SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
GAFOR S.A., CNPJ n. 61.288.940/0040-29, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). EDSON DE SENI ALVES JUNIOR ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiro e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Pereira Barreto/SP e Sud Mennucci/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais passarão a ser de:
Função
Piso salarial em 01/05
Piso salarial em 01/07
Piso salarial em 01/09
Piso salarial em 01/11
Motorista Carreteiro
R$ 1.726,67
R$ 1.767,60
R$ 1.809,49
R$ 1.852,37
Motorista Borracheiro
R$ 1.551,67
R$ 1.588,45
R$ 1.626,09
R$ 1.664,63
Auxiliar de Limpeza
R$ 862,17
R$ 882,61
R$ 903,52
R$ 924,94
Auxiliar Administrativo
R$ 1.094,82
R$ 1.120,77
R$ 1.147,33
R$ 1.174,52
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2016, os salários dos empregados das demais funções não abrangidas pela Cláusula Terceira, serão corrigidos com o índice de 9,83%, da seguinte forma:
a) 2,38% retroativo a 1º de Maio sobre os salários vigentes em 30/042016;
b) 2,37% a partir de 1º de Julho a ser pago sobre o salário em 30/062016;
c) 2,37% a partir de 1º de Setembro sobre o salário em 30/08/2016;
d) 2,37% a partir de 1º de Novembro sobre o salário em 30/10/2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente do mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado, comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, ficando a empresa obrigada a comunicar o sindicato nessas situações.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminado a que título for. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Será pago mensalmente, tanto aos Auxiliares de Serviços Gerais, quanto aos Motoristas Carreteiros, remuneração variável, conforme segue:
a) Aos Auxliares de Serviços Gerais será aplicado o índice de reajuste conforme Cláusula “REAJUSTE SALARIAL”, levando-se em conta os pesos e metas dispostos na no quadro:
A partir de 1º de Maio: o total de R$ 109,55;
A partir de 1º de Julho: o total de R$ 112,14;
A partir de 1º de Setembro: o total de R$ 114,80;
A partir de 1º de Novembro: o total de R$ 117,52.
INDICADORES
MÉTRICAS
RESULTADOS
CM
PESO (%)
META
RESULTADO
PERFORMANCE
PRODUTIVIDADE
Produção Diária (cota)
Tc/dia
60,0%
20.000,0
20.000,00
100,0%
ABSENTEÍSMO
Número de Faltas injustificadas
Ponto
40,0%
0,0
0,0
100,0%
b) Aos Motoristas Carreteiros e Motoristas Monitores será aplicado o índice de reajuste conforme Cláusula “REAJUSTE SALARIAL”, levando-se em conta os pesos e metas dispostos na no quadro:
A partir de 1º de Maio: o total de R$ 328,64;
A partir de 1º de Julho: o total de R$ 336,43;
A partir de 1º de Setembro: o total de R$ 344,40;
A partir de 1º de Novembro: o total de R$ 352,56.
INDICADORES
MÉTRICAS
RESULTADOS
CM
PESO (%)
META
RESULTADO
PERFORMANCE
PRODUTIVIDADE
Produção Diária (cota)
Tc/dia
50,0%
20.000,0
20.000,00
100,0%
ABSENTEÍSMO
Número de Faltas injustificadas
Ponto
30,0%
0,0
0,0
100,0%
CONSUMO
Consumo de óleo diesel
Km/L
20,0%
1,13
0,0
100,0%
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à remuneração da hora contratual, não integrando outras verbas de natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As horas extras de que trata o caput desta cláusula, não integrarão outras verbas de natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As horas extras, se habituais, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito do FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da hora contratual diurna, não integrando outras verbas de natureza salarial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
A empresa concederá mensalmente aos seus empregados ativos, no último dia de cada mês, um auxílio alimentação em cartão alimentação, ou em crédito utilizado no comércio local, no valores e datas abaixo descritos:
A partir de 1º de Maio: o total de R$ 219,09;
A partir de 1º de Julho: o total de R$ 224,29;
A partir de 1º de Setembro: o total de R$ 229,60;
A partir de 1º de Novembro: o total de R$ 235,04.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O auxílio previsto nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria do MTE nº 03 de 01/03/2002, com as alterações da Portaria nº 08 de 16/04/2002.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O auxílio alimentação previsto nesta cláusula não exclui a percepção da cesta básica prevista em Convenção Coletiva de Trabalho vigente, cuja composição atingirá o valor de R$ 91,11 (noventa e um reais e onze centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO : Em caso de falta injustificada ao trabalho, o valor correspondente aos dias de ausência, serão descontado pro-rata no mês consecutivo ao das faltas, com relação ao auxílio alimentação referido no caput .
PARÁGRAFO QUARTO : A concessão da cesta básica, fica vinculada ao regulamento interno do empregado e para as hipóteses de faltas ao serviço. Na falta de regulamente, fica ajustado que a concessão da cesta básica não será devida na hipótese de falta injustificada do empregado ao serviço, e, nem na hipótese de afastamento do emprego em período superior a 15 (quinze) dias, independente do motivo.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa descontará o valor simbólico de R$ 1,00 (hum real) de participação mensal do empregado pelo benefício da cesta básica e o valor simbólico de R$ 1,00 (hum real) de participação mensal pelo auxílio alimentação em cartão magnético.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
A empresa manterá o custeio integral do plano de saúde por adesão a todos os empregados. Para os dependentes legais, a empresa participará com 20% (vinte por cento) do valor por dependente, cumprindo ao empregado arcar com o valor remanescente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Desde já fica autorizado que o valor relativo à parcela de responsabilidade do empregado pelos dependentes inscritos será descontada mensalmente em folha de pagamento, assim como a coparticipação própria e dos dependentes cadastrados.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Tendo em vista que o empregado afastado de suas atividades por auxilio doença, acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez ainda não definitiva, não recebe salário diretamente da EMPRESA enquanto perdurar o afastamento, quando de seu retorno ao trabalho, a EMPRESA deverá efetuar descontos mensais e parcelados pela manutenção do plano de saúde dos dependentes inscritos neste período, desde que de forma previamente ajustada com cada empregado nesta condição, respeitando cada caso concreto bem como o limite legal geral de descontos permitidos em folha de salário do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Considera-se como dependente aquele que nesta qualidade estiver inscrito na Previdência Social.
PARÁGRAFO QUARTO: A adesão do plano de saúde aqui ajustada é facultada ao empregado, que poderá manifestar sua exclusão se assim o desejar, mediante carta de próprio punho, ficando ciente de que, em caso de retorno, estará sujeito à carência legal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa fornecerá aos seus empregados, seguro de vida em grupo, com a seguinte cobertura:
a) Morte: 36 vezes o salário nominal do empregado, limitado ao valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) Morte Acidental: 100% da garantia por Morte (item “a”);
c) Invalidez Permanente total ou Parcial por Acidente (IPA): até 200% da garantia por Morte (item “a”);
d) Invalidez Funcional Permanente Total ou por Doença: 100% da garantia por Morte (item “a”);
e) Indenização Complementar (auxílio funeral): R$ 1.200,00 pagos integralmente com a indenização do sinistro.
PARÁGRAFO ÚNICO : O seguro de vida em grupo garante ainda a cobertura do valor de assistência funeral individual no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), como limite máximo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO
Será anotado na Carteira de Trabalho, a função efetivamente exercida pelo empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias incontroversas serão pagas nos prazos e na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A empresa fica obrigada a identificar no aviso de dispensa, a alínea do artigo 482 da CLT, bem como, o motivo especifico da dispensa em casos que ela ocorrer por justa causa, sob pena de se considerar a dispensa como injustificada.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÁGIO
A empresa, dentro de suas possibilidades, procurará facilitar o estágio não remunerado exigido pelas escolas, devidamente documentado, de seus empregados estudantes em suas áreas de especialização.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa compromete-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresa assim o permitirem.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegura a estabilidade ao empregado acidentado nos termos da Lei nº 8.213/91.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, desde que tenha percebido benefício previdenciário correspondente, será garantido seu emprego por uma prazo de 60 (sessenta) dias a partir da cessação do benefício perante o órgão previdenciário, não se incluindo neste prazo, o período destinado ao aviso prévio, trabalho ou indenizado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 5 (cinco) anos de serviço, ininterruptos, na mesma, empresa, fica assegurado o emprego ou salário nominal durante o período que faltar para aposentar-se, em conformidade com o Precedente Normativo nº 85 do TST, ressalvada a falta grave ou pedido de demissão. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia.
PARÁGRAFO ÚNICO : O empregado deverá comprovar, por meio de documento oficial do órgão previdenciário, e comunicar a Administração de Pessoal da empresa, com protocolo de entrega, sob pena de perder o direito à estabilidade, por absoluto desconhecimento da situação pelo empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE ESCALA, FOLGA E JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos motoristas , controladores de operação , fiscais de transporte , funcionários do setor de manutenção , bem como os auxiliares de serviços gerais será de 7h20 (sete horas e vinte minutos) por dia de trabalho, em regime 5x1 (cinco dias de trabalho por um dia de descanso) e em turnos fixos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO – ENCARREGADOS DE OPERAÇÃO
A jornada de trabalho dos Encarregados de Operação será de 7h20 (sete horas e vinte minutos) por dia de trabalho, em turnos fixos, em uma das seguintes modalidades:
a) Escala 6x3 (seis dias de trabalho por três dias de descanso);
b) Escala 5x1 (cinco dias de trabalho por 1 dia de descanso).
PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista o maior número de dias trabalhados do Encarregado que estiver na escala 5x1 (item “b”), é pago mensalmente ao mesmo, um valor adicional sob a rubrica “Adicional de Escala”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO – ENCARREGADOS E LÍDERES DE MANUTENÇÃO
A jornada de trabalho dos encarregados e líderes de manutenção será das 7h às 17h de segunda à quinta-feira e das 7h às 16h às sextas-feiras, portanto, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO – FOLGUISTAS (TURNOS DE REVEZAMENTO)
A jornada de trabalho dos controladores de operação e dos fiscais de transporte folguistas ocorrerá em regime 4x2 (quatro dias de trabalho por dois dias de descanso) em turnos ininterruptos de revezamento, dadas as necessidades operacionais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em consonância com o inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada de trabalho dos empregados folguistas que ultrapassar a 6ª (sexta) hora diária será remunerada com o adicional respectivo de horas extras.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA - FLEXIBILIZAÇÃO
A jornada de trabalho da área administrativa ocorre das 7h às 17h de segunda à quinta-feira e das 7h às 16h às sextas-feiras.
PARÁGRAFO ÚNICO: Haverá a compensação da jornada no mesmo dia e somente ao final da jornada. Assim quando o empregado iniciar a jornada antes das 7h, encerrará o expediente mais cedo, bem como, se iniciar a jornada após as 7h, encerrará sua jornada proporcionalmente mais tarde, garantindo-se sempre o cumprimento das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso nos moldes da lei.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALOS PARA REFEIÇÃO
Em qualquer uma das escalas tratadas, será sempre garantido ao empregado, ao menos 1 (uma) hora destinada à refeição e descanso nos moldes da legislação trabalhista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
A Empresa assegurará aos empregados, intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
A empresa, com anuência do Sindicato representante da categoria, manterá o sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, nos moldes do artigo 1º da Portaria nº 373 de 25/03/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO : Aos empregados não abrangidos pelo sistema de marcação de controle eletrônico de jornada de trabalho, será aplicado o sistema de marcações em folha de ponto. Nestes casos, em consonância com o disposto na Lei nº 13.103/2015, os empregados são responsáveis pela guarda, preservação e exatidão das informações prestadas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
A empresa e o sindicato acordaram pela instituição do banco de horas apenas para o setor administrativo, sempre que a jornada de trabalho ultrapassar a jornada diária contratual prevista ou as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O saldo em banco de horas deverá ser compensado pelos empregados efetivos, durante o período de entressafras, até a data limite de 31/03/2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados do setor Administrativo, a 1ª (primeira) hora extraordinária do dia será automaticamente lançada em Banco de Horas, e as demais, eventualmente realizadas, serão pagas no mês de competência da prestação do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Cada hora lançada no Banco de Horas equivalerá a 1h20 (uma hora e vinte minutos) de descanso quando da ocasião da devida compensação.
PARÁGRAFO QUARTO : Não havendo compensação das horas no prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro, as mesmas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) na folha de pagamentos do mês subsequente ao término deste prazo. O mesmo será aplicado ao saldo positivo de horas do empregado desligado, que deverá receber as horas extras pendentes em rescisão contratual, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO QUINTO : Havendo saldo devedor, este também deverá ser compensado pelo empregado no prazo previsto no Parágrafo Primeiro.
PARÁGRAFO SEXTO: As partes estabelecem que tanto empregado quanto empregador informarão o período desejado ou programado para a compensação das horas com antecedência, a fim de não prejudicar o seguimento normal das atividades da empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica vedado o desconto do saldo devedor de horas por ocasião da rescisão contratual.
PARÁGRAFO OITAVO : A jornada de trabalho será apurada no fechamento do mês, ocasião em que as horas excedentes serão computadas no banco de horas, para o devido descanso no período descrito no Parágrafo Primeiro.
PARÁGRAFO NONO: O empregado sujeito ao sistema de banco de horas, receberá um extrato mensal e atualizado do crédito/débito de horas acumulados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIVISOR
Para o cálculo do valor da hora será utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte horas) para encontrar o valor da hora normal, aplicando-se os percentuais previstos na presente cláusula, independente da escala de trabalho em que se encontrar o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DE HORAS
Fica pactuada a faculdade de prorrogação da jornada de trabalho, dentro dos limites da legislação trabalhista.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS "IN ITINERE"
Os trabalhadores que forem transportados diretamente para as frentes de trabalho, farão jus à remuneração de 1h30 (uma hora e trinta minutos) a título de percurso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Só farão jus ao disposto no caput desta Cláusula, os empregados que se enquadrarem nas condições previstas nas Súmulas 90, 324 e 325 do TST, face à inexistência de transporte público regular que atenda o trajeto entre o domicílio e o posto de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Não farão jus ao disposto no caput desta Cláusula, mesmo que fazendo uso de transporte fornecido pela empresa, os empregados servidos por transporte público, no trajeto entre domicílio e posto de trabalho e que fazem a marcação de ponto na sede da empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei. Por sua vez, os funcionários obrigam-se a usá-los, sob pena de entender-se como eliminado o agente insalutífero ou perigoso ao qual é destinado o equipamento de proteção.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTO
A empresa promoverá, quando necessário, treinamento para os empregados para uso adequado do EPI (Equipamento de Proteção Individual), cabendo aos mesmos, a obrigação pelo uso e conservação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos pelo empregador, os atestados médicos expedidos por profissional a serviço dos Sindicatos, desde que seja identificada e especificada a hora e a data do atendimento e de acordo com as normas do serviço médico da empresa.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONSTITUIÇÃO DO SESMT E SESTR
Considerando que a empresa mantém atividades agrícolas e industriais interligadas no mesmo espaço físico, fica convencionado que a empregadora poderá constituir apenas um dos serviços especializados em segurança e saúde do trabalho, conforme item 31.06.10 da Norma Regulamentadora nº 31.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE NATUREZAS DIVERSAS
A empresa promoverá os descontos concernentes às Contribuições Sindicais de Naturezas Diversas devidas por seus empregados ao Sindicato em conformidade com o deliberado na Assembleia Geral Extraordinária convocada e realizada pela Entidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Poderão ser afixados no quadro de avisos da empresa, os expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que previamente aprovados pelo setor competente da empresa, ficando vedada a propaganda de cunho político-partidário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÕES SINDICAIS
As entidades acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresas/empregados, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando, sempre, por meio do diálogo, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste Acordo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PREPONDERÂNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As partes acordantes declaram para os devidos fins que, o presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalece sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, por ser instrumento mais benéfico e específico aos empregados ora abrangidos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Em caso de violação das condições ora acordadas, haverá o pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do salário normativo, que será revertido à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO DEPÓSITO E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
As partes se comprometem em registrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho no sistema Mediador do Ministério do Trabalho, depositando o respectivo requerimento de depósito, para que surta os efeitos jurídicos necessários.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
EDSON DE SENI ALVES JUNIOR
Gerente
GAFOR S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GAFOR
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.