SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, CNPJ n. 19.368.927/0023-12, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). TANIA MARA DE SOUZA CASTRO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - ÍNDICE DE REAJUSTE E SALÁRIO BASE
As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2015, reajuste salarial de 8,34% (oito e trinta e quatro por cento) incidente sobre o salário de abril de 2015, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis.
Parágrafo primeiro - Para os salários base que excederem o limite de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$183,48 (cento e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Parágrafo segundo - O empregado admitido a partir de junho de 2015 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2015. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção.
A partir de 01 de maio de 2015, os pisos salariais da categoria passam a ter os níveis abaixo indicados:
Motorista Canavieiro Bi-Trem, Rodotrem...................................R$ 1.540,48
Motorista Comboio/Pipa/Munck/ônibus.......................................R$ 1.191,63
Operador de Colhedora..................................................................R$ 1.429,54
Tratorista..........................................................................................R$ 1.261,61
Mecânico I.........................................................................................R$ 1.311,23
Mecânico II.......................................................................................R$ 1.715,78
Mecânico III.....................................................................................R$ 2.106,67
Mecânico IV.....................................................................................R$ 2.228,98
Lavador/Lubrificador......................................................................R$ 1.110,05
Engatador..........................................................................................R$ 1.110,05
Eletricista I........................................................................................R$ 1.311,23
Eletricista II.......................................................................................R$ 1.715,78
Eletricista III......................................................................................R$ 2.074,06
Eletricista IV......................................................................................R$ 2.240,03
Caldeireiro de Manutenção I............................................................R$ 1.403,00
Caldereiro de Manunteção II.......................................................... R$ 1.835,92
Caldereiro de Manutenção III........................................................ R$ 2.106,67
Auxiliar de Almoxarifado..................................................................R$ 1.314,16
Auxiliar de Manutenção....................................................................R$ 1.110,05
Borracheiro I......................................................................................R$ 1.311,23
Borracheiro II.................................................................................... R$ 1.446,88
Borracheiro III.................................................................................. R$ 1.727,37
Líder de colheita Jr. ......................................................................... R$ 1.898,22
Líder de colheita .............................................................................. R$ 2.286,73
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, com crédito em conta-corrente previamente aberta pelo colaborador na instituição financeira definida pelo empregador.
Parágrafo primeiro: Quando ocorrer pagamento em cheque, este deverá ser nominal e entregue dentro do horário de expediente bancário, facultando-se aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para realizar o saque da importância paga.
Parágrafo segundo: Será facultada a empresa a formulação e a aplicação de programas de remuneração variável que leve em conta, além de segurança e qualidade, a distancia percorrida, quantidade ou natureza da carga transportada e ainda o tempo de viagem.
CLÁUSULA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
Quaisquer benefícios adicionais espontâneos, desde que eventuais, que as empresas já concedem, desde que eventuais, ou venham a conceder aos seus empregados, como estímulo à qualidade dos serviços ou à produtividade não poderá ser considerado, em nenhuma hipótese, como integrante do salário ou remuneração, nem ser objeto de postulação, sejam a que título for.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS E RESPONSABILIDADE DOS COLABORADORES
Nos termos do art.462 e seu parágrafo primeiro da CLT, poderá a Empresa descontar dos seus empregados em folha de pagamento ou em rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, por ato ou conduta culposa ou dolosa do empregado, em qualquer uma das suas três modalidades.
Parágrafo Primeiro - Os colaboradores da empresa são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos, equipamentos e passageiros durante o período em que aqueles estiver sob sua posse, cabendo-lhes comunicar à administração da empresa, os incidentes ocorridos, bem assim, dotar as providências imediatas que a situação concreta exigir, em consonância com as normas e instruções pertinentes que são de conhecimento, pela própria natureza do trabalho e que também lhe são passadas pela empresa.
Parágrafo Segundo – Os descontos acima mencionados poderão ser realizados de uma única vez ou parcelados, a critério exclusivo da empresa.
Parágrafo Terceiro – Em caso de desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do débito, o colaborador deverá providenciar o pagamento imediato do saldo remanescente.
Parágrafo Quarto – Os colaboradores que estiverem em débito com a empresa, em virtude de financiamento de assistência odontológica e/ou medicamentos, assistência médica, seguro de vida, adiantamento ou outros e tiver o seu contrato de trabalho rescindido, autoriza a empresa a efetuar o desconto do valor devido e de seu conhecimento, no momento do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Para efeito do art.462 da CLT a empresa também poderá descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizados, parcelas relativas a empréstimos com instituições financeiras e Sindicato Profissional, bem como, planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácias, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidade de seguro de vida além de empréstimos pessoais, feitos perante o sindicato profissionais competentes, ou empresa desde que autorizados, inclusive associação de funcionários, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, exceto por empréstimos já contraídos e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, a revogação terá efeito.
Parágrafo Único - O repasse das importâncias devidas ao Sindicato profissional, será efetuado até o 10º dia útil, após legalmente considerado para pagamento do salário ensejado do desconto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras que a empresa remunerar, será com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e os feriados serão remunerados em dobro, conforme preconiza a lei 605 de 05 de janeiro de 1949 e para o cálculo do valor devido será computado a remuneração do dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro : Para cálculo das horas extras será adotado o divisor de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Parágrafo Segundo : As horas integrarão, quando habituais, a remuneração dos colaboradores para efeito do DSR, Férias, 13º salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro : Nos feriados e domingos que não coincidirem com a escala de trabalho, as horas extras terão um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as horas normais.
Parágrafo Quarto : As partes se ajustam para os fins do previsto no Artigo 7º, Inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que tem plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho, firmados pelo colaborador com a empresa, quando da admissão ou durante a vigência do seu contrato de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa remunerará o horário noturno trabalhado pelo colaborador, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas às 05:00 (cinco) horas com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal do colaborador, a título de adicional noturno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade será realizado aos empregados que se dedicarem a funções que demandam contato permanente com a agentes insalubres, assim considerados aqueles constante das normas regulamentadoras do ministério do trabalho e empregado, e será quitado sobre o salário mínimo vigente, na forma do artigo 192 da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Não é devido o adicional de periculosidade, no caso de abastecimento do próprio veiculo ou equipamento automotor, ou quando o motorista conduzir o veículo ou equipamento ao ponto de abastecimento.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS "IN ITINERE"
Considerando a existência de transporte público regular na maior parte do trajeto até o local em que se dá a execução dos serviços;
Considerando que a empresa não promove qualquer tipo de desconto dos salários dos trabalhadores a titulo de ajuda de custo no transporte prestado, pelo que restam beneficiados neste sentido;
Considerando que a empresa contrata ou fornece serviços de transporte para seus trabalhadores, condizentes com segurança do seu pessoal, ou seja, em ônibus ou outro tipo de veículo em bom estado de conservação;
Considerando que existe alternância das frentes de trabalho e que estas encontram-se em diferentes distâncias, com itinerários diferentes e ainda, diante da impossibilidade de se mensurar, com exatidão, o tempo de transporte dentro das variáveis e requisitos que autorizam o pagamento das horas “in itinere”, as partes reconhecem que o tempo médio despendido no transporte de ida e volta da residência à frente de trabalho é, em média, de 01 (uma) hora diária, ficando convencionado que a empresa pagará exclusivamente aos empregados que prestam serviços no campo (frentes de trabalho) e que utilizam o transporte fornecido pela empresa, o valor correspondente a 25 (vinte e cinco) horas fixas por mês a título de horas in itinere.
Parágrafo Primeiro – As horas previstas nesta cláusula compensam e quitam todas as possíveis horas de trajeto realizadas, mesmo que porventura venha exceder ou não o total acima previsto.
Parágrafo Segundo – Em caso de falta, atestado ou folga por compensação de horas, a Empresa descontará do colaborador o valor proporcional ao montante previsto nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Se o tempo despendido no transporte e de ida e volta ao trabalho estiver integrado à jornada normal de trabalho não será devida a hora “in itinere”.
Parágrafo Quarto – Ficam excluídas do benefício estatuído nesta cláusula, os colaboradores que exerçam função administrativa ou ainda aqueles que não trabalham no campo (frentes de trabalho), tais como funções que nas filiais em perímetro urbano ou que atuam diretamente nos pontos de apoio junto à sede das usinas, visto que os trajetos de ida e volta ao local de trabalho são servidos por transporte público regular, sendo o fornecimento pela empresa mera conveniência.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROGRAMA "PRODUTIVIDADE, QUALIDADE, SEGURANÇA E RESULTADOS - PQSR"
A partir de julho de 2013 os colaboradores com cargo de Motorista, Operador de Colhedora, Encarregado de Colheita, Tratorista, Instrutor de Colhedora, Instrutor de Motoristas, Líder de Colheita, Líder de Colheita Júnior, Mecânicos I,II,III,IV, Lavador/Lubrificador, Engatador, Eletricistas I,II,III,IV, Caldeireiro de Manutenção I,II,III, Almoxarife I,II,III, Auxiliar de Manutenção, Controlador de Oficina, Analista de Manutenção e Borracheiro I,II,III, atuarão segundo as regras do programa de Produtividade, Qualidade, Segurança e Resultados – PQSR, e terão um prêmio, que representa a participação nos resultados da empresa, conforme as condições fixadas nesta cláusula.
Parágrafo primeiro : A avaliação individual de cada colaborador será mensal, conforme os fatores abaixo e a tabela financeira assinada diretamente pelo colaborador. O pagamento da somatória geral dos pontos alcançados será realizado em duas parcelas, nas datas de setembro/2013 e março/2014, tendo a empresa a opção de pagamentos mensais. Os colaboradores que tenham atividade predominante no período de safra serão avaliados e remunerados proporcionalmente a tal período, de aproximadamente 8 meses. Os colaboradores que atuarem em atividades que se estendam em todo período do ano serão avaliados no período anual. O valor devido para o pagamento será proporcional ao percentual que cada funcionário atingir conforme pontuação de cada fator.
Parágrafo segundo: Cada participante será mensalmente avaliado conforme programa e condições do PQRS, programa este que foi disseminado e é de pleno conhecimento de todos os colaboradores.
Parágrafo terceiro: Os empregados que deixarem a empresa, antes do dia 20 (vinte) do mês, receberão os valores proporcionalmente até a data do desligamento.
Parágrafo quarto: O programa PQSR ora instituído não é cumulativo e se sobrepõe a outros benefícios que eventualmente venham a ser instituídos por Lei ou Convenção Coletiva de Trabalho sob o mesmo título ou próximo deles, tais como 14º salário, Vale compra, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), Prêmios de produção ou outros que se equivalham, sendo que tal valor do PQSR não se incorporará aos salários para toda e qualquer finalidade.
Parágrafo quinto: O programa está baseado em 2 (dois) fatores, Produtividade e Qualidade que, por sua vez, são divididos em sub-fatores, cada um com sua respectiva definição e conceito claramente explicitados e respeitando as particularidades da operação.
1) FATORES DE PRODUTIVIDADE
Entrega da meta diária de cana estabelecida pelo cliente e manter os índices de disponibilidade mecânica.
2) FATOR DE QUALIDADE
É o fator que representa a Qualidade, complementando o círculo da produtividade e fecha o círculo do PQSR. Também se subdivide em subfatores, sendo eles: Segurança, Dirigibilidade, Relacionamento e Cuidados Pessoais e Cuidados com o Equipamento:
A) SEGURANÇA:
Acidentes - não se envolver em qualquer tipo de acidente evitável.
Excesso Velocidade – não observar os limites estabelecidos para a operação.
Carona - conduzir pessoas não autorizadas em seu veículo.
Cinto de segurança – deixar de usar o cinto de segurança dentro das normas legais.
Prática de fumo - fumar durante as operações (carregamento, tráfego e descarregamento).
Uso inadequado de equipamentos – uso que venha causar danos ou prejuízos aos mesmos.
Violação de controles - ação que vise violar os registros nos tacógrafos, computador de bordo, e outros equipamentos usados na operação.
B) QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO:
Impureza mineral – Não ultrapassar o limite tolerado pelo cliente.
Impureza vegetal – Não ultrapassar o limite tolerado pelo cliente.
Perda de matéria prima - Não ultrapassar o limite tolerado pelo cliente.
Arranque de soqueiras (erradicação de rizomas) - Não ultrapassar o limite tolerado pelo cliente.
Não deixar de adotar os procedimentos de trabalho orientados pela Empregadora a serem executados.
C) DIRIGIBILIDADE – Podemos chamar como a observação das Normas Internas e Externas, composto por variáveis que dizem respeito à forma como os condutores conduzem o veículo, as leis de trânsito e os procedimentos decorrentes dos itens citados, conforme definições a seguir. É cumprimento obrigatório:
Velocidade - observar absoluta e rigorosamente as leis de trânsito, não sofrendo multas seja a que título for, praticar a direção segura, bem como cumprir os limites e padrões de velocidade estabelecidos.
Check List - observar rigorosa e cotidianamente os padrões constantes do “check list”, completando e entregando dentro dos prazos estabelecidos.
Equipamentos de Proteção Individual - porte e utilização dos conjuntos de equipamentos individuais de proteção, conforme o local e operação em que o motorista estiver envolvido.
Reunião de Segurança - deixar de comparecer nas reuniões de segurança, quando convocado.
Faltas Injustificadas – faltar sem justificativa ou mesmo faltar com pré-aviso à chefia imediata. Tais faltas abonarão o funcionário no programa, mas serão passíveis de desconto em folha de pagamento.
Consumo de combustível – Atender os limites de consumo estabelecidos pela Empresa.
Cuidados com os equipamentos - estar atento de Lubrificações, lavagens, calibragem de pneus, discos de tacógrafo, manutenção preventiva e demais cuidados.
D) RELACIONAMENTO E CUIDADOS PESSOAIS - Este fator diz respeito à conduta pessoal do Motorista em termos de seu relacionamento e apresentação pessoal, bem como, de sua integração e cumprimento das normas da empresa. Fazem parte:
Reclamação de clientes ou de colegas .
Cooperação.
Postura pessoal - uso de uniformes, crachás, cabelo e barba aparados
Parágrafo sexto: Em razão da particularidade de cada atividade envolvida no PQRS os valores devidos a cada empregado poderão variar de acordo com a função e atividade desempenhada, não existindo isonomia possível entre as diferentes funções e atividades avaliadas.
Parágrafo sétimo: A empresa poderá ainda, por sua livre e espontânea vontade dar um bônus adicional ao valor definido para o PQSR aos funcionários, caso o resultado geral do PQRS seja satisfatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS - PLR
Aos demais funcionários não contemplados com o PQRS, será devido o pagamento a título de participação nos lucros e resultados, o valor de R$ 521,65 (quinhentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos) em duas parcelas iguais de R$ 260,82 (duzentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), nos meses de setembro/15 e março/16. O pagamento de cada parcela será integral desde que por ocasião do vencimento da prestação, no primeiro pagamento (2015), o empregado tenha, no mínimo, seis meses de registro na empresa e no segundo pagamento, um ano de registro na empresa. Para os que tenham trabalhado menos de seis meses por ocasião do pagamento da primeira parcela e menos de um ano quando do pagamento da segunda parcela, será devido o equivalente a 1/12 (um doze avos) por mês integral de trabalho. O indicador da PLR a ser aferido será o absenteísmo a cada semestre civil do período. Não terá direito a seu recebimento o empregado que no semestre de apuração possuir mais de 3 (três) faltas injustificadas ou 3 (três) atestados médicos com determinação de afastamento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA poderá fornecer alimentação aos seus colaboradores, em condições de higiene e devidamente adequadas para o consumo, nos horários compatíveis com a alimentação ou o fornecerá o vale refeição.
Parágrafo Primeiro - A empresa manterá o fornecimento de refeições em seu restaurante, onde for adotado este sistema, e onde não houver restaurante próprio e nem o serviço de fornecimento de refeições, fornecerão vale-alimentação em cartão magnético de acordo com os valores estabelecidos em regime interno e/ou acordo coletivo.
Parágrafo Segundo – Exclusivamente para os trabalhadores do campo e conforme assembleia, os mesmos poderão optar por trazer a refeição de casa, desde que mantenham as condições higiênicas e seguras dos alimentos, podendo assim optarem pelo vale-alimentação, que a empresa assume a responsabilidade de fornecer em cartão magnético de acordo com os valores estabelecidos em regime interno e/ou acordo coletivo.
Parágrafo Terceiro – Fica aqui estabelecido que o valor alimentação/dia, para o período de 01/05/2015 a 30/04/2016 será de:
a) R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos) por dia trabalhado, quando em regime de 08 (oito) horas diárias, valores estes que serão creditados em cartão eletrônico, para o período de 01/maio/2015 a 30/abril/2015 – período este designado safra.
Parágrafo Quarto - Em casos de faltas injustificadas, o valor correspondente aos tickets-alimentação serão debitados e descontados em folha no mês posterior.
Parágrafo Quinto – Fica estabelecido que a empresa poderá utilizar dos benefícios do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador nas condições acima estabelecidas.
Parágrafo Sexto – Não farão jus ao ticket os empregados em gozo de férias, os empregados afastados em auxílio doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Sétimo – O valor da alimentação quando fornecida ao colaborador, independente da forma como seja concedida, não se integrará à remuneração para quaisquer tipos de indenização de natureza trabalhista ou previdenciária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
A EMPRESA concederá mensalmente aos seus colaboradores, com o objetivo de reduzir o índice de absenteísmo e manter uma relação de trabalho harmoniosa, uma cesta básica, que somente será entregue aos colaboradores que não sofrerem advertências, não foram suspensos do trabalho e que ainda não tiverem faltas no mês.
A EMPRESA fornecerá mensalmente uma CESTA BÁSICA todos seus empregados, conforme os itens abaixo:
01 pacote achocolatado em Pó - 400 gr.
04 pacotes açúcar cristal - 1 kg
01 pacote açúcar refinado - 1 kg
02 pacotes arroz Tipo 1 Agulha – 5 kg
01 pacote café - 500 gr
02 cremes dentais - tubo 90 gr
01 lata ervilha - 200 gr
02 extratos tomate – 140 gr
01 pacote farinha de milho amarela – 500 gr
01 pacote farinha de trigo - 1 kg
04 pacotes feijão carioca - 1 kg
01 pacote fubá mimoso – 500 gr
01 goiabada – 400 gr
01 pacote lã de aço – 8 unidades
01 saco leite pó – 400 gr
02 pacotes espaguete – 500 gr
04 latas óleo de soja – 900 ml
01 pacote sabão c/5 – 200 gr
01 caixa sabão e pó – 500 gr
02 sabonetes – 90 gr
01 pacote sal - 1 kg
01 lata sardinha - 130 gr
Parágrafo Primeiro – Não farão jus a cesta básica os empregados em gozo de férias, os empregados afastados em auxílio doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Segundo – O referido benefício não se integra ao salário, e portanto não serve de base para quaisquer tipos de indenização de natureza trabalhista ou previdenciária.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
A empresa manterá o benefício por adesão denominado Assistência Médica e Hospitalar a todos os colaboradores e seus dependentes legais, de acordo com as alternativas do melhor serviço e menor custo escolhida pela empresa, subsidiando os valores conforme abaixo:
a) TITULAR – 90% (noventa por cento) do valor da mensalidade do convênio. O colaborador participará portanto, com 10% (dez por cento) do valor da mensalidade.
b) PRIMEIRO DEPENDENTE – 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade do convênio. O colaborador participará, portanto, com 40% (quarenta por cento) do valor da mensalidade.
c) DEMAIS DEPENDENTES – Não haverá subsidio pago pela empresa, arcando o colaborador com o custo total da mensalidade do convênio.
Parágrafo Primeiro – A adesão ao Plano de Saúde é de total liberdade do colaborador, e para tal o mesmo no ato da adesão receberá e validará todas as informações pertinentes a tal.
Parágrafo Segundo – Desde já fica autorizado que o valor relativo a parcela de responsabilidade do colaborador e seus dependentes, será descontado mensalmente em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro – Considera-se como dependente aquele que nesta qualidade estiver escrito na Previdência Social, limitados ao cônjuge ou convivente estável e aos filhos.
Parágrafo Quarto – Caso o colaborador esteja afastado de suas atividades por auxílio-doença ou acidente de trabalho e não esteja recebendo salário diretamente da empresa, o empregado deverá arcar com a sua parcela (colaborador e dependentes) depositando o respectivo valor diretamente na conta corrente da empresa Expresso Nepomuceno ou pagando boleto emitido pela empresa Expresso Nepomuceno.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de não cumprimento por parte do colaborador do disposto no parágrafo supra, fica autorizado desde já o cancelamento do plano por parte da empresa.
Parágrafo Sexto – Na hipótese do não cumprimento por parte do colaborador do disposto no parágrafo supra, fica autorizada desde já a empresa a cancelar o plano de saúde em favor do colaborador.
Parágrafo Setimo – A adesão ao Plano de Saúde aqui ajustada é facultada ao colaborador, que poderá manifestar sua exclusão se assim o desejar após 12 (doze) meses da data de adesão, mediante carta de próprio punho.
Parágrafo Oitavo – Fica desde já assegurado que, no caso de rescisão de contrato de trabalho, ou ainda aposentadoria, seja por idade, por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou auxilio doença, a empresa poderá cancelar o plano de saúde, assegurando-se ao empregado o direito a manutenção do plano, desde que assuma integralmente o custo, na forma do Art. 30 e Art.31, da Lei nº 9.656, de 03/06/98 e Resolução Normativa 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo de responsabilidade do mesmo a entrega das carteiras.
Parágrafo Nono – O colaborador afastado por auxílio-doença, oriundo de causas não relacionadas às atividades laborativas, terá o Plano de Saúde mantido, desde que o mesmo arque integralmente com os custos totais do plano (valor da mensalidade total) e faça o pagamento em boleto emitido. Em caso de não pagamento a contar dos primeiros 30 (trinta) dias após a concessão do benefício concedido pela Previdência Social, o mesmo será cancelado e a sua nova inclusão no plano de assistência médica sofrerá as carências contratuais de 180(cento e oitenta) dias.
Parágrafo Décimo – O colaborador afastado por acidente de trabalho ou doença profissional terá direito a assistência médica e hospitalar, pelo tempo que permanecer afastado, desde que o mesmo arque com os custos da parte que lhe cabe. Em caso de não pagamento a contar dos primeiros 30 (trinta) dias após a concessão do benefício concedido pela Previdência Social, o mesmo será cancelado e sua nova inclusão no plano de assistência médica sofrerá as carências contratuais de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Décimo Primeiro – O Plano de Saúde, suspenso ou cancelado, atinge titulares e dependentes e em caso de reintegração, o colaborador ficará sujeito às carências previstas no contrato.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A empresa se compromete a oferecer sem ônus para o colaborador e em seu nome, seguro de vida com valor de cobertura que redunde nos prêmios mínimos abaixo relacionados:
Morte Natural: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Morte Acidental: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Invalidez Permanente: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
E de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para casos de cônjuge do titular.
Parágrafo Único - A empresa assegurará um benefício de auxílio funeral em favor de seus empregados, garantindo despesas de até R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES DA CTPS
A empresa cuidará para que nas carteiras profissionais de seus colaboradores sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes na mesma.
Parágrafo Único – Fica assegurado a empresa o direito de uso de mão de obra disponível em período de baixo movimento operacional, para manutenção das instalações e equipamentos, mesmo que para tanto não seja próprio das funções contidas no contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Poderá a empresa acordante instituir Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, nos moldes da Lei nº. 9.601 de 21/01/98.
Poderá ainda, haver a contratação do trabalhador pelo mesmo prazo e período estipulado nas condições contratadas da tomadora de serviços ou pelo período de safra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE HORARIO DE TRABALHO
Conforme dispõe o Artigo 74, § 3o, da CLT, o controle da jornada de trabalho poderá ser feito por meio de registro em ficha de controle de jornada, fichas de viagens, papeleta, diário de bordo e sistema de rastreamento.
A empresa poderá adotar o sistema eletrônico ou ainda regime de apontamento manual para registro de horário de trabalho dos colaboradores, servindo os relatórios gerados pelo mesmo como comprovante da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro : Para os colaboradores a apuração do controle de ponto se dará no período compreendido entre o dia 21(vinte e um) do mês anterior e o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subsequente, sendo pagamento ou o desconto de horas, incluídas na folha de pagamento deste último mês.
Parágrafo Segundo : A critério do empregador e de acordo com as especificidades da operação, os colaboradores ficam dispensados do registro dos intervalos para descanso e refeição a que se refere o artigo 71 da CLT, sendo de total responsabilidade dos mesmos o cumprimento de tal obrigação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO AO EMPREGADOR
Todo colaborador afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica na obrigação de manter a empresa informada, sobre o andamento de seu tratamento e retorno, propiciando condições para a empresa de programar suas atividades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Qualquer empregado demitido sem justa causa, que no curso do aviso prévio obtiver novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo, considerando-se rescindido o contrato de trabalho na data do efetivo desligamento, ficando a empresa isenta do pagamento dos dias restantes do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTAS DE TRÂNSITO
A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do início de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida.
Parágrafo Primeiro – A infração de transito cometida por culpa do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessário.
Parágrafo Segundo – A empresa fica autorizada a proceder ao desconto da multa de transito correspondente, todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente.
Parágrafo Terceiro – Após o recebimento da notificação de infração, as partes, a empresa ou colaborador, terão 05 (cinco) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para a instrução da defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - USO DO BAFÔMETRO
A empresa, no cumprimento dos quesitos de segurança pessoal estabelece a sua política de álcool e drogas, e dentro dela disciplina a utilização do bafômetro ou etilômetro para identificação de substâncias abusivas ou outros procedimentos legais também para a identificação de outras substâncias de uso indevido para todos os colaboradores da empresa, os quais poderão sofrer sanções disciplinares administrativas, como demissão por justa causa (art. 482 alínea F da CLT), em caso de parecer positivo da averiguação realizada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE
Os motoristas, operadores, tratoristas e demais condutores são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos e/ou equipamentos e passageiros durante o período em que aqueles estiverem sob sua posse, cabendo-lhes comunicara administraçãoda empresa, os incidentes ocorridos, bem como adotar as providencias imediatas que a situação concreta exigir, em consonância com as normas e instruções pertinentes que são do seu conhecimento, pela própria natureza do seu trabalho e que lhe são passadas pela empresa.
Parágrafo Único O descumprimento por imprudência, imperícia, negligência e/ou dolo, das obrigações profissionais dos colaboradores, apurado em documento elaborado pela autoridade competente e/ou por organismo hábil da empresa, os responsabiliza civil e administrativamente, aplicando-lhes no caso o disposto no parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT para todos os fins e efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - USO DO TACÓGRAFO/RASTREADOR/CELULAR
A utilização do equipamento de rastreamento, tacógrafo, rádio, celular ou Bip – quando houver – tem o objetivo único de acompanhamento geral do veículo no campo, para verificação de condições climáticas e ainda para o manutenção da política de segurança e qualidade da operação, portanto não se prestam para controle de jornada de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO DE 11 HORAS
O intervalo interjornada de 11 (onze) horas, previsto no artigo 66 da CLT, não é aplicável nos casos que seja indispensável para completar operação iniciada pelo colaborador ou, que decorram de eventos fora do controle do colaborador ou do empregador, tais como de acidentes, eventos especiais, filas de carga e descarga, quebras ou defeitos nos veículos/equipamentos e ocorrências de força maior.
Parágrafo único: Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veiculo estabelecida pela lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE JORNADAS
A empresa signatária deste Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do artigo 58 da CLT, e em decorrência das características, especificidades, natureza e necessidades da operação, dos tipos de equipamentos utilizados e também decorrente do interesse dos empregados, estabelecem que a jornada ordinária de trabalho poderá ser:
1) Escala de 8:00 horas de efetivo trabalho e 44 horas semanais;
2) Escala de 7:20 horas de efetivo trabalho, no sistema 5 x 1 (cinco dias de trabalho por um dia de descanso);
3) Escala de 7:20 horas de efetivo trabalho, no sistema 6 x 1 (seis dias de trabalho por um dia de descanso);
4) Jornada de 7:20 horas (sete horas e vinte minutos) por dia, sendo que a folga poderá ser intercalada entre sábados e domingos, ou seja, em uma semana o colaborador trabalhará de segunda a sexta e folgará no sábado e na outra semana trabalhará de domingo a sábado e folgará domingo;
5) Escala de 8:00 horas de efetivo trabalho, no sistema 4x2 (quatro dias de trabalho por dois dias de descanso);
6) Escala de trabalho no sistema 12 x 36 (doze horas por trinta e seis horas de descanso), sendo que das 12horas, 11horas são de trabalho e 1 hora de intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro : Em conformidade com o disposto no inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, e no § 2º do artigo. 59, da CLT, no caso das escalas acima previstas, fica acordado entre as partes que os empregados que trabalharem nestas escalas, deverão sempre que solicitado pelo empregador, obrigatoriamente, realizar 2:00 (duas) horas extras diárias, que serão compensadas com o maior número de folgas que estes terão durante a semana e mês.
Parágrafo Segundo: Poderão ser adotados outros sistemas de elaboração de escalas, respeitando os descansos entre jornadas, o descanso semanal (folgas) e o trabalho de turnos, tendo sempre em mente as características das operações e as conveniências dos colaboradores, assegurando-se intervalos par alimentação ou descanso, cumprindo rigorosamente o intervalo intrajornada de 11 (onze) horas.
Parágrafo Terceiro: O intervalo interjornada de 11 (onze) horas, previsto no artigo 66 da CLT, não será aplicável nos casos de acidentes, eventos especiais e ocorrências de força maior.
Parágrafo Quarto: A escala de revezamento operacional poderá ser programada (diariamente, semanalmente ou mensalmente) e publicada, com o mínimo de 24 h (vinte quatro horas) de antecedência.
Parágrafo Quinto: A empresa signatária deste acordo poderá estender a jornada de trabalho para além do limite estabelecido no “caput”, desde que indispensável para completar operação iniciada pelo colaborador ou, que decorram de eventos fora do controle do colaborador ou do empregador, tais como acidentes, filas de carga e descarga, quebras ou defeitos nos veículos/equipamentos e ocorrências de caráter fortuito ou de força maior.
Parágrafo Sexto : O colaborador terá liberdade para usufruir do intervalo inter e intrajornada a seu exclusivo critério, inclusive permanecer em sua residência ou alojamento, e que não será computado como tempo efetivamente prestado ou a disposição da empresa. Os colaboradores em serviço externo têm a liberdade e responsabilidade para paralisação do serviço para refeição e descanso.
Parágrafo Sétimo : A jornada do motorista e condutores de máquinas/equipamentos será considerada a partir do momento em que os mesmos efetivamente receberem o caminhão e/ou máquina e efetuar sua entrada na ficha de ponto/controle do equipamento, até quando este concluir sua atividade, fazendo o fechamento da ficha no local da respectiva troca de turno.
Parágrafo Oitavo : Diante das particularidades da atividade da empresa, fica autorizado, o trabalho dos colaboradores em feriados, sendo resguardado o direito de receber as horas trabalhadas com adicional de 100%.
Parágrafo Nono: Os empregados terão de 1 (uma) a 2 (duas) horas de descanso e em razão da natureza dos serviços prestados, e por não haver nenhuma espécie de fiscalização por parte da empresa, poderão fazê-la da melhor maneira que lhe convier, conforme as suas necessidades, sendo que obrigatoriamente terão que parar 1 hora para refeição e o que ultrapassar desta 1 hora poderá ser fracionada em intervalos de 30 minutos para os motoristas e/ou 15 minutos para os demais colaboradores.
Parágrafo Décimo: Os motoristas deverão, de acordo com julgamento próprio e segundo as condições de rodovias, dos equipamentos, da carga ou do veículo, interromper a jornada de trabalho, de sorte a manter a sua segurança, do veiculo e da carga, desde que existam razões que justifiquem esta atitude, devendo, quando tal decisão for necessária, realizar contatocom a administração da empresa, justificando a decisão.
Parágrafo Décimo Primeiro: Os colaboradores que iniciarem a jornada de trabalho antes do horário de seu turno terão o horário do ponto como parâmetro para início da contagem das horas de trabalho a serem cumpridas.
Parágrafo Décimo Segundo – Fica ajustado que a jornada de trabalho dos colaboradores será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, permitindo-se a compensação mensal. Os dias trabalhados nos domingos são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna. Em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada colaborador deve usufruir pelo menos um domingo de folga.(redação dada pela Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967)
Parágrafo Décimo Terceiro : Fica autorizada no âmbito deste Acordo Coletivo de Trabalho, a realização do trabalho em turno, podendo o colaborador no intervalo intrajornada permanecer em sua residência ou alojamento, bem como não será computado como tempo efetivamente prestado ou a disposição da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas para os colaboradores da empresa, com contratos de trabalho em vigor e ainda para os que vierem a ser doravante admitidos, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas, aquém e além da jornada normal de trabalho, de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas aquém e além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do colaborador junto a empresa.
Parágrafo primeiro – As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho, visando a formação do banco de horas para compensação no prazo máximo de 12 (doze) meses, ou ainda no período de entre-safra.
Parágrafo segundo - O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos inter-jornadas, intra-jornadas e repouso semanal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
O banco de horas passa a ser disciplinado nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - O acordo abrange apenas e tão somente as unidades instaladas em Suzanápolis-SP, estendendo-se automaticamente aquelas que futuramente forem abertas na região com a mesma finalidade.
Parágrafo Segundo - O acordo não se aplica aos colaboradores que exercem cargos de gerência, supervisão e chefia, cargos estes sem fiscalização de horário de trabalho, para os quais fica expressamente aplicada a exceção do artigo 62, II da CLT.
Parágrafo Terceiro - As horas a serem creditadas ou debitadas no Banco de Horas deverão ser previamente autorizadas pelo gestor da respectiva área.
Parágrafo Quarto – Serão lançadas a título de hora crédito do empregado 100% das horas trabalhadas excedentes à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal e as horas trabalhadas como extras em feriados e domingos, que não coincidam com a escala de trabalho, serão pagas na forma prevista na cláusula sétima deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Quinto – O critério da conversão face o trabalho prestado além da 44ª (Quadragésima quarta) hora semanal será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação.
Parágrafo Sexto - Em caso de saldo negativo no Banco de Horas do colaborador, a compensação de tal débito será efetuada na proporção de 01 (uma) para 01 (uma), ou seja, sem acréscimo de adicionais.
Parágrafo Sétimo – As horas compensadas, não terão reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo Oitavo – As horas que integram o Banco de Horas poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas, em caso de suspensão dos trabalhos por motivos de força maior, tais como chuvas, paradas de usina, defeitos de veículos, entre outros.
Parágrafo Nono – Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no Banco de Horas, a empresa poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, disto informando previamente o colaborador, podendo ainda lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias, pontes para compensação de feriados.
Parágrafo Décimo – Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa da empresa o saldo credor do Banco de Horas do colaborador será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, ficando abonado o saldo devedor do colaborador, se houver. Em caso de dispensa por justa causa, ou pedido de demissão do colaborador, as horas a crédito serão descontadas contra os créditos salariais e rescisórios.
Parágrafo Décimo Primeiro – As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da área respectiva, não serão incluídos para efeito de compensação no Banco de Horas.
Parágrafo Décimo Segundo – Ocorrendo horas não trabalhadas por liberalidade do empregado, estas serão compensadas (descontadas), no banco de horas, na sua totalidade pela empresa.
Parágrafo Décimo Terceiro – A empresa fornecerá aos empregados demonstrativo mensal do saldo existente no banco de horas, sempre que solicitado pelo empregado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O empregador poderá conceder férias por antecipação aos seus colaboradores, ainda que não tenham um período aquisitivo completo, considerando-se neste caso, como quitado o respectivo período aquisitivo, contando-se como novo período após o retorno das férias.
Parágrafo Único – O inicio de gozo de férias não poderá iniciar com sábado, domingo e feriado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A empresa fornecerá gratuitamente a todos os seus colaboradores os equipamentos necessários e adequados à segurança e proteção individual (EPIs), procurando preventivamente eliminar os fatores de risco e agressão à saúde do trabalhador de forma coletiva, se acaso necessitar.
Parágrafo Primeiro – A entrega dos EPIs será realizada no ato da contratação do colaborador junto ao responsável da Empresa.
Parágrafo Segundo – As partes se comprometem a cumprirem, efetivamente, com suas obrigações e responsabilidades, para com a guarda, uso e conservação dos equipamentos.
Parágrafo Terceiro – As partes declaram que, a recusa injustificada ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos, constituirá na prática de ato faltoso, passível de advertência, suspensão e, dependendo da gravidade ou de reincidência, em demissão por justa causa.
Parágrafo Quarto - O empregado, que tendo recebido o EPI e/ou uniforme e se recusar a usá-lo, será penalizado com 01 dia de suspensão com desconto no salário, e em caso de reincidência perda da cesta básica ou ticket alimentação.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Quando exigidos, a empresa fornecerá uniformes ou equipamentos para trabalho, gratuitos a seus colaboradores, vedado qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese de não devolução ou perda, por parte do colaborador, quando da rescisão do contrato de trabalho, poderá a empresa reter o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do mesmo e efetuar o referido desconto.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Considerando o interesse das partes em zelar primordialmente pela saúde e bem estar do trabalhador, e a importância da medicina preventiva para alcançar estes objetivos, as partes decidem que a entrega da CESTA BASICA será efetivada somente aos empregados que estiverem com seus exames médicos periódicos regularizados.
Parágrafo primeiro – Aqueles que não tiverem os exames regularizados na data notificada pela empresa, somente receberão a CESTA BÁSICA cinco dias após a regularização dos mesmos.
Parágrafo segundo - Poderá a empresa, optar pela contratação de profissionais autônomas, ou de empresas prestadoras de serviços, na área médica, para a realização dos exames médicos admissionais, periódicos, e demissionais, assim como de aferição das condições de trabalho dos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará os atestados médicos fornecidos por profissionais credenciados pelo INSS/SUS e seus conveniados, desde que estes tenham por finalidade a justificação da ausência ao trabalho por doença com incapacidade laboral, devendo os atestados conter o CID (código internacional de doenças)
Parágrafo Único – Os atestados deverão ser apresentados pelo colaborador à empresa no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o afastamento, sendo que a empresa poderá submeter o colaborador à avaliação do seu médico do trabalho ou outro profissional qualificado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
Para o exercício da sua atividade sindical, o Diretor da entidade de classe gozará de acesso às dependências do empregador, desde que acorde previamentecom a administraçãoda mesma o horário mais apropriado à visita, expondo inclusive o assunto a ser tratado.
Parágrafo único: A EMPRESA colocará à disposição da ENTIDADE, quadro de avisos nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem que seja, devendo os avisos ser encaminhados preliminarmente ao setor competente da empresa, que facultará ou não a sua afixação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS CONTRIBUIÇÕES DE NATUREZA DIVERSAS
A empresa promoverá os descontos concernentes às Contribuições Sindicais de Naturezas Diversas devidas por seus empregados ao Sindicato em conformidade com o deliberado na Assembleia Geral Extraordinária convocada e realizada pela Entidade.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ENTRE AS PARTES - SINDICATO E EMPRESA
As partes signatárias reconhecem e reafirmam que as condições de trabalho vigentes até a assinatura do presente instrumento, ficam por eles também abrangidas mesmo que realizadas antes de sua assinatura, pelo fato de representarem o que efetivamente a categoria aceita como pratica regular negociada no presente instrumento coletivo.
E por estarem de acordo com o teor do presente instrumento normativo de relações de trabalho, nos termos do que dispõe o Artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e , artigos 613 e 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, digitado em 06 (seis) vias, de igual teor e forma, a qual deverá ser depositada e registrada na DRT/SP, na forma da Lei, obrigando-se as partes ao seu integral cumprimento independente de seu registro.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas aqui convencionadas, fica acordada a multa equivalente a 1% (um por cento) do salário base da categoria envolvida no cumprimento e, em caso de reincidência, em dobro, valores estes revertidosem benefícios do Sindicato Laboral.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As divergências surgidas em relação, inicialmente, resolvidas amigavelmente entre as partes. Na sua impossibilidade, serão dirimidas pela justiça competente de acordo com a localidade da prestação ao serviço do trabalhador.
E, por estarem às partes de pleno acordo com às cláusulas deste instrumento, assim a presente em 03 (três) vias de igual teor e forma para que produza seus efeitos jurídicos e legais, procedendo-se de acordo com art. 614 da CLT.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
TANIA MARA DE SOUZA CASTRO
Diretor
EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.