SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA, CNPJ n. 45.992.724/0013-30, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). BELARMINO DA ASCENCAO MARTA JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 01/05/2014, o piso salarial, para todos os motoristas de fretamento e turismo será de R$ 1.436,40 (hum mil, quatroscentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO: As entidades signatárias deliberam para os demais salários a aplicação de 8% (oito por cento) sobre os salários praticados em maio de 2013, a título de reajuste e recomposição salarial, vigorar a partir de 1º de maio de 2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS
Os costumes em vigor nas diversas regiões e empresas serão mantidos, de forma que o direito adquirido pelo empregado permaneça intocável.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados, o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada uma delas (salário, comissões, diárias, abonos, parcela do FGTS, INSS, IR, adiantamento quinzenal, quantidade e valor das horas extras).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos efetuados deverão ser discriminados a que título ou motivo se referem.
PARÁGRAFO SEGUNDO : No caso dos pagamentos dos salários serem efetuados através de depósito em conta corrente dos colaboradores, e existindo no contrato com o banco responsável pelos depósitos, o produto holerith eletrônico, fica a empresa desobrigada de fornecer e de colher a assinatura nos comprovantes de pagamento, passando esta obrigação a ser atendida através da filipeta emitida pelos terminais de auto-atendimento, ou pelo site do banco, exceto para os casos de pagamento em dinheiro ou cheque.
CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu salário, sendo que este intervalo não corresponderá àquele destinado ao seu descanso e refeição, exceto se for através de depósito em conta corrente, pelo motivo do empregado poder sacar nos caixas eletrônicos 24 horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Em caso de não pagamento, a empresa está sujeita a uma multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário a ser pago ao empregado, sendo limitado este valor ao salário do motorista.-
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha substituir outro, que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário idêntico ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição e enquanto este perdurar. Excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de um adiantamento salarial, extensiva a todos os empregados, equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, cujo pagamento deverá ser realizado no dia 20 (vinte) de cada mês. Excepcionalmente no mês de dezembro de 2014, este pagamento será realizado no dia 30(trinta).
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
Não será permitido qualquer desconto de peças quebradas ou gastas, bem como não serão permitidos os descontos advinhos de acidentes ou assaltos, somente se permitindo quando devidamente provado que o empregado agiu de forma dolosa ou culposa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
A empresa descontará em folha de pagamento de seus empregados, independente de sua autorização, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, cooperativas, empréstimos e convênios firmados com o empregado ou associação de funcionários com empresas comerciais, desde que comprovada sua adesão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Os empregados ora representados farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 653,18 (seiscentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), que será pago em 02 (duas) parcelas de igual valor, correspondente a R$ 326,59 (trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos) cada uma, a serem pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de SETEMBRO 2014 e MARÇO de 2015 . Para os empregados com menos de um ano na mesma empresa e para fins rescisórios o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para os empregados admitidos após 01 de maio de 2014 até 30 de abril de 2015, proporcional aos meses trabalhados sendo considerada a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, na proporção 1/6 de cada parcela.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os fins rescisórios o pagamento será proporcional aos meses trabalhados, considerando o período de validade desta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ajustado que não será devida a parcela nos seguintes casos: para os fins rescisórios dos empregados demissionários, e para os empregados demitidos por justa causa
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados terão suas parcelas reduzidas nas seguintes proporções:
a)20% do valor da parcela, caso o trabalhador tenha se ausentado do trabalho por 2 (duas) vezes no semestre, sem justificativa legal, conforme art. 473 da CLT;
b)30% do valor da parcela, caso o trabalhador tenha cometido acidente de trânsito, comprovada sua culpa, mediante registro dos fatos em Boletim de Ocorrência Policial ou ocorrência interna da empresa.
PARÁGRAFO QUINTO: Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei 10.101 de 19/12/2000, que regulamenta o art. 7º. da Constituição Federal, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades, não tendo incidência do INSS ou do FGTS.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Fica expressamente ajustado que as Empresas concederão mensalmente aos seus empregados uma cesta de alimentos composta com os seguintes itens:
10 kg de arroz agulhinha tipo 1
3 lat. de óleo de soja c/ 900 ml
5 kg de feijão carioca tipo 1
1 kg de sal refinado
500 g de fubá mimoso
500 g de farinha de mandioca
1 kg de farinha de trigo
2 kg de açúcar refinado
1 unid. goiabada com 500 g
500 g de café em pó
1 kg de macarrão espaguete
1 extrato de tomate c/140 g
1 pct. de biscoito doce c/ 200 g
1lata sardinha c/ 135 g
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Cesta c/ 29 Kg)
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Aos empregados solteiros será entregue 01(uma) cesta básica, conforme acima especificado, e aos empregados casados, serão entregues 2 (duas) cestas idênticas. Na concepção de caso, esta incluída a convivência estável, nos termos da Constituição Federal vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Perderá o direito ao recebimento deste benefício o empregado que:
a) Ausentar-se injustificadamente ao serviço, por 2 (dois) dias durante o mês anterior; b) Chegar atrasado, por mais de duas vezes, ao serviço; c) Não retirar a cesta, no prazo de 3 (três) dias; d) Não utilizar uniforme completo; e) Envolver-se em acidente de trânsito.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdenciária.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Fica ajustado que a Empresa se obriga na contratação de seguro de vida nos exatos termos da garantia constante na Lei 12.619/2012.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As bases salariais estabelecidas em decorrência desta Convenção serão observadas em relação aos empregados que venham a ser admitido, a título de experiência, cujo prazo não excederá 90 (noventa) dias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Fica vedada a contratação de mão de obra temporária, para a função de motorista.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
O texto da Lei 9.601 e do Decreto 2.480, que criaram novas regras para o contratro por prazo determinado, passa a fazer parte integrante deste instrumento normativo, com as seguintes definições prévias.
1 - Utilização somente para o aumento do número de empregos oferecidos pela empresa ou estabelecimento;
2 - Aplicação do piso salarial do cargo, se existir;
3 - Não poderá ser aplicado para substituição de empregados atuais, mantendo o número de empregados existente na empresa;
4 - No caso de rompimento antecipado do contrato, haverá uma indenização correspondente a 15 (quinze) dias do salário do empregado;
5 - O valor do fundo de garantia por tempo de serviço a ser recolhido em nome do empregado contratado segundo definido nesta cláusula, será de 2% (dois por cento).
6-O empregado admitido nesta modalidade não terá estabilidade no emprego, independente da modalidade, haja vista tratar-se de prazo determinado para duração do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Vigoram todas as demais normas dos referidos textos legais, a exceção do período de compensação de jornada acima regrado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
1 - O motorista empregado tem o dever de cumprir os termos da Lei nº 12619/2012 pertinentes às regras do Código de Trânsito, cumprir os períodos de descanso e intervalos, bem como proceder as anotações de papeletas, diários de bordos, outro meio adotado pela Empresa.
2 - Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
3 - Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de Trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada culpa ou dolo. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração, bem como assinar o impresso de identificação do condutor, procuração ou termo de responsabilidade para transferências dos pontos para seu prontuário.
Parágrafo Segundo - A empresa, a seu critério, poderá exigir a qualquer tempo junto a todos os seus empregados, o exame para aferir a existência de álcool ou drogas em sua corrente sanguínea, bem como, teste de bafômetro. A medida visa avaliar a condição de cada empregado, especialmente em face do risco da atividade, não configurando invasão de intimidade ou constrangimento. A recusa do empregado em fazer o exame ou teste poderá interpretada como caso de embriaguez, caso esta seja apurada por outros elementos. Uma vez atestada a existência de ingestão de álcool ou qualquer droga, a critério da empresa, o colaborador será punido nos termos da lei.
A empresa comunicará ao empregado a ocorrência de multas, apresentando cópia do auto de infração e as cópias dos documentos necessários ao recurso (documentos do veículo), desde que decorrente do exercício de sua atividade. Nesse caso, o empregado poderá impetrar o devido recurso aos órgãos competentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cabendo a empresa efetuar os descontos referentes às multas.
Parágrafo 1º: fica autorizado o desconto da multa em folha de pagamento, sem necessidade de autorização expressa e individual de cada trabalhador, tudo nos termos do artigo 462/CLT e do presente acordo. O empregado, uma vez identificado, deverá preencher o formulário referente à transferência da pontuação para a sua CNH, podendo a empresa anexar cópia do contrato de trabalho para tal fim, caso o mesmo não assine o aludido formulário, interpretando-se sua recusa como falta grave.
Parágrafo 2º : Em ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, será mantido o desconto referente à multa questionada. O valor dos descontos não será limitado a 30% podendo atingir a totalidade do débito. Se a decisão recursal for favorável ao empregado a empresa o ressarcirá no valor descontado.
Parágrafo 3º : Fica convencionado ainda que além do desconto em folha decorrente de infração de trânsito, a empresa poderá aplicar a penalidade cabível, não qualificando dupla punição.
Parágrafo 4º: Configura-se hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, além daquelas previstas no Artigo 482 da CLT, a perda definitiva ou temporária da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo motorista, eis que a mesma equivale à condição essencial ao cumprimento do contrato de trabalho.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
Ao empregado em gozo de auxilio doença, ser-lhe-á assegurado emprego, até 90 (noventa) dias após a alta médica.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Os empregados alistados para o serviço militar gozarão de estabilidade desde o seu alistamento, até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou baixa de seu serviço militar, perdendo a condição de estabilidade caso seja engajado definitivamente, devendo formalizar seu pedido de demissão. Não havendo comunicação de baixa (com pedido de retorno ao serviço), nem engajamento definitivo, será considerado abandono de emprego, nos termos da lei.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurada estabilidade ao empregado acidentado, na forma da lei, ressalvado o disposto na cláusula 17ª, item 6.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, devidamente comprovado por certidão do INSS, em seus prazos mínimos, ficará assegurado emprego e salário durante o período que faltar para aposentarem-se, desde que contem com no minímo, 05 (cinco) anos de serviço, para a mesma empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, não excederá de 08:00 hs (oito horas) diárias, podendo a empresa, de comum acordo com o empregado, estender a jornada de trabalho, para além do limite contratual, observadas as condições de compensação de jornada pactuada na cláusula seguinte, sem comprometer as normas das jornadas fixadas na Lei nº 12.619/2012.
Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias, quando realizadas e não compensadas, serão remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho poderá ser desdobrada em mais de 02 (duas) ou mais pegadas, divididas por intervalo(s) intrajornada(s), permitindo-se o elastecimento de tal intervalo nos moldes do parágrafo abaixo.
Parágrafo Terceiro: Conforme faculta o artigo 71, da CLT, o intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, poderá ser superior a duas (2) horas, limitado em até seis (6) horas (inclusive em decorrência do fracionamento do intervalo do artigo 66 da CLT), independente de autorização do Ministério do Trabalho, sendo certo que os intervalos que separam os períodos de trabalho não serão computados para efeito de jornada de trabalho, não sendo considerado tempo à disposição.
Parágrafo Quarto: Tendo em vista a peculiaridade da atividade de transporte de passageiros e a possibilidade de fracionamento da jornada de trabalho (pegadas), o intervalo do artigo 66 da CLT poderá ser fracionado em dois períodos, desde que em um deles se assegure um descanso mínimo de 09 (nove) horas, podendo as 02 (duas) horas faltantes ser diluídas nos demais intervalos inerentes às pegadas, sem que isso gere horas extras, adequando-se, portanto, a regra inserta no artigo 66 da CLT para esta categoria diferenciada, de acordo com as peculiaridades do serviço e conforme precisas disposições da Lei 12.619/12 (que acrescentou o artigo 67-A ao CTN). Havendo descumprimento pela empresa, serão devidas as horas faltantes para se completar o descanso de 09 horas, desde que as outras duas horas tenha efetivamente sido descansadas.
Parágrafo Quinto: Caso a lei 12.619/12 sofra alteração quanto ao intervalo em questão, com fracionamento em 08hs + 03hs, conforme projeto que tramita no Poder Legislativo, poderá a empresa aplicar de imediato a nova disciplina, ou seja, estará autorizado o fracionamento do intervalo em dois períodos, sendo um deles de no mínimo 08 horas de descanso, podendo as 03 horas faltantes ser diluídas no outro intervalo (elastecido), sem que isso gere o pagamento de horas extras. Havendo descumprimento pela empresa, serão devidas as horas faltantes para se completar o descanso de 08 horas, desde que as outras três horas tenha efetivamente sido descansadas.
Parágrafo Sexto: Diante da omissão legal e considerando o sistema de pegadas, considera-se como intervalo entrejornadas (artigo 66 da CLT) o maior período de descanso entre uma pegada e outra (onde o empregado melhor repõe suas energias), e não necessariamente o intervalo de um dia para outro, respeitado o fracionamento previsto no item acima.
Paragrafo Sétimo: Nas ocasiões em que o veículo da empresa permanecer na residência do empregado, no intervalo entre uma jornada e outra, intrajornada e repouso semanal remunerado, tal período não será computado como tempo à disposição da empresa para fins de duração do trabalho, sendo considerado como tempo de descanso. O empregado igualmente não ficará de sobreaviso neste período, o qual é reservado estritamente para descanso. Por consequência, o empregado não está obrigado a permanecer zelando do bem, muito menos ficar a disposição através de celulares ou equipamentos de comunicação do ônibus.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA E HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Faculta-se a compensação de jornada de trabalho sem a necessidade de Acordo individual, desde que respeitado os seguintes parâmetros: as horas que ultrapassarem o limite diário de 8h00min (oito horas), poderá ser compensadas pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte dias), ao limite de 44h00 (quarenta e quatro horas), nem seja ultrapassado o limite autorizado a que se refere o Artigo 59, § 2º, da CLT.
Parágrafo Primeiro: A compensação poderá ocorrer ainda mediante concessão de folga extra em dias normais ou dias-ponte, quando acumuladas 08 ou mais horas à compensar, observado o período de 120 dias. Não havendo compensação no prazo estipulado, serão devidas como extras apenas as horas que exceder de 44 horas semanais.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGAS
O Descanso Semanal Remunerado – DSR, será concedido mediante divulgação previa de escala mensalmente organizada pela empresa, devendo 1 (um) DSR recair preferencialmente em domingos. Para fim de concessão do DSR, entende-se por “semana” o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo (Art. 11, § 4º, do Decreto nº 27.048/49, que regulamenta a Lei 605/49), podendo a empresa adotar o sistema de folga rotativa. Assim, será garantida uma folga semanal a ser usufruída no período compreendido entre a segunda-feira e o domingo, não havendo necessidade de coincidência com o mesmo dia da semana (rotatividade) ou com o sétimo dia subsequente à folga anteriormente concedida. Havendo trabalho em folga, será assegurada folga compensatória ou, na ausência, será devido o pagamento da respectiva dobra.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FICHA DE CONTROLE - DIÁRIO DE BORDO
As empresas fornecerão fichas para a elaboração do diário de bordo que servirá para controle das horas trabalhadas, períodos de descanso, espera, refeição e de repouso, anotações de responsabilidade do motorista, permanecendo uma via do diário com a empresa e a outra com o empregado, constando do diário a data e o horário do início da jornada e todas as ocorrências pertinentes ao trabalho. Responsabiliza-se o motorista, após treinamento interno, pela fiel anotação da jornada empreendida, sendo que, uma vez constatada, via comparação com tacógrafo ou outro meio, eventual falsidade da anotação, encontra-se caracterizada falta de natureza gravíssima, passível de punição nos moldes legais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADOR ESTUDANTE
O estudante em estabelecimento oficial de ensino, autorizado ou não reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, programação escolar sobre os exames, firmada pelo representante legal da escola.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO NO DIA DE FOLGA
No caso da empresa necessitar do trabalho de um empregado em dia de folga, deverá ser concedida folga compensatória dentro do mês ou 30 dias subsequentes ou, na falta desta compensação, será devida a dobra legal de 100%, considerando que o autor é mensalista e já recebeu por todos os DSR’s.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PASSE LIVRE
Com a apresentação de uma identidade funcional, todos os empregados possuirão passe livre no ônibus de todas as empresas, bem como será garantido passe livre a todos os diretores do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADVERTÊNCIA - SUSPENSÃO - JUSTA CAUSA
Toda e qualquer medida disciplinar aplicada pelo empregador ao empregado, deverá, inclusive no caso de dispensa por justa causa, ser comunicada por escrito ao empregado, com registro da razão de sua aplicação.Em caso de recusa de assinatura, valerá como prova a assinatura de duas testemunhas.
A Empresa poderá retirar de escala, sem prejuízo do recebimento dos salários e demais consectários, o empregado que supostamente cometer falta grave, até que se apure o fato, não podendo o período de apuração ser superior a 10 (dez) dias úteis, considerando-se tal prazo dentro do conceito de imediatidade. A apuração seguirá os critérios fixados pela empresa.
Parágrafo 1º: O tempo em que o empregado ficar fora da escala não será considerado como suspensão disciplinar, mas sim tempo de apuração dos fatos.
Parágrafo 2º: Configurada a falta grave, notificar-se-á o empregado, não sendo devida a remuneração dos dias destinados à apuração da falta grave, bem como, não se caracterizando perdão tácito o período de apuração em questão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias individuais, integrais ou parceladas, não poderão ter seu inicio coincidente com domingo, folgas e feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados, de comum acordo com a empresa, poderão parcelar suas férias em dois períodos, respeitados os preceitos da legislação de regência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na ocorrência de reajustes salariais no decorrer do período de gozo de férias, a empresa fará a complementação dos pagamentos devidos no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Fica assegurado o fornecimento gratuíto por parte das empresas, de uniforme para os empregados sujeitos ao uso do mesmo, desde que exigido pela empresa ou por disposição legal. Serão fornecidos aos empregados motoristas: 02 calças, 03 camisas e 01 gravata por ano, sendo distribuídos semestralmente. Se o empregado danificar o uniforme, por mal uso ou mal cuidado, fica responsável pela troca ou reparo, às suas custas. Em caso específico, e de conformidade com a lei, serão fornecidas gratuitamente, ferramentas e instrumentos de trabalho, de acordo com as necessidades de cada empresa, em relação à função exercida pelo empregado. A não utilização, ou mal uso ou uso irregular do uniforme caracteriza falta de natureza grave.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - C.I.P.A.
A constituição da CIPA, obedecerá a determinantes da legislação vigente. Devendo as empresas comunicar aos sindicatos profissionais, o resultado das eleições da C.I.P.A..
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos todos os atestados médicos e odontológicos, fornecidos exclusivamente pelo INSS/SUS ou convênio se contrato pela empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
Fica também estabelecido, que o sindicato profissional poderá manter quadros de aviso, no local de trabalho, contendo comunicações da entidade representativa, dos trabalhadores, desde que não ofensivas aos empregadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES SOCIAIS
As mensalidades devidas ao Sindicato que representa a categoria profissional, quando autorizadas pelo empregado, serão descontadas em folha de pagamento pelo empregador e repassadas aos cofres da entidade até o dia 15 do próximo mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa descontará de todos seus empregados, sindicalizados ou não, o valor correspondente a 10% (dez por cento) a título de contribuição Assistencial, descontada em folha duas vezes ao ano, sendo 5% (cinco por cento) em junho e 5% (cinco por cento) em novembro. Que deverá ser recolhido aos cofres do sindicato profissional, mediante apresentação das guias próprias, até o 5º (quinto) dia útil ao mês subseqüente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será efetuado dos empregados, mensalmente, o desconto do valor correspondente a 2% (dois por cento) da remuneração a título de contribuição confederativa, que deverá ser recolhida aos cofres do sindicato profissional, mediante apresentação de guias próprias, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias antes do recebimento do primeiro pagamento reajustado, em conformidade com o precedente nº. 74 do TRT c/c o precedente nº 32 do TRT da 15ª Região.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da C.L.T..
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente avença.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As entidades sindicais representativas poderão intentar ação de cumprimento na forma da Lei para os fins específicos do artigo 872, parágrafo único da C.L.T., bem como no que diz respeito ao parágrafo segundo, do artigo 3º da Lei 7.238/84, equiparando-se para tanto, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, emprestando-lhe o artigo 611, da C.L.T., caráter normativo, equiparando-se, para este mesmo fim, todas as demais cláusulas da presente conciliação. Fica estabelecida uma multa para a parte que descumprir qualquer cláusula da presente Convenção, equivalente a 1% (um por cento) por infração e por empregado para as cláusulas que não possuem pena pecuniária.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DEPÓSITO NA S.R.T.
Por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento, que é digitado, e se comprometem conjunta ou separadamente, dentro de 08 (oito) dias, a contar da assinatura do mesmo, a efetuar o depósito na SRT/SP, para registro e arquivo, conforme determina o artigo 614 da C.L.T.. Da mesma forma, eventuais alterações, se processadas, serão levadas a registro e a arquivo, conforme artigo 615, da C.L.T..
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSINATURAS E REGISTRO DA CONVENÇÃO
Assim, justos e contratados as partes nomeadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias, que serão encaminhadas ao mediador do Ministério do Trabalho, para que produzam todos os efeitos legais.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
BELARMINO DA ASCENCAO MARTA JUNIOR
Diretor
RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA