riscos do trabalho, e os cuidados a eles relativos.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES/EPIS
O uniforme e Epi´s são para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pelos danos e/ou extravio resultante da utilização indevido do mesmo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
As empresas aceitarão os atestados médicos, conforme ordem de preferência estabelecida no Enunciado nº. 15 do TST, estabelecida pelos §§ 1º e 2º do Art. 12 do Decreto nº. 27.048, de 12/08/49, conforme segue:
Médico da empresa ou por ela designado;
Médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Médico do Serviço Social da Indústria (SESI) ou do Serviço Social do Comércio (SESC), conforme o caso;
Médico de repartição federal, estaduais ou municipais, incumbidas de assunto de higiene ou saúde;
Médico do sindicato a que pertença o empregado; ou.
Por último, inexistindo na localidade médicos nas condições especificadas anteriormente, por médico a escolha do empregado.
Parágrafo Único: Os empregados deverão encaminhar seus atestados junto à empresa no prazo máximo de 48 horas de sua concessão pelo médico, e não quando do seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES QUANTO A USO DE ENTORPECENTES
A empresa acordante fica autorizada a submeter seus funcionários administrativos e motoristas a testes e a programa de controle de uso de entorpecentes (droga) e de bebida alcoólica, desde que seja fornecida ampla ciência ao funcionário anteriormente, consoante ao artigo 235-B, VII, da Lei 12.619/2012.
Parágrafo Primeiro: O teste quanto a ingestão de bebidas alcoólicas (aparelho ar alvelar - Bafometro), obrigatoriamente deverá ser aplicado por funcionário que exerça as funções de segurança e/ou medicina do trabalho. Da mesma forma os testes para apuração de uso de entorpecentes deverá ocorrer em laboratório credenciado.
Parágrafo Segundo: A recusa do funcionário em se submeter a qualquer um dos testes, conforme clausula acima caracterizada infração disciplinar, passível de advertência escrita, nos termos do parágrafo único, do artigo 235-B, da Lei 12.619/2012.
Paragrafo Terceiro: Na ocorrência de três advertências escritas em momentos distintos em função da recusa aos testes ensejará a suspensão disciplinar pelo período de 03 dias consecutivos, conforme artigo 474 da CLT.
Paragrafo Quarto: Após a aplicação da suspensão disciplinar, no primeiro momento em que o funcionário prosseguir recusando, constando como matéria obrigatória a ser apresentada em sua integração. Bem como na clausula especifica no contrato de trabalho.
Paragrafo Quinto: A ciência quanto aos testes deverá ser fornecida de forma ampla aos novos funcionários contratados, constando como matéria obrigatória a ser apresentada em sua integração, bem como clausula especifica no contrato de trabalho.
Paragrafo Sexto: Aos funcionários já contratados, deverá a empresa da mesma forma dar ampla ciência quanto ao procedimento através de companha interna de divulgação especifica para este fim, antes de iniciar os testes.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA
A empresa descontará obrigatoriamente, do salário normativo dos empregados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) em Junho/2014 e 5% (cinco por cento) em Novembro/214. O recolhimento do valor arrecado será efetuado para o sindicato da categoria profissional, até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifesto expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste Acordo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa se obriga a descontar, do salário normativo de seus empregados, a titulo de Contribuição Confederativa, previsto no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, mensalmente o percentual de 2% (dois por cento), a ser recolhido em favor da entidade sindical representante da categoria profissional, até o dia 15, do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifesto expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica previsto a possibilidade da Entidade Sindical Profissional, após parecer favorável do Departamento Jurídico, e não encontrados meios de solução do litígio pela via pacífica, inclusive com a intervenção do Sindicato Patronal, ingressar na Justiça do Trabalho com ação de cumprimento inerente a Presente Norma Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXCLUSÃO
A EMPRESA, por força deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica excluída dos efeitos decorrentes de Convenções Coletivas e de todos os dissídios coletivos instaurados face o Sindicato Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APLICABILIDADE
Para os colaboradores que exercem cargos de Diretoria, Gerência, Coordenação e Supervisão, não serão aplicadas às cláusulas que tratam do reajuste salarial e programa de participação nos resultados. Estes seguirão a política de remuneração interna da JBS – Matriz em São Paulo para estas cláusulas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Parágrafo único do artigo 2º da lei número 12.619 de 30 de abril de 2012 :
“Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.”
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento), do piso salarial do motorista previsto para a categoria profissional por infração a qualquer cláusula do presente acordo coletivo, a ser aplicado a parte infratora e a reverter a parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa. A presente cláusula atende as exigências do inciso VIII do art. 613 da CLT, e quando de sua aplicação deverá ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 622 da Norma Consolidada.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
LUCIANE MARTINS
Gerente
JBS S/A