SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, CNPJ n. 08.391.345/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). FABIO MARTINEZ ROVIDA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo De Campos/SP, Aparecida D'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'Oeste/SP, Santa Fé Do Sul/SP, Santa Rita D'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João Das Duas Pontes/SP, São João De Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL E SALÁRIO NORMATIVO
As partes convencionam que o piso salarial da categoria será reajustado em 4,00%(quatro por cento) a partir de 1º de maio de 2017 sobre os vencimentos de abril de 2017. Estabelecendo assim para o piso salarial o valor de R$ 1.350,47(hum mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos) por mês.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 7% (sete por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado;
B) Fica convencionado que, excepcionalmente nos dois primeiros meses de vigência do presente acordo, o pagamento dos salários, objetivos dessa cláusula, serão efetuados no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, como forma de adaptação das obrigações financeiras assumidas pelos empregados:
C) Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13º. (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei;
D) Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior;
E) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, neste acordo ou já praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto. As empresas efetuarão entregas dos demonstrativos de pagamentos aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamento aos empregados, com a identificação das empresas, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS, devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, especificando-se, também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês. Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.
A multa será especificamente de 7% do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregados, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativas à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. A substituição superior a 120 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente a PROMOÇÃO, excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamento por acidente de trabalho, auxílio doença e licença maternidade.
CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
A) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 7% do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida do empregado prejudicado;
B) Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em lei;
C) Quando o dia do pagamento do salário coincidir com Domingo ou feriado, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior;
D) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na lei, neste acordo ou já praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Para empregados que recebam parte variável de salários representada por percentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustes, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS/SUPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A) As empresas complementarão, durante a vigência do presente acordo, do 16º (décimo sexto) ao 315º (tricentésimo décimo quinto) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivo de doença ou acidente de trabalho, que trabalhem nas empresas há mais de 60 (sessenta) dias;
B) a complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo;
C) aos empregados em período de carência prevista na legislação previdenciária, será pago o correspondente a 60% do seu salário nominal;
D) respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vidência deste acordo;
E) as empresas complementarão o décimo terceiro salário, considerando o salário líquido de empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos 01 (um) ano; nas mesma condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente de trabalho;
F) essa complementação deverá ser paga com o pagamento mensal dos demais empregados;
G) não sendo conhecido o valor básico da previdência social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou a menor, ser compensado no pagamento imediatamente posterior;
H) o empregado afastado por auxílio-doença terá ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com os demais salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente junto ao órgão previdenciário.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR)
Para os empregados que recebam parte variável dos salários, constituída por prêmios de produção habituais e horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da lei, da jurisprudência enunciada e/ou das disposições contidas no presente acordo, tal parte incidirá nos DSRs e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 ou 1/6 do respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em função da jornada semanal ser de 5 ou 6 dias respectivamente.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.
Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO/FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da consolidação das leis do trabalho, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimo pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A) As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;
B) Todas as horas extras prestadas durante o descanso semanal remunerado, sábados compensados ou dias já compensados ou feriado, desde que não compensadas nos termos da cláusula, deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão acrescidas de 100% (cem por cento); portanto, o empregado que prestar serviço nessa situação fará jus a:
1) pagamento do descanso semanal remunerado de acordo com a lei;
2) horas trabalhadas; e
3) 100% (cem por cento), a título adicional, sobre as horas trabalhadas.
C) Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitando o pagamento mínimo equivalente a duas horas extraordinárias, bem como intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra;
D) As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 30% (trinta por cento) de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se também, aos casos de trabalho noturno em turno de revezamento. Será considerado trabalho no período noturno, para fins de jornada reduzida e adicional noturno, aquele prestado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte.
Adicional de Penosidade/Turno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE TURNO
A) Para cumprir o previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, as empresas que trabalharem sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento, seja no período de safra ou entre-safra, (com manutenção do divisor de 220 h/mês e 08 h/dia) pagarão aos seus empregados que revezarem turnos, um adicional de 1 (uma) hora normal para cada 50,00 (cinquenta décimos) recebidas, normais ou extraordinárias, a título de “adicional de turno”. Exemplificando, o funcionário que receber 254 horas (entre normais e extraordinárias), num determinado mês, fará jus a 5,08 horas normais a título de “adicional de turno”, e aquele que exceder esse número (254) fará jús ao adicional de turno na proporção de 50,00 (cinquenta) horas recebidas, englobadas horas normais e horas extras, receberá 1 (uma) hora normal a título de adicional de turno.
B) O adicional de turno não incidirá sobre o horário “in itinere”, inclusive as incorporações no cartão de ponto;
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROMOÇÃO
A toda promoção para função ou cargo sem paradigma corresponderá aumento salarial correspondente ao menor salário da função, salvo melhor condição eventualmente já existente na empresa, devendo ser efetuada a anotação respectiva na CTPS, conforme cláusula específica no presente acordo (Anotações na CTPS). Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará preferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E/OU METAS
O programa de participação nos resultados convencionado entre as partes, tem seus termos demonstrados no anexo a este acordo, com o compromisso expresso de que as empresas acordantes observarão seu fiel cumprimento. E o mesmo será protocolado no Sindicato até 20 dias após assinaturas do Acordo, sob pena de nulidade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A) As empresas que mantêm convênios de assistência médica e/ou odontológica permitirão que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes.
Caso o empregado queira reingressar nos planos contratados pelas empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício, aos períodos de carência dos referidos planos, que nunca poderão ser inferiores a 90 (noventa) dias, salvo no caso de mudança de convênio.
B) Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento para a previdência Social por auxílio-doença, acidente de trabalho ou doença profissional, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica ou odontológica aos seus funcionários, se comprometem a manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses;
C) Será garantido ao empregado e a seus dependentes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica pelo prazo adicional de até 45 dias após o término do aviso-prévio (trabalhando ou indenizado), desde que o desligamento do empregado se tenha verificado durante o internamento hospitalar do (s) dependente (s), salvo se a dispensa ocorrer por justa causa;
D) Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, a empresa fornecerá, gratuitamente, ao acidentado, medicamento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Será garantido ao dependente, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, do empregado morto acidentado ou naturalmente, a percepção de 8 (oito) salários normativos, uma única vez, que serão pagos pelas empresas ou pelas companhias seguradoras.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo á maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos dispendidos normalmente pelas empresas, através de convenios-creches, as partes signatárias do presente acordo, analisada a Portaria MTb 3.296, de 03/09/86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à manutenção e guardas dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:
A) As empresas obrigadas a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, concederão, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim;
B) O valor do reembolso mensal corresponderá às despesas comprovadas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo vigente ao mês de competência do reembolso, quando a guarda for confiada a entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas;
C) Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;
D) O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, excetuando-se os casos de afastamento de auxílio-doença ou acidente de trabalho;
E) O reembolso será devido independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará 12 (doze) meses após o término do licenciamento compulsório, ou antes, desde prazo de doze meses é válido apenas para a opção de reembolso;
F) Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;
G) Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;
H) A presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída à guarda legal e exclusiva dos filhos.
Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para guarda ou creche, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas reembolsarão, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 20% do salário normativo de efetivação vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetivas e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação especializadas de seu (s) filho (s) excepcional (is), assim considerado (s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresas e, na falta desde, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL
A) A realização de testes práticos/operacionais, para fins de admissão, não poderá ultrapassar 01 (um) dia, excetuando-se as funções técnicas;
B) Não estão sujeitas à limitação da letra anterior as realizações de cursos de ingresso, treinamento e qualificação de mão de obra, os quais poderão ser realizados com o acompanhamento técnico especializado do SENAC, SENAI, ou qualquer outra empresa especializada, não devendo ultrapassar 5 (cinco) dias;
C) Os trabalhadores sujeitos aos cursos citados acima e que ao final dos mesmos não forem contratados pela empresa respectiva, farão jus à remuneração proporcional dos dias/horas despendidos (as), tomando-se por base a remuneração de trabalhador exercente da mesma função na empresa;
D) Não estarão sujeitos aos cursos/testes acima aludidos os trabalhadores que possuírem registros em CTPS que comprovem o anterior exercido da função;
E) As empresas concederão, gratuitamente, alimentação aos candidatos em testes, desde que coincidente com os horários de refeições;
F) Fica vedada a realização de teste de gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mulher, salvo quando a fun
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por este acordo não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso de ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pelo presente acordo.
Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
1) Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á a preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação.
2) Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos decorrentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
As empresas obrigam-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previsto no presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento, será dispensado do período de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO
Na hipótese da empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial, nesta ficar anulada a justa causa, será assegurada ao empregado a indenização equivalente às parcelas de seguro-desemprego (obedecido os parâmetros legais), desde que essas não constem da sentença ou que a mesma não determine a expedição da guia respectiva;
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
FABIO MARTINEZ ROVIDA
Gerente
FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.