SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
OURO B TRANSPORTADORA MERIDIANO LTDA, CNPJ n. 08.327.878/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ARQUIMEDES CARRILHO CELERI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo De Campos/SP, Aparecida D'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'Oeste/SP, Santa Fé Do Sul/SP, Santa Rita D'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João Das Duas Pontes/SP, São João De Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de maio/2017 a abril/2018, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que os pisos salariais pactuados foram ajustados mediante critérios de negociações com valoração econômica reposição dos índices de inflação do período anterior, e calculados sobre os pisos salariais vigentes em abril/2017.
A correção salarial é concedida de forma parcelada, com pisos ajustados com vigência em Maio/2017 e estabelecidos na forma seguinte:-
PISOS SALARIAIS EM MAIO/2016
MOTORISTA CARRETA: R$ 2.000,00
MOTORISTA COMUM: R$ 1.800,00
MOTORISTA MANOBRISTA R$ 1.800,00
MOTORISTA LEVE ATE 4MILK R$ 1.651,75
ARRUMADOR: R$ 1.437,50
AJUDANTE DE MOTORISTA: R$ 1.344,60
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
Ficam assegurados os MESMOS SALÁRIOS contidos na cláusula primeira aos trabalhadores admitidos após a data da vigência do acordo até término do referido acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo máximo do contrato de experiência previsto no parágrafo único do artigo 445 da CLT será de noventa dias e, o ex-empregado readmitido na mesma função que exercia ao tempo o seu desligamento será dispensado o período de experiência.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Garantido ao trabalhador rural admitido para função de outro dispensado, de salário igual ao do trabalhador substituído sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Os pagamentos dos salários serão realizados em moeda corrente, cheque ou ordem de pagamento bancária e depósito em conta bancária, excluída outra modalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os pagamentos mensais não deverão ultrapassar o 5º (quinto) dia útil.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
Nos dias em que não houver trabalho em virtude das ocorrências de chuvas, falta de cana crua e/ou queimada, ou outros fatores alheios à vontade do trabalhador, a empresa pagará ao mesmo, a importância correspondente à diária prevista na cláusula 1ª anotada a sua presença no local de trabalho e desde que permaneça à disposição da empresa, sendo obrigatório a presença do veículo transportador no local costumeiro de embarque.
CLÁUSULA OITAVA - ENVELOPES DE PAGAMENTOS
Fornecimento a cada trabalhador de comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados e a identificação do trabalhador e da empresa.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios da admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, ou nacionalidade.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS
A empregadora fica autorizada, a descontar dos salários ou de qualquer direito de natureza trabalhista do empregado, as contribuições legais e ou convencionais, os eventuais adiantamentos e empréstimos concedidos, ou outros valores devidamente autorizados, e também qualquer prejuízo ou dano causado ao seu patrimônio, por culpa ou dolo do trabalhador, inclusive os advindos de extravio, perda ou quebra proposital de equipamento de proteção individual (EPI’s) ou outros materiais de qualquer natureza, postos sob sua responsabilidade.
Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser descriminada a que título for e o motivo do desconto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
As primeiras duas horas extraordinárias serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, em relação à remuneração das horas normais semanais, e, 100% (cem por cento) em relação a remuneração das horas extraordinárias efetuadas em feriados e nos descansos semanais remunerados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o salário normativo para os funcionários que trabalharem no período integral a ser considerado conforme o cartão de ponto, e a incidir sobre o valor da hora normal para os funcionários que trabalharem em dias alternados. E conforme estabelece o art. 73 e seguintes da CLT, o trabalho noturno inicia-se às 22h com término às 05h do dia seguinte; assim todo o trabalho desempenhado dentro deste período deverá ser considerado como trabalho noturno.
PARÁGRAFO SEGUNDO - HORAS “IN ITINERE”: Pagamento de 01 (uma) hora “in itinere” aos trabalhadores rurais, que viajam por conta da empresa, acrescidos do adicional de 50%. O trabalhador que viaja por conta própria perde o direito a hora “In Itinere”.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado somente receberá a “hora in itinere”, quando viajar para o trabalho na empresa, em caso de impossibilidade de trabalho por qualquer motivo e o empregado permanecer em sua residência, o empregado não fará jus ao recebimento da hora in itinere.
PARAGRÁFO QUARTO – No dia em que o empregado permanecer em sua residência em razão da impossibilidade de trabalho, no dia subseqüente será elaborado boletim informando o motivo da impossibilidade do trabalho que deverá ser assinado pelo empregado.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA
Poderá a empresa com a concordância do empregado efetuar sua transferência para trabalhar em qualquer outra cidade, capital ou vila do território nacional, nos termos da lei e da norma coletiva, onde a empresa arcará com todas as despesas de moradia, alimentação bem como a manutenção e limpeza do imóvel onde residirá o empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de transferência, fica estipulado o adicional de transferência no percentual de 25% sobre o salário base à ser pago no término do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de pedido de demissão durante o período de transferência, o trabalhador não fará jus a este adicional por ter deixado de cumprir o acordo com a empresa; e no caso de dispensa sem justa causa o trabalhador irá receber o adicional de transferência proporcional ao período que ficou fora de sua cidade no ato do pagamento da rescisão.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
Fornecimento obrigatório e gratuito pelos empregadores rurais aos seus trabalhadores de um ticket alimentação em forma de cartão magnético, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) mensalmente.
PARAGRÁFO ÚNICO – Não farão jus ao ticket alimentação os funcionários que tiverem 02 ou mais faltas com apresentação do atestado médico emitido pela APM - Associação Paulista de Medicina, ou 01 falta injustificada, e/ou no mês de admissão os funcionários que forem contratados após o dia 15.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
Fica ajustado que as Empresas se obrigam na contratação de seguro de acidentes em favor de seus empregados motoristas na importância mínima equivalente a dez (10) piso salarial da categoria que pertencer; conforme previsto na Lei Federal nº 13.103/2015
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Fica assegurado aos trabalhadores o direito de exigir recibos da empregadora, ou de seus prepostos, quando da entrega de documentos necessários ao registro do contrato de trabalho, bem como de quaisquer outros documentos que lhe sejam solicitados ou voluntariamente entregues.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS DE TRABALHO
Os contratos de trabalho, na vigência deste acordo, serão celebrados diretamente entre a empresa e o trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregadores ficam obrigados a entregar ao trabalhador contratado uma das vias de igual teor do instrumento de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CADASTRAMENTO NO PIS
Cadastramento no PIS de todos os trabalhadores rurais com a indispensável entrega do cartão ou anotação na CTPS, por parte dos empregadores rurais, e da RAIS na Caixa Econômica Federal, no prazo da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
A empresa deverá preencher o atestado de afastamento e salários (A.A.S.), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:
a-) Máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios pôr auxílio doença.
b-) Máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da solicitação nos casos de obtenção da aposentadoria.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXTRATOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS
Para os trabalhadores residentes nas propriedades da empresa, quando seu extratos for entregue pela Caixa Econômica Federal no endereço da empresa, esta providenciará a distribuição do mesmo na data de entrega do comprovante de pagamento, subseqüente ao recebimento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA EMPREGADA RURAL GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória para gestante nos termos da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Recomenda-se que, a critério do médico da empresa quando o estado de gravidez da empregada estiver sendo prejudicado pelas condições de trabalho, e na impossibilidade da mesma exercer outra função compatível com o seu estado, e ainda, à vista de atestado do médico que a acompanha, a empregadora antecipe o seu afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que a trabalhadora rural gestante, quando da rescisão contratual por dispensa sem justa causa, deverá confirmar tal estado através de atestado médico, no prazo de 30 dias contados da data da demissão, sob pena de perder os benefícios previstos em lei, devendo sua rescisão contratual, ser homologada SINDICATO.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO MILITAR
Serão protegidos nos termos da Lei, os trabalhadores em idade de prestação do Serviço Militar.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA - GARANTIAS
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses á aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço integral ou por idade, e que contarem no mínimo com 10 (dez) anos seqüentes de serviços, na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, ressalvada a falta grave.
Parágrafo único – O empregado para fazer uso do beneficio desta cláusula, deverá comprovar sua condição dentro do prazo de 30 dias a contar da comunicação do desligamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO/FERIADOS
A empresa poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso mediante entendimento direto com os empregados dos setores envolvidos. A ratificação pela diretoria do sindicato se dará no próprio documento da compensação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO(DSR)
O desconto semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 ou 1/6 do respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em função da jornada semanal ser de 5 ou 6 dias respectivamente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO
A marcação de ponto será de Acordo e obedecendo à Portaria 373 de 25/02/2011 do MTB.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTAS E HORAS ABONADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
a) Até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do conjugue, companheiro ou companheira, ascendente, descendente, ou irmão(a);
b) Até 03 (três) dias consecutivos, incluído o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
c) Até 02 (dois) dia, em caso de casamento do filho(a);
d) Um dia útil, para recebimento de abono ou conta referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário realizado nas dependências da empresa;
e) Um dia útil, para alistamento militar;
d) Um dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;
e) Por 05 (cinco) dias corridos para empregado, quando do nascimento de filho (a), dentro das duas primeiras semanas de nascimento;
f) Até 24 (vinte e quatro) horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho (a) menor de 14 (quatorze) anos ao médico, executando-se este limite de idade no caso de filho (a) excepcional;
g) Um dia para cada vez que houver doação de sangue pelo (a) empregado (a);
h) Os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei, não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas, e/ou no repouso semanal remunerado.
i) Até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de casamento do funcionário.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Para cumprir o previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, a empresa trabalhará sobre o regime de turnos de revezamento, podendo ser de 03 (três) turnos de 7(sete) horas e 20 (vinte) minutos ou de turnos de 8 (oito) horas, e pagará aos empregados sob tais regimes, às (8) oito horas primeiras e/ou as (07) sete horas e (20) vinte minutos como horas normais; e as subseqüentes no mesmo dia com acréscimo previstos no presente acordo, considerando como jornada extraordinário a superior 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Poderá a empresa alterar o turno do funcionário na decorrência do mês para revezamento se for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os turnos se constituirão da seguinte forma:
a) Turnos de 8 (oito) horas
Turno1:
Início: 06h00min – repouso: 11h00min às 13h00min – término: 16h00min – totalizando 08 horas normais de trabalho de segunda à sexta – feira e das 06h00min às 10h00min aos sábados, podendo ser prorrogado por mais 02 horas extras.
Turno2:
Início: 18h00min – repouso:23h00min às 01h00min – término: 03h00min – totalizando 07 horas normais de trabalho de segunda à sexta – feira e das 18h00min às 21h00min aos sábados, podendo ser prorrogado por mais 02 horas extras;
b) Turnos de 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos
Turno1:
Início: 07h00min – repouso: 11h00min às 12h00min – término: 15h20min – totalizando 07 horas e 20 minutos normais de trabalho de segunda a sábado, podendo ser prorrogado por mais 02 horas extras.
Turno2:
Início: 15h00min – repouso: 19h00min às 20h00min – término: 23h20min – totalizando 07 horas e 20 minutos normais de trabalho de segunda a sábado, podendo ser prorrogado por mais 02 horas extras; considerando hora noturna à partir das 22h00min.
Turno3:
Início: 23h00min – repouso: 03h00min às 04h00min – término: 07h20min – totalizando 07 horas e vinte minutos normais de trabalho de segunda à sábado, podendo ser prorrogado por mais 02 horas extras; considerando término das horas noturnas às 05h00min.
c) Turno Administrativo:
Início: 07h30min – repouso: 12h00min às 13h00min – término: 17h30min – totalizando 09 horas normais de trabalho de segunda à quinta – feira e das 07h30min às 12h00min – repouso: 12h00min às 13h00min – término: 16h30min – totalizando 08 horas normais às sextas - feiras, podendo ser prorrogado por mais 02 horas extras.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
Obrigatoriedade da empresa ao conceder férias individuais e coletivas. Na hipótese de casamento, a empresa fará coincidir a data das férias com a data daquele, desde que o empregado proceda à comunicação ao empregador com antecedência de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O início das férias coletivas ou individuais , integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil;
PARÁGRAFO SEGUNDO. Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados, as empresas poderão comunicar o Sindicato dos Trabalhadores para conceder férias coletivas ou individual, inclusive com pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com seus empregados com antecedência de 05 dias, desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa de 10 (dez) dias;
PARÁGRAFO TERCEIRO. Em caso de dispensa ou pedido de demissão do funcionário que por motivos de força maior foi concedido férias maior que o período proporcional, as empresas não poderão descontar os dias respectivos em rescisão;
PARÁGRAFO QUARTO. Será garantido ao empregado com menos de 01 (um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da correspondente remuneração de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INSTALAÇÃO SANITÁRIA, ABRIGO E ÁGUA POTÁVEL
Fica assegurado abrigo aos trabalhadores contra chuvas e outras intempéries, podendo servir para este fim o próprio veículo transportador, neste caso, permanecerá no local de trabalho durante a jornada, desde que devidamente adequado, bem como fornecimento de banheiros e água potável, tudo nos termos da NR – 31.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GRATUIDADE DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO E PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Fornecimento gratuito pela empresa de ferramentas de trabalho e equipamentos de proteção individual necessários à execução dos serviços, dentre outros previstos em Lei ou normas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo PRIMEIRO – No caso das ferramentas de trabalho, estas poderão ser transportadas no mesmo veículo em local separado e seguro, e que não contrarie as normas de segurança do Código de Transito.
Parágrafo SEGUNDO – A roupa adequada ao trabalho é constituída de 02 (duas) calças e 03 (três) camisas por safra, confeccionadas em tecidos de brim ou jeans, fornecidas gratuitamente pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA
Obrigatoriedade de os veículos de transporte de trabalhadores rurais satisfazerem, integralmente, as condições técnicas de segurança e comodidade prevista no Código Nacional de Transito, sem ônus algum para o trabalhador.
Parágrafo único - Compromisso da empresa em ter cuidado na seleção de seus motoristas observados além dos requisitos de Lei, também os antecedentes de embriagues no trabalho para garantir maior segurança aos seus trabalhadores rurais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
No caso de aplicação de defensivos agrícolas, a empresa fornecerá equipamentos adequados à segurança nos termos da lei, aos executores de tais funções.
Parágrafo único – A empresa deverá ministrar aos trabalhadores rurais, que exerçam esta atividade, curso para aplicação de defensivos agrícolas, onde serão esclarecidos os riscos deste trabalho, bem como, pagar o devido adicional de insalubridade.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos expedidos nos termos da Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Deverão constar, de forma legível, dos atestados médicos o código da doença (CID), carimbo e assinatura do médico, sem emendas ou rasuras.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O funcionário deverá entregar ao departamento pessoal da empresa o atestado no prazo máximo de 48 horas a partir de sua ausência.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
Manutenção pela empresa, nos locais de trabalho, de caixa com materiais de primeiros socorros e, em caso de acidente de trabalho, a empresa providenciará condução adequada para o socorro imediato do acidentado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE NATUREZAS DIVERSAS
A Empresa promoverá os descontos concernentes às Contribuições Sindicais de Natureza Diversas devidas por seus empregados ao Sindicato em Conformidade com o deliberado na Assembléia Geral Extraordinária convocada e realizada pela Entidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Os avisos enviados pelo Sindicato para serem afixados nos veículos que transportam os trabalhadores, serão submetidos à aprovação prévia do setor competente da empresa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÃO
Eleição da Justiça do Trabalho para solução de quaisquer pendências decorrente deste Acordo Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Estabelecimento de uma multa do valor de 7% (sete por cento) do piso salarial por infração e por trabalhador no caso de violação das condições acordadas, com reversão à parte prejudicada, excluindo as cláusulas que tem multa específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGIMENTO INTERNO
Os empregados deverão obedecer as instruções inseridas no Regimento Interno da empresa, sob pena de incidência das penalidades prevista no regimento (advertência, suspensão e demissão por justa causa), bem com as prevista na CLT.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ARQUIMEDES CARRILHO CELERI
Sócio
OURO B TRANSPORTADORA MERIDIANO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.