SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
L. M. AGROPECUARIA TRANSPORTES E SERVICOS AGRICOLAS LTDA - ME, CNPJ n. 10.915.392/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). LUCIANO DE MELO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - ÍNDICE DE REAJUSTE E SALÁRIO BASE
As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de Maio/2014 a Abril/2015, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que os pisos salariais pactuados foram ajustados mediante critérios de negociações, e valoração economica, e com reposição dos índices de inflação do período anterior, e calculados sobre os pisos salariais vigentes em Abril/2014.
Fiscal de Campo I............R$ 1.017,02
Fiscal de Campo II...........R$ 1.427,07
Tratorista Agrícola I.........R$ 1.017,02
Tratorista Agrícola II........R$ 1.296,52
Ajudante de Mecânico......R$ 1.307,21
Motorista Canavieiro........R$ 1.309,12
Operador Colheitadeira.....R$ 1.427,07
Mecânico de Manuntenção.R$ 1.345,43
Eletricista de Automóveis..R$ 1.309,12
Soldador........................R$ 1.309,12
Borracheiro.....................R$ 1.296,52
Auxiliar de Carga.............R$ 848,85
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, com crédito em conta-corrente previamente aberta pelo colaborador na instituição financeira definida pelo empregador.
Parágrafo único: Quando ocorrer pagamento em cheque, este deverá ser nominal e entregue dentro do horário de expediente bancário, facultando-se aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para realizar o saque da importância paga.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Para efeito do art.462 da CLT a empresa também poderá descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizados, parcelas relativas a empréstimos com instituições financeiras e Sindicato Profissional, bem como, planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácias, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidade de seguro de vida além de empréstimos pessoais, feitos perante o sindicato profissionais competentes, ou empresa desde que autorizados, inclusive associação de funcionários, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, exceto por empréstimos já contraídos e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, a revogação terá efeito.
Parágrafo Único - O repasse das importâncias devidas ao Sindicato profissional, será efetuado até o 10º dia útil, após legalmente considerado para pagamento do salário ensejado do desconto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras que a empresa remunerar, será com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e os feriados serão remunerados em dobro, conforme preconizaa lei605 de 05 de janeiro de 1949 e para o cálculo do valor devido será computado a remuneração do dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro : Para cálculo das horas extras será adotado o divisor de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Parágrafo Segundo : As horas integrarão, quando habituais, a remuneração dos colaboradores para efeito do DSR, Férias, 13º salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro : Nos feriados e domingos que não coincidirem com a escala de trabalho, as horas extras terão um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as horas normais.
Parágrafo Quarto : As partes se ajustam para os fins do previsto no Artigo 7º, Inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que tem plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho, firmados pelo colaborador com a empresa, quando da admissão ou durante a vigência do seu contrato de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa remunerará o horário noturno trabalhado pelo colaborador, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas às 05:00 (cinco) horas com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal do colaborador, a título de adicional noturno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Quando necessário, a empresa compromete-se a realizar o pagamento do adicional de insalubridade, em conformidade com legislação vigente, às atividades ou operações insalubres, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os colaboradores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos das indicações do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), caso os efeitos não sejam minimizados ou neutralizados pelo uso do EPI (Equipamento de Proteção Individual).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Não é devido o adicional de periculosidade, no caso de abastecimento do próprio veiculo ou equipamento automotor, ou quando o motorista conduzir o veículo ou equipamento ao ponto de abastecimento.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS "IN ITINERE"
Considerando a existência de linha regular de transporte público na maior parte do trajeto necessário a chegada ao local em que se dá a execução dos serviços;
Considerando que a empresa não promove qualquer tipo de desconto dos salários dos trabalhadores a titulo de ajuda de custo no transporte prestado, pelo que restam beneficiados neste sentido;
Considerando que a empresa contrata ou fornece serviços de transporte para seus trabalhadores, condizentes com segurança do seu pessoal, ou seja, em ônibus ou outro tipo de veículo em bom estado de conservação;
Considerando as diversas frentes de trabalho, com distâncias e itinerários diferentes, e a impossibilidade de se mensurar, com exatidão, o tempo de transporte dentro das variáveis e requisitos que autorizam o pagamento das horas “in itinere”, as partes ajustam:
Pré-fixar o tempo médio despendido no transporte de ida e volta para o trabalhado, em 01,20" (uma e vinte minutos) hora diária, ficando convencionado que a empresa pagará exclusivamente aos empregados que prestam serviços no campo e que utilizam o transporte fornecido pela empresa e não servido por transporte público, o valor correspondente às horas fixas por mês a título de horas in itinere .
Parágrafo Primeiro – As horas previstas nesta cláusula compensam e quitam todas as possíveis horas de trajeto realizadas, mesmo que porventura venha exceder ou não o total acima previsto.
Parágrafo Segundo – Em caso de falta, atestado ou folga por compensação de horas, a Empresa descontará do colaborador o valor proporcional ao montante previsto nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Se o tempo despendido no transporte e de ida e volta ao trabalho estiver integrado à jornada normal de trabalho não será devida a hora “in itinere”.
Parágrafo Quarto – Ficam excluídas do benefício estatuído nesta cláusula, os colaboradores que exerçam função administrativa ou ainda aqueles que não trabalham no campo.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS - PLR
Aos demais empregados não contemplados com o PQRS, será devido o pagamento a título de participação nos lucros e resultados, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da função, para pagamento no dia 20 de dezembro de 2.014. Para os empregados contratados por prazo determinado, ou no caso de pedido de dispensa antes do término do contrato, o pagamento ocorrerá juntamente com as verbas rescisórias, de forma proporcional ao tempo trabalhado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá mensalmente aos seus colaboradores, com o objetivo de reduzir o índice de absenteísmo e manter uma relação de trabalho harmoniosa, um ticket alimentação no valor de R$.70,00 (setenta reais), que somente será entregue aos colaboradores que não sofrerem advertências, não forem suspensos do trabalho e ainda não tiverem faltas no mês.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa se compromete a oferecer sem ônus para o colaborador e em seu nome, seguro de vida com valor de cobertura que redunde nos prêmios mínimos abaixo relacionados:
Morte Natural: – R$.20.000,00 (vinte mil reais)
Morte Acidental: – R$.20.000,00 (vinte mil reais)
Invalidez Permanente: – R$.20.000,00 (vinte mil reais)
E de R$.10.000,00 (dez mil reais) para casos de cônjuge do titular.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES DA CTPS
A empresa cuidará para que nas carteiras profissionais de seus colaboradores sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes na mesma.
Parágrafo Único – Fica assegurado a empresa o direito de uso de mão de obra disponível em período de baixo movimento operacional, para manutenção das instalações e equipamentos, mesmo que para tanto não seja próprio das funções contidas no contrato de trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO AO EMPREGADOR
Todo colaborador afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica na obrigação de manter a empresa informada, sobre o andamento de seu tratamento e retorno, propiciando condições para a empresa de programar suas atividades.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado, afastado do seviço por doença e percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantida sua permanência no emprego ou pagamento do salário após a alta pelo INSS, por um praso de 60 (sessenta) dias, no qual não se inclui o prazo do aviso prévio previsto nesta convenção coletiva.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 06 (seis) meses de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar só quando cessaria a estabilidade, ressalvada a falta grave ou término do contrato a prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO: para que o empregado possa usufruir o benefício desta cláusula, deverá o mesmo comprovar sua condição no prazo de 30 (trinta) dias antes do prazo de 6(seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGIME DE FOLGA E JORNADA DE TRABALHO
Além do regime de Folga 6x1, fica instituída jornada de trabalho 5x1, que compreenderá cinco dias de trabalho e um de folga, e será desenvolvido em turno de revezamento nos seguintes horários:
Turno de Revezamento:
Turno "A" - Das 07h00 às 15h15m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Turno "B" - Das 15h00 às 23h15m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Turno "C" - Das 23h00 às 07h15m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Turno Fixo:
Turno "A" - Das 07h00 às 15h20m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Turno "B" - Das 15h00 às 23h20m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Turno "C" - Das 23h00 às 07h20m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Os horários de trabalho citados referem-se ao limite da jornada diária, nada impedindo que seja ultrapassada, tendo o funcionário direito a receber a contraprestação das horas realmente trabalhadas e registradas nos cartões de ponto.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS
O empregador poderá conceder férias por antecipação aos seus colaboradores, ainda que não tenham um período aquisitivo completo, considerando-se neste caso, como quitado o respectivo período aquisitivo, contando-se como novo período após o retorno das férias.
Parágrafo Único – O inicio de gozo de férias não poderá iniciar com sábado, domingo e feriado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A empresa fornecerá gratuitamente a todos os seus colaboradores os equipamentos necessários à segurança e proteção individual (EPIs), procurando preventivamente eliminar os fatores de risco e agressão à saúde do trabalhador de forma coletiva, se acaso necessitar.
Parágrafo Primeiro – A entrega dos EPIs será realizada no ato da contratação do colaborador junto ao responsável da Empresa.
Parágrafo Segundo – As partes se comprometem a cumprirem, efetivamente, com suas obrigações e responsabilidades, para com a guarda, uso e conservação dos equipamentos.
Parágrafo Terceiro – As partes declaram que, a recusa injustificada ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos, constituirá na prática de ato faltoso, passível de advertência, suspensão e, dependendo da gravidade ou de reincidência, em demissão por justa causa.
Parágrafo Quarto - O empregado, que tendo recebido o EPI e/ou uniforme e se recusar a usá-lo, será penalizado com 01 dia de suspensão com desconto no salário, e em caso de reincidência perda da cesta básica ou ticket alimentação.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Quando exigidos, a empresa fornecerá uniformes ou equipamentos para trabalho, gratuitos a seus colaboradores, vedado qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese de não devolução ou perda, por parte do colaborador, quando da rescisão do contrato de trabalho, poderá a empresa reter o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do mesmo e efetuar o referido desconto.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Considerando o interesse das partes em zelar primordialmente pela saúde e bem estar do trabalhador, e a importância da medicina preventiva para alcançar estes objetivos, as partes decidem que a entrega da CESTA BASICA será efetivada somente aos empregados que estiverem com seus exames médicos periódicos regularizados.
Parágrafo Único – Aqueles que não tiverem os exames regularizados na citada data, somente receberão a CESTA BÁSICA cinco dias após a regularização dos mesmos.
Parágrafo segundo - Poderá a empresa, optar pela contratação de profissionais autônomas, ou de empresas prestadoras de serviços, na área médica, para a realização dos exames médicos admissionais, periódicos, e demissionais, assim como de aferição das condições de trabalho dos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará os atestados médicos fornecidos por profissionais credenciados pelo INSS/SUS e seus conveniados, desde que estes tenham por finalidade a justificação da ausência ao trabalho por doença com incapacidade laboral, devendo os atestados conter o CID (código internacional de doenças)
Parágrafo Único – Os atestados deverão ser apresentados pelo colaborador a empresa no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas ao afastamento, sendo que nos casos dos atestados que forem apresentados, a critério da empresa, o colaborador poderá passar por avaliação do médico do trabalho da Empresa, ou quem esta indicar.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
Para o exercício da sua atividade sindical, o Diretor da entidade de classe gozará de acesso às dependências do empregador, desde que acorde previamentecom a administraçãoda mesma o horário mais apropriado à visita, expondo inclusive o assunto a ser tratado.
Parágrafo único: A EMPRESA colocará à disposição da ENTIDADE, quadro de avisos nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem que seja, devendo os avisos ser encaminhados preliminarmente ao setor competente da empresa, que facultará ou não a sua afixação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa repassará os valores correspondentes a Contribuição Assistencial, fixadas e aprovadas pelas Assembléiasem favor do Sindicato.
Parágrafo Primeiro – O percentual de 2% (dois por cento), incidirá sobre o salário nominal, em todos os meses deste acordo.
Parágrafo Segundo – A empresa efetuará o recolhimento desses valoresem favor do SINDICATO da Categoria Profissional no décimo dia do mês subseqüente, através de guias fornecidas pelo mesmo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ENTRE AS PARTES - SINDICATO E EMPRESA
As partes signatárias reconhecem e reafirmam que as condições de trabalho vigentes até a assinatura do presente instrumento, ficam por eles também abrangidas mesmo que realizadas antes de sua assinatura, pelo fato de representarem o que efetivamente a categoria aceita como pratica regular negociada no presente instrumento coletivo.
E por estarem de acordo com o teor do presente instrumento normativo de relações de trabalho, nos termos do que dispõe o Artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e , artigos 613 e 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, digitado em 06 (seis) vias, de igual teor e forma, a qual deverá ser depositada e registrada na DRT/SP, na forma da Lei, obrigando-se as partes ao seu integral cumprimento independente de seu registro.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
As divergências surgidas em relação, inicialmente, resolvidas amigavelmente entre as partes. Na sua impossibilidade, serão dirimidas pela justiça competente de acordo com a localidade da prestação ao serviço do trabalhador.
E, por estarem às partes de pleno acordo com às cláusulas deste instrumento, assim a presente em 03 (três) vias de igual teor e forma para que produza seus efeitos jurídicos e legais, procedendo-se de acordo com art. 614 da CLT.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
LUCIANO DE MELO
Empresário
L. M. AGROPECUARIA TRANSPORTES E SERVICOS AGRICOLAS LTDA - ME