SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR, CNPJ n. 05.938.884/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). DINAEL HENRIQUE AVELLAR VEIGA e por seu Administrador, Sr(a). THIAGO MATHEUS STARCK FOGACA DE AGUIAR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de janeiro de 2019 a 05 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo De Campos/SP, Aparecida D'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'Oeste/SP, Santa Fé Do Sul/SP, Santa Rita D'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João Das Duas Pontes/SP, São João De Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica o EMPREGADOR autorizado, na norma da legislação específica, a suspender, por período de 03 (três) meses, os CONTRATOS DE TRABALHO de seus empregados, após autorização dos mesmos, por escrito.
Os 03 (três) meses de período do curso terão início no dia 10/01/2019 e término 05/04/2019
Paragrafo Primeiro : Anotações em Carteira: Aos empregadores, caberá a devida anotação do período de suspensão na CTPS dos trabalhadores, no campo anotações gerais.
Paragrafo Segundo: Limitação ao Uso: A suspensão do contrato de trabalho somente poderá ser utilizada pelos empregadores, uma vez a cada período de dezesseis meses, sob pena de invalidade da mesma.
Paragrafo Terceiro: Transporte: Durante toda a duração da suspensão do contrato de trabalho, as empregadoras se obrigam a fornecer de forma gratuita, o transporte do empregado de sua residência até o local onde serão ministrados os cursos em questão.
Paragrafo Quarto : Plano de Saúde, Odontológico e Seguro de Vida: Não haverá suspensão do plano de saúde e demais planos já subsidiado pela EMPREGADORA por todo o período de suspensão do contrato de trabalho a empresa fará o pagamento dos planos.
Para os valores a título de co-participação e dependentes no plano de saúde e demais planos a EMPREGADORA irá se responsabilizar pelos pagamentos.
Posteriormente, na ocasião do fim da suspensão do contrato e retorno do EMPREGADO ao trabalho, será descontado do EMPREGADO o respectivo valor, dividido em até 06 (seis) parcelas nos meses subsequentes
CLÁUSULA QUARTA - DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO
O período de suspensão do contrato de trabalho não será considerado para nenhum efeito como tempo de serviço, e em consequência não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário e demais questões trabalhistas (inclusive homologações de rescisões contratuais).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUINTA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados que tiverem seus contratos suspensos, deverão participar de curso e/ou programa de qualificação profissional com uma presença mínima de 75%, que serão elaborados e planejados pela EMPREGADORA, que dará ciência ao Sindicato e aos EMPREGADOS, por meio de quadro de aviso e mural.
Parágrafo Primeiro – Da Regularidade
O EMPREGRADO tem a obrigação de comparecer com absoluta regularidade no curso e/ou programa de qualificação profissional proposto pela EMPREGADORA, de acordo com as normas a serem estabelecida. O não comparecimento sem justificativa legal prevista na legislação trabalhista, ensejará seu imediato desligamento da bolsa, podendo a EMPREGADORA aplicar as sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo Segundo – Da Regularidade
Se durante a suspensão do contrato de trabalho não for ministrado o cursou programa de qualificação profissional, por EMPREGADO permanecer trabalhando para a EMPREGADORA, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando a EMPREGADORA ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referente ao período, às penalidades cabíveis prevista na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo (parágrafo 6º do artigo 476-A da CLT).
CLÁUSULA SEXTA - DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO
A EMPREGADORA não se eximirá da responsabilidade quanto ao pagamento da bolsa qualificação, entregando ao EMPREGADO o necessário e as Guias de Requerimento Especial Simplificado e a Guia de Requerimento de Bolsa Qualificação, para que o mesmo possa receber a referida bolsa de qualificação profissional, a qual será custeada pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, ficando a EMPREGADORA responsável pelo pagamento no caso de erros ou atrasos no procedimento adotado por ela para pagamento dos EMPREGADOS.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONDIÇÃO DO SEGURADO
Na forma da legislação em vigência, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, os empregados manterão a qualidade de segurado junto ao INSS, não tendo o empregador qualquer responsabilidade sobre isso, por tratar-se de competência da Autarquia Federal (INSS), nos termos da Lei nº 8.213/91, artigo 15, inciso II c/c artigo 5º da Medida Provisória 1.726/98.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - AJUDA COMPENSATÓRIA
Como ajuda compensatória mensal, a empresa pagará aos seus empregados a diferença existente entre o valor a ser percebido a título de Bolsa Qualificação e o salário nominal contratual.
Toda e qualquer ajuda compensatória mensal, que seja pelo empregador, por mera liberalidade não terá natureza salarial para todos os efeitos legais.
Aos empregados que aderirem o Lay-off, a título de ajuda compensatória, a empregadora pagará ao empregado, referente ao período de suspensão do contrato de trabalho, em caráter indenizatório, o valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário e férias proporcionais, isentando a empregadora quaisquer encargos sociais.
Ocorrendo qualquer Notificação, Auto de Infração ou Ação Judicial exteriorizada por órgãos públicos que questionem qualquer parte deste acordo, em especial a esta cláusula, as partes (Empregadora e Sindicato) deverão compor a lide que vier a outra ser requerida.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO
O presente contrato tem prazo de vigência de 3 (três) meses, salvo se antes não for alterado ou revogado pelas partes. Período este, de duração do curso a ser ministrado, sendo válida sua contagem após sua assinatura e a partir do início do curso a que se refere.
POR TODO O EXPOSTO, considerando as partes contratantes estarem por essa forma contribuindo de maneira efetiva, para a boa paz em suas relações e para a eficiência do trabalho, bem como visando PRESERVAR EMPREGOS para a próxima safra canavieira, fatos que comungam direitos e interesses das duas partes – Empregados e Empregadores, resolvem se auto compor, na forma do estabelecido supra.
E, assim, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de mesmo teor e forma, para os devidos fins de direito.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
DINAEL HENRIQUE AVELLAR VEIGA
Administrador
VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR
THIAGO MATHEUS STARCK FOGACA DE AGUIAR
Administrador
VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR
ANEXOS
ANEXO I - CURSOS
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PARTICIPANTES
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA ASSEMLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.