SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
EXPRESSO ITAMARATI S.A., CNPJ n. 59.965.038/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VALDEIR APARECIDO ZANIN e por seu Diretor, Sr(a). GENTIL ZANOVELLO AFFONSO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial, , com abrangência territorial em Jales/SP, Ouroeste/SP e Pontes Gestal/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS DE SALÁRIO
A partir de 01 de maio de 2018, as partes elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função, após aplicado o reajuste previsto na cláusula quarta.
FUNÇÃO SALÁRIO BASE
Motorista de Ônibus por Fretamento ........................................................R$ 1.827,00
Auxiliar de Escritório .................................................................................R$ 1.180,00
Porteiro .......................................................................................................R$ 1.180,00
Recepcionista ..............................................................................................R$ 1.180,00
Vigia ............................................................................................................R$ 1.180,00
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2018, os salários não contemplados com os pisos previstos na cláusula 3ª deste acordo, serão reajustados em percentual de 2,50 % (dois e cinquenta por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2017, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor, exceto para os menores aprendizes que possuem legislação específica.
§ 1º – Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos do mês de maio de 2017 até 30 de abril de 2018, salvo os decorrentes de incorporação, promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
§ 2º – Para Diretores e Gerentes o índice de reajuste salarial será obtido pela livre negociação diretamente com a direção da empresa, ficando garantido as demais cláusulas do acordo naquilo que for pertinente.
§ 3º . Em função de o presente acordo coletivo ter sido celebrado após o fechamento da folha de pagamento do mês de maio de 2018, a diferença da remuneração devida no referido mês, poderá ser pago junto com os salários devidos no mês de agosto de 2018, até o quinto dia útil posterior ao mês de referência, sem qualquer penalidade para a empresa.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Admitido empregado para a função de outro que tenha sido desligado, será garantido aquele salário correspondente à faixa inicial dos empregados na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será feito até o quinto dia útil do mês subsequente da prestação dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, bem assim os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o montante do depósito em conta do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Aos empregados que trabalharem pelo menos 80 (oitenta) horas na primeira quinzena do mês, será concedido um adiantamento salarial, 15 dias após o pagamento de salários, correspondente a 40% do salário contratual (220 horas) e não poderá sofrer redução se a previsão do saldo salarial do respectivo mês for suficiente para cobrir os descontos legais e os demais descontos devidamente autorizados.
§ único – O empregado que não quiser receber o adiantamento deverá procurar o Departamento de Pessoal da EMPREGADORA e manifestar sua decisão por escrito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 1º – As horas trabalhadas nos domingos ou feriados não compensados por outro dia de folga serão remuneradas com acréscimo de 100%.
§ 2° - O Adicional Noturno, quando devido nos termos da lei, será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA - BASE DE CÁLCULO DA HORA TRABALHADA
No trabalho realizado a remuneração da hora normal e da hora extra terá como base de cálculo o valor do salário mensal utilizando o divisor 220.
§ Único – A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Adicional de Insalubridade, quando devido conforme a lei, será apurado e pago tendo como base de cálculo o salário mínimo nacional (inciso IV do art. 7º da CF/88), e de acordo com o laudo técnico pericial que definir a existência ou não das condições insalubres elaborado por profissional credenciado junto a Delegacia Regional do Trabalho.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Adicional de Periculosidade, quando devido, será pago em conformidade com a legislação vigente e de acordo com laudo técnico pericial elaborado por profissional credenciado junto a Delegacia Regional do Trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
As partes acordam que no período de maio de 2018 e até o mês de abril de 2019, o Expresso Itamarati fornecerá aos seus funcionários, até o décimo dia posterior ao mês de referência, vale alimentação no valor facial de R$ 12,00 (doze reais) por dia trabalhado, e o mesmo valor para as folgas concedidas, totalizando no máximo 30 dias mês e a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1- No período de fruição de férias, licença-maternidade e licença adoção, inclusive prorrogação (conforme legislação especifica), também serão concedidos os Vales Alimentações, nas mesmas condições e valores acima pactuados.
§ 2- Fica ainda acordado que a participação de cada empregado no custo do benefício acima pactuado, será de 4% ao mês sobre o valor do vale alimentação, a ser descontado mensalmente em folha de pagamento, ficando ajustado que a parte do custo do benefício subsidiado pela empresa, não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.
§ 3- O empregado que não desejar receber o benefício do vale alimentação mensal, deverá comunicar a empresa por escrito de sua desistência.
§ 4- O valor fornecido em forma de vale alimentação, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária, IR ou do FGTS. O Expresso Itamarati S/A é cadastrado junto ao PAT sob o nº 0251089.
§ 5- O funcionário que se afastar de suas atividades por doença ou acidente de trabalho, terá direito ao benefício acima mencionado nos seis primeiros meses de afastamento, sendo que a partir do sétimo mês será cancelado.
§ 6- Após a alta médica, quando do retorno às atividades normais, o funcionário voltará a receber o benefício acima previsto.
§ 7- O funcionário que pedir demissão ou que vier a ser dispensado por qualquer motivo, não terá direito ao benefício do vale alimentação no mês de seu desligamento.
§ 8- Em função de o presente acordo coletivo ter sido celebrado após o fechamento da folha de pagamento do mês de maio de 2018, a diferença do Vale Alimentação poderá ser carregado no cartão do Vale Alimentação junto com os salários devidos no mês de agosto de 2018, até o décimo dia útil posterior do mês de referência, sem qualquer penalidade para empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
O EXPRESSO ITAMARATI S/A continuará a entregar uma cesta básica mensalmente aos empregados abrangidos pelo presente acordo, no período de maio de 2018 a abril de 2019, contendo os seguintes itens:
15 kg de arroz agulhinha tipo 1;
03 kg de feijão;
03 litros de óleo de soja;
01 Kg de sal refinado;
05 kg de açúcar refinado;
02 kg de macarrão;
01 kg de farinha de trigo.
§ 1º - O valor da cesta básica não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, IR ou do FGTS. O Expresso Itamarati S/A é cadastrado junto ao PAT sob o nº 0251089.
§ 2º - O funcionário que se afastar de suas atividades por doenças ou acidente de trabalho, terá direito ao benefício acima mencionado nos seis primeiros meses de afastamento, sendo que a partir do sétimo mês será cancelado.
§ 3º - Após a alta médica, quando do retorno às atividades normais, o funcionário voltará a receber o benefício acima previsto.
§ 4º - O funcionário que pedir demissão ou que vir a ser dispensado por qualquer motivo, não terá direito ao benefício da cesta básica no mês de seu desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Será anotada nas Carteiras Profissionais o cargo efetivamente exercido pelo empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço integral e que contarem no mínimo com 10 (dez) anos de serviço na empresa, fica assegurado o emprego durante esse período, ressalvada a prática de falta grave.
§ Único – O ônus da prova é do empregado, e deverá ser realizada, impreterivelmente, no ato da comunicação de sua dispensa, sob pena de perder o respaldo preconizado no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado pelo presente acordo, que a Jornada de trabalho dos funcionários da empresa, será de 8 (oito) horas diárias, podendo ser prorrogada por mais 2 (duas) horas.
§ 1º - Já os Motoristas de Ônibus no transporte coletivo de passageiros com fulcro no disposto no artigo 235 “C” da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela lei número 13.103/2015 e desde que necessário poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementar por dia,ou seja, o excedente à prorrogação prevista pelo caput desta cláusula, será remunerado com o acréscimo de 70% (setenta por cento) do valor da hora normal.
§ 2º- As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito de FGTS.
§ 3º- Aos domingos e feriados não compensados serão remunerados com acréscimo de 100%.
§ 4º- A empresa poderá adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais parcelas variáveis, considerando-se como tal o período a partir de um dia entre 21 e 30 de um mês até o dia correspondente do mês seguinte, de forma a se completar o período de um mês, como exemplo, de 21 de um mês a 20 do seguinte. Tal calendário permitirá que a empresa processe sua folha de pagamento em tempo, valendo para todos os efeitos perante os órgãos de fiscalização, ficando mantida a data do pagamento.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALOS
Fica o empregador, desde logo, autorizado a prorrogar e compensar a jornada de trabalho nos termos do artigo 59 da CLT, devido ás características dos transportes.
§ 1º - É facultado à empresa adotar processo de pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada nos termos do § 2º do art. 74 da CLT.
§ 2º - Desde logo acordam e autorizam as partes, que quando necessário, o empregador poderá prorrogar o horário de intervalo para repouso e alimentação de seus funcionários, até o limite máximo de 6 (seis) horas. Tais intervalos não serão considerados como horas à disposição.
§ 3º - Os horários para fins de compensação de jornada poderão ser variáveis, não sendo necessária sua especificação, nem acordo individual, salvo no caso de Banco de Horas.
§ 4º - A empresa adotará calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais parcelas variáveis, considerando-se como tal o período de 21 do mês anterior até o dia 20 do mês de referência. Tal calendário permitirá que a empresa processe sua folha de pagamento em tempo, valendo para todos efeitos perante aos órgãos de fiscalização, ficando mantida a data do pagamento.
§ 5º - Os D.S.R, domingos ou feriados trabalhados poderão ter folga compensatória no período de trinta dias, conforme calendário diferenciado previsto pelo § 4° desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
Os funcionários abrangidos pelo presente acordo coletivo, inclusive os Motoristas, ficam, desde logo, autorizados a prorrogar o horário de intervalo para repouso e alimentação, até o limite máximo de 6 (seis) horas. Tais intervalos não serão considerados como horas a disposição do empregador.
§ 1º- INTERVALOS: Devido às peculiaridades do transporte público de passageiros, os Motoristas e demais membros da tripulação que trabalharem em jornadas superiores a 6 (seis) horas de labor, poderão utilizar dois intervalos para repouso e alimentação, de no mínimo de 30 (trinta) minutos cada, e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo a cada 4 (quatro) hora de direção, a serem usufruídos em ponto de apoio, alojamento da empresa, postos de alimentações, e outros, totalizando no mínimo 1:00 hora e no máximo 6 (seis) horas de intervalo, considerando-se atendidos o disposto nos parágrafos segundo e quarto do art.71 da CLT.
§ 2º- FRACIONAMENTO : Fica acordado entre as partes que no transcorrer das viagens dos Motoristas e demais membros da tripulação , que trabalham em jornadas superiores à 6 (seis) horas (caput do art. 71 da CLT), que os intervalos para repouso e alimentação previstos no § 1º desta cláusula, poderão ser fracionados em no mínimo 10 minutos cada um, observado o mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso e alimentação a cada 4 (quatro) horas de tempo efetivo de direção, conforme previsto e autorizado pelo § 5º do art. 71 da CLT, arts. 235-A, 235-E I e II da Lei 13.103, de 2 de março de 2015 e arts. 67-A e 67-C do Código de Transito Brasileiro. Tais intervalos poderão ocorrer em postos de alimentação no transcorrer das viagens, garagens da Reclamada, residência do autor ou outro local acessível, período que o trabalhador não ficará à disposição do empregador.
§ 3º- SEGUNDO INTERVALO : Fica ainda acordado que os Motoristas e demais membros da tripulação quando laborarem em jornadas de trabalho superiores à 6 (seis) horas, conforme previsto pelo caput do art. 71 da CLT, e após usufruir 30 minutos de intervalo nas primeiras 4 (quatro) horas de efetiva direção, poderão utilizar um segundo intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos, quando do término da jornada e antes de completar 4 (quatro) horas de efetiva direção, na garagem, alojamentos ou outro local disponível pelo Expresso Itamarati S/A, ou onde bem quiserem, como previsto pelo art. 71, § 5º da CLT, e arts. 67-A e 67-C, do Código de Transito Brasileiro.
§ 4º- Os intervalos para repouso e alimentação poderão coincidir ou não com os intervalos utilizados nos postos de alimentação, alojamentos, casa do empregado, ou onde quiserem, estando assim atendido o previsto pelo art. 71 da CLT;
§ 5º - Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput desta cláusula e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser pelo período necessário , de modo a permitir que o condutor, o veículo e os passageiros cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, como autorizado pelo art. 67-C, § 2º do Código de Transito Brasileiro, o qual não descaracterizará a validade dos intervalos conforme previsto nos itens anteriores desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO INTERVALO INTERJORNADA
Será assegurado aos MOTORISTAS e demais membros da tripulação, dentro de um período de vinte e quatro horas, um intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso, sendo facultado seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503 – Código de Trânsito Brasileiro, garantindo o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, conforme previsto pelo art. 235-C, § 3, da Lei13.103, de 02 de março de 2015.
§ 1º - Os intervalos interjornadas complementares serão anotados pelos próprios funcionários em suas papeletas de controle de ponto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A EMPREGADORA se compromete a fornecer gratuitamente para todos os empregados operacionais, 2 (dois) conjuntos de uniformes, constituídos de tecido para confecção de 2 calças e de duas camisas, além de um par de calçado de segurança, para aqueles que trabalharem em áreas de risco conforme definido na legislação vigente.
§ 1º – Os empregados se obrigam a usar o uniforme diariamente, ficando facultado à EMPREGADORA aplicação de penalidades disciplinares para aqueles que eventualmente descumprirem essa determinação.
§ 2º – Se houver necessidade de reposição de alguma peça do uniforme antes de completar 1 (um) ano de uso, está será feita mediante desconto em folha de pagamento do valor correspondente.
§ 3º – Na hipótese de desligamento o empregado deverá devolver o uniforme que estiver em seu poder, e, se não o fizer, a EMPREGADORA poderá descontar o valor correspondente no acerto final de conta.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TESTE DE BAFÔMETRO PARA MOTORISTAS
As entidades que fazem parte do presente acordo, acordam que em função da atividade desenvolvida pela empresa, o motorista, sempre que solicitado, submeter-se-á ao teste de bafômetro para aferir sua condição física, psíquica e biológica, que visa à segurança das pessoas que se utilizam do transporte e do próprio FUNCIONÁRIO.
Parágrafo único - Em caso de discordância do funcionário em se submeter ao teste ou se constatar a incapacidade para dirigir os veículos de suas atividades conforme legislação vigente, a empresa desde já fica autorizada a efetuar a dispensa com justa causa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADROS DE AVISO
Nos Quadros de avisos da EMPREGADORA poderá ser afixado expedientes do Sindicato, desde que referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo setor competente da EMPREGADORA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Ressalvados os diferentes parâmetros estabelecidos em decisões judiciais e/ou termos de ajuste de conduta firmado pela entidade signatária, a empresa descontará mensalmente de seus funcionários os valores correspondentes e aprovados pelas assembleias gerais extraordinárias realizadas, em favor da entidade sindical, garantindo o direito individual e personalíssimo de oposição na forma da lei.
§ 1º - O recolhimento do valor arrecadado deverá ser efetuado em conta própria no Banco Santander até o dia 15 (quinze) de cada mês, através de guias próprias, fornecidas pelas Entidades Sindicais Profissionais.
§ 2°-A falta desses recolhimentos no prazo supra, implicará no pagamento de juros e correção monetária, além de multa de um vigésimo do salário mínimo por mês de atraso, revertida em benefício das respectivas entidades sindicais prejudicadas.
§ 3°-Será de responsabilidade exclusiva da entidade sindical profissional, qualquer pedido de devolução, decorrente ou não de demandas diretas, administrativas ou judiciais, como também o pagamento de multas ou quaisquer outros ônus que decorram do desconto salarial estabelecido nesta cláusula.
Desde que a empresa comunique a entidade antecipadamente.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO / PENALIDADE
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula econômica, social e sindical, a empresa pagará 1%(um por cento) do salário normativo por infração e por empregado, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSINATURA E REGISTRO DO ACORDO
Assim, por estarem justos e convencionados firmam o presente ACORDO COLETIVO, que será levada à homologação pelo Órgão Competente e protocolada na Sub-Delegacia do Ministério do Trabalho, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO/2018 inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
VALDEIR APARECIDO ZANIN
Diretor
EXPRESSO ITAMARATI S.A.
GENTIL ZANOVELLO AFFONSO
Diretor
EXPRESSO ITAMARATI S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.