SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
ANA PAOLA BOLDRIN - EPP, CNPJ n. 11.770.487/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). ANA PAOLA BOLDRIN;
CAMILA ALINE BOLDRIN - EPP, CNPJ n. 11.770.838/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). CAMILA ALINE BOLDRIN;
GUERINO BATISTA BOLDRIN - EPP, CNPJ n. 04.170.534/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). GUERINO BATISTA BOLDRIN;
I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 10.687.862/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ANTONIO CARLOS BOLDRIN e por seu Sócio, Sr(a). GUERINO BATISTA BOLDRIN;
I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ n. 10.687.862/0002-79, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ANTONIO CARLOS BOLDRIN e por seu Sócio, Sr(a). GUERINO BATISTA BOLDRIN;
RICARDO ADILSON BOLDRIN - EPP, CNPJ n. 06.294.951/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). RICARDO ADILSON BOLDRIN;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas:
Almoxarife
R$ 1.041,00
Auxiliar Administrativo
R$ 1.041,00
Auxiliar de Almoxarifado
R$ 824,00
Auxiliar de Eletricista
R$ 821,00
Auxiliar de Escritório
R$ 799,00
Auxiliar de Lubrificador de Veículos
R$ 799,00
Auxiliar Mecânico I
R$ 799,00
Auxiliar Mecânico II
R$ 926,00
Borracheiro I
R$ 799,00
Borracheiro II
R$ 1.374,00
Eletricista de Autos I
R$ 821,00
Eletricista de Autos II
R$ 1.445,00
Encarregado de Manutenção
R$ 1.445,00
Encarregados de Serviços (Escritório/Oficina/Transporte)
R$ 1.443,00
Engatador de reboque
R$ 736,00
Lavador de Veículos
R$ 802,00
Lubrificador de Veículos I
R$ 926,00
Lubrificador de Veículos II
R$ 1.374,00
Mecânico de Autos e Máquinas Agrícolas I
R$ 926,00
Mecânico de Autos e Máquinas Agrícolas II
R$ 1.445,00
Motorista I (caminhão comboio, pipa e transbordo)
R$ 1.374,00
Motorista II (Carreteiro)
R$ 1.572,00
Op. de Máquinas Agrícolas I
R$ 1.064,00
Op. de Máquinas Agrícolas II
R$ 1.374,00
Op. de Máquinas Agrícolas III
R$ 1.572,00
Op. de Máquinas Pesadas I
R$ 1.374,00
Op. de Máquinas Pesadas II
R$ 1.572,00
Op. de Máquinas Agrícolas (Uniport – aplicador de herbicidas)
R$ 1.374,00
Soldador I
R$ 1.079,00
Soldador II
R$ 1.445,00
Técnico de Segurança do Trabalho
R$ 1.132,00
Torneiro Mecânico I
R$ 925,00
Torneiro Mecânico II
R$ 1.445,00
Vigia
R$ 802,00
Observações:
1) Operador de Máquinas Agrícolas compreende as atividades com trator para cultivo, trator para aplicação de herbicidas, trator com carregadeira, trator com reboque, trator com transbordo, plantadoras de cana e colhedoras de cana;
2) Operadores de máquinas pesadas compreende as atividades com motoniveladora, pá carregadeira, escavadeira e máquina esteira.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo o Empregador infrator em multa de 1% (um por cento) do salário normativo a favor de cada empregado prejudicado, por dia de atraso.
Parágrafo Único: As empregadoras adotarão o sistema de fechamento e apuração do ponto dos empregados (remuneração variável) compreendendo o período do dia 21 (vinte e um) de um mês a 20 (vinte) do mês subseqüente, ficando assegurado o pagamento atualizado dos valores devidos.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamento aos colaboradores, com identificação das empresas discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do FGTS devendo ser fornecido mensalmente aos empregados especificando-se também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.
Parágrafo Primeiro: Os descontos salariais em caso de furto, roubo, acidente ou quebra do veículo e avaria da carga, só será admitido se resultar configurado a culpa ou dolo do colaborador, após apurado em procedimento administrativo, com ciência do Sindicato.
Parágrafo Segundo: Ficam proibidos os descontos genéricos e não autorizados pelo colaborador, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - REFLEXO/DSR
Integrarão a remuneração dos empregados para efeito de apuração do descanso semanal remunerado “DSR” o adicional noturno, as horas in itinere e as horas extras.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
Caso não haja a prestação de serviço em virtude de ocorrência de chuvas, ou outros fatores alheios à vontade do trabalhador, o EMPREGADOR se compromete em pagar à diária com base em seu piso salarial.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DEDICAÇÃO E COMPROMETIMENTO
O empregador concederá o prêmio por “DEDICAÇÃO E COMPROMETIMENTO”, que fará jus o colaborador que atender aos critérios seguintes:
è Funções de motorista carreteiro e operador de colhedora de cana:
- com uma safra completa no ano anterior como funcionário de quaisquer das empresas participantes do acordo – R$ 75,00,
- com duas safras completas consecutivas como funcionário de quaisquer das empresas participantes do acordo – R$ 100,00,
- com três ou mais safras completas consecutivas como funcionário de quaisquer das empresas participantes do acordo – R$ 150,00;
è Demais funções:
- com uma safra completa no ano anterior como funcionário de quaisquer das empresas participantes do acordo – R$ 60,00,
- com duas safras completas consecutivas como funcionário de quaisquer das empresas participantes do acordo – R$ 90,00,
- com três ou mais safras completas consecutivas como funcionário de quaisquer das empresas participantes do acordo – R$ 120,00;
- O colaborador que não possuir CNH – carteira nacional de habilitação terá um desconto de R$ 50,00 no valor desta premiação.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Quando houver necessidade, as horas trabalhadas em horário extraordinário, serão remuneradas com os seguintes acréscimos:
* com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas trabalhadas no dia;
* com adicional de 100% (cem por cento) para o que ultrapassar a duas horas diárias e;
* com adicional de 100% (cem por cento) em caso de trabalho em dia de Feriado, independentemente da remuneração já adquirida de direito para o dia.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas em horário noturno (das 22h00 de um dia as 05h00 horas do dia seguinte) serão remuneradas com acréscimo do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade quando devidos serão pagos na forma da Lei e no grau a ser constatado, de acordo com o laudo pericial de profissional credenciado junto ao Ministério do Trabalho, sobre o salário normativo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS IN ITINERE
Fica pactuado que sobre a remuneração do empregado será adicionado a título de horas in itinere, o tempo total de 01 (uma) hora por dia trabalhado, gasto na ida e no retorno às frentes de trabalho, com adicional de 50% (cinqüenta por cento), com valor apurado com base no piso salarial da função exercida pelo empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
As empresas pagarão a todos os empregados representados pelo Sindicato acordante, inclusive para os empregados que estiverem em gozo de férias, um valor correspondente a R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) relativo a Participação Lucros e Resultados, nos termos da Lei 10101 de 19/12/2000, que regulamenta o art.7o inciso XI da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro: Este valor será pago proporcionalmente em 12 (doze) parcelas fixas no valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado, podendo os pagamentos ser realizados até o quinto dia útil do mês seguinte.
Parágrafo segundo: As empresas que eventualmente já tenham Programa de Participação nos Resultados em operação ou em fase de implantação poderão compensar os valores aqui avançados ou mantê-los em substituição ao ora mencionado, desde que respeitados os valores estipulados neste instrumento.
Parágrafo terceiro : Nos meses de admissão e de demissão sem justa causa ou afastamento por auxílio doença o empregado receberá a participação de resultados, desde que, a fração de dias trabalhados seja igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados será havida como integral.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET/CARTÃO(ALIMENTAÇÃO)
Em caráter compensatório pelas concessões recíprocas da presente negociação e também, por estimulo à freqüência, os empregadores fornecerão, mensalmente, tanto no período da safra, como no da entressafra, e sem ônus para os colaboradores, um TICKET no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo Primeiro: Terá direito ao TICKET descrito nesse item os colaboradores que tiverem até 01 (uma) falta justificada.
Parágrafo Segundo: O fornecimento do TICKET não terá natureza salarial nem se integrará na remuneração do colaborador, nos termos da Lei 6321, de 14/04/76 e no Decreto nº. 05 de 14/01/01.
Parágrafo Terceiro: Aos colaboradores admitidos ou demitidos durante o mês será garantida a percepção do TICKET proporcional aos dias trabalhados no referido mês, obedecendo aos termos dos parágrafos anteriores.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas anotarão na CTPS dos empregados à função efetivamente exercida pelo empregado.
Parágrafo Único: O prazo de entrega da C.T.P.S é de 48 horas, com emissão de protocolo de entrega da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
Sem prejuízo do PISO SALARIAL, sempre que houver necessidade o empregador poderá remanejar o colaborador para outras funções.
Esta medida visa manter o colaborador na empresa, em época que a atividade desenvolvida pelo mesmo for reduzida.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivamente no prazo legal;
Parágrafo Primeiro: Todas as rescisões de contrato de trabalho com vigência superior a 12 (doze) meses serão obrigatoriamente, homologadas no Sindicato Profissional e, no caso de impossibilidade, impedimento, OU caso fortuito ou força maior deste, as rescisões poderão ser homologadas pela D.R.T. do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Os empregadores que demitirem empregados por justa causa se obrigam a informar a estes, por escrito, o enquadramento legal do motivo da dispensa, indicando as alíneas do art. 482 da CLT correspondentes ou a cláusula violada desta convenção, sob pena de, por presunção, ser caracterizada a dispensa imotivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORA NOTURNA
A hora noturna (das 22h00 de um dia as 05h00 horas do dia seguinte) será reduzida a 00h52,30min. (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPROMETIMENTO DO TRABALHADOR
O empregador se compromete a respeitar e obedecer às normas de medicina e segurança, além de proporcionarem aos colaboradores horários destinados para descanso e alimentação, dentro do previsto na legislação pertinente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MORADA DO TRABALHADOR
O empregador não terá nenhuma responsabilidade no que diz respeito às condições de morada do colaborador, tendo em vista que não está indo a outras localidades ou regiões para recrutar mão-de-obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
A alimentação será por conta e responsabilidade do colaborador, devendo o empregador fornecer marmitas térmicas para o colaborador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DE ORDENS
O colaborador se obriga a cumprir o regulamento interno do EMPREGADOR as normas e instruções de sua administração, bem como as ordens de seus supervisores e supervisores hierárquicos relativos às peculiaridades dos serviços que lhe forem confiados, sob pena de dispensa imediata.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Será concedido o intervalo intrajornada normal de no mínimo 01 (uma) hora para alimentação e repouso dos colaboradores envolvidos no carregamento e transporte de cana.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, no período de safra, será realizada em sistema de revezamento, obtendo o colaborador, no decorrer do mês DSR – descanso semanal remunerado após 05 dias trabalhados: 5x1 (cinco dias de trabalho e um de descanso) e após 06 dias trabalhados: 6x1 (seis dias de trabalho e um de descanso).
Consoante a exceção contida no inciso XIV, do artigo 7º da Constituição Federal, as partes signatárias deste instrumento coletivo de trabalho, estabelecem de comum acordo que será considerada como jornada diária normal de trabalho os limites legais de 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro horas) semanais ou 220 (duzentas e vinte horas) mensais, na conformidade do prescrito nos artigos 58, 59 e 61 da CLT, usufruindo intervalo intrajornada.
A jornada de trabalho do Empregado será realizada por meio de turnos de revezamentos, divididos em 03 (três) turnos, com troca após o DSR, sendo que cada turno será de 08 (oito) horas, Será concedido intervalo de 01h00min hora para refeição e descanso e 01 (uma) folga semanal.
Em virtude da variação entre a distância da cidade de (Iturama, Ouroeste, Indiaporã e Fernandópolis) até as fazendas onde estão as lavouras a serem plantadas/colhidas/transportadas, a jornada diária de trabalho será iniciada a partir do momento em o empregado chega as frentes de trabalho e seu término quando entrar o ônibus que fará a troca do turno.
As horas trabalhadas em dias de repouso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração do repouso.
O controle da jornada diária de cada empregado poderá ser feito através de ponto manual, mecânico ou eletrônico das atividades devidamente assinado pelo colaborador (Artigo 74 da CLT).
Fica facultado ao empregador optar ou não pelo ponto de horário de refeição e descanso, conforme prevê a Portaria 3626/1991 do MTE.
Todas as verbas complementares, como horas extras, horas in itinere, adicional noturno, premiações, adicional de insalubridade e periculosidade integrarão a remuneração dos empregados para efeito de DSR, Férias, Décimo Terceiro Salário, Aviso Prévio, INSS, depósito do FGTS e verbas rescisórias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DO EMPREGADO
O ônibus destinado a transporte dos trabalhadores deverá satisfazer as condições mínimas de segurança e conforto, e estarem de acordo com as normas vigentes. Deverá ter licenciamento do DER, conduzir todos os passageiros sentados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE EPI
Será fornecido gratuitamente ao colaborador equipamentos de proteção individual - EPIs, e sua distribuição se dará conforme estabelecido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – P.P.R.A. elaborado por profissional habilitado. A reposição se dará de acordo com o desgaste, ficando o empregado obrigado a conservá-los da melhor forma.
Parágrafo Único: Os empregadores promoverão, quando necessário, e a critério próprio, treinamento para os empregados para o uso adequado dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), cabendo aos mesmos a obrigação e fiscalização do uso e conservação.
Cabe aos empregadores aplicar penalidades de advertência, suspensão e dispensa com justa causa, quando o colaborador não utilizar devidamente os EPIs fornecidos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos pelos Empregadores, os atestados médicos ou odontológicos expedidos por profissionais, desde que seja identificado, o profissional, através do número de registro na respectiva Entidade de classe (CRM/CRO) e especificada a data e a hora de atendimento, bem como o número do CID do tratamento.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Os empregadores comprometem-se a pagar aos empregados o salário durante o período de até 15 dias de afastamento dos serviços por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovado perante a Previdência Social, tendo como base para pagamento sua remuneração bruta do último mês trabalhado.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Em face da negociação firmada entre a empresa e a entidade sindical, expressamente a primeira reconhece e anui com a representação sindical pelo ente laboral dos Motoristas, Operadores de Máquinas Agrícolas em geral e todos os passivos de habilitação e vinculados a empresa acordante.
PARAGRAFO ÚNICO – O ente sindical assume total responsabilidade em caso de ações que contestem a representação sindical reconhecida.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará obrigatoriamente dos salários de seus empregados, a importância correspondente a 1% (um por cento) mensalmente, sobre o piso salarial, referente à Contribuição Assistencial, conforme Art. 513 da CLT, alínea ¨e¨. O recolhimento do valor arrecadado será efetuado para o Sindicato da categoria profissional, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical profissional e deverá ser repassada até o décimo quinto dia do mês subseqüente.
Parágrafo Primeiro : Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste Acordo, nas conformidades do enunciado 119 do TSE.
Parágrafo Segundo : O recolhimento do valor arrecadado será efetuado, 100% (cem por cento) para o sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão de seus funcionários o percentual de 2% (dois por cento) mensalmente, conforme Art. 8°, Inciso IV da CF., sobre o piso salarial, referente à Contribuição Confederativa aprovada e fixada pela AGE da categoria e deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato da Categoria Profissional, e deverá ser repassada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste acordo, na conformidade do enunciado 119 do TSE.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÕES
Qualquer novo procedimento, que modifique o presente acordo, deverá ser comunicado às partes que assinam este documento.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
As partes reconhecem como foro competente para apreciação de dúvidas quanto ao presente acordo bem como a qualquer outro direito em relação ao empregador e empregado da categoria, a Vara do Trabalho de Fernandópolis- SP.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá onde aplicáveis direitos e deveres previstos neste acordo ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos colaboradores vedados em qualquer hipótese à acumulação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento dos termos do presente acordo obrigará o infrator a pagar multa correspondente a 02 (dois) salários mínimos em favor da outra parte (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE JALES E REGIÃO) no prazo de 72 horas.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE DA COMISSÃO
A comissão de colaboradores formada para discutir e firmar o presente acordo coletivo têm estabilidade provisória garantida até o término da safra de cana-de-açúcar 2014/2015.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ANA PAOLA BOLDRIN
Empresário
ANA PAOLA BOLDRIN - EPP
CAMILA ALINE BOLDRIN
Empresário
CAMILA ALINE BOLDRIN - EPP
GUERINO BATISTA BOLDRIN
Empresário
GUERINO BATISTA BOLDRIN - EPP
ANTONIO CARLOS BOLDRIN
Sócio
I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
GUERINO BATISTA BOLDRIN
Sócio
I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ANTONIO CARLOS BOLDRIN
Sócio
I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
GUERINO BATISTA BOLDRIN
Sócio
I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
RICARDO ADILSON BOLDRIN
Empresário
RICARDO ADILSON BOLDRIN - EPP