SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
SANTA FE MECANIZACAO E LOGISTICA LTDA, CNPJ n. 22.191.786/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). TALLES RENATO BATISTA;
JBX SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA, CNPJ n. 22.191.808/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). TALLES RENATO BATISTA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo De Campos/SP, Aparecida D'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'Oeste/SP, Santa Fé Do Sul/SP, Santa Rita D'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João Das Duas Pontes/SP, São João De Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O Piso Salarial dos motoristas, tratoristas, operadores de máquinas colheitadeiras de cana, auxiliares gerais, e outras máquinas agrícolas que possuam Carteira de Habilitação a partir de 01/05/2018 é de:
MOTORISTAS........................................................ R$ 1.470,00
MOTORISTA COMBOIO...................................... R$ 1.470,00
TRATORISTA..................................................... R$ 1.470,00
OPERADORES DE MÁQUINAS...........................R$ 1.470,00
FISCAL AGRÍCOLA........................................... .R$ 1.470,00
MECÂNICO............................................................R$ 1.470,00
Parágrafo único: As partes ajustam a correção salarial geral em 3% (três por cento) para os salários das demais funções do maior piso salarial vigente até Abril de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência, sendo o mesmo depositado em banco.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado a empregadora a conceder um adiantamento salarial, vale de 40% do salário nominal 220 horas, até o dia 20 de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Serão fornecidas a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
Os descontos salariais em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ ou autorizados individualmente pelos empregados.
O pagamento do salário e do adiantamento salarial (vale) poderá ser efetuado mediante cheque ou depósito bancário
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALARIO DO SUBSTITUIDO
Admitido o empregado para função de outro dispensado, será garantido aquele salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Poderão ser descontados nos salários do empregado, em caso de multas de trânsito por culpa do empregado, furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga por culpa do empregado, portanto será admitido quando configurada a culpa (imprudência, imperícia ou negligência) ou dolo do empregado, sendo que as despesas com obtenção dos boletins de ocorrências serão suportadas pela empresa.
Parágrafo único: Todos os danos causados pelo EMPREGADO, por culpa ou dolo, serão parcelados mediante desconto de até 20% sobre seu salário, nos termos da legislação, podendo ser descontado integralmente no caso de Rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA NONA - MULTAS DE TRANSITO
A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do início de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida.
A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa se fizer necessária.
A empresa fica autorizada a realizar único desconto da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo da cláusula quinta, no salário empregado infrator, na conformidade da lei, todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente.
Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução de defesa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÕES
Os empregados farão jus ao recebimento de GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA referente ao tempo de espera, conforme disposto no § 9o do art. 235-C da CLT, com as alterações da Lei 13.103/15 , no limite de 30% Salário Base. Ressalta-se, nos termos da lei, que referida gratificação tem natureza indenizatória e não integra e não reflete nas horas extras, adicional das horas extras, intrajornada, entrejornada, adicional noturno, Horas noturnas remanescentes, dsr´s, férias + 1/3, feriados, aviso prévio, FGTS + 40%, décimo terceiro Salário, verbas rescisórias, seguro desemprego, incidência de INSS e IR.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
A empresa remunerará as horas extras com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre à hora normal. As horas extras serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamentos das férias, 13o salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito de FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna fica estipulada como sendo das 22h (vinte e duas horas) de um dia até às 05h:00 (cinco horas) de outro dia, sendo que cada hora terá a duração de 52 minutos, sendo que as horas noturnas trabalhadas serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração normal, em conformidade com o art. 7o., inciso IX da Constituição Federal.
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da hora normal. A hora noturna será considerada de 52 minutos trabalhados. Fica acordado entre as partes que não será pago adicional noturno após as 05h:00 (cinco horas).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS IN ITINERE
Fica pactuado que sobre a remuneração do Empregado , será adicionado 01 (uma) hora por dia trabalhado (hora in tinere) com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) a se pagar sobre o salário base do trabalhador. O tempo de 01 (uma) hora de viagem descrito, foi encontrado pela média da distância entre os diversos locais de trabalho, abrindo mão as partes, caso seja encontrado tempo maior ou menor, ou seja, o pagamento será de 01 (uma) hora por dia.
§ 1º: A remuneração quanto as horas in itinere possui natureza indenizatória.
§ 2º: Eventual transporte dos empregados pela empresa não se caracterizará como utilidade e deverá ser gratuito.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIAÇÃO POR DEDICAÇÃO E COMPROMETIMENTO
Os empregados farão jus ao recebimento de PREMIAÇÃO POR DEDICAÇÃO E COMPROMETIMENTO, no limite de 30% (trinta por cento) de seu Salário Base em razão de desempenho profissional diferenciado e cujos requisitos para seu merecimento e aferição deverão obedecer aos seguintes critérios:
a) Limpeza e conservação dos maquinários e veículos utilizados : caso o empregado descumpra este primeiro requisito com dolo, será descontado 5% (cinco por cento) do total da premiação.
b) Utilização de EPIS – Equipamento de Proteção Individual: caso o empregado seja notificado sobre o uso dos equipamentos de proteção e o mesmo não esteja utilizando, este será advertido e, em caso de reincidência, será descontado 5% (cinco por cento) do total da premiação.
c) Assiduidade: caso o empregado falte injustificadamente ou não seja assíduo uma vez, este será advertido e, em caso de reincidência, será descontado 5% (cinco por cento) do total da premiação.
d) Ausência de advertências e suspensões: caso o empregado seja advertido em 1 (um) mês mais de duas vezes, ou seja, na terceira advertência será descontado 5% (cinco por cento) do total da premiação.
e) Rendimento e produtividade : caso o empregado não cumpra as metas mínimas que lhe forem estipuladas, contanto que o não cumprimento seja por dolo do empregado, será descontado 5% (cinco por cento) do total da premiação.
§1º: Ressalta-se, nos termos do Artigo 457 § 2º da CLT, que referida premiação tem natureza indenizatória e não integra e não reflete nas horas extras, adicional das horas extras, intrajornada, entrejornada, adicional noturno, Horas noturnas remanescentes, dsr´s, férias + 1/3, feriados, aviso prévio, FGTS + 40%, décimo terceiro Salário, verbas rescisórias, seguro desemprego, incidência de INSS e IR.
§ 2º: Os valores quanto à premiação por Dedicação e Comprometimento poderão ser variáveis conforme os critérios acima estipulados, sendo que sua diminuição não implicará em redutibilidade salarial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Fica expressamente ajustado que a Empresa concederá mensalmente aos seus empregados “Ticket- Alimentação” ou crédito através de cartão utilizado no comércio no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais competência setembro/2018 pagas a partir de outubro/2018, a título de ajuda alimentação nos termos da Lei n° 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e do Regulamento n° 78.676, de 08 de Novembro de 1976.
§ 1º: A concessão do cartão alimentação estará condicionada a assiduidade do empregado no trabalho, sendo que, caso o empregado tenha mais de uma falta no mês injustificada, perderá o direito de receber o cartão alimentação.
§ 2º: Nas localidades em que não tenha convênio bancário, o cartão alimentação será pago diretamente ao empregado mediante recibo “cartão alimentação”.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERCEPCAO DE SALARIO NORMATIVO
Será garantido ao dependente, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, do empregado morto acidentado ou naturalmente, a percepção de 01 (um) salário normativo, de uma única vez, que será pago, pela empresa ou por Companhias Seguradoras.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTE DO BAFÔMETRO
As entidades que fazem parte do presente acordo acordam que em função da atividade desenvolvida pela empresa, o motorista, tratorista e operadores de maquinas colheitadeiras de cana, sempre que solicitado, submeter se ao teste de bafômetro para aferir sua condição física, psíquica e biológica, que visa à segurança das pessoas que se utilizam do transporte e do próprio funcionário em caso de discordância do funcionário em se submeter ao teste ou se constatar a incapacidade para dirigir os veículos de suas atividades conforme legislação vigente, a empresa desde já fica autorizada a efetuar com justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
O prazo para assinatura da C.T.P.S. é de 48 horas, com emissão de protocolo de entrega da mesma, cópia de todos os dos documentos pessoais, cópias da certidão de nascimento ou de casamento do contratado, cópia de certidão de nascimento dos filhos, cartão de vacina, comprovante escolar, sob pena do não recebimento do salário família.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO DE TRABALHO
Em razão da sazonalidade (safra e entressafra) e visando a manutenção do emprego, havendo concordância o empregado poderá ser utilizado em tarefas diversas da função originalmente contratada, desde que devidamente treinado para a tarefa a ser realizada e adequadamente orientada quando aos programas de segurança e ao uso dos equipamentos de proteção individual e coletivo (EPIs e EPC) a ela atinente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE TRCT
A homologação do TRCT no sindicato da categoria será obrigatória para todos os empregados que possuam mais de 1 ano registrado na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, o empregador fica obrigado a fornecer Carta de Referência, quando solicitada pelo empregado, por escrito, excetuando-se os casos de contratos de experiência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
A comunicação de dispensa ou pedido de dispensa far-se-á por escrito e contra recibo, ou com assinatura de testemunhas.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, dar-se-á por escrito a ciência de sua dispensa, discriminando os motivos determinantes da rescisão contratual, caso o empregado negue a assinar será colhida assinatura de testemunhas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Todo e qualquer benefício que a empresa conceder, ou vier a conceder, espontaneamente ao empregado durante a vigência deste acordo, tais como: alojamentos, refeições, cesta básica, cartão alimentação, convênios médicos, seguro de vida em grupo, auxílio educação ou outros benefícios que venham a favorecer o empregado não serão considerados, em qualquer hipótese e a nenhum efeito como integrantes dos salários ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação a este título.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DE ORDENS
O EMPREGADO se obriga a cumprir o regulamento interno do EMPREGADOR as normas e instruções de sua Administração, bem como, as ordens de seus supervisores e superiores hierárquicos relativas às peculiaridades dos serviços que lhe forem confiados, sob pena de dispensa imediata, e dependendo da circunstância por justa causa, nos termos contidos na C.L.T.
Parágrafo Único: As partes convencionam que caso o funcionário incorra nas hipóteses elencadas por dolo ou culpa, estará sujeito a apuração de sua conduta, podendo as mesmas ensejarem a justa causa, quais sejam: (I) portar armas de qualquer espécie em local e hora de trabalho, (II) dirigir embriagado, (III) entregar o volante do veículo a pessoa não autorizada, (IV) dar carona sem autorização, (V) desviar-se do trajeto de viagem por conta própria (excluídas as circuntâncias alheias à vontade do motorista), (VI) fazer transporte de mercadorias não autorizadas pelo empregador, ou (VII) perder o direito de dirigir (habilitação) por sua única e exclusiva culpa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
Todas as advertências e suspensões aos trabalhadores deverão ser por escrito, discriminando os motivos. Caso o empregado se recuse a assinar, será colhida assinatura de testemunhas.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DIFERENTES.
Fica acordado que caso haja mudança de local de trabalho ou região, fica o empregado obrigado a aceitar a mudança, sendo que em caso de mudança de domicilio em definitivo, será considerada a transferência de local de trabalho nos termos do artigo 469 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO/FERIADOS
A empresa poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e Carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
A empresa poderá ainda estabelecer a compensação de horário de trabalho, quando o excesso de horas em um dia será compensado com a correspondente diminuição em outro dia, mediante acordo individual a ser realizado com os empregados.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO - HORARIO DE REFEIÇÃO
Quando houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário, devendo referido intervalo ser pré-anotado nos cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE HORÁRIO
A empresa fica obrigada a manter controle de horário para seus empregados na forma da Lei, utilizando coletores eletrônicos de dados, cujo registro é de responsabilidade de cada empregado.
Os empregados têm a responsabilidade para a paralisação dos serviços para descanso e refeição, não caracterizando assim tempo a disposição do empregador, conforme jornada diluída pactuada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
O presente instrumento tem por objetivo a adoção de sistema alternativo de controle de jornada e ou sistema alternativo de controle eletrônico de jornada, sendo importante ressaltar que o sistema alternativo adotado pela empresa é compatível com a portaria ministerial, eis que não admite restrições a marcação do ponto, marcação automática de ponto, exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada e alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
A Empresa poderá dispensar os Empregados do registro dos intervalos para refeição e repouso a que se refere o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que os referidos intervalos serão pré-assinalados no sistema de ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TEMPO DE ESPERA
O tempo de espera são as horas em que o motorista fica aguardando carga ou descarga do veículo (fila) e o período gasto com a fiscalização da mercadoria, não sendo este tempo considerado como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, § 9º da CLT, introduzido pela Lei 13.103/2015. O tempo de espera não pode interferir no recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
Quando a espera for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso. As movimentações necessárias do veículo no tempo de espera não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, conforme o tempo registrado e preenchido pelo próprio trabalhador nos DIÁRIOS DE BORDO existentes em cada veículo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE JORNADA E TEMPO DE DIREÇÃO
1- A jornada de trabalho será controlada pelo empregador e registrada pelo empregado, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3o do art. 74 da CLT, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador, nos termos da Lei Federal nº 13.103/2015.
2- O motorista empregado é o único responsável pelo controle do tempo de direção e tempo de descanso conforme estipulados no art. 67-C do Código de Transito Brasileiro.
3- O motorista empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran; aplicando-se estas disposições ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TURNOS DE 12 HORAS E DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONSIDERANDO que o segmento da agroindústria canavieira é pautado pela sazonalidade do pico de atividades (safra e entressafra); CONSIDERANDO que a matéria-prima é perecível,demandando um trabalho imediato na colheita e transporte;
CONSIDERANDO a deliberação em assembleia pelos trabalhadores.
As partes estabelecem que a jornada de trabalho diária será de 8 (oito) horas, em escala semanal 5 X 1 (cinco dias trabalhados e um dia de folga).
Fica estabelecido também, que em caso de necessidade, as partes concordam que a jornada extraordinária poderá ser elastecida em até 04 horas, sendo 02 (duas) horas iniciais, acrescidas de mais 02 (duas) horas caso haja necessidade, nos termos do artigo 61, parágrafo 2º, e artigo 235-C da CLT.
Convencionam as partes, que caso seja necessários, a empresa poderá adotar a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, contudo limitando-se a jornadas de até 10(dez) horas diárias.
Caso a empresa adote o regime de revezamento, deverá estabelecer escalas de folgas mensais, delas constando os dias e horários de prestação de serviços e de folgas visíveis e de fácil acesso, ficando acordado desde já que a empresa concederá um domingo de folga no mês para o empregado, podendo os demais domingos do mês laborar normalmente em face da escala de revezamento, sem o devido pagamento da dobra, contudo fica acordado que caso o empregado trabalhe em dias de feriados, deverá a empresa pagar de forma dobrada.
A jornada de trabalho poderá se estender para além do limite estabelecido desta cláusula, desde que indispensável para completar a operação iniciada pelo Empregado ou que decorra de eventos fora do controle do Empregado e/ou da Empresa, tais como acidente de trânsito, congestionamentos, filas de carga e descarga, quebras ou defeitos nos veículos e/ou equipamentos e ocorrências de caráter fortuito ou de força maior.
Devido à particularidade da operação, o descanso ou alimentação referente aos Empregados que atuarem de acordo com a jornada estabelecida no parágrafo primeiro desta cláusula deverá, preferencialmente, ser realizado no horário de carga e descarga dos veículos.
Ficam autorizadas como formas de registros de horário as fichas de viagens, registro de bordo ou outro qualquer, desde que contenha as anotações do trajeto, horários e assinatura do Empregado.
Para os fins da Portaria 3.118/89, a Empresa fica autorizada a desenvolver suas atividades de forma contínua e ininterrupta, inclusive aos domingos e feriados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Fica acordada pelas partes a obrigatoriedade que, quando a empresa conceder férias individuais ou coletivas, estas se iniciem sempre no 1o (primeiro) dia útil da semana.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENCA PARA EMPREGADA ADOTANTE
A empresa concederá licença remunerada de 60 (sessenta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente criança na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses de idade, a partir da comprovação respectiva da determinação judicial da guarda; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, a empresa aceitará os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com a Previdência Social. A falta justificada por atestado médico não será motivo de desconto na remuneração do empregado, salvo a comprovada má fé e invalidade do documento. Inclui-se como justificada a falta decorrente do acompanhamento de dependente com o devido atestado de comparecimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei.
Parágrafo único: Ao final do contrato de trabalho, os uniformes deverão ser devolvidos à empresa, sob pena de desconto do valor do mesmo. O disposto se aplica somente no caso do impedimento para devolução ser decorrente de dolo ou culpa do empregado.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Será assegurado ao empregado acidentado no trabalho, estabilidade prevista na forma da Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 118, comprovado o afastamento do empregado com recebimento do benefício acidentário da previdência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
O ente sindical terá livre acesso aos locais de trabalho (garagem e terminais), desde que não atrapalhe o funcionamento dos serviços, salvo em caso de greve, podendo promover assembleias, coleta de assinaturas, palestras e demais atos.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL
Dirigentes e delegados sindicais poderão ser afastados, sem prejuízo da remuneração, por até 365 dias, renováveis pelo mesmo período, para trabalhos de interesse da categoria, mediante requerimento fundamentado pelo ente sindical. Em caso da existência de mais de um empregado nesta condição o afastamento será alternado entre estes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTANTE DA EMPRESA
O representante da empresa nos termos do artigo 11 da Constituição Federal não poderá exercer as mesmas atividades de dirigente sindical, inclusive quanto as prerrogativas, devendo a escolha ser promovida mediante eleição com a participação da entidade com a formação de comissão bipartite para a efetivação do processo eleitoral.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATUALIZAÇÃO DE DADOS
O empregador ficará obrigado a manter atualizado no sindicato da categoria os dados de seus empregados, com a imediata comunicação da contratação para fins de controle da entidade. O empregador deverá entregar no prazo máximo de 05 (cinco) dias a lista atualizada de empregados quando requerido pela entidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em razão das vantagens conquistadas através da negociação coletiva de trabalho realizada pelo Sindicato profissional e sua Federação, conforme autorização específica concedida na assembleia geral extraordinária do dia 26 de março de 2018 e acordado nos autos do PA-MED 002131.2018.15.000/7, Nota Técnica nº 01 de 27/04/2018 da CONALIS e do art. 8º, IV da Constituição Federal, em conformidade com art. 545 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a empresa descontará mensalmente no salário dos empregados representados abrangidos por este acordo, o valor equivalente a 2,5% do salário base, já reajustado, a partir do mês de agosto/2018 até abril de 2019.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento do valor descontado deverá ser efetuado através de guias próprias a serem fornecidas pelas entidades (Sindicato e Federação) até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto, conforme previsto no Parágrafo único do Art. 545 da CLT).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Do valor total descontado mensalmente, a importância equivalente a 10% (dez por cento) será recolhida diretamente em favor da Federação dos Trabalhadores Rodoviários do Estado de São Paulo, em razão de sua atuação coordenadora das negociações coletivas.
PARAGRAFO TERCEIRO – A contribuição prevista no caput desta cláusula é resultado da concordância prévia e expressa da categoria em contribuir com as entidades de classe, manifestada em assembleia geral extraordinária, devidamente convocada e com ampla publicidade.
PARAGRAFO TERCEIRO – Além do momento da assembleia, fica assegurado aos empregados abrangidos por este acordo coletivo, o direito de oposição ao desconto, a ser manifestado dentro do prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento do pagamento com o primeiro desconto.
O ente sindical se responsabiliza integralmente no caso de decisão judicial que determine a devolução da contribuição descontada por parte da empresa, atuando como terceiro interessado ou não na lide, desde que comprovada a devida restituição, independente de eventual ação de regresso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical, as empresas enviarão aos respectivos Sindicatos, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERFERÊNCIA
A empresa não poderá interferir na sindicalização e nos recolhimentos das contribuições sindicais dos seus funcionários, devidas à entidade de representação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSÉDIO MORAL
Empresa e Sindicato tomarão todas as medidas cabíveis, inclusive com canal de comunicação e apuração bem como demais instrumentos no combate ao Assédio Moral no local de trabalho, trabalhando para uma convivência harmoniosa e salutar entre as partes.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos do artigo 625-C da CLT fica criada a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA no âmbito do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de São José do Rio Preto, voltada para a categoria profissional representada no presente ACT ou CCT com as seguintes regras:
§ 1º - Somente direitos disponíveis poderão ser transacionados no âmbito da CCP prevista no caput.
§ 2º - A demanda poderá ser submetida a CCP mediante petição da parte, de procurador devidamente constituído nos termos legais ou mediante redução a termo pelos funcionários da entidade disponibilizados para tanto.
a) No pedido de conciliação a parte deverá especificar com maior precisão possível a identidade da outra parte litigada, com endereço, telefone, e-mail, nome dos responsáveis, e demais elementos que possam identificar e facilitar a comunicação.
§ 3º - O ente sindical disponibilizará local, suprimentos, funcionários e todas as condições para a realização das audiências de conciliação.
§ 4º - Submetida a lide a comissão a mesma será convertida em procedimento interno, nos termos do artigo 625-D da CLT, com a designação de data de audiência, notificação da parte contrário com cópia das verbas e obrigações pleiteadas e as regras da CCP, respeitados os prazos previstos na CLT.
a)As notificações serão feitas da forma mais célere possível por telefone, e-mail ou qualquer outro meio, salvo a prevista no parágrafo 7º.
§ 5º - As audiências serão realizadas de segunda a sexta entre as 8 e 18 horas, em local designado pela entidade, com a presença obrigatória da conciliadora nomeada pela entidade e facultada de representantes do setor patronal e demais interessados, desde que não haja coação ao litigante.
§ 6º - O empregado poderá ser substituído nos termos do artigo 843, § 2º, da CLT, desde que outorgue procuração com poderes expressos para transação, com firma reconhecida e assinado por duas testemunhas.
§ 7 o No caso do parágrafo anterior a CCP notificará o teor do acordo mediante correspondência com A.R, abrindo prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento do mesmo para a manifestação do empregado, sendo que no silencio presumirá sua anuência.
§ 8º - O empregador poderá ser representado por preposto com poderes expressos em documento para transigir e dar quitação, sendo que presumirá a representação por parte do empregador.
§ 9º - A audiência de conciliação será realizada dentro dos princípios da oralidade, simplicidade, eficiência e pacificação social, se atendo apenas a transação, confissão ou composição de interesses disponíveis, sem adentrar no mérito de cabimento ou não da alegação, sem produção de provas ou qualquer outra instrução.
§ 10º - As audiências serão gravadas em áudio e vídeo, ficando as mesmas disponíveis pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da audiência para ambas as partes, promovendo a devida cópia mediante o fornecimento pelo interessado de mídia apta.
§ 11º - Em havendo conciliação será lavrado o termo nos termos do artigo
625-E da CLT e Súmula 330 do TST com as verbas transacionadas e sua quitação. Em não havendo será lavrado termo com a data da submissão da lide a conciliação, a data da audiência e o resultado negativo. Em ambos os casos serão lavradas 3 cópias dos termos, ficando um arquivado na CCP do ente sindical e as demais cópias entregues as partes.
§ 12º - Os efeitos do termo de conciliação serão os definidos em lei e na jurisprudência vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RESPONSABILIDADE JUDICIAL
O Sindicato signatário do presente se responsabilizará por qualquer ação judicial referentes a relações restritas entre o ente e os empregados, por qualquer item formalizado neste Acordo dentro desta relação, devendo ser chamado a uma eventual lide.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RESCISÃO INDIRETA
Será considerada como rescisão indireta do contrato de trabalho com os efeitos legais o inadimplemento das obrigações previstas na legislação e no presente ACT por dois meses consecutivos ou não pelo empregador.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO / PENALIDADE
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula econômica, social e sindical, a empresa pagará 20 (vinte) vezes o valor do piso salarial vigente ao prejudicado, conforme decisão da AGE.
As empresas que não repassarem as contribuições descontadas, conforme cláusula das contribuições mencionadas neste ACORDO nas datas previstas, poderão ser incididas no código penal brasileiro a título de apropriação indébita, além de serem protestadas em cartório.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSINATURA E REGISTRO DO ACORDO
Assim, por estarem justos e convencionados firmam o presente ACORDO COLETIVO, que será levada à homologação pelo Órgão Competente e protocolada na Sub-Delegacia do Ministério do Trabalho, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO/2018 inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
TALLES RENATO BATISTA
Administrador
SANTA FE MECANIZACAO E LOGISTICA LTDA
TALLES RENATO BATISTA
Administrador
JBX SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.