SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DETRANSP CARGAS DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 56.358.682/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). KAGIO MIURA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIO E ANEXOS , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida D'oeste/SP, Cardoso/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, Guarani D'oeste/SP, Guzolândia/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Palmeira D'oeste/SP, Paranapuã/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, Sud Mennucci/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS E BENEFÍCIOS
As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de maio/2016 a abril/2017, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que os pisos salariais pactuados foram ajustados mediante critérios de negociações com valoração econômica reposição dos índices de inflação do período anterior, e calculados sobre os pisos salariais vigentes em abril/2016.
A correção salarial é concedida de forma parcelada, com pisos ajustados com vigência em Maio/2016 e em Novembro/2016 e estabelecidos na forma seguinte:-
PISOS SALARIAIS EM MAIO/2016
MOTORISTA CARRETA: R$ 1.846,32
MOTORISTA COMUM: R$ 1.659,21
MOTORISTA MANOBRISTA R$ 1.659,21
MOTORISTA LEVE ATE 4MILK R$ 1.523,34
ARRUMADOR: R$ 1.325,73
AJUDANTE DE MOTORISTA: R$ 1.240,05
PISOS SALARIAIS EM NOVEMBRO/2016
MOTORISTA CARRETA: R$ 1.916,65
MOTORISTA COMUM: R$ 1.722,41
MOTORISTA MANOBRISTA R$ 1.722,41
MOTORISTA LEVE ATE 4MILK R$ 1.581,37
ARRUMADOR: R$ 1.376,23
AJUDANTE DE MOTORISTA: R$ 1.287,30
1- Fica ajustado que a base salarial do Motorista de Bi-trem será superior a do Motorista de Carreta, o que se justifica pelo grau de operação do veículo Bi-trem;
2- A base salarial do Motorista de Bi-trem poderá ser negociada com a participação do Sindicato Porfissional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DEMAIS FUNÇÕES E OUTROS
As partes ajustam o reajuste salarial em duas parcelas, sendo 5 % (cinco por cento) em MAIO/2016, E: 4% (quatro por cento) em NOVEMBRO/2016, para os salários das demais funções e salários até o limite do maior piso salarial vigente, com livre negociação para os salários praticados além deste limite, prestigiando-se as negociações e a valorização salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, e, recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente.
Parágrafo único: O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois porcento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
As empresas remunerarão as horas extras, independentemente de limite, com o adicional legal fixado em 50% (cinqüenta porcento) e calculado sobre a hora normal.
§ 1º: A s horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados, para efeito do “DSR”, férias, 13º. Salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
§ 2º: As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores, ou através de outros critérios de compensação ou pagamento a esse título, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - PTS – PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado da área operacional com 2 (dois) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 5% (cinco porcento) sobre o piso salarial do Motorista Comum .
§ 1º.: Após completar 5 (cinco) anos de serviço para o mesmo empregador, o “P.T.S” será acrescido em 1% (um porcento), de forma não cumulativa, para cada ano (completo) de serviço e até o limite de dez anos.
§ 2º.: O "P.T.S." não tem natureza salarial para fins de equiparação, não podendo expressamente ser considerado verba salarial para quaisquer fins, bem como não será devido cumulativamente.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PLR
Ajuste do pagamento do PLR - Resultados
1-Os empregados ora representados, farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor aqui ajustado de R$ 805,00, sendo em duas (2) parcelas que serão pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de SETEMBRO/2016 na importância de R$ 385,00, e em MARÇO/2017 na importância de R$ 420,00; ajustando as partes que:
2- Para os fins rescisórios o pagamento será proporcional aos meses trabalhados (1/12), considerando o período ajustado da validade desta Convenção (12/12).
3- Fica ajustado que não será devida a parcela nos seguintes casos:
3.1- para os fins rescisórios dos empregados demissionários e para os empregados demitidos por justa causa;
3.2.- para efeitos de contagem não será considerado o mês da admissão do empregado uma vez considerada a natureza de resultados desta parcela, e não será considerado o mês do desligamento se não trabalhado os trinta dias do mês, também considerada a natureza de resultados do PLR;
3.3- para as empresas que já adotam a PLR por critérios e planos próprios de participação.
4- Fica ajustado por meta única que: não será devida a integralidade das parcelas do PLR na hipótese de faltas injustificadas do empregado no serviço, ajustando-se o seguintes critérios e condições pelo qual as faltas injustificadas determina o pagamento do PLR, sendo: Numero de faltas injustificadas no Semestre e Percentual do PLR a receber:
Por Semestre = Valor/PLR
02 faltas...............................= 90%
03 faltas...............................= 80%
04 faltas...............................= 70%
05 faltas...............................= 60%
06 faltas...............................= 50%
07 faltas ou mais........... .... =0,0%
OBS: As faltas não são cumulativas de um semestre para outro, e: Considera-se os semestres no período de Maio a Outubro, e, Novembro a Abril, que corresponde ao período desta convenção coletiva.
5- Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - CESTA DE ALIMENTOS OU TICKET
1.- Fica expressamente ajustado que as Empresas concederão mensalmente aos seus empregados uma cesta de alimentos composta com os seguintes itens:
=15 kg de arroz agulhinha tipo um; 3 lat. de óleo de soja c/ 900ml; 2 kg de feijão carioca tipo um; 1 kg de sal refinado; 500 g de fubá mimoso; 500g de farinha de mandioca; 1 kg de farinha de trigo; 3 kg de açúcar refinado; 1 unid. goiabada com 500g; 500 g de café em pó; 1 kg de macarrão espaguete; 1 extrato de tomate c/140g; 1 pct. de biscoito doce c/ 200g; 1lata sardinha c/ 135g. (obs: cesta com 29Kgs )
§ 1º: A critério do empregado, f ica facultado a substituição da cesta de alimentos por “Ticket- Alimentação” ou crédito através de cartão utilizado no comércio, e ou por convênio firmado com o Sindicato Laboral, neste caso, ajustando-se o valor do tickt ao da cesta de alimentos no mês correspondente.
§ 2º: A concessão deste benefício fica vinculado ao regulamento interno do empregador e para as hipóteses de faltas ao serviço; e, na falta de regulamento fica ajustado que este benefício não será devido ao empregado nas seguintes hipóteses:
§ 3º: Na hipótese de no mês de admissão com período de trabalho inferior a trinta dias; e no mês de desligamento por pedido de demissão do empregado; e na hipótese de aviso prévio indenizado; e na hipótese de qualquer falta injustificada do empregado ao serviço;
§ 4º: Na hipótese de aposentadoria do empregado, por qualquer motivo: por tempo de serviço, acidente do trabalho, ou por doença;
§ 5º: Na hipótese de afastamento do empregado por mais de trinta dias independente do motivo, aplicando as regras do parágrafo seguinte:
§ 6º: Será devido este benefício da cesta de alimentos ao empregado afastado pelo INSS e recebendo qualquer tipo de auxilio relacionado ao motivo do afastamento, devido a contar da data do afastamento e pelo período limitado até três meses; e, devido por licença maternidade pelo período do afastamento da gestante.
2.- O benefício social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdenciária.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL / SEGURO
Em caso de morte natural, ou por acidente de trabalho de empregado, as Empresas ficam obrigadas a pagar aos seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, o valor equivalente a 02 (dois) salários na base do piso salarial vigente por ocasião do evento, a título de auxílio funeral.
1- Ficam dispensadas desta obrigação as empresas que contratarem seguro de vida e acidentes em favor de seus empregados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
Fica ajustado que as Empresas se obrigam na contratação de seguro de acidentes em favor de seus empregados motoristas na importância mínima equivalente a dez (10) piso salarial da categoria que pertencer; conforme previsto na Lei Federal nº 13103/2015
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS A PARTIR DE JULHO DE 2016
Fica estabelecido o pagamento das diárias na forma ajustada na Convenção Coletiva, e, a partir do mês de JULHO de 2015, nos valores discriminados a seguir:
DIÁriaS
ALMOÇO: R$ 21,0 0
JANTAR: R$ 21,00
PERNOITE: R$ 22,00
§ 1º.: Fica estabelecido, a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite , os valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade prevista nesta cláusula e nos valores ajustados na cláusula, facultando-se a concessão das diárias através de ticket refeição ou alimentação, sendo:
I. ALMOÇO: Será pago ao motorista e ao ajudante, quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
II. JANTAR: Será pago ao motorista e a cada ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, em percursos que ultrapassem um raio de 100 (cem) quilômetros da sede da empresa.
III. PERNOITE : Esse valor, que já inclui o café da manhã, será pago ao motorista e a cada ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. O pagamento do pernoite presume o cumprimento do intervalo intra-jornada, para todos os efeitos.
§ 2º.: Ficam ressalvados os casos das empresas que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios, etc.
§ 3º.: E sses pagamentos, que serão feitos a títulos de reembolso de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observando os valores ajustados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedem ou que vierem a conceder aos seus empregados, tais como: convênios, seguros, diárias, cesta de alimentos e auxílios de qualquer espécie, inclusive o P.T.S, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer postulação seja a que título for.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA – APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 1 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria integral e que contem com 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, o emprego (ou salário) durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele expressamente informada e comprovada, por escrito, à sua empregadora.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO 60 DIAS
Para os empregados com mais de cinco anos na mesma empresa, fica garantido o aviso prévio de 60 dias, não cumulativo com a lei do aviso prévio proporcional
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes convenentes se ajustam no sentido de que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias; sendo um período de 45 (quarenta e cinco dias), podendo ser prorrogado por igual período.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOTORISTA – OBRIGAÇÕES - MULTAS - DESCONTOS
Obrigações:
1- O motorista empregado tem o dever de cumprir os termos da Lei nº 13103/2015 pertinentes às regras do Codigo de Trânsito, cumprir os períodos de descanso e intervalos, bem como proceder as anotações de papeletas, diários de bordos, ou outro meio adotado pela Empresa.
2- Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
3- Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
4- O motorista, assim como qualquer empregado, fica obrigado a respeitar e cumprir o “regulamento interno” das Empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e após aferido o grau de sua responsabilidade.
5- Ao motorista fica proibido abastecer o veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade.
6- O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
7- O motorista que tiver a C.N.H. suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito de veículo, fica sujeito à penalidade de demissão por justa causa, por falta do requisito essencial do exercício da profissão que é a habilitação.
8- Serão admitidos descontos salariais em casos de: multas de trânsito, avarias de cargas, furto ou roubo; na hipótese de culpa ou dolo do empregado; sendo que as despesas com cópias de Ocorrências e Laudos serão suportados pela empresa.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao Empregado, afastado do serviço por doença e percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantida sua permanência no emprego ou pagamento do salário após a alta pelo INSS, por um prazo de 60 (sessenta) dias, no qual não se inclui o prazo do aviso prévio previsto nesta convenção coletiva.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAME DEMISSIONAL LEI Nº 13.103/2015
Fica ajustado que o exame demissional toxicológico específico previsto no art. 168 da CLT e inserido por força da Lei nº 13103/2015, poderá ser considerado aquele ultimo exame realizado no curso do contrato de trabalho, desde que aquele exame ainda esteja dentro do período previsto no incisso VII do art. 235-B.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO: LEI FEDERAL Nº 13.103/2015
1- A jornada de trabalho do motorista é de oito (8) horas diárias , admitindo-se a prorrogação por até duas horas extraordinárias, conforme previsto na Lei nº 13.103/2015 que alterou a CLT.
2- As Empresas poderão adotar jornada de trabalho de acordo com suas operações de transporte, respeitados os limites e as condições previstas na Lei Federal nº 13.103/2015.
3- O intervalo interjornada de 11 horas poderá ser fracionado conforme previsto na Lei nº 13.103/2015 (8 horas mais 3 horas).
4- Condições diferenciadas de jornada de trabalho relativas as operações de transporte com especificidades, e extensão de duas horas suplementares além do limite das duas horas extras previstas na nova Lei, poderão ser adotadas pelas Empresas mediante Acordo Coletivo celebrado com os Sindicatos aqui conventes, conforme previsto na Lei nº 13.103/2015.
5- As Empresas poderão adotar jornada de trabalho de 12 x 36 horas, mediante Acordo Coletivo celebrado com os Sindicatos aqui conventes.
6- Nas viagens de longa distância, com trabalho de motoristas em dupla no mesmo veículo, o repouso mínimo de seis horas consecutivas será gozado na cabine do veículo em percurso, e ao final da viagem será no destino da entrega com o veículo parado, e, na viagem de retorno será gozado em seu domicílio.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS
B anco de Horas:-
1- Mensal: O excesso de horas de trabalho realizado pelo empregado motorista, em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, ficando ajustado o banco de horas mensal;
2- Diferenciado: Na hipótese de viagens de longa duração, de jornada de trababalho diferenciada, e de diminuição ocasional do volume de trabalho, as Empresas poderão adotar Banco de Horas com fechamento superior ao mensal e neste caso somente através de Acordo Coletivo com a participação os Sindicatos aqui convenentes.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO, DESCANSO, LEI 13.103/2015
1- Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
2- Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
3- Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE JORNADA E TEMPO DE DIREÇÃO:
1- A jornada de trabalho será controlada pelo empregador e registrada pelo empregado, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3o do art. 74 da CLT, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador, nos termos da Lei Federal nº 13.103/2015.
2- O motorista empregado é o único responsável pelo contrôle do tempo de direção e tempo de descanso conforme estipulados no art. 67-C do Codigo de Transito Brasileiro .
3- O motorista empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran; aplicando-se estas disposições ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS ADICIONAL E COMPENSAÇÃO:
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o adicional ajustado na presente Conenção Coletiva ou compensadas na forma do § 2o do art. 59 da CLT e nos termos do Banco de Horas previsto nesta Convenção.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME E EPI
Quando exigido o uso de uniforme e ou “E.P.I.” pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical, as empresas enviarão aos respectivos Sindicatos, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE NATUREZAS DIVERSAS (PATRONAL E OBREIRA)
Os Sindicatos Convenentes exercerão livremente e de acordo com deliberações de suas respectivas Assembléias Gerais, o direito de cobrança das contribuições sindicais de naturezas diversas devidas pelos empregados, respeitando-se o direito de oposição, os limites, e as disposições legais pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS E REPASSES
Os descontos das contribuições sindicais dos empregados, fixadas conforme critérios e valores aprovados em AGE, deverá ser repassada para o Sindicato Convenente.
1- No ato de homologação de rescisões trabalhistas, as empresas deverão comprovar o recolhimento das contribuições sindicais, ou quitar as mesmas em caso de atraso.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROMISSOS
As entidades convenentes se comprometem superar eventuais conflitos, assumindo, a entidade obreira, a obrigação de: não fomentar, não deflagrar, e não patrocinar qualquer movimento de greve geral ou paralisação isolada por empresa, sem que antes disso mantenha conversações com o Sindicato da categoria econômica para busca de solução amigável; e, em face de eventual conflito o Sindicato Obreiro deverá comunicar por escrito o Sindicato Patronal, quer de eventual irregularidade praticada e ou sempre que tiver reivindicações, observando-se o prazo de vinte dias de antecedência.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114, da C.F., para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva e os seus aditivos e acordos firmados e registrados, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que representa a legitima vontade e o interesse das partes, deverá ser conhecida e respeitada por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras, e judiciárias do trabalho e civil, conforme permitido no art. 7º Inciso XXVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Os Sindicatos profissionais convenentes não representam os motoristas autonomos proprietários de veículos "TAC" que, com este, prestam serviços às Empresas de Transporte, bem como os autônomos que, com veículos de terceiro, prestam serviços às Empresas, ficando expressamente ajustado que não haverá vinculo empregatício entre as partes citadas e quando o autônomo e/ou proprietário de veículos prestar serviços às Empresas assumindo os riscos e os custos operacionais do transporte (ex.: combustível, manutenção do veículo, licença, ipva, etc.).
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSINATURAS E REGISTRO DA CONVENÇÃO
Assim, por estarem justos e convencionados firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA nos termos e compromiossos firmados previamente, e que será levada e protocolada na Gerência Regional do Trabalho e Emprego em São José do Rio Preto/SP, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO/2016 (inclusive), ficando revogadas as disposições anteriores. São José do Rio Preto, 13 de junho de 2016.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
KAGIO MIURA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DETRANSP CARGAS DE SJRP E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE VOTAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.