SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
GAFOR S.A., CNPJ n. 61.288.940/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PEDRO CHRISTINO DE MAGALHAES NETO e por seu Diretor, Sr(a). RICARDO MEIRELLES GIANNINI ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Pereira Barreto/SP e Sud Mennucci/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 01/05/2014 passa a ser R$ (999,41) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
A partir de 1º de Maio de 2014, os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual único e negociado de 6,5% (seis e meio por cento) sobre o salário vigente em 30 de Abril de 2014, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor e de 6,5% para os demais benefícios constantes do presente acordo coletivo de trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente do mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado, comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, ficando a empresa obrigada a comunicar o sindicato nessas situações.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminado a que título for. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à remuneração da hora contratual, não integrando outras verbas de natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras de que trata o caput e o parágrafo primeiro desta cláusula, não integrarão outras verbas de natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas extras, se habituais, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito do FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da hora contratual diurna, não integrando outras verbas de natureza salarial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá mensalmente aos seus empregados ativos, no último dia de cada mês, um auxílio alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em ticket alimentação, ou em crédito utilizado no comércio local.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O auxílio previsto nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria do MTE nº 03 de 01/03/2002, com as alterações da Portaria nº 08 de 16/04/2002.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O auxílio alimentação previsto nesta cláusula não exclui a percepção da cesta básica prevista em Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Em caso de falta injustificada ao trabalho, será descontado pro-rata o valor no mês seguinte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
A empresa manterá o custeio integral do plano de saúde por adesão a todos os empregados. Para os dependentes legais, a empresa participará com o valor do plano ou porcentagem que a empresa irá definir em política própria por dependente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Desde já fica autorizado que o valor relativo à parcela de responsabilidade do empregado pelos dependentes inscritos será descontado mensalmente em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado esteja afastado de suas atividades por auxilio doença, acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez ainda não definitiva, de modo que não esteja recebendo salário diretamente da EMPRESA, o empregado deverá arcar com a sua cota-parte, ficando a empresa responsável pelo envio do respectivo boleto de quitação mensal do plano de saúde, enquanto perdurar o afastamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de não cumprimento por parte do empregadodo disposto no parágrafo supra, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fica autorizado, desde já, cancelamento do plano de saúde pela EMPRESA.
PARÁGRAFO QUARTO - Considera-se como dependente aquele que nesta qualidade estiver inscrito na Previdência Social.
PARÁGRAFO QUINTO - A adesão do plano de saúde aqui ajustada é facultada ao empregado, que poderá manifestar sua exclusão se assim o desejar, mediante carta de próprio punho, ficando ciente que em querendo retornar haverá a carência legal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa fornecerá aos seus empregados, seguro de vida em grupo, com a seguinte cobertura:
a) Morte: 30 vezes o salário nominal do empregado, limitado ao valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) Morte Acidental: 100% da garantia por Morte (item “a”);
c) Invalidez Permanente total ou Parcial por Acidente (IPA): até 200% da garantia por Morte (item “a”);
d) Invalidez Funcional Permanente Total ou por Doença: 100% da garantia por Morte (item “a”);
e) Indenização Complementar (auxílio funeral): R$ 1.200,00 pagos integralmente com a indenização do sinistro.
PARÁGRAFO ÚNICO – O seguro de vida em grupo garante ainda a cobertura do valor de assistência funeral individual no valor de até R$ 3.000,00 (limite máximo).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTEIRA DE TRABALHO
Será anotado na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias incontroversas serão pagas nos prazos e na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A empresa fica obrigada a identificar no aviso de dispensa, a alínea do artigo 482 da CLT em casos de dispensa por justa causa.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa compromete-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresa assim o permitirem.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TREINAMENTO
A empresa promoverá, quando necessário, e, a seu critério, treinamento para os empregados para uso adequado do EPI (Equipamento de Proteção Individual), cabendo aos mesmos a obrigação do uso e conservação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegura a estabilidade ao empregado acidentado nos termos da lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com5 (cinco) anos de serviço, ininterruptos, na mesma, empresa, fica assegurado o emprego ou salário nominal durante o período que faltar para aposentar-se, em conformidade com o Precedente Normativo nº 85 do TST, ressalvada a falta grave, pedido de demissão ou acordo entre as partes. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado deverá comprovar, por meio de documento oficial do órgão previdenciário, e comunicar a Administração de Pessoal da empresa, com protocolo de entrega, sob pena de perder o direito à estabilidade, por absoluto desconhecimento da situação pelo empregador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTÁGIO
A empresa, dentro de suas possibilidades, procurará facilitar o estágio não remunerado exigido pelas escolas, devidamente documentado, de seus empregados estudantes em suas áreas de especialização.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DE HORAS
Fica pactuada a faculdade de prorrogação da jornada de trabalho, dentro dos limites da lei.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS IN TINIRE
Os trabalhadores que forem transportados diretamente para as frentes de trabalho, farão jus à remuneração de 1h30 (uma hora e trinta minutos) a título de percurso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Só farão jus ao disposto no caput desta Cláusula, os empregados que se enquadrarem nas condições previstas nas Súmulas 90, 324 e 325 do TST, face à inexistência de transporte público regular que atenda o trajeto entre o domicílio e o posto de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não farão jus ao disposto no caput desta Cláusula, mesmo que fazendo uso de transporte fornecido pela empresa, os empregados servidos por transporte público, no trajeto entre domicílio e posto de trabalho e que fazem a marcação de ponto na sede da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Está cláusula se aplica aos empregados com cargo de Auxiliar de Campo, que são os que se deslocam diretamente para o campo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica pactuado o trabalho em regime de compensação das horas excedentes da semana, com o sábado não trabalhado, considerando-se por conseguinte, como extraordinárias, as horas excedentes às 44 (quarenta e quatro) semanais. A jornada em regime de compensação geralmente é praticada nos horários das 7h às 17h, de segunda à quinta-feira, e até às 16h na sexta-feira, sempre com o intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso para os empregados administrativos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Eventual excesso de jornada durante a semana não desconstituirá o regime de compensação de horas aqui pactuado, desde que ocorra a contraprestação de tais horas extras, sempre de acordo com a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
A empresa assegurará aos empregados, intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGIME DE FOLGA E JORNADA DE TRABALHO
O regime de jornada será em escala 5 x 1 em turnos fixos, conforme horários abaixo identificados:
Turno “A” – das 7h às 15h20, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição
Turno “B” – das 15h às 23h20, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição
Turno “C” – das 23h às 7h20, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição
PARÁGRAFO ÚNICO - Os horários de trabalho citados referem-se ao limite da jornada diária, nada impedindo que seja ultrapassada, tendo o funcionário direito a receber a contraprestação das horas realmente trabalhadas e registradas nos cartões de ponto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
A empresa, com anuência do Sindicato representante da categoria, manterá o sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, nos moldes do artigo 1º da Portaria nº 373 de 25/03/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos empregados não abrangidos pelo sistema de marcação de controle eletrônico de jornada de trabalho, será aplicado o sistema de marcações em folha de ponto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei. Por sua vez, os funcionários obrigam-se a usá-los, sob pena de entender-se como eliminado o agente insalutífero ou perigoso ao qual é destinado o equipamento de proteção.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos pelo empregador, os atestados médicos expedidos por profissional a serviço dos Sindicatos, desde que seja identificada e especificada a hora e a data do atendimento e de acordo com as normas do serviço médico da empresa.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONSTITUIÇÃO DO SESMT E SESTR
Considerando que a empresa mantém atividades agrícolas e industriais interligadas no mesmo espaço físico, fica convencionado que a empregadora poderá constituir apenas um dos serviços especializados em segurança e saúde do trabalho, conforme item 31.6.10 da Norma Regulamentadora nº 31.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Poderão ser afixados no quadro de avisos da empresa, os expediente do Sindicato dos Trabalhadores, desde que previamente aprovados pelo setor competente da empresa, ficando vedada a propaganda de cunho poítico-partidário.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÕES SINDICAIS
As entidades acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresas/empregados, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando, sempre, por meio do diálogo, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste Acordo.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DEPÓSITO E REGISTRO
As partes se comprometem em registrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho no sistema Mediador do Ministério do Trabalho, depositando o respectivo requerimento de depósito, para que surta os efeitos jurídicos necessários.
E por estarem justos e acordados, as partes assinam o presente Acordo em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Em caso de violação das condições ora acordadas, haverá o pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do salário normativo, que será revertido à parte prejudicada.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
PEDRO CHRISTINO DE MAGALHAES NETO
Administrador
GAFOR S.A.
RICARDO MEIRELLES GIANNINI
Diretor
GAFOR S.A.