SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., CNPJ n. 06.315.338/0064-00, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). WILSON RIBEIRO DE SOUZA e por seu Gerente, Sr(a). VICTOR EDUARDO KOCK PIGLIALARME;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CRITÉRIOS
A cada um dos empregados da Acordante, devidamente registrados na filial acima, com exceção os ocupantes dos cargos de Aprendizes, Estagiários, é assegurada a participação nos resultados correspondentes ao exercício de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, nas condições estipuladas no presente instrumento, segundo os seguintes critérios:
a) Será pago a cada funcionário, com exceção dos aprendizes e estagiários, a participação em resultados correspondendo ao número de salários que for encontrado, com base no cumprimento das metas da empresa, das metas coletivas e individuais alcançadas, definidas no documento anexo, de cujo teor todos os empregados elegíveis têm ciência e estão de acordo.
a.I) Os acordantes estabelecem dois grupos de empregados: Grupo I composto pelos cargos de supervisores e abaixo como por exemplo analistas, assistentes, operadores, mecânicos, auxiliares, etc.. E Grupo II composto pelos cargos de engenheiros, traders, advogados, coordenadores e acima.
b) Caso seja atingido 100% (cem por cento) das metas do PPR 2018, será pago o valor de 01 (um) salário nominal para os ocupantes do “GRUPO I”, tendo como teto de base de cálculo mínimo o valor de R$ 1.065,69 (um mil e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) que terão como metas coletivas, as que forem definidas corporativamente conforme o documento anexo que é parte integrante deste acordo, descontando-se no valor as faltas injustificadas de acordo com a tabela abaixo:
I) Até 02 faltas – 100% (cem por cento) do pagamento;
II) De 03 a 05 faltas – 50% (cinquenta por cento) do pagamento;
III) De 06 a 08 faltas – 25% (vinte e cinco por cento) do pagamento;
IV) Acima de 08 faltas - 00% (Não terá direito ao pagamento do P.P.R.).
c) A empresa fixará, de acordo com suas regras internas, os valores a serem praticados aos ocupantes do “Grupo II”, seguirão as regras distintas para sua apuração, essas apresentadas nos parágrafos seguintes:
§ 1º - A meta da empresa tem por base o resultado financeiro da divisão de negócio na qual o empregado está vinculado, obtido após a apuração do resultado da COFCO International, sendo condição o atingimento da meta financeira estipulada pela empresa para a avaliação das metas individuais e pagamento do P.P.R.
§ 2º - As metas individuais têm por base o desempenho individual de cada empregado a serem avaliadas pelo seu superior imediato através de ferramenta de avaliação de desempenho anual.
§ 3º - Os empregados pertencentes ao Grupo II que deixarem de trabalhar na empresa, farão jus ao recebimento proporcional, de acordo com a avaliação do desempenho individual, desde que tenham trabalhado por um período superior a 15 (quinze) dias durante o ano de 2018, aplicando-se aos empregados nesta condição a regra estabelecida nos itens “e” e “g” abaixo.
§ 4º - Os empregados pertencentes ao Grupo II admitidos na empresa após 1º de outubro de 2018 não farão jus ao recebimento do PPR em 2018.
d) As partes acordam que fará jus à participação integral nos resultados os empregados com contrato de trabalho em vigor durante todo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018.
d.I) - Os empregados pertencentes ao Grupo I que deixarem de trabalhar na empresa, farão jus ao recebimento proporcional, de acordo com a avaliação do desempenho individual aos casos aplicáveis, desde que tenham trabalhado por um período superior a 15 (quinze) dias durante o ano de 2018, considerando como base de cálculo o valor estipulado no item “b” clausula terceira.
e) Os empregados pertencentes aos Grupos I que não trabalharem o ano 2018 integralmente, com exceção aos que forem desligados por justa causa, farão jus ao pagamento da participação devida pro rata , na base de 1/12 avos por mês trabalhado, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias e calculados sobre o valor da “Base de Cálculo” apurada para cada empregado e de acordo com seu grupo.
Paragrafo único: Quando devido, o pagamento do PPR dos empregados desligados da empresa será efetuado até 30/04/2019.
f) Os empregados com seus contratos de trabalho suspensos, interrompidos em virtude de enfermidades e afastamentos previdenciários, acidente de trabalho/doença ocupacional e outros motivos legais, quando do pagamento da Participação dos Resultados farão jus apenas ao pagamento da participação dos dias que efetivamente foram trabalhados. Aplicando-se a estes empregados nesta condição a regra estabelecida no item “e” acima.
g) Para apuração dos valores do PPR serão consideradas as metas/resultados da unidade/setor em que o empregado tenha encerrado o ano de 2018, ou seja, a filial em que o mesmo estiver ativo em 31/12/2018, obedecendo a mesma regra para os casos de empregados transferidos entre as filiais do grupo;
h) Para apuração da base de cálculo do PPR serão considerados os salários nominais praticados em 31/12/2018;
i) Ficarão excluídos do Programa de Participação nos Resultados, não se aplicando nesses casos a proporcionalidade, os empregados que tiverem em qualquer período da aplicação do programa;
Empregados com contrato por prazo determinado, excetuando-se aqueles que se encontrarem em período de experiencia;
j) Para que haja tempo suficiente para apuração das metas, o pagamento da participação aqui estipulada aos empregados ativos e pertencentes ao Grupo I será feito de uma só vez mediante depósito bancário na conta individual do empregado até o dia 31/01/2019 e aos funcionários pertencentes ao GRUPO II até 31/03/2019.
k) As partes estabelecem que o pagamento da participação, objeto deste acordo, constitui cumprimento integrado da obrigação prevista em Lei, para todos os seus efeitos, relativo ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018 e não constitui complemento ou parte integrante da remuneração devida aos beneficiários como contraprestação devida, em razão do contrato de trabalho em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - DA REVISÃO DA METODOLOGIA
Quando houver qualquer alteração significativa de processo, te tecnologia ou outroa fatores que venham afetar os indicadores aqui mencionados, será convocada uma reunião para apresentação dos novos indicadores e definição do mês de aplicação, com a devida aprovação da diretoria da empresa.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
WILSON RIBEIRO DE SOUZA
Gerente
COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
VICTOR EDUARDO KOCK PIGLIALARME
Gerente
COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE METAS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ACT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.