SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
EMPRESA DE AUTO ONIBUS SANTA RITA LTDA, CNPJ n. 47.836.879/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). HELIO COTA PACHECO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, será garantido o mesmo salário deste, excluídas as vantagens pessoais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam que os salários serão reajustados nos percentuais abaixo expostos, aplicáveis sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2.016, compensadas as antecipações concedidas e as decorrentes de Lei:
- aos trabalhadores vinculados à EMPRESA DE AUTO ONIBUS SANTA RITA LTDA : 10% (dez por cento).
I. Os admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo a isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes signatárias elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, a partir de 1º de maio de 2016, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função, após aplicado o reajuste previsto na cláusula anterior:
I.1. Motoristas rodoviários intermunicipais e interestaduais
-R$ 1.806,42 – MENSAL
Mecânicos - R$ 1.372,64 - MENSAL
Cobradores - R$ 938,85 - MENSAL
Faxineiros - R$ 887,04 - MENSAL
I.2. Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei.
I .3. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando portanto o disposto no art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DIA DO PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário mínimo por dia, a favor de cada funcionário prejudicado.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO
As empresas fornecerão vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 dias após o pagamento do salário.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado intervalo remunerado que não prejudique o andamento do serviço, sendo que esse intervalo não será incluído naquele destinado ao seu descanso, salvo se o crédito do salário for efetuado diretamente na conta-corrente do funcionário.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Ficam vedados os descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da empresa ou terceiros, quando comprovado que o empregado não tenha contribuído para a concorrência desses fatos.
I.1 As empresas poderão descontar da remuneração mensal do empregado, os valores por ele expressamente autorizados, para cobrir danos causados ou obrigações que tenha assumido, inclusive adiantamentos para despesas em viagens cuja prestação de contas não tenha sido corretamente realizada, com a apresentação dos comprovantes necessários. Os descontos poderão ser inclusive repassados a associações ou de clubes de empregados, cooperativas ou outras entidades, atendendo a mensalidades associativas, empréstimos, convênios, planos de assistência médica/odontológica, farmácias, óticas, supermercados, seguros, etc. A qualquer tempo o empregado poderá revogar a autorização de desconto, exceto por obrigações já assumidas e até a liquidação dos eventuais débitos.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica determinado o fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamentos, contendo a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e descontos efetuados, ficando proibido os descontos genéricos.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO POR VIAGEM
É vedada a estipulação de salário contratual por viagem.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
A empresa comunicará a ocorrência de multa ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento de sua notificação, apresentando-lhe cópia do auto de infração e as cópia dos documentos necessários ao recurso (documentos do veículo), desde que decorrente do exercício de sua atividade.
I.1. O desconto do valor da multa só poderá ocorrer após a decisão do recurso, salvo caso de rescisão contratual, em cuja situação o desconto será realizado. Se a decisão for favorável ao empregado a empresa o ressarcirá no valor atualizado pela taxa referencial oficial.
I.2. O motorista primário na infração específica só será onerado da multa pelo seu valor normal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias não compensadas, quando prestadas em prorrogação à jornada normal de trabalho, serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, respeitando-se eventuais acordos coletivos em separado sobre esse assunto.
I.1. As horas extras habituais integrarão a remuneração dos empregados para efeito do DSR, Férias, 13º Salário, Aviso Prévio e FGTS.
I.2. Ficam os empregados, desde logo, autorizados a prorrogar e a compensar a jornada de trabalho nos termos do artigo 59 da CLT, devido às características de operação dos transportes rodoviários de passageiros sujeitos a picos de horários e de demanda de serviços.
I.3. Podem os empregados estipular intervalo diário para repouso ou alimentação com duração máxima de três (3) horas, respeitadas no tocante, as situações diversas consagradas em acordos já celebrados em anos anteriores, entre empresas e Sindicatos Profissionais locais, ainda que vier a firmar o presente instrumento.
I.3.1. O intervalo mínimo para repouso ou alimentação poderá ser de 15 (quinze) minutos e para os motoristas e demais membros da tripulação, que atuam em viagens sujeitas a paradas intermediárias em pontos de parada, poderão existir até 3 (três) intervalos, com duração mínima de 15 minutos cada, considerando-se atendidos o disposto nos parágrafos segundo e quarto do art. 71 da CLT.
I.4. Os horários para fins de compensação de jornada poderão ser variáveis, não sendo necessária sua especificação, nem acordo individual.
I.5. No dia em que ocorrer mudança de escala, com periodicidade mínima de uma semana, as horas necessárias para completar o intervalo de 11 (onze) horas interjornadas, deverão ser concedidas, a título de compensação, no decorrer da semana seguinte.
I.6. A empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais parcelas variáveis, considerando-se como tal o período a partir de um dia entre 21 e 30 de um mês até o dia correspondente do mês seguinte, de forma a se completar o período de um mês, como exemplo, de 21 de um mês a 20 do seguinte. Tal calendário permitirá que as empresas processem suas folhas de pagamentos em tempo, valendo para todos efeitos perante os órgãos de fiscalização, ficando mantida a data de pagamento.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VENDAS DE PASSAGENS NA VIAGEM
As empresas pagarão ao motorista, participação de resultado correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor das passagens que ele vender no decorrer das viagens. Estes pagamentos respeitarão a periodicidade mínima estabelecida na legislação própria, cujas datas de pagamento serão estabelecidas pela empresas, não integrando tais valores, a remuneração salarial do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas pagarão a todos os empregados representados pelos sindicatos acordantes, inclusive para os empregados que estiverem em gozo de férias, 2 (duas) parcelas relativas à Participação nos Resultados, nos termos da Lei 10.101 de 19/12/2000, que regulamenta o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal.
I.1. O valor da participação do empregado será correspondente a duas parcelas de R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais) cada uma, totalizando R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais) no período, sendo a primeira no mês de outubro/2016 e a segunda em abril/2017, podendo o pagamento ser realizado até o quinto dia útil do mês seguinte.
I.2. As empresas que eventualmente já tenham Programa de Participação nos Resultados em operação ou em fase de implantação, poderão compensar os valores aqui avençados ou mantê-los em substituição ao ora convencionado, desde que os valores estipulados neste instrumento.
I.3. Os direitos substantivos da participação, as regras adjetivas do programa, a periodicidade, base de cálculo e data do pagamento poderão ser estabelecidos individualmente em cada empresa. A comissão escolhida será integrada também por um representante indicado pelo sindicato profissional.
I.4. Nas hipóteses de admissão após 1º de maio de 2016, de demissão sem justa causa ou de afastamento por auxílio doença, o empregado receberá participação de resultado proporcionalmente, sendo 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado entre 1º de maio de 2016 e 30 de abril de 2017, sendo que fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral . Para os admitidos após agosto de 2013, o pagamento proporcional será em abril/2014.
I.5. A participação aqui estabelecida não integra a remuneração salarial do empregado para qualquer fim e não se lhe aplica o princípio da habitualidade.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALOJAMENTO, ALIMENTO E REEMBOLSOS
As partes estabelecem a título de alojamento e alimentação, o seguinte critério:
I.1. As empresas manterão a disposição de seus empregados e motoristas, quando estes se encontrarem fora do local de sua base, alojamento adequado, sem ônus para os trabalhadores, destinado exclusivamente para descanso nos intervalos entre duas jornadas de trabalho, nos principais entroncamentos de suas linhas, competindo aos empregados que eles se utilizam, bem como ao empregador, velarem pela higiene e disciplina em tais locais, de forma a garantir o necessário repouso dos mesmos, obedecido o regulamento interno.
I.2. As empresas, quando não dispuserem de alojamentos próprios, darão ao motorista ou funcionários, em viagem, fora do local de sua base, alojamento, não integrando isto a sua remuneração para nenhum efeito.
I.3. O tempo despendido nos alojamentos para descanso entre jornadas não poderá ser considerado como tempo à disposição do empregador.
I .4. As empresas fornecerão uma Cesta Básica de 40 (quarenta) quilos de alimentos a todos os empregados em atividade, inclusive no período de férias, preferencialmente entre os dias 20 e 25 de cada mês. A cesta básica constituída no mínimo dos seguintes itens: 15 kg arroz agulhinha tipo 1; 4 Kg feijão; 4 latas óleo de soja; 1Kg sal refinado; 5 kg açúcar; 2 Kg macarrão com ovos; 2Kg de farinha de trigo; 01 kg de farinha de mandioca; 01 kg de fubá mimoso; 01 kg de café; 500 gr. De goiabada; 500 gr de extrato de tomate; 01 pct de biscoito recheado; 01 pct de biscoito cream craker; 02 latas de sardinha; 02 cremes dentais. No mês de dezembro, serão adicionados produtos de motivação natalina.
I.4.1. A cesta básica será fornecida durante o afastamento acidentário, ou por doença, até o segundo mês de duração afastamento.
I .4.2. Perderá o direito da cesta básica o empregado que faltar no trabalho sem justificativa
I.5. A cesta básica, a critério das empresas, poderá ainda ser fornecida em forma de vale alimentação, ou efetuado seu pagamento no valor de R$ 137,50 (cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
I.5.1. As empresas que além da cesta básica vem fornecendo tíquetes (vale refeição), manterão o fornecimento destes tíquetes e reajustarão seu valor pelo mesmo índice previsto na cláusula acima.
I.6. O valor da alimentação quando fornecida ao empregado, independente da forma como seja concedida, bem como o transporte gratuito, ainda que em local servido de transporte público, não terão qualquer conotação de natureza salarial, portanto não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao dependente qualificado, a título de auxílio funeral e na época do óbito, o valor equivalente a dois salários normativos. O pagamento poderá ser realizado ao Sindicato Profissional, se este solicitar a tempo e comprovar haver adiantado o respectivo valor ao dependente qualificado. Caso o falecimento ocorra em trânsito, estando o empregado a serviço, a empresa responderá pelo custo do traslado do corpo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha a substituir outro em caráter não eventual e que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição, excluídas as eventuais vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho, havendo o empregado prestado mais de 12 (doze) meses de serviços, serão preferencialmente homologadas na entidade sindical da categoria profissional, no prazo de 10 até (dez) dias após o desligamento.
I.1. Quando a homologação for realizada em outra localidade que o da residência do empregado, a empresa fornecerá passagens para o transporte de ida e volta e uma refeição, se necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JUSTA CAUSA
Em caso de dispensa por justa causa a empresa comunicará ao empregado, por escrito e contra recibo, cientificando-o dos motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
As empresas pagarão ao empregado que conte no mínimo 8 (oito) anos de tempo de serviço ao se aposentar, na ocasião de seu desligamento da empresa, uma indenização adicional no valor de 2 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL AO AVISO PRÉVIO
Na rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa e por iniciativa da empresa, será paga uma indenização adicional ao aviso prévio, correspondente a 2 (dois) dias do salário contratual, por ano de serviço ou fração superior a seis meses.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, cursando estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, quando realizados durante a jornada de trabalho desde que avise antecipadamente seu empregador, no prazo mínimo de 72 horas, sujeitando-se à comprovação posterior.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTOS
Serão fornecidos aos empregados, quando da admissão, cópia do contrato de trabalho e bem assim na demissão, termo da rescisão contratual e outros pertinentes ao ato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSO DE CAPACITAÇÃO DE MOTORISTAS
As empresas fornecerão sem ônus para seus empregados motoristas, o curso de capacitação para motoristas do transporte coletivo de passageiros, de que trata a Portaria DETRAN 1467/SP de 08 de novembro de 2001. Os candidatos à admissão deverão se apresentar já com curso concluído, ou suportar o ônus de sua realização, a critério das empresas contratantes.
I.1. Para os trabalhadores associados às entidades sindicais participantes deste instrumento, fica garantido o acesso aos cursos ministrados pelo Instituto Cultural de Integração, Desenvolvimento e Cidadania GRUPO RESGATE.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez, levada de imediato ao conhecimento da empresa, na forma da lei.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão estabilidade ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar desde o alistamento e até 60(sessenta) dias após a baixa ou dispensa da incorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ficam asseguradas as garantias de emprego e de salário aos empregados que dependem de até dois anos para aquisição do tempo mínimo de serviço necessário à aposentadoria e que trabalhem na empresa por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, condicionando-se, entretanto, à comprovação desse fato por escrito ao empregador, ressalvando-se a ocorrência de falta grave.
I.1. A comprovação deverá ser feita até 30 dias antes da aquisição do referido tempo. Caso não tenha feito essa comprovação, tal fato será informado no ato do recebimento de eventual aviso prévio, ficando o empregado liberado de seu cumprimento para providenciar os documentos comprobatórios. Se comprovar até o termo final do Aviso Prévio, este será cancelado; caso contrário a demissão será mantida, considerando-se como faltas os dias não trabalhados.
I.2. No caso de aviso prévio indenizado, haverá prazo de até 20 dias para comprovação, a partir da data determinada para homologação da rescisão, que ficará sustada durante esse período.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MÃES ADOTANTES
As mães adotantes, para efeito das garantias previstas neste acordo, terão direito à licença maternidade, respeitados os prazos e formas da lei.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS (atestado de afastamento e salários; declaração de atividade penosa, perigosa e insalubre, etc.), quando solicitado por escrito pelo trabalhador e fornecê-la, obedecendo o prazo máximo de 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As empresas cuidarão para que sejam anotados nas CTPS, os cargos efetivamente exercidos pelos empregados, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com observância do que estabelece o artigo 29 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a manter controle de horários para seus empregados, na forma da Lei.
I.1. Nos registros deverá constar o horário de apresentação ao trabalho conforme escalado, e o de encerramento, cumpridas as últimas obrigações.
I.2. No intervalo para repouso ou alimentação será registrado o tempo efetivamente desfrutado.
I.3. Poderá ocorrer mais de um intervalo para repouso ou alimentação dentro da mesma jornada de trabalho, desde que a soma desses intervalos não ultrapasse a 3(três) horas, prevalecendo nestes casos o estabelecido no § 2º do art. 71 da CLT.
I.4. Os DSR, domingos ou feriados trabalhados poderão ter folga compensatória no período de trinta dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
Quando as empresas suspenderem o trabalho de seus empregados por motivos técnicos para a execução de serviços de manutenção, ou falta de matéria-prima, não poderão exigir a compensação das horas faltantes, com horas extraordinárias ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Observado o disposto no artigo 7º, XVII, Constituição Federal vigente e no artigo 135 da CLT, as férias terão início em dias úteis.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas se obrigam a manter no local de trabalho, água potável para consumo dos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SANITÁRIOS
As empresas se obrigam a manter os sanitários masculinos e femininos em condições de higiene.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ARMÁRIOS INDIVIDUAIS
As empresas manterão armários individuais para a guarda de roupas e pertences dos empregados, desde que a troca de roupa decorra da atividade desenvolvida pelo funcionário.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Fica estabelecido o fornecimento gratuito de 2 calças e 4 camisas, por ano, para os motoristas, cobradores e bilheteiros e dois macacões para o pessoal de manutenção. Os uniformes cujo uso for exigido pela empresa, serão fornecidos gratuitamente.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Aos profissionais motoristas empregados referidos neste Acordo Coletivo é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. A empresa que não contratar apólice de seguro responderá pelo pagamento.
I.1. Se o empregado manifestar por escrito e a empresa concordar, poderá ser contratado seguro em valor superior ao estipulado, cujo prêmio adicional será descontado do salário.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Permissão à diretoria do sindicato profissional para proceder à colocação de avisos e comunicações, em local visível e acessível, condicionando-se a medida à prévia comunicação à empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
As empresas liberarão por até 3 (três) dias, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, até 2 (dois) delegados sindicais no exercício de mandato, por empresa, para participarem do congresso anual da categoria, devendo o sindicato profissional comunicar os nomes e o evento por escrito à empresa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES SINDICAIS
Desde que observamos os termos do Art. 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas em favor da entidade sindical profissional, procedendo o recolhimento em seu favor, até o 2º dia útil após o pagamento dos salários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE NATUREZAS DIVERSAS
A empresa promoverá os descontos concernentes às Contribuições Sindicais de Naturezas Diversas devidas por seus empregados ao Sindicato em conformidade com o deliberado na Assembléia Geral Extraordinária convocada e realizada pela Entidade.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Anteriormente à propositura da ação de cumprimento, as partes envidarão esforços buscando a solução do impasse pela via negocial, com a intermediação da Federação Laboral e do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ADITIVOS À NORMA COLETIVA
A empresa poderá firmar com o Sindicato dos Trabalhadores acordos ou convenções coletivas aditivas à esta norma coletiva, para disciplinar reajustamento salarial diferenciado ou relações de trabalho específicas a uma empresa ou região, prevalecendo esses instrumentos sobre esta convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO DA NORMA COLETIVA
Os termos e condições pactuados nesta norma coletiva deverão ser reconhecidos por todos, inclusive Fiscalização e Justiça do Trabalho, como estabelecido no art. 7º, Inciso XXVI, da Constituição Federal.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
HELIO COTA PACHECO
Sócio
EMPRESA DE AUTO ONIBUS SANTA RITA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE VOTAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.