SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
CLAURIC TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 08.197.181/0010-90, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). SHIRLEY MACLANE LAGES FUJISAWA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Santa Fé do Sul/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 01/05/2015, o piso salarial, para todos os motoristas desta empresa será de R$ 1.498,00 (hum mil quatroscentos e noventa e oito reais) .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DOS DEMAIS EMPREGADOS
Os salários para as demais funções, em 1º de maio de 2015, serão reajustados em 7% (sete por cento).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS
Os reajustes salariais serão concedidos na data base indicados na cláusula primeira.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao que se refere.
Fica assegurado o pagamento do trabalho em dia de feriados na forma da Lei.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS REFLEXOS
No cálculo para pagamento do 13º Salário, Férias e Repouso Semanal Remunerado (Feriados) serão considerados as Horas Extras, Comissões e Prêmios, Adicional Noturno, Insalubridade e Periculosidade, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS AOS DEPENDENTES
Quando o motorista encontrar- se em viagens, a empresa pagará o salário às esposas ou companheiras, desde que apresenta autorização por escrito, ficando a mesma arquivada na empresa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - MULTAS DE TRÂNSITO
Nos termos do Artigo 235-B, da Lei 12.619/2012, a infração de trânsito cometida por fato decorrente de falha ou omissão do motorista será de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária.
Parágrafo Primeiro – Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes (empresa e empregado) terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, os documentos e informações necessários para a elaboração e instrução da defesa.
Parágrafo Segundo – Considerando o valor da multa a ser descontada, não poderão as empresas descontar mensalmente, um valor superior a 5% (cinco por cento) do salário nominal do trabalhador.
Parágrafo Terceiro – Em havendo o reconhecimento da cobrança indevida da multa, seja administrativamente ou perante o Poder Judiciário, a totalidade do montante descontado do trabalhador deverá ser devolvido pelas empresas, juntamente com o pagamento do salário do mês subseqüente ao do conhecimento da sentença.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
A empresa descontará em folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizados por este, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, cooperativas, empréstimos e convênios firmados com o empregado ou associação de funcionários com empresas comerciais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Os empregados ora representados farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 398,56 (trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), que será pago até o 5º dia útil de novembro de 2015. Para os empregados com menos de um ano na mesma empresa e para fins rescisórios o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados.
Parágrafo Único : Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
Uma vez que a empresa não é filiada ao PAT, será concedida a todos os empregados abrigados por este acordo, na forma estabelecida nos parágrafos abaixo, inclusive no mês de gozo de suas férias, uma cesta básica composta com os seguintes produtos:
10 kg de arroz tipo 1do
05 kg de açúcar cristal
02 kg de feijão tipo carioquinha
01 kg de farinha de trigo
01 kg de sal
50 gr de café
01 kg de macarrão
500 gr de fubá
01 bolacha de sal
01 bolacha doce
01 goiabada
01 extrato de tomate
03 litros de Óleo (900ml)
01 sardinha
01 bolacha recheada Liane
01 pacote sabão em barra Ype
01 creme dental (90g)
01 pacote com 04 papel higiênico
02 sabonete
01 sabão em Pó
02 pacote Palha de aço
Parágrafo primeiro : Não será concedida a cesta básica ao empregado que no decorrer do mês for autuado por infração de trânsito ou se envolver em acidente de trânsito onde for constatado a sua culpa.
Parágrafo segundo : Não será concedida a cesta básica ao empregado que no decorrer do mês tiver recebido suspensão ao trabalho ou falta sem justificativa.
Parágrafo terceiro : Não será concedida a cesta básica ao empregado que estiver afastado das suas atividades por motivo de auxílio doença.
Parágrafo quarto : Será concedida a cesta básica à trabalhadora que estiver sob licença maternidade
Parágrafo quinto : A cesta básica fornecida não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET / CARTÃO
Fica expressamente ajustado que a Empresa concederá mensalmente aos seus empregados Ticket/Cartão no valor de R$ 201,50 (duzentos e um reais e cinquenta centavos), a título de ajuda alimentação. Em caso de falta injustificada por parte do funcionário, este, perderá o direito do mesmo.
Parágrafo Único : Sobre o beneficio social ora ajustado não incidirá encargos trabalhistas e não integrará o salário para qualquer fim.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A empresa oferecerá seguro de vida em grupo aos seus empregados, sem ônus para eles, cobrindo morte natural, morte acidental e invalidez permanente, decorrente de acidente ou doença profissional, conforme estabelece a Lei 13.103/2015.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
Os empregados que exercem a função de motorista ficarão obrigados às seguintes normas;
a) o motorista é responsável pela segurança do veiculo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores de pára-brisas, nível de óleo no motor, cabendo comunicar a gerência, ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos e também tomar as providências imediatas que tais casos exigirem ficando desde já autorizados para tanto.
b) o motorista zelará pela conservação e limpeza do veiculo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência, de acordo com a sua capacitação.
c) ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de ferramentas e acessórios que comprovadamente lhe forem confiado.
d) fica vedado aos motoristas fazerem- se acompanhar por terceiros em seus veículos sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedidas por justa causa.
e) ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, após esgotados os recursos cabíveis.
f) sempre que houver a necessidade de pernoite, fica o motorista obrigado a entregar a guarda do veiculo a posto de serviços situados no percurso.
g) o empregado, antes do inicio de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado por eventual infração de trãnsito lavrada neste sentido.
Parágrafo Único : Para a perfeita realização do trabalho, as empresas colocarão à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagens, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas no final das viagens ou do trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
Sempre que for do interesse do empregado e por solicitação estará isento o empregador do pagamento dos adicionais previstos em Lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 220 horas mensais, cumprida em escala de revezamento que poderá ser no regime de 12x36, 5x1, 5x2, dias alternados ou outra que melhor atenda às necessidades do serviço de transporte, com a concessão de folga semanal. Será admitida também, a criação de banco de horas e sistema de compensação de horário desde que obedeçam as formalidades legais do Acordo Coletivo de Trabalho específico para este fim com a notificação do Sindicato representativo dos empregados.
Parágrafo Único: A opção pelo regime de trabalho acima descrito (12x36, 5x1 e 5x2) obedecerá a necessidade do serviço, sem que se dê de modo rotativo (semanal).
Parágrafo Segundo: As partes convencionam e registram a possibilidade, nos termos da nova redação do artigo 235-C da CLT, a possibilidade da prorrogação da jornada até duas horas diárias , mediante o pagamento de horas extras na forma deste acordo
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA E HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica estabelecido que os empregados prestarão serviços suplementares, a juízo do empregador e sempre que isto não estiverem justificadamente impedidos.
Parágrafo Único : As horas extraordinárias, quando realizadas, serão remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AMPLIAÇÃO DO INTERVALO INTRA-JORNADA
Em função da natureza do trabalho dos motoristas, fica estabelecido um intervalo para repouso e alimentação que deverá respeitar um limite máximo até 05 (cinco) horas diárias, tendo em vista a possibilidade facultada pelo artigo 71 da CLT, sendo certo que nos intervalos que separam os períodos de trabalho, os motoristas serão liberados pela Empresa e não permanecerão à sua disposição.
Parágrafo Único - Em razão da ampliação do intervalo intra-jornada mais extenso, conforme a Cláusula 15ª será pago aos motoristas 20 (vinte) horas extraordinárias por mês com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sob o valor da hora normal que poderão ser compensadas de eventual excesso da jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO ENTRE-JORNADAS
Entre uma jornada e outra de trabalho, será garantido um intervalo mínimo de 11h00 (onze horas) de descanso.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias individuais, integrais ou parceladas, não poderão ter seu inicio coincidente com domingo, folgas e feriados.
Parágrafo Primeiro : Os empregados, de comum acordo com a empresa, poderão parcelar suas férias em dois períodos, respeitados os preceitos da legislação de regência.
Parágrafo Segundo : Na ocorrência de reajustes salariais no decorrer do período de gozo de férias, a empresa fará a complementação dos pagamentos devidos no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES SOCIAIS
As mensalidades devidas ao Sindicato que representa a categoria profissional, quando autorizadas pelo empregado, serão descontadas em folha de pagamento pelo empregador e repassadas aos cofres da entidade até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONTRIBUIÇOES SINDICAIS DE NATUREZAS DIVERSAS
A Empresa promoverá os descontos concernentes às Contribuições Sindicais de Natureza Diversas devidas por seus empregados ao Sindicato em Conformidade com o deliberado na Assembléia Geral Extraordinária convocada e realizada pela Entidade.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à prorrogação ou revisão do presente acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do mesmo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As dúvidas ou causas decorrentes da aplicação das normas acordadas serão dirimidas na Justiça do Trabalho.
Os acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações Capital/Trabalho se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através do diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos.
E assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento e soberania de sua Assembléia Geral Extraordinária, firma o presente em 03 (vias) vias de igual teor e forma, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, sendo uma via entregue ao Protocolo do Ministério do Trabalho, através de sua Delegacia Regional para fins de Registro e Arquivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa de 10 (dez) UFIRs em favor da parte prejudicada, nos casos de descumprimento de quaisquer das cláusulas de obrigações de fazer, do presente acordo.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
SHIRLEY MACLANE LAGES FUJISAWA
Gerente
CLAURIC TRANSPORTES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE VOTAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DOS VOTANTES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.