SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
SOLIDA ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI, CNPJ n. 61.563.128/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). SEVERO EPIFANIO SOARES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de Maio/2015 a Abril/2016, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que os pisos salariais pactuados foram ajustados mediante critérios de negociações, e valoração economica, e com reposição dos índices de inflação do período anterior, e calculados sobre os pisos salariais vigentes em Abril/2015.
Motorista Carreteiro...........R$ 1.613,20
Motorista Comboio...........R$ 1.472,00
Motorista comum.............R$ 1.472,00
Operador de Máquina.........R$ 1.472,00
Mecânico de Máquina .......R$ 1.472,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
Para as demais funções não beneficiadas pelos “salários normativos” e para os salários base acima do piso salarial, fica ajustado à aplicação do percentual de 9,0% (nove por cento) para ter vigência a partir do mês de maio/2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra de veículo e avaria de cargo, só serão admitidas se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado após procedimento administrativo, com ciência do sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO : ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título foi e o motivo do desconto. Os descontos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salarias serão devidamente pagas aos seus funcionários abrangidos por este acordo, nos mês de Agosto de 2015.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA IN ITINERE
Os trabalhadores não residentes em propriedades da empregadora, que tenham direito ao salário “In Itinere” , nas condições do Enunciado 90 do TST, farão jus, durante as safras , a uma hora por dia de trabalho , no valor do salário-hora estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, acrescido do adicional previsto de 50% (cinquenta por cento), a título de salário “In Itinere”, que fica assim pré-fixado, independente da distância percorrida pelo empregado na condução fornecida pelo empregador da residência ao local de trabalho e vice-versa, que fica fazendo parte integrante citado acordo coletivo. A presente concessão atende os interesses das partes que possuem conhecimento da região e dos trajetos percorridos pelos trabalhadores para atingirem o(s) local(is) de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PLR
Os empregados ora representados, farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 700,00 (setescentos reais), que será pago em 2 (duas) parcelas de igual valor, correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cincoenta reais) cada uma, a serem pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de SETEMBRO/2015 e MARÇO/2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: para os fins rescisórios o pagamento será proporcional aos meses trabalhados, considerando o período de validade desta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
PARÁGRAFO TERCEIRO: caso a empresa já tenha ou venha a instituir o plano de participação nos lucros e/ou resultados, estará automaticamente desobrigada do pagamento desta parcela.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MORADIA
As partes esclarecem que a cláusula 8º (oitava) do acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A, homologada pelo Acórdão nº 2454/62, tem caráter definitivo. Todavia, a cessão gratuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET
Fica expressamente ajustado que a empresa concederá mensalmente aos seus empregados um "Ticket-Alimentação" ou crédito através de cartão utilizado no comércio, sendo no valor de R$ 120,00, no mês correspondente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdênciária.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
Fica ajustado que as Empresas se obriguem na contratação de seguro de acidentes em favor de seus empregados na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada trabalhador, conforme estabelece a Lei 12619/2012.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Admitido empregado para o exercício da função de outro que tenha sido dispensado, àquele será garantido salário igual ao do empregado que receba o menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
Em razão da sazonalidade (safra e entressafra) fica facultado ao empregador valer-se de contratação de empregados regidos por este acordo através do contrato de safra.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA AVISO
A empregadora fornecerá carta-aviso quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado, afastado do seviço por doença e percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantida sua permanência no emprego ou pagamento do salário após a alta pelo INSS, por um praso de 60 (sessenta) dias, no qual não se inclui o prazo do aviso prévio previsto nesta convenção coletiva.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 06 (seis) meses de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar só quando cessaria a estabilidade, ressalvada a falta grave ou término do contrato a prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO : para que o empregado possa usufruir o benefício desta cláusula, deverá o mesmo comprovar sua condição no prazo de 30 (trinta) dias antes do prazo de 6(seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
As partes concordam haver a necessidade de ordem técnica e funcional, de continuidade do trabalho, ou seja, labor aos domingos e feriados, dos seguintes setores da empresa signatária: borracharia, comboio, redes e tanques de vinhaça, transporte de cana, carregamento de insumos, caminhão bombeiro, tratores(leve), tratores(médio), tratores(pesados), moto niveladora, carregadora de cana, colheitadoras de cana, descarregamento de cana, caminhão prancha, caminhão basculante, pá carregadeiras, retro escavadeiras, transportes de insumos/produtos agrícolas, mão de obra C.C.T. e transporte de empregados agrícolas.Fica garantido um descanso por semana de acordo com a Lei.
O Sindicato e Federação signatários, representando a vontade dos trabalhadores vinculados a ela, anuem a presente cláusula por absoluta convicção da necessidade dos setores acima especificados, trabalharem de forma contínua em domingos e feriados, devendo a empresa signatária elaborar escala de revezamento, de forma a garantir o descanso semanal remunerado dos trabalhadores, em dias alternados, e posteriormente juntar ao presente acordo, por meio de aditamento, mas obrigatoriamente que pelo menos um DSR seja coincidente com o domingo de acordo com a Lei.
As horas trabalhadas nos feriados serão remuneradas com acréscimo de 100%.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho dos empregados beneficiados pelo presente Acordo Coletivo será de 08:00(oito) horas admitindo-se sua prorrogação por até 03:00(três) horas nos termos do permissivo contido no artigo 235-C da CLT com a redação que lhes foi dada pela Lei número 13.103/2015.
PARÁGRAFO ÚNICO : As horas de prorrogação previstas nesta cláusula serão remuneradas com acréscimo de 50%( cinquenta por cento) as 02:00 (duas) primeiras e 70% (setenta por cento) a terceira sobre o valor da hora normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA COMPENSAÇÃO/FERIADOS
A empregadora poderá estabelecer programa de compensação de dias intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento direito com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
A empregadora ainda poderá estabelecer compensação de horário de trabalho, quando o excesso de horas em um dia será compensado com a correspondente diminuição em outro dia.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Se o empregador quiser se valer do trabalho em turno ininterrupto de revezamento, previsto no artigo 7º XIV, da Constituição Federal, poderá utilizar o regime de 03 turnos de 08 horas, ininterruptos, de revezamento, ou de 02 turnos de 12 horas, de revezamento, pagará, a partir do dia 01.05.2015, aos empregados que trabalharem neste regime, das 08:00 primeiras horas efetivamente trabalhadas no dia como horas normais. As demais horas efetivamente trabalhadas no mesmo dia, que excederam as 08:00 primeiras horas do dia, serão remuneradas com acréscimo estabelecidos neste acordo, considerando como jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. O Sindicato ratifica a existência no presente instrumento de vantagens garantidas aos trabalhadores em contrapartida ao ora pactuado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS
Obrigatoriedade dos empregadores ao concederem férias individuais ou coletivas de que as mesmas sempre iniciem no 1º dia útil da semana.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SESTR COLETIVO
Nos termos do item 31.6.9.1, letra "c" e 31.6.10 da NR 31, o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural - SESTR, dimensionado para também atender a NR 4, será coletivo entre as empresas signatárias do presente acordo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS QUADROS DE AVISOS
No quadro de avisos da empregadora poderá ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo Setor da Empresa, a critério desta.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE NATUREZAS DIVERSAS
A Empresa promoverá os descontos concernentes às Contribuições Sindicais de Natureza Diversas devidas por seus empregados ao Sindicato em Conformidade com o deliberado na Assembléia Geral Extraordinária convocada e realizada pela Entidade.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS MOVIMENTOS DE PARALISAÇÃO E GREVE
Os representantes da categoria profissional assumem compromisso expresso e formal de não promover nem fomentar movimentos de paralisação ou greve nas empresas, exceto nos casos de descumprimento das cláusulas do presente acordo coletivo ou de leis vigentes e, assim mesmo, só após comunicar as transgressões, por escrito, à empregadora e desde que esgotadas as possibilidades de solução amigável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÕES SINDICAIS
A empregadora acordante, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresas/empregados, comprometem-se a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O acordo abrange todos os integrantes da categoria profissional representada, inclusive os trabalhadores não sindicalizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA VALIDADE
O acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o sindicato profissional e a Empresa fica convalidado nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal e prevalece sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 3% (três por cento) do salário normativo por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão no valor correspondente à parte prejudicada.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
SEVERO EPIFANIO SOARES
Empresário
SOLIDA ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI