SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
RIO GRANDE SERVICOS AGRICOLAS - EIRELI - EPP, CNPJ n. 17.723.618/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). OSCAR FERREIRA NASCIMENTO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiro e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo De Campos/SP, Aparecida D'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'Oeste/SP, Santa Fé Do Sul/SP, Santa Rita D'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João Das Duas Pontes/SP, São João De Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
a) Para o período de 01 de Maio de 2017 a 30 de abril de 2018, prevalecerão os pisos mínimos abaixo de acordo com cada função: FUNÇÃO SALÁRIO Auxiliar de eletricista em geral polivalente R$ 1.100,00 Auxiliar de mecânico em geral polivalente R$ 1.100,00 Auxiliar de soldadores em geral polivalente R$ 1.100,00 Auxiliar de torneiro mecânico em geral polivalente R$ 1.100,00 Borracheiro em geral polivalente R$ 1.260,00 Eletricista em geral polivalente R$ 1.400,00 Encarregado em geral polivalente R$ 1.400,00 Fiscal de campo em geral polivalente R$ 1.680,00 Fiscal de transporte em geral polivalente R$ 1.370,00 Lubrificadores em geral polivalente R$ 1.400,00 Mecânicos em geral polivalente R$ 1.400,00 Motorista de carreta em geral polivalente R$ 1.600,00 Motorista em geral polivalente R$ 1.350,00 Motorista poliv. de veíc.peso bruto acima de 9000 Kg R$ 1.300,00 Motorista poliv. de veíc.peso bruto até 9000 Kg R$ 1.100,00 Noteiros em geral polivalente R$ 1.100,00 Operador de máquinas em Geral polivalente R$ 1.710,00 Operador de patrol polivalente R$ 1.400,00 Soldadores em geral polivalente R$ 1.400,00 Técnico segurança do trabalho em geral polivalente R$ 1.160,00 Torneiro mecânico em geral polivalente R$ 1.400,00 Trabalhadores agrícola polivalente em geral R$ 1.100,00 Tratorista agrícola em geral polivalente R$ 1.450,00 Vigia em geral polivalente R$ 1.160,00 3 § 1º. A empresa acordante também fornecerá aos seus empregados auxilio alimentação em forma de cartão no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que para tanto será fornecido individualmente e exclusivamente os seus empregados por meio de cartão eletrônico. § 2º. O benefício concedido aos empregados referente ao cartão alimentação tem caráter indenizatório, não sendo considerada verba salarial para quaisquer efeitos, bem como, não haverá reflexos e integração nas horas extras, adicional das horas extras, adicional noturno, horas noturnas remanescentes, intervalo para refeição, entrejornada, dsr´s, feriados, férias + 1/3, aviso prévio, décimo terceiro salário, FGTS + 40%, adicional de periculosidade, adicional noturno e demais verbas contratuais, verbas rescisórias, seguro desemprego, incidência de INSS e IR, sendo que o benefício será efetivado em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil. § 3º. O pagamento do benefício será efetivado até no primeiro dia útil anterior ao dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente ao trabalhado. § 4º. No caso do empregado afastado por beneficio acidentário, continuará recebendo mensalmente o cartão alimentação, contudo se o empregado estiver recebendo auxilio doença, que nada tenha haver com acidente de trabalho, não fará jus ao recebimento do cartão alimentação, devendo ser observado os pagamentos proporcionais aos dias trabalhados no mês, caso não seja mês fechado. § 5º. A concessão do cartão alimentação estará condicionada a assiduidade do empregado no trabalho, sendo que, caso o empregado tenha mais de uma falta no mês mesmo que justificada, perderá o direito de receber o cartão alimentação, exceto nas faltas garantidas por Lei, entretanto caso tenha uma falta injustificada no mês perderá o direito ao cartão alimentação. § 6º. Caso a empresa esteja paralisada em suas atividades, seja qual for o motivo, o empregado não fará jus ao recebimento do cartão alimentação. § 7º. Nas localidades em que não tenha convênio bancário, o cartão alimentação será pago diretamente ao empregado mediante recibo “cartão alimentação”.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL
Em relação ao Piso Salarial do período de 01 de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, houve um reajuste para 2017/2018 de 5% (cinco) a 6,87% (seis e oitenta e sete) por cento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento do salário, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de referência, sendo o mesmo depositado em banco.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Poderão ser descontado nos salários do empregado, em caso de multas de trânsito por culpa do empregado, furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga por culpa do empregado, portanto será admitido quando configurada a culpa (imprudência, imperícia ou negligência) ou dolo do empregado, sendo que as despesas com obtenção dos boletins de ocorrências serão suportadas pela empresa.
Parágrafo único: Todos os danos causados pelo EMPREGADO, por culpa ou dolo, serão parcelados mediante desconto de até 20% sobre seu salário, nos termos da legislação, podendo ser descontado integralmente no caso de Rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, fica estipulado à multa de 10,00% (dez por cento) do salário de ingresso estabelecido na cláusula III (terceira) deste instrumento, de uma só vez, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados o comprovante de pagamento, que deverá conter a identificação da empresa, com clara discriminação de todas as verbas pagas (salários, comissões, prêmios, abonos, produtividade, quantidade e valor das horas extras, etc.), bem como os descontos efetuados de forma distinta (INSS, IRRF, pensão alimentícia, convênios médicos, etc.)
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE trata-se de natureza indenizatória e, integra e refleti nas horas extras, adicional das horas extras, intrajornada, entrejornada, adicional noturno, horas noturnas remanescentes, dsr´s, férias + 1/3, feriados, aviso prévio, FGTS + 40%, décimo terceiro salário, verbas rescisórias, seguro desemprego, intervalo para refeição, entrejornada, e demais verbas contratuais, e não tem incidência de INSS e IR.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A empresa remunerará as horas extras com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre à hora normal.
Parágrafo único: As horas extras serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamentos das férias, 13o salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito de FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HORA NOTURNA E DO ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna fica estipulada como sendo das 22h (vinte e duas horas) de um dia e até às 05h:00(cinco horas) de outro dia, sendo que cada hora terá a duração de 52 minutos e 30 segundos, sendo que as horas noturnas trabalhadas serão remuneradas com o adicional de 20%(vinte por cento) sobre a remuneração normal, em conformidade com o art. 7o., inciso IX da Constituição Federal, aplicando o disposto no art. 73 e seu parágrafo primeiro da CLT, face a caracterização de trabalho noturno agrícola por categoria diferenciada e por ser esta a norma mais favorável, ficando estabelecido que o adicional noturno será pago somente entre a jornada de 22h as 5h, abrindo mão de qualquer outra, mesmo que mais benéfica.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS “IN ITINERE”
Fica pactuado que sobre a remuneração do Empregado , será adicionado 01 (uma) hora por dia trabalhado (hora in-tinere) com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) a se pagar sobre o salário base do trabalhador.
Parágrafo primeiro: O tempo de 01 (uma) hora de viagem descrito, foi encontrado pela média da distância entre os diversos locais de trabalho, abrindo mão as partes, caso seja encontrado tempo maior ou menor, ou seja, o pagamento será de 01 (uma) hora por dia.
Parágrafo segundo: Eventual transporte dos empregados pela empresa não se caracterizará como utilidade e deverá ser gratuito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE DE EMPREGADOS
O veículo destinado ao transporte dos trabalhadores deverá satisfazer as condições mínimas de segurança e conforto, e estarem de acordo com as normas vigentes. Deverá ter o licenciamento do D.E.R ou outro órgão, conduzir todos os passageiros sentados, devendo as ferramentas serem transportadas em local próprio, separadas dos trabalhadores.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A empresa fica obrigada a manter apólice de seguro de vida em grupo para todos os empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
A comunicação de dispensa ou pedido de dispensa far-se-á por escrito e contra recibo, ou com assinatura de testemunhas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Todo e qualquer benefício que a empresa conceder, ou vier a conceder, espontaneamente ao empregado durante a vigência deste acordo, tais como: alojamentos, refeições, cesta básica, cartão alimentação, convênios médicos, seguro de vida em grupo, auxílio educação ou outros benefícios que venham a favorecer o empregado não serão considerados, em qualquer hipótese e a nenhum efeito como integrantes dos salários ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação a este título.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, dar-se-á por escrito a ciência de sua dispensa, discriminando os motivos determinantes da rescisão contratual, caso o empregado negue a assinar será colhida assinatura de testemunhas.
Parágrafo Único: Para que ocorra a demissão por justa causa com base nos atos abaixo, não será necessária a aplicação de advertência e/ou suspensão: (i) portar armas de qualquer espécie em local e hora de trabalho, (ii) dirigir embriagado, (iii) entregar o volante do veículo a pessoa não autorizada, (iv) dar carona sem autorização, (v) desviar-se do trajeto de viagem por conta própria (excluídas as circunstâncias alheias à vontade do motorista), (vi) fazer transporte de mercadorias não autorizadas pelo empregador, ou (vii) perder o direito de dirigir (habilitação) por sua única e exclusiva culpa, exceto a decorrentes de falta de equipamento ou defeito do veículo, por falta do requisito essencial do exercício da profissão que é a habilitação,
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
O prazo para assinatura da C.T.P.S. é de 48 horas, com emissão de protocolo de entrega da mesma, cópia de todos os dos documentos pessoais, cópias da certidão de nascimento ou de casamento do contratado, cópia de certidão de nascimento dos filhos, cartão de vacina, comprovante escolar, sob pena do não recebimento do salário família.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CUMPRIMENTO DE ORDENS
O EMPREGADO se obriga a cumprir o regulamento interno do EMPREGADOR as normas e instruções de sua Administração, bem como, as ordens de seus supervisores e superiores hierárquicos relativas às peculiaridades dos serviços que lhe forem confiados, sob pena de dispensa imediata, e dependendo da circunstância por justa causa, nos termos contidos na C.L.T.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DIFERENTES.
Fica acordado que caso haja mudança de local de trabalho ou região, fica o empregado obrigado a aceitar a mudança, sendo que em caso de mudança de domicilio em definitivo, será considerado transferência de local de trabalho nos termos do artigo 469 da CLT.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Será assegurado ao empregado acidentado no trabalho, estabilidade prevista na forma da Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 118, comprovado o afastamento do empregado com recebimento do benefício acidentário da previdência.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIO
A jornada de trabalho será controlada pelo empregador e registrada pelo empregado, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da CLT, ou de méis eletrônicos idôneos instalados nos veículos ou em pontos específicos para este fim, a critério do empregador, no termos da Lei Federal nº 13.103/2015. § 1º. Os empregados têm a responsabilidade para a paralisação dos serviços para descanso e refeição, não caracterizando assim tempo a disposição do empregador, conforme jornada diluída pactuada. § 2º. O motorista é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, constando hora de saída, hora de chegada, horas paradas no carregamento e para descarga, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, conf. § 14, da Lei Federal nº 13.103-2015. § 3º. Os horários de trabalho lançados nos cartões de ponto, nas anotações em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo o motorista confirma quanto a sua autenticidade. § 4º. Não será considerada como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista e/ou o ajudante ficarem, espontaneamente, no veículo usufruindo do intervalo de repouso e de descanso de intervalo de refeição ou durante o gozo de seu intervalo interjornada, conforme no § 4º do artigo 235-D da CLT. § 5º. Na hipótese da utilização de equipamentos de tacógrafo, computador de bordo, câmera de vídeo, rastreadores e GPS via satélite, destinam-se a cumprir a Resolução 816/1986 do CONTRAN, DENIT, SUSEP, SEGURADORAS e etc, e de garantir a segurança do motorista, do ajudante, da carga e do veículo, bem como, também, as finalidades precípuas de controle de velocidade determinado pelo CTB – Código de Transito Brasileiro, perante as autoridades de trânsitos, tais equipamentos não destinam ao controle de jornada de trabalho. § 6º. Que as anotações lançadas nos documentos citados no parágrafo segundo serve para comprovar os horários de horas paradas, sendo o funcionário responsável quanto às anotações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
Todas as advertências e suspensões aos trabalhadores deverão ser por escrito e discriminando detalhadamente as faltas cometidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MOTORISTAS - OBRIGAÇÕES - MULTAS - DESCONTOS
Obrigações: § 1º. O motorista empregado tem o dever de cumprir os termos da Lei nº 13103/2015 pertinentes às regras do Código de Trânsito, cumprir os períodos de descanso e intervalos, bem como proceder as anotações de papeletas, diários de bordos, ou outro meio adotado pela Empresa. § 2º. Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa. § 3º. Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração. § 4º. O motorista, assim como qualquer empregado, fica obrigado a respeitar e cumprir o “regulamento interno” das Empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e após aferido o grau de sua responsabilidade. § 5º. Ao motorista fica proibido abastecer o veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade. § 6º. O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação. § 7º. O motorista que tiver a C.N.H. suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito de veículo, fica sujeito à penalidade de demissão por justa causa, por falta do requisito essencial do exercício da profissão que é a habilitação. § 8º. Serão admitidos descontos salariais em casos de: multas de trânsito, avarias descargas, furto ou roubo; na hipótese de culpa ou dolo do empregado; sendo que as despesas com cópias de Ocorrências e Laudos serão suportados pela empresa. § 9º. O motorista é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo, ou o registro de anotações de jornada de trabalho e intervalo para refeição até que o veículo seja entregue à empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO
Fica acordado que a alimentação será, única e exclusivamente, por conta e responsabilidade do EMPREGADO, isentando o empregador de qualquer responsabilidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO: LEI FEDERAL Nº13.105/2015
A Jornada de diária de trabalho dos empregados envolvidos com as operações de transporte e mecanização da cana-de-açúcar, será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extras, conforme previsto no Art. 235-C da Lei nº 13.103/2015 que alterou a CLT. § 1º. Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição da empresa, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso. § 2º. Fica a empresa autorizada a adoção da escala semanal de 5X1 (cinco dias trabalhados e um dia de folga), que poderá coincidir com qualquer dia da semana, ficando garantido que ao menos uma vez por mês deverá coincidir com o domingo. § 3º. Fica a empresa autorizada a adoção de jornada em turnos ininterruptos de revezando. § 4º. Nos setores onde se praticar turnos ininterruptos de revezamento a jornada normal será de, no máximo 44h (quarenta e quatro horas) semanais e 07h20min (sete horas e vinte minutos) diárias, nos termos do inciso XIV do Art. 7º da CF/88. § 5º. Se a empresa adotar o regime de revezamento, deverá estabelecer escalas de folgas mensais, delas constando os dias e horários de prestação de serviço e de folgas visíveis e de fácil acesso, ficando acordado desde já que o empregador concederá um domingo de folga no mês para o empregado, podendo os demais domingos do mês laborar normalmente em face da escala de revezamento, sem o devido pagamento da dobra, contudo fica acordado que caso o empregado trabalhe em dias de feriados, deverá o empregador pagar de forma dobrada. § 6º. Será assegurado ao empregado intervalo de no mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, devendo esse período preferencialmente coincidir com o tempo de parada do veículo, ou seja, durante o tempo de parada para carga e descarga do veículo, devido a particularidade do setor canavieiro. § 7º. Fica ajustado entre as partes convenentes que o intervalo diário intrajornada fica diluído integralmente durante a jornada de trabalho, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do artigo 71 da CLT, nem haverá a aplicação do parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT. O empregador deve conceder ao empregado o tempo para este realizar sua alimentação e descanso, podendo referido intervalo ser pré-anotado nos cartões de ponto e controle do bordo dos veículos, nos termos do § 2º do art. 74 da CLT. § 8º. Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que os empregados ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANHEIROS E ABRIGOS PARA REFEIÇÕES
A Empresa se compromete a fornecer, mesmo que de forma rústica, aos empregados, banheiros removíveis para fins sanitários, abrigos para refeição e descanso, contra chuvas e outros intempéries, podendo servir como abrigo o próprio veículo transportador, que permanecerá nos locais de trabalho durante a jornada, conforme determina a NR-31.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente a todos os empregados os equipamentos necessários à segurança e proteção individual (EPI), procurando eliminar os fatores de risco e agressão à saúde do trabalhador.
Parágrafo Único - Quando provado o desuso dos mesmos pelo empregado, fica a empresa no direito de adverti-lo, suspendê-lo e até mesmo dispensá-lo por justa causa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas cometidas por motivo de doença serão abonadas, obrigatoriamente, por atestados médicos com respectivo Código no CID devidamente identificado o médico subscritor, emitidos através de convênios mantidos pela empresa empregadora. Na ausência desses convênios, os atestados médicos serão fornecidos por médicos credenciados pela entidade sindical ou pelos órgãos da Previdência Social, desde que avaliado por medico do trabalho credenciado pela empresa.
Parágrafo único: Todo o empregado afastado por acidente de trabalho ou por doença, fica na obrigação de manter a empresa informada, por escrito, sobre o andamento de seu tratamento e o possível retorno, propiciando condições da empresa programar seu retorno.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO QUADRO DE AVISO
A empresa colocará à disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de aviso nos locais de trabalho para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político - partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE NATUREZAS DIVERSAS
A Empresa promoverá os descontos concernentes às Contribuições Sindicais de Natureza Diversas devidas por seus empregados ao Sindicato em conformidade com a deliberado na Assembleia Geral Extraordinária convocada e realizada pela Entidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CONTRATOS
EMPRESA se compromete a entregar aos EMPREGADOS cópia do contrato de trabalho firmado entre as partes. Este serão celebrado, diretamente e exclusivamente entre a empresa e os trabalhadores com assistência do sindicato.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões dos contratos de trabalho com mais de 01 (um) ano serão preferencialmente homologadas no sindicato da categoria profissional e/ou DRT do Ministério do Trabalho, sendo este último na falta do primeiro.
Parágrafo único: As rescisões de contratos de trabalho dos empregados abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, somente serão homologadas se acompanhadas das guias de recolhimento das contribuições devidas ao sindicato profissional e patronal, referente aos 12 (doze) últimos meses, além dos documentos previstos na Instrução Normativa n.º 02 de 12 março de 1992.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA REPRESENTAÇÃO
Este acordo coletivo é assinado em representação a categoria dos Motoristas em geral, Operadores de Guinchos, Tratoristas, Operadores de Colhedeiras de cana, outros Operadores de Máquinas e Implementos Agrícolas, Operadores de Patrol, Mecânicos em geral, Eletricistas, Borracheiros, Soldadores, Lubrificadores, Ajudantes em geral, Vigia, Noteiros, Fiscal de transporte, Fiscal de Campo, Encarregados, Técnico agrícola, Técnico de Segurança, para a empresa Acordante.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
As partes reconhecem como foro competente para apreciação de dúvidas quanto ao presente acordo bem como a qualquer outro direito em relação aos empregadores e aos empregados da categoria, a Vara do Trabalho da Comarca de JALES – SP.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam ambos os representantes, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS DO ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA
Considerando a especificidade da atividade econômica da empresa e sua atuação junto ao setor da agroindústria canavieira da região, não serão aplicados aos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo de Trabalho do mesmo período firmado com outros sindicatos, prevalecendo esta sobre aquela para todos os efeitos legais, inclusive trabalhistas, exceto nas cláusulas aqui expressamente ressalvadas e referidas.
Parágrafo Primeiro – A prevalência deste Acordo é extensiva sobre quaisquer outras condições estabelecidas ou que possam ser estabelecidas, entre outros Sindicatos que envolvem a mesma categoria, mesmo sobre condições mais favoráveis que tratem de matéria versada neste instrumento, impondo-se assim o que estabelece o art. 7o ., inciso VI da Constituição Federal sobre o art. 620 da CLT.
Parágrafo Segundo – Os representantes legais do Sindicato dos Empregados que assinam o presente Acordo, assumem total e exclusiva responsabilidade quanto à legitimação da entidade, nos termos do art. 612 da CLT.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
OSCAR FERREIRA NASCIMENTO
Sócio
RIO GRANDE SERVICOS AGRICOLAS - EIRELI - EPP
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.