SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
USINA SANTA ADELIA S A, CNPJ n. 50.376.938/0009-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CLEIDE SILVA DOS SANTOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo De Campos/SP, Aparecida D'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'Oeste/SP, Santa Fé Do Sul/SP, Santa Rita D'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João Das Duas Pontes/SP, São João De Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 01 de maio de 2018 passa a ser de R$ 1.290,13 (um mil, duzentos e noventa reais e treze centavos) e R$ 5,86 (cinco reais e oitenta e seis centavos) por hora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Para os trabalhadores que se encontram registrados até 30 de abril de 2018, será concedido o seguinte índice:
Reajuste: 1,69% para salários até R$ 11.024,00. Acima deste valor, ficam excluídos da aplicação do presente instrumento.
Parágrafo único - O reajuste retroativo ao mês de Maio e Junho será pago na folha de Julho/2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
Parágrafo Primeiro: Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria da carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo Segundo: Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A empregadora se compromete a pagar a diferença entre o salário normativo e o auxílio previdenciário ao trabalhador, durante o período de até 45 dias de afastamento dos serviços por motivos de doença, devidamente comprovada perante a Previdência Social.
Parágrafo Único: Se a previdência não conceder o auxílio doença, por motivo atribuível àquele órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial concedido pela Previdência Social, fica a empregadora obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à remuneração da hora contratual, não sendo integrado de outras verbas de natureza salarial.
Parágrafo Primeiro: As horas trabalhadas em feriados ou em dias de repouso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100%, desde que o funcionário não tenha folgado outro dia da semana.
Parágrafo Segundo: As horas extras, se habituais refletirão no pagamento das férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso-prévio e depósito do FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da Lei, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO PELA PRODUTIVIDADE OU BONIFICAÇÃO
Especificamente para as atividades de preparo, plantio, tratos culturais, colheita mecanizada, carregamento e transporte de cana inteira e cana picada, será pago durante a safra, um prêmio por processo, com metas individuais e coletivas, de acordo com a produtividade obtida, cujo valor será apurado com base nas tabelas de premiação, apresentada aos trabalhadores mensalmente.
Parágrafo Primeiro: Referido prêmio será pago aos colaboradores em caráter de substituição ao pagamento das horas in itineres, face a não obrigatoriedade do seu pagamento nos termos da lei 13.467/2017.
Parágrafo Segundo: O valor do prêmio será integrado para fins de verbas rescisórias, 13°. Salário, férias e 1/3, DSRs. e FGTS.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORADIA
A cessão gratuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFORMAS E REPAROS NAS MORADIAS
A empresa promoverá às suas expensas vedado qualquer desconto no salário dos empregados, os reparos e reformas necessários nas casas destinadas ao trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A empregadora concederá a partir do mês de Maio 2018, aos seus empregados ativos, um ticket alimentação no importe de R$110,00 (cento e dez) por mês ou uma cesta alimentar equivalente, ficando autorizado o desconto de R$1,00 (um real), que será discriminado nos recibos de pagamento.
Parágrafo Primeiro - O auxílio alimentação concedido no "caput" desta cláusula (ticket ou cesta) não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim, detendo, assim, natureza jurídica indenizatória.
Parágrafo Segundo - Poderá ser utilizado o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) valendo o presente instrumento para regularização junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, devendo o Sindicato dos Trabalhadores de sua localidade colaborar para sua instituição.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa por si ou através de companhias seguradoras, se comprometem a pagar, em uma única vez, em caso de falecimento do empregado, a seus beneficiários legais ou habilitados judicialmente, o equivalente a 8(oito) salários normativos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a apresentação da documentação necessária, fornecida pelos beneficiários. A empresa mantém apólice com companhia seguradora, cujo prêmio no caso de morte supre o pagamento do auxílio funeral de que trata a presente cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Em atendimento ao direito previsto no Art. 389, §1º e §2º da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho), a empresa pagará a título de reembolso pelas despesas com guarda e/ou vigilância de filho registrado(a) ou legalmente adotado (a), 50% do salário normativo vigente, limitado ao período de amamentação previsto na legislação de 06 meses.
a) O valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, detendo, assim, natureza jurídica indenizatória;
b) O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, excetuando-se aos casos de afastamento por auxílio doença ou acidente de trabalho;
c) O reembolso será devido independentemente do tempo de empresa e cessará após o término do período de amamentação previsto na legislação (06 meses);
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTEIRA DE TRABALHO
Será anotado na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias incontroversas serão pagas nos prazos e na forma da lei.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JOVEM APRENDIZ
Para fins de atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá servir de base de cálculo a quantidade de empregados ativos contratados por prazo indeterminado.
Para esta categoria considera-se o jovem aprendiz a partir de dezoito anos, para atendimento a legislação de trânsito.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PCD
Para fins de atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá servir de base de cálculo a quantidade de empregados ativos contratados por prazo indeterminado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTÁGIO
A empresa, dentro de suas possibilidades, procurará facilitar o estágio não remunerado exigido pelas escolas, devidamente documentado, de seus empregados estudantes em suas áreas de especialização
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurada estabilidade ao empregado acidentado nos termos da lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 10 (dez) anos de serviço, ininterruptos, na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário nominal durante o período que faltar para aposentar-se, ressalvada a falta grave, pedido de demissão ou acordo entre as partes. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia.
O empregado deverá comprovar, através de documento oficial do órgão previdenciário, e comunicar a Administração de Pessoal, com protocolo de entrega, sob pena de perder direito à estabilidade, por absoluto desconhecimento da situação pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE HORAS
Fica pactuado a faculdade de prorrogação da jornada de trabalho no limite de 2h00min horas diárias.
Parágrafo primeiro : Nos moldes previsto no art. 611-A, inciso XIII, da CLT, fica pactuado entre as partes a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, em qualquer hipótese.
Parágrafo segundo: As horas excedentes à jornada normal de trabalho serão pagas com os adicionais de horas extras previstos neste acordo.
Parágrafo terceiro : O tempo de espera da condução fornecida pela empresa, após o registro do término da jornada de trabalho, não implica em tempo a disposição do empregador, não gerando o direito ao recebimento das horas extras, porque não exigido do colaborador qualquer atividade laborativa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica pactuado o trabalho em regime de compensação das horas excedentes da semana, com o sábado não trabalhado, considerando-se, por conseguinte, como extraordinárias as horas excedentes a 44 semanais. A jornada em regime de compensação geralmente é praticada no horário das 07h00 às 17h00, de Segunda à Quinta feira, e até às 16h00 na Sexta feira, sempre com o intervalo de 01h00 para refeição. O excesso de jornada durante a semana não desconstituirá o regime de compensação de horas aqui pactuado.
Nos termos do paragrafo único do artigo 59-B, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGIME DE FOLGA E JORNADA DE TRABALHO
Além do regime de Folga 6x1, fica instituída jornada de trabalho 5x1, que compreenderá cinco dias de trabalho e um de folga, e será desenvolvido em turnos nos seguintes horários:
Turno Fixo:
Turno "A" - Das 07h00 às 15h20m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Turno "B" - Das 15h00 às 23h20m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Turno "C" - Das 23h00 às 07h20m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Os horários de trabalho citados referem-se ao limite da jornada diária, nada impedindo que seja ultrapassada, tendo o funcionário direito a receber a contraprestação das horas realmente trabalhadas e registradas nos cartões de ponto.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TURNOS DE TRABALHO
Nos turnos de trabalho será observada a jornada normal de 07h20 diárias, considerando extraordinárias as horas excedentes, remuneradas de acordo com os percentuais previstos na cláusula 6ª.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As partes acordam, de acordo com o artigo 611-A, inciso X da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017), que a Empregadora poderá adotar sistema de registro eletrônico de controle de jornada via coletor de dados e/ou outros, de acordo com as normas da portaria, ficando também acordado que não será necessário a impressão do “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, posto que a empregadora está amparada liminarmente neste sentido.
Parágrafo Primeiro: A Empregadora se compromete a entregar aos empregados, mensalmente, relatório com o demonstrativo da jornada de trabalho do mês.
Parágrafo Segundo: De acordo com o § 2º do art. 74 da CLT, a empresa não está obrigada ao registro do intervalo intrajornada, devendo haver somente a pré assinalação, ficando garantido aos colaboradores o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas, nos moldes do art. 611-A, III, da CLT.
Parágrafo Terceiro: Na eventual quebra do aparelho coletor de dados, a anotação poderá será feita em cartão de ponto manual individual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas ficam autorizadas a reduzir o tempo de gozo do intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 minutos, sem necessidade de qualquer outra autorização, conforme disposto no inciso III do art. 611-A da CLT.
Parágrafo único : A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período correspondente a supressão, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Conforme o disposto no artigo 611-A, inciso II, a empresa e o sindicato poderão negociar o banco de horas anual.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TREINAMENTO
A empresa promoverá, quando necessário, e, a seu critério, treinamento para os empregados para uso adequado do EPI (Equipamento de Proteção Individual), cabendo aos mesmos a obrigação do uso e conservação.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONSTITUIÇÃO DO SESMT E SESTR
Considerando que a empresa mantém atividades agrícolas e industriais interligadas no mesmo espaço físico, fica convencionado que a empregadora poderá constituir apenas um dos serviços especializados em segurança e saúde do trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos pela empregadora os atestados médicos expedidos por profissional a serviço dos Sindicatos, desde que seja identificado o profissional e especificada a hora e a data do atendimento, de acordo com as normas do serviço médico da empresa.
Parágrafo Único: Os atestados deverão ser entregues na empresa até 24 horas a contar do primeiro dia de afastamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
A empregadora fornecerá os atestados de afastamento e salário (A.A.S.), devidamente preenchidos, para fins previdenciários, por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
No quadro de avisos da Empresa poderá ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo setor competente da empresa, a critério desta.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÕES SINDICAIS
As entidades acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresa/empregados, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
CLEIDE SILVA DOS SANTOS
Procurador
USINA SANTA ADELIA S A
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.