SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, CNPJ n. 73.410.326/0096-21, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). HENRIQUE MACIEL GOMES BORGES ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Fernandópolis/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, devidos a partir de 1º de maio de 2016:
Os salários normativos (pisos salariais), preexistentes, serão os seguintes:
CARGOS
PISO ATUAL
PISO EM 01/05/2016
MOTORISTA
R$ 1.706,58
R$ 1.860,17
OPERADOR DE EMPILHADEIRA
R$ 2.223,73
R$ 2.383,73
AJUDANTES
R$ 1.296,68
R$ 1.413,38
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nenhum Trabalhador poderá receber Salário inferior ao Piso estabelecido no presente Acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante a vigência deste Acordo, os valores supra sofrerão os reajustes que a Categoria tiver direito.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que percebam salário fixo acima de R$ 2.000,00 (Dois milreais) por mês possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 160,00 (Cento e sessentareais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará os salários dos Trabalhadores integrantes da Categoria Profissional, com o índice de 9,0% (nove por cento) sobre o salário praticado em 30/04/2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As Empresas que durante o período compreendido entre 01/05/2015 e 30/04/2016, concederam antecipações salariais, poderão proceder às respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os admitidos após 01/05/2015, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 15/04/2016, exceto no caso de existir paradigma, com menos de 02 [dois] anos de cargo, quando o Empregado fará jus a correção idêntica à percebida pelo mesmo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CONTA SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelaspagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central ealterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
A empresa do Segmento Econômico poderáconceder aos seus empregados a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do seu salário base até o dia 20 de cada mês, embora seja remuneração mensal, sendo o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme Legislação Vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas concederão aos seus empregados ADIANTAMENTO de 50% (cinquenta por cento) referente ao 13º salário, na época das férias, desde que solicitado pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano, conforme Decreto nº 57.155/65, que regulamenta a matéria.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
A empresa se obriga a remunerar as horas extras realizadas, após a jornada normal, segundo as seguintes especificações:
a) As horas extras nos dias úteis serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) da hora normal;
b) As horas extras nos dias de domingo e feriados, efetivamente trabalhados devido a essencialidade excepcional da exigência do serviço, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado da área operacional com 2 (dois) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 5% (cinco porcento) sobre o piso salarial do Motorista Comum.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após completar 5 (cinco) anos de serviço para o mesmo empregador, o “P.T.S” será acrescido em 1% (um porcento), de forma não cumulativa, para cada ano (completo) de serviço e até o limite de dez anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O "P.T.S." não tem natureza salarial para fins de equiparação, não podendo expressamente ser considerado verba salarial para quaisquer fins, bem como não será devido cumulativamente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o salário base, conforme Art. 73 da CLT. A hora noturna compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM – REFEIÇÕES E HOSPEDAGEM
A empresa, quando utilizar os serviços de seus empregados fora do município de contratação, portanto, em viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, deverão pagar diária de viagem no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) . Por Diária de Viagem, compreendem-se todas as refeições e pernoite, de modo que o recebimento dessas diárias excluem o direito ao pagamento das refeições e auxílio alimentação previstos nas cláusulas acima referente a este assunto no presente acordo coletivo de trabalho, sendo que, para os empregados que prestarem serviços no munícipio da contratação, fica valendo o acordado na cláusula Décima Segunda do referido Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Facultar-se-á, ao empregador, adiantar aos seus motoristas, ajudantes e demais empregados, quando em viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, numerários suficientes para as despesas decorrentes de alimentação e/ou diária de viagem. Esses empregados ficam com a responsabilidade de prestação de contas, logo após o retorno das viagens, através de Notas Fiscais, assinando recibos contábeis ou diárias de viagens, conforme documento interno de cada empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recebimento do adiantamento, previsto no parágrafo primeiro, exclui a obrigação de pagamento da diária de viagem fixada no caput desta cláusula, bem como os direitos aos pagamentos da refeição e auxílio alimentação previstos nas cláusulas anteriores.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A empresa pagará a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, da seguinte forma:
1- Os empregados ora representados, farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor aqui ajustado de R$ 805,00 (Oitocentos e cinco reais) , sendo em duas (2) parcelas que serão pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de SETEMBRO/2016 na importância de R$ 385,00, e em MARÇO/2017 na importância de R$ 420,00; ajustando as partes que:
2- Para os fins rescisórios o pagamento será proporcional aos meses trabalhados (1/12), considerando o período ajustado da validade desta Convenção (12/12).
3- Fica ajustado que não será devida a parcela nos seguintes casos:
3.1- para os fins rescisórios dos empregados demissionários e para os empregados demitidos por justa causa;
3.2- para efeitos de contagem não será considerado o mês da admissão do empregado uma vez considerada a natureza de resultados desta parcela, e não será considerado o mês do desligamento se não trabalhado os trinta dias do mês, também considerada a natureza de resultados do PLR;
3.3- para as empresas que já adotam a PLR por critérios e planos próprios de participação.
4- Fica ajustado por meta única que: não será devida a integralidade das parcelas do PLR na hipótese de faltas injustificadas do empregado no serviço, ajustando-se o seguintes critérios e condições pelo qual as faltas injustificadas determina o pagamento do PLR, sendo: Número de faltas injustificadas no Semestre e Percentual do PLR a receber:
Por Semestre = Valor/PLR
02 faltas...............................= 90%
03 faltas...............................= 80%
04 faltas...............................= 70%
05 faltas...............................= 60%
06 faltas...............................= 50%
07 faltas ou mais........... =0,0%
OBS: As faltas não são cumulativas de um semestre para outro, e: Considera-se os semestres no período de Maio a Outubro, e, Novembro a Abril, que corresponde ao período desta convenção coletiva.
5- Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados, integrantes da Categoria Profissional, tíquetes refeição, sem natureza salarial, em número equivalente aos dias trabalhados, no valor equivalente a R$ 22,00 (vinte e dois reais) por tíquete refeição. O benefício estabelecido nesta cláusula será entregue aos empregados até o 5º dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica excluída desta obrigação, face à concessão deste benefício, caso a EMPRESA venha a ter refeitório e forneça refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de falta ao trabalho, a EMPRESA descontará, na folha de pagamento do mês seguinte, o valor do benefício estipulado no caput desta Cláusula, por dia não trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas integrantes da categoria econômica inscrita no PAT – Programa de Alimentação do trabalhador, de que trata a Lei 6.321/76 e seu Decreto 5/91, poderá descontar dos salários de seus empregados o mesmo percentual estipulado nesta Lei, sobre o valor do auxílio refeição fornecido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
Fica estabelecido que a empresa, convencionada neste, fornecerá mensalmente um cartão alimentação no valor de R$ 124,26 (cento e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) a todos os empregados (as) representadas pela categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que faltar injustificadamente do serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado recém-admitido fará jus ao benefício após 16 dias trabalhados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTENCIA MEDICA
Facultar-se-á à empresa de transporte rodoviário de cargas próprias oferecer aos seus empregados, assistência médica individual. Cabe ao empregado concordar ou não com sua aceitação. A não aceitação por parte do empregado deverá ser comunicada por escrito e expressado diretamente ao seu empregador, devidamente protocolizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado que o Plano de Saúde citado no caput para cada Trabalhador que aderir o mesmo, participará com 50% (cinquenta por cento) do Plano de Saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado queira estender para seus familiares o plano de saúde individual, e desde que haja aquiescência do empregador, o empregado terá de arcar com o custo total do plano por cada familiar inserido.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurado que a empresa descontará de todos os empregados os valores correspondentes a co-participação, desde já fica autorizado o desconto.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa poderá ter planos de saúde com mais benefício para seus empregados, com valores acima do que será ofertado pelas entidades participantes desteAcordo Coletivo, desde que tenha concordância dos mesmos.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA
O auxílio doença será devido de acordo com os artigos 71 a 80 do Decreto nº 3048/1999 - SEGURIDADE SOCIAL.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Em caso de FALECIMENTO do empregado, será pago ao dependente legalmente identificado, pela apólice de seguro do mesmo, auxílio funeral, conforme a Cláusula do Seguro de Vida desta convenção.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A empresa, conforme previsto na Lei 13.103/2015, deverá contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIOS
A empresa, dentro de suas possibilidades e condições, fará convênios com farmácias, clínicas médicas em geral, odontológicas, óticas e livrarias, para atendimento de seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNÇÕES
Na contratação de empregados para preenchimento de vagas, serão anotadas nas CTPS dos admitidos, as funções efetivamente exercidas pelos empregados (MOTORISTAS) para dirimir dúvidas conforme dispõe o art. 29 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (após cumprimento do aviso prévio);
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da emissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento;
PARÁGRAFO ÚNICO: A inobservância do disposto nesta Cláusula sujeitará o infrator multa legal a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa a mora. Fica o Sindicato da Representação Profissional, obrigado a fornecer declaração à empresa, quando do não comparecimento do empregado para quitação do Termo Rescisório na data marcada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
As homologações das Rescisões Contratuais de Trabalho serão celebradas obrigatoriamente no SINDICATO DOS EMPREGADOS DA CATEGORIA ou no ÓRGÃO COMPETENTE, conforme Artigo 477 da CLT e seus parágrafos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica a empresa obrigada, no ato das homologações de seus ex-funcionários, a juntar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário – do referido empregado, independente da função que o mesmo exerceu dentro da empresa. Sem este documento a entidade sindical não fará a homologação do ex-funcionário, conforme Instrução Normativa INSS/Pres. N° 27 de 30 de abril de 2008.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A empresa do segmento econômico deverá apresentar, quando das homologações de seus empregados dispensados, as Guias comprovando o recolhimento do Imposto Sindical e das Contribuições Assistenciais Patronais e dos Empregados, tendo em vista a obrigatoriedade das mesmas conforme legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTAS DE REFERENCIA
Nos casos de despedidas normais ou pedidos de demissão, a empresa, mediante solicitação do ex-empregado, deverá fornecer carta de referência, desde que não exista registro, em sua ficha, que desabone sua conduta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES E BAIXAS NAS C.T.P.S
As anotações na Carteira de Trabalho e Seguridade Social serão feitas:
a) na Data-Base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual;
d) necessidade de comprovação perante a Seguridade Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS
A empresa preencherá os documentos abaixo, quando solicitado pelo empregado e/ou exigido por Órgãos Públicos, para fins de direitos junto aos mesmos nos prazos estabelecidos, conforme a seguir:
a) Seguro Desemprego, na homologação;
b) Auxílio Doença, no prazo de 02 (dois) dias úteis;
c) Aposentadoria, e outros, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
d) Extrato mensal do FGTS;
e) Relação de salário, anual ou por motivo de rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio de que trata a Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contém até um ano incompleto de serviço na mesma empresa. Assim, completado um ano de serviço, o empregado fará jus a 33 dias de aviso prévio proporcional, somando a cada ano completo mais três dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Lei 12.506 – Aviso Prévio
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único . Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
Ao empregado dispensado sob alegação de Justa Causa ou Falta Grave, deverá ser avisado do fato por escrito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUALIFICAÇÃO / FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa deverá incentivar que seus empregados participem de cursos de qualificação profissional através dos sistemas SEST, SENAT, cursos profissionalizantes, cursos superiores, entre outros.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa se obriga a comunicar ao motorista autuado, por escrito, no prazo de 05 (cinco)dias acontar do seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de Multas de Trânsito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROIBIÇAO DE CARONA
Acorda também o sindicato signatário que incorre em falta grave, ensejadora da ruptura contratual, por justa causa, passível de reparação de danos, o motorista e ou ajudante que oferecer carona a terceiros nos veículos de sua empregadora, independente da motivação, sendo ainda, taxativamente vedada a simples permanência no interior destes, de qualquer pessoa que não esteja diretamente ligada à prestação de serviços de transporte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA OU CASSADA
Convencionam os acordantes que o condutor do veículo da Empresa, que tenha a sua carteira de habilitação cassada ou suspensa temporariamente, ou que venha a ser proibido de obter habilitação para dirigir veículo, durante o contrato laboral, perdendo a condição de motorista, ensejará o rompimento do contrato de trabalho, nos termos da Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS VALORES FINANCEIROS
Os motoristas ao entregarem as mercadorias, são responsáveis pela coleta do valor decorrente da entrega do produto ao cliente comprador, em cheque ou dinheiro, expresso na Nota Fiscal, devendo verificar a correta exatidão do valor recolhido com o valor constante da Nota Fiscal, conferindo o numerário ou o extenso do cheque, bem como observar todas as instruções, relativas a estes recolhimentos conforme treinamento específicos a que os mesmos foram submetidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso seja apurada alguma diferença no momento do acerto de caixa, o Motorista assinará um Vale Financeiro, sob sua responsabilidade, com o compromisso de solucioná-lo em 24 horas, o que, não ocorrendo, desde já, fica acordado e expressamente autorizado, nos termos do § 1º, Art. 462, da CLT, o desconto do referido valor em sua remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Motorista é responsável pelos cheques recolhidos fora do procedimento anotado na Nota Fiscal, devendo substituir os cheques recolhidos em desacordo com as orientações no prazo de 24 horas, sob pena de caracterizar falta grave.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os prejuízos decorrentes do recolhimento de cheques em desacordo com as normas de procedimentos serão ressarcidos pelo Motorista responsável mediante desconto em parcela única ou em parcelas mensais, acordados com a EMPRESA, observados os limites legais, sem prejuízo da aplicação de penalidades disciplinares que a EMPRESA entenda cabível ao caso.
PARÁGRAFO QUARTO: Se antes ou após o desconto do valor do cheque recolhido em desacordo com as normas de procedimentos, o motorista sanar o erro ou coletar o correto cheque do cliente, a EMPRESA fará a devolução ou cancelamento dos vales em aberto, restituindo ao motorista o que, por ventura já tenha sido descontado.
PARÁGRAFO QUINTO: O Motorista deverá depositar de imediato os valores recolhidos dos clientes no cofre tipo “boca de lobo” existente no veículo, a fim de se isentar de qualquer responsabilidade em caso de assalto. O Motorista deverá transportar o valor máximo de até R$ 1.000,00 (um mil reais), entre o cliente e o cofre do veículo, devendo realizar tantas viagens quantas necessárias para completar o valor total a recolher do cliente.
PARÁGRAFO SEXTO: O Motorista poderá manter consigo a importância de até R$ 50,00 (cinquenta reais), destinada ao troco, ficando sob sua total responsabilidade a não observância desta regra, além de poder ser considerada falta gravíssima, reter valor superior ao aqui estipulado.
PARÁGRAFO SÉTIMO : O Motorista que descumprir tal norma poderá ser gradualmente punido com advertência, suspensão ou até a sua dispensa em casos de reiteração da falta cometida. Se houver quantia perdida, desviada ou furtada em valor igual ou superior a 100% (cem por cento) do seu piso salarial, ensejará motivo de justa causa prevista no art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO : O recolhimento de cheques ou dinheiro pelo Ajudante de Motorista sem expressa autorização da EMPRESA, ensejará motivo de justa causa prevista no Art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO NONO: A responsabilidade mencionada no caput da referida cláusula não poderá descumprir as condições expostas na Lei n. 7.102/83.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A empresa deverá notificar o empregado sobre a responsabilidade constantes nesta cláusula e parágrafos de forma expressa e com a ciência do empregado
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO FALSA DE GASTOS
A declaração falsa do Empregado de ocorrência de gastos com alimentação e/ou com hospedagem, ou qualquer outro gasto declarado que tenha gerado a obrigação ao empregadoraos reembolsos respectivos, caracteriza apropriação indébita, podendo a Empresa ressarcir-se de tal valor, a qualquer época, ficando ainda, o Empregado, passível das demais sanções legais.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Aos empregados, condicionados pela idade, à Convocação do Serviço Militar, será dado garantia do emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa e/ou dispensa. Conforme dispõe o artigo 473, inciso VI da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: A garantia de emprego acima prevista fica condicionada a notificação por escrito do empregado ao empregador de sua intenção de retorno ao trabalho, em até 30 (trinta) dias da respectiva baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Aos empregados que, contratados por prazo indeterminado, sofram acidente de trabalho que os afastem das suas atividades normais por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, será assegurado a garantia do emprego por 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Excetuam-se as hipóteses de desligamento espontâneo ou de justa causa. Art. 169, Decreto 611/92.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que se afastarem por motivo de doença, por mais de 60 (sessenta) dias, terão assegurado após seu retorno ao serviço, estabilidade de 90 (noventa) dias, ou indenização pelo mesmo período. Excetua-se as hipóteses de desligamento espontâneo ou de justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE/APOSENTADORIA
É garantida a estabilidade do emprego a todo membro da categoria profissional, durante os 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fazer jus à estabilidade prevista no “caput” desta cláusula, o empregado interessado deverá comunicar expressa e formalmente à Empresa no prazo de até 60 (sessenta) dias anteriores ao início do prazo de 12 meses previsto no caput da Cláusula acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Adquirido o direito, cessa a garantia da estabilidade prevista.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) Rescisão contratual por justa causa;
b) Pedido de demissão;
c) Encerramento das atividades da unidade da Empresa;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a observar a jornada normal de trabalho, que não poderá ser superior a 08 (oito) horas diárias, ou a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvada disposição em sentido contrário prevista nessa norma. As horas extraordinárias realizadas após a jornada normal de trabalho serão remuneradas conforme especificações constantes da cláusula que se refere a Horas Extras / Banco de Horas desse acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os motoristas, as horas relativas ao período de tempo de espera, conforme lei 12.619/12, não são consideradas como extra, de modo que a elas não se aplicam os adicionais de horas extras previstos da clausula que se refere a Horas Extras / Banco de Horas, mas sim a previsão específica constante do § 9º do art. 235-C da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO POR CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
A duração da jornada de trabalho poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e para o motorista chegar a um local seguro ou ao seu destino, desde que seja necessário para atender especificidade do serviço ou operação que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
A empresa na forma da atual redação do art. 59 da CLT, dada pela Lei nº 9601/98, poderão instituir banco de horas, destinado à compensação horária, devendo firmar acordo com seus empregados, juntamente com lista de assinaturas, observado o seguinte critério, a saber:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de 50% (cinquenta por cento) das horas extras trabalhadas deverá ser pago com os acréscimos legais na data de vencimento do pagamento mensal devido. O saldo correspondente a 50% (cinquenta por cento) das horas extras trabalhadas será lançado no banco de horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras trabalhadas nos repousos semanais e em feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), e não poderão ser lançadas em banco de horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro do prazo máximo previsto no modelo de banco de horas adotado pela empresa, o empregado receberá o seu valor correspondente na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término daquele período, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho sem que tenham sido compensadas as horas extras, o empregador pagará seu valor correspondente à época da rescisão com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO QUINTO - Se na rescisão contratual houver crédito de horas a favor do empregador, este poderá descontá-lo quando do pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas deverão fornecer aos seus empregados, planilha ou documento informativo que contenha a situação individual e atualizada do banco de horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O banco de horas poderá tanto apresentar saldo favorável ao empregador como ao empregado.
PARÁGRAFO OITAVO – Havendo saldo negativo no banco de horas, o empregador poderá transferi-lo para o próximo período do banco de horas que se iniciará.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA
Será assegurado ao motorista o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas, os quais não serão considerados como trabalho efetivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o motorista, o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa adotará pré-assinalação do período de repouso conforme o § 2º do art. 74 da CLT. Fica estabelecido o horário de 1 hora de intervalo intrajornada, salvo algumas exceções que ficará a critério do empregador estabelecer.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado é obrigado a cumprir o horário de intervalo intrajornada conforme art. 71 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - Pactuam as partes, que a partir da assinatura desteAcordo Coletivo de Trabalho, os motoristas de longas distâncias, nos termos da Lei 12.619/2012, poderão fracionar o intervalo inter-jornada, de no mínimo 11 (onze) horas de descanso, em 9 (nove) horas, mais 2 (duas) no mesmo dia.
PARÁGRAFO QUINTA – Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efeito gozo do referido descanso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MEIOS DE CONTROLE DE JORNADA
Para os empregados, nos termos do art. 2º, V da lei 12.619/12, que exercem atividade externa, sua jornada de trabalho e tempo de direção serão controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da CLT, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO : Na conformidade do disposto na Portaria Ministerial nº373, de 25 de fevereiro de 2011, do MTE, no seu art.1º, fica adotado como sistema alternativo de controle da jornada de trabalho aquele até então adotado pela empresa, desde que não contemple nenhum dos itens insertos nos incisos I a III, do art. 3º da indigitada Portaria, devendo, entretanto, conter sistematicamente, a identificação formal do empregado na forma dos seus assentamentos oficiais; o local exato do trabalho; possibilidade de extração eletrônica mensal do registro fiel das respectivas marcações e fornecer ao final de cada mês, junto com o contracheque, a marcação de toda a jornada trabalhada no respectivo período, exceto para os motoristas que exercem atividade externa que poderá valer-se do controle de jornada na forma autorizada na cláusula anterior.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONOS E JUSTIFICATIVAS DE FALTAS
Serão abonadas as faltas do empregado sem prejuízo do seu salário, ou simplesmente justificada mediante apresentação de documentação hábil, até cinco faltas no ano, desde que o motivo da ausência não possa ser delegado a terceiros. As empresas reconhecem com fulcro no dispositivo legal, art. 473, incisos I, II e III da CLT, sem prejuízo das demais previsões legais neste sentido, que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas seguintes situações:
a) até 02 (dois) dias em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que declarado em sua CTPS e viva sob sua dependência econômica;
b) até 04 (quatro) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) até 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filhos no decorrer da 1ª semana.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início das férias, não coincidirá com sábados, domingos e feriados, ocorrendo o fato, as férias serão iniciadas no primeiro dia útil da semana.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GESTANTE
As empregadas GESTANTES só poderão ser despedidas nos termos da Legislação vigente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BAFÔMETRO
DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS E DE BEBIDAS ALCOÓLICAS – Acordam as partes que a empresa poderá implantar programas internos de controle, prevenção e combate ao uso de drogas e de bebidas alcoólicas, além de campanhas e ações específicas sobre estes temas, ficando autorizado desde já, o uso de bafômetros e de exames laboratoriais em empregados, com ampla ciência do mesmo.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MATERIAL DE PROTEÇÃO
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, quando necessário, todos os equipamentos individuais de proteção, para execução dos serviços, cujo empregado ficará responsável pela guarda dos equipamentos que lhe forem entregues, bem como uniformes adequados para o pessoal da área de manutenção.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados (MOTORISTAS, CONFERENTES e AJUDANTES) , semestralmente 02 (dois) uniformes completos para uso exclusivo em serviço. Caberá ao sindicato obreiro a efetiva fiscalização.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO E ACIDENTES
Com referência a CIPA, a empresa concorda e se obriga a instalá-la, objetivando evitar acidentes de trabalho e com a finalidade da participação dos empregados da empresa, conforme a Lei específica vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Somente serão aceitos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais que prestem serviço ao INSS, aos planos de saúde e da rede particular.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACIDENTADO
A empresa sempre que solicitada, fornecerá ao Sindicato Acordante, a cada trimestre, uma relação dos empregados afastados do trabalho por motivo de acidente de trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DE CATS
De acordo com Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP – a empresa signatária desteACT será obrigada a enviar cópia da CAT ao sindicato obreiro no prazo 05 (cinco)dias, a partir dessa solicitação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa abrangente desteAcordo Coletivo de Trabalho deve facilitar o acesso do dirigente sindical para visitas periódicas, quando do exercício da função conforme determina a CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE NATUREZAS DIVERSAS
A Empresa promoverá os descontos concernentes às Contribuições Sindicais de Natureza Diversas devidas por seus empregados ao Sindicato em Conformidade com o deliberado na Assembléia Geral Extraordinária convocada e realizada pela Entidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
A empresa reservará uma área à disposição do Sindicato da Categoria para afixação de notas e comunicações oficiais de interesse dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIA DO MOTORISTA
A empresa reconhece e considera como Dia do Motorista, o dia 25 de julho, extensivo aos Ajudantes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica estabelecido que outros termos e condições não ajustadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam extintos todos e quaisquer benefícios anteriores, que aqui não tenham sido renovados.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORO
O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, da presente Convenção, serão perante o Órgão Jurisdicional Trabalhista do TRT, o competente nesse sentido.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
HENRIQUE MACIEL GOMES BORGES
Procurador
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE VOTAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.