SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
JOSE CARLOS ARAUJO - TRANSPORTE - ME, CNPJ n. 13.039.528/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). JOSE CARLOS ARAUJO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 01/05/2015, o piso salarial, para todos os motoristas de fretamento e turismo será de R$ 1.471,50 (hum mil, quatroscentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) para iniciantes e após seis meses passará a ser de R$ 1.580,50 (hum mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta centavos) mensais
PARÁGRAFO ÚNICO: A entidade signatária deliberam para os demais salários a aplicação de 9% (nove por cento) sobre os salários praticados em maio de 2014, a título de reajuste e recomposição salarial, vigorar a partir de 1º de maio de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS
Os costumes em vigor nas diversas regiões e empresas serão mantidos, de forma que o direito adquirido pelo empregado permaneça intocável.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados, o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada uma delas (salário, comissões, diárias, abonos, parcela do FGTS, INSS, IR, adiantamento quinzenal, quantidade e valor das horas extras).
PARÁGRAFO ÚNICO: Os descontos efetuados deverão ser discriminados a que título ou motivo se referem.
CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu salário, sendo que este intervalo não corresponderá àquele destinado ao seu descanso e refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de um adiantamento salarial, extensiva a todos os empregados, equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, cujo pagamento deverá ser realizado no dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Em caso de não pagamento, a empresa está sujeita a uma multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário a ser pago ao empregado, sendo limitado este valor ao salário do motorista.-
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha substituir outro, que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário idêntico ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição e enquanto este perdurar.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
Não será permitido qualquer desconto de peças quebradas ou gastas, bem como não serão permitidos os descontos advinhos de acidentes ou assaltos, somente se permitindo quando devidamente provado que o empregado agiu de forma dolosa ou culposa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
A empresa descontará em folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizados por este, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, cooperativas, empréstimos e convênios firmados com o empregado ou associação de funcionários com empresas comerciais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Os empregados ora representados farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), que será pago em 02 (duas) parcelas de igual valor, correspondente a R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) cada uma, a serem pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de SETEMBRO 2015 e MARÇO de 2016 . Para os empregados com menos de um ano na mesma empresa e para fins rescisórios o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os fins rescisórios o pagamento será proporcional aos meses trabalhados, considerando o período de validade desta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ajustado que não será devida a parcela nos seguintes casos: para os fins rescisórios dos empregados demissionários, e para os empregados demitidos por justa causa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso a empresa já tenha ou venha a instituir seu plano de participação nos lucros e/ ou resultados, estará automaticamente desobrigada do pagamento desta parcela.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Fica expressamente ajustado que as Empresas concederão mensalmente aos seus empregados uma cesta de alimentos composta com os seguintes itens:
15 kg de arroz agulhinha tipo 1
3 lat. de óleo de soja c/ 900 ml
2 kg de feijão carioca tipo 1
1 kg de sal refinado
500 g de fubá mimoso
500 g de farinha de mandioca
1 kg de farinha de trigo
3 kg de açúcar refinado
1 unid. goiabada com 500 g
500 g de café em pó
1 kg de macarrão espaguete
1 extrato de tomate c/140 g
1 pct. de biscoito doce c/ 200 g
1lata sardinha c/ 135 g
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Cesta c/ 29 Kg)
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica facultado a substituição da cesta de alimentos por “Ticket- Alimentação” ou crédito através de cartão utilizado no comércio, sendo no valor de R$ 100,00 (cem reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO : O benefício social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdenciária.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Fica ajustado que a Empresa se obriga na contratação de seguro de acidentes em favor de cada empregado na importância equivalente a dez(10) vezes o piso salarial da categoria que pertencer, conforme estabelece a Lei Federal 13.103/2015.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS A PARTIR DE JUNHO DE 2015
Fica estabelecido, o pagamento das diárias na forma ajustada na Convenção Coletiva, e, a partir do mês de junho de 2015, nos valores discriminados a seguir:
DIÁria
ALMOÇO: R$ 19 ,00
JANTAR: R$ 19,00
PERNOITE: R$ 21,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecido, a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade prevista nesta cláusula e nos valores ajustados na cláusula, facultando-se o pagamento das diárias através de ticket refeição ou alimentação, sendo:
I. ALMOÇO: Será pago ao motorista e a cada ajudante,quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
II. JANTAR: Será pago ao motorista e a cada ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, em percursos que ultrapassem um raio de 100 (cem) quilômetros da sede da empresa.
III. PERNOITE : Esse valor, que já inclui o café da manhã, será pago ao motorista e a cada ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. O pagamento do pernoite presume o cumprimento do intervalo intra-jornada, para todos os efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam ressalvados os casos das empresas que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios, etc.
PARÁGRAFO TERCEIRO: E sses pagamentos, que serão feitos a títulos de reembolso de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observando os valores ajustados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes acordantes se ajustam no sentido de que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias; sendo um período de 45(quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO 60 DIAS
Aos empregados com mais de 45 anos de idade e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício de aposentadoria, e que contar com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa, será assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias não cumulativos com a Lei 12.506.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
1 - O motorista empregado tem o dever de cumprir os termos da Lei nº 13.103/2015 pertinentes às regras do Código de Trânsito, cumprir os períodos de descanso e intervalos, bem como proceder as anotações de papeletas, diários de bordos, outro meio adotado pela Empresa.
2 - Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
3 - Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de Trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada culpa ou dolo. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado doserviço por doença e percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantida sua permanência no emprego ou pagamento do salário após a alta pelo INSS, por um prazo de 60(sessenta) dias, no qual não se inclui o prazo do aviso prévio previsto nesta convençãio coletiva.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 1 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria integral e que contem com 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, o emprego (ou salário) durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele expressamente informada e comprovada, por escrito, à sua empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, não excederá de 08:00 hs (oito horas) diárias, podendo a empresa, de comum acordo com o empregado, estender a jornada de trabalho, para além do limite contratual, desde que necessária para atender espeficidades do serviço ou da operação ou de decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: acidentes de trânsito, congestionamentos, quebra ou defeito nos veículos, ocorrências de casos fortuitos ou de força maior, etc., sem comprometer as normas das jornadas fixadas na Lei nº 13.103/2015.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FOLGAS
Será assegurado a todos os empregados um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual salvo por motivo de necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo. Fica estabelecido que caso a empresa necessite dos serviços aos domingos, será mensalmente organizada e divulgada uma escala de revezamento, colocada em quadro sujeito à fiscalização.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FICHA DE CONTROLE - DIÁRIO DE BORDO
As empresas fornecerão fichas para a elaboração do diário de bordo que servirá para controle das horas trabalhadas, períodos de descanso, espera, refeição e de repouso, anotações de responsabilidade do motorista, permanecendo uma via do diário com a empresa e a outra com o empregado, constando do diário a data e o horário do início da jornada e todas as ocorrências pertinentes ao trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO NO DIA DE FOLGA
No caso da empresa necessitar do trabalho de um empregado em dia de folga, deverá ser concedida folga antecipada ou o pagamento ser feito com 100% (cem por cento) de acréscimo, além das 08:00 (oito) horas já devidas por lei, correspondente ao desconto semanal remunerado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias individuais, integrais ou parceladas, não poderão ter seu inicio coincidente com domingo, folgas e feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados, de comum acordo com a empresa, poderão parcelar suas férias em dois períodos, respeitados os preceitos da legislação de regência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na ocorrência de reajustes salariais no decorrer do período de gozo de férias, a empresa fará a complementação dos pagamentos devidos no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Fica assegurado o fornecimento gratuíto por parte da empresa, de uniforme para os empregados sujeitos ao uso do mesmo, desde que exigido pela empresa ou por disposição legal. Serão fornecidos aos empregados motoristas: 02 calças, 03 camisas e 01 gravata por ano, sendo distribuídos semestralmente. Em caso específico, e de conformidade com a lei, serão fornecidas gratuitamente, ferramentas e instrumentos de trabalho, de acordo com as necessidades da empresa, em relação à função exercida pelo empregado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
Fica também estabelecido, que o sindicato profissional poderá manter quadros de aviso, no local de trabalho, contendo comunicações da entidade representativa, dos trabalhadores, desde que não ofensivas aos empregadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE NATUREZAS DIVERSAS
A empresa promoverá os descontos concernentes às Contribuições Sindicais de Naturezas Diversas devidas por seus empregados ao Sindicato em conformidade com o deliberado na Assembléia Geral Extraordinária convocada e realizada pela Entidade.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da C.L.T..
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho como preceitua o art 114 da CF, para dirimir as dúvidas oriundas deste instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A entidade sindical representativa poderá intentar ação de cumprimento na forma da Lei para os fins específicos do artigo 872, parágrafo único da C.L.T., bem como no que diz respeito ao parágrafo segundo, do artigo 3º da Lei 7.238/84, equiparando-se para tanto, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, emprestando-lhe o artigo 611, da C.L.T., caráter normativo, equiparando-se, para este mesmo fim, todas as demais cláusulas da presente conciliação. Fica estabelecida uma multa para a parte que descumprir qualquer cláusula da presente Convenção, equivalente a 1% (um por cento) por infração e por empregado para as cláusulas que não possuem pena pecuniária.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSINATURAS E REGISTRO DA CONVENÇÃO
Assim, justos e contratados as partes nomeadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias, que serão encaminhadas ao mediador do Ministério do Trabalho, para que produzam todos os efeitos legais.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
JOSE CARLOS ARAUJO
Empresário
JOSE CARLOS ARAUJO - TRANSPORTE - ME
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DOS VOTANTES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.