SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA, CNPJ n. 56.431.364/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). DOMINGOS PIGNATARI JUNIOR ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de setembro de 2015 a 20 de setembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
As partes acordam que a jornada de trabalho dos empregados beneficiados pelo presente acordo coletivo será de 8:00 (oito) horas diárias, mas admitindo-se eventualmente a sua prorrogação por até 4:00 (quatro) horas extras, conforme permite o Artigo 235-C, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, face a alteração da redação anterior pela Lei 13.103/2015.
Parágrafo Único – As horas de prorrogação previstas nesta cláusula serão remuneradas com acréscimo da hora de normal de trabalho, sendo de 50% (cinquenta por cento) as duas primeiras horas trabalhadas e de 70% (setenta por cento) as demais laboradas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
Pelo presente Acordo Coletivo, fica também criado o Banco de Horas, mediante o armazenamento de horas extras laboradas pelos trabalhadores da EMPRESA, sejam positivas ou negativas, para compensação futura, conforme restará acordado na sequência deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será armazenado no Banco de Horas no máximo 02(duas) horas extras por dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A compensação ocorrerá na proporção de 1:00 (uma) hora extra por 1:00 (uma hora) de descanso, sendo que a compensação deverá ocorrer obrigatoriamente no próprio mês do labor extraordinário, sob pena do pagamento das horas extras que não restarem compensadas.
a)Para os trabalhadores que ficam na reserva, se não forem chamados até às 6:00 do dia, o mesmo entrará em descanso naquele dia e automaticamente esse dia vai para o Banco de Horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na ocorrência do desligamento de qualquer trabalhador abrangido pelo presente acordo, em havendo saldo positivo, a quantidade de horas extras não compensadas deverá ser quitada juntamente com as verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUARTO – Em se tratando de saldo negativo, independentemente da sua origem, fica acordado que o saldo nestas condições restará zerado a cada mês civil.
PARÁGRAFO QUINTO – O sistema de flexibilização de jornada de trabalho ora estabelecido não prejudicará o direito dos trabalhadores quanto ao intervalo mínimo de 11:00 (onze) horas consecutivas de descanso entre jornadas de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO - O saldo de horas será administrado pela EMPRESA, mediante controle individualizado, sendo um relatório mensal será entregue a cada trabalhador, na mesma época do pagamento de salário, sendo que eventuais divergências com algum trabalhador poderá ser sanado mediante a interferência e mediação do SINDICATO.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - REPRESENTATIVIDADE DO ACORDO
Ficam automaticamente excluídos do presente acordo, os trabalhadores que não restarem vinculados à categoria profissional do SINDICATO, ou ainda, os chamados cargos de confiança da EMPRESA, mesmo que eventualmente pertença a categoria representada pelo SINDICATO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Elegem as partes o foro trabalhista da comarca de Votuporanga para dirimirem todas e quaisquer dúvidas decorrentes do presente acordo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou se torne.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
DOMINGOS PIGNATARI JUNIOR
Administrador
FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO DO ACORDO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.