SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
CONVERD CONSTRUCAO CIVIL EIRELI, CNPJ n. 02.647.165/0003-47, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). DIMAS GERALDO DA SILVA;
CONVERD CONSTRUCAO CIVIL EIRELI, CNPJ n. 02.647.165/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). DIMAS GERALDO DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial, , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo De Campos/SP, Aparecida D'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'Oeste/SP, Santa Fé Do Sul/SP, Santa Rita D'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João Das Duas Pontes/SP, São João De Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS E BENEFÍCIOS
As partes ACORDANTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de validade deste ACORDO, no período de maio/2019 a abril/2020 aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que os pisos salariais pactuados foram ajustados mediante critérios de negociações, e valoração econômica, e com reposição dos índices de inflação do período anterior, e calculados sobre os pisos salariais vigentes em abril/2019.
1- PISOS SALARIAIS EM MAIO/2019
Motorista de Carreta
R$ 2.154,00
Motorista Comum
R$ 1.944,00
Operador de Máquinas
R$ 1.944,00
Motorista Veículo Leve (até 4 Mil Kg)
R$ 1.786,00
Arrumador
R$ 1.555,00
Ajudante de Motorista
R$ 1.461,00
2- Fica ajustado que a base salarial do Motorista de Bi trem será superior a do Motorista de Carreta,o que se justifica pelo grau de operação do veículo Bi trem.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DEMAIS FUNÇÕES E OUTROS
As partes ajustam a correção salarial geral em 5.07 % (cinco por cento e sete décimos ) para os salários das demais funções, e salários até o limite de três mil reais com salário base em abril de 2019, e com livre negociação para os salários praticados além deste limite, prestigiando-se as negociações e a valorização salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, e, recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente.
Parágrafo único: O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantido, ressalvadas as vantagens pessoais, o mesmo salário da função, ou o salário normativo para ela existente, quando da admissão.
CLÁUSULA SÉTIMA - DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Para fins e efeitos do quanto disciplinado neste Acordo, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades convenentes.
CLÁUSULA OITAVA - PARADIGMA
Para efeito de controle, pelos Sindicatos e empresa, fica esclarecido que os empregados que sejam admitidos após a data-base, em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial, ou aumentos reais concedidos ao paradigma, observado o contido no Art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais, em casos de multas de trânsito, quebra de veículos e avaria de carga, furto e roubo, serão admitidos em caso de culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com cópias de “B.O.” serão suportados pela empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
A empresa remunerará as horas extras, independentemente de limite, com o adicional legal fixado em 50% (cinqüenta porcento) e calculado sobre a hora normal.
§ 1º.: A s horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados, para efeito do “DSR”, férias, 13º. Salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
§ 2º.: A empresa que já remuneram as horas extras em percentuais superiores, ou através de outros critérios de compensação ou pagamento a esse título, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PTS – PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado da área operacional com 2 (dois) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial do Motorista Comum .
§ 1º.: Após completar 5 (cinco) anos de serviço para o mesmo empregador, o “P.T.S” será acrescido em 1% (um por cento), de forma não cumulativa, para cada ano (completo) de serviço.
§ 2º.: O "P.T.S." não tem natureza salarial para fins de equiparação, não podendo expressamente ser considerado verba salarial para quaisquer fins, bem como não será devido cumulativamente.
§ 3º.: Considerando a natureza de " prêmio", o empregado perderá o direito do PTS, na proporcionalidade ajustada no PLR, quando faltar injustificadamente no serviço.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLR
AJUSTE DO PAGAMENTO DO PLR - Resultados
1-Os empregados ora representados, e unicamente aos empregados associados ao Sindicato Profissional, farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), que será pago em duas (2) parcelas no valor de R$ 440,00 cada uma juntamente com a folha de pagamento dos meses de SETEMBRO/2019 e MARÇO/2020, ajustando as partes que:
1-1. O PLR somente será pago aos Empregados Sindicalizados, por pelo menos durante doze meses.
2- Para os fins rescisórios o pagamento será proporcional aos meses trabalhados (1/12), considerando o período ajustado da validade desta Convenção (12/12).
3- Fica ajustado que não será devida a parcela nos seguintes casos:
3.1- para os fins rescisórios dos empregados demissionários e para os empregados demitidos por justa causa;
3.2.- para efeitos de contagem não será considerado o mês da admissão do empregado uma vez considerada a natureza de resultados desta parcela, e não será considerado o mês do desligamento se não trabalhado os trinta dias do mês, também considerada a natureza de resultados do PLR;
3.3- para as empresas que já adotam a PLR por critérios e planos próprios de participação.
4- Fica ajustado por meta única que: não será devida a integralidade das parcelas do PLR na hipótese de faltas injustificadas do empregado no serviço, ajustando-se os seguintes critérios e condições pelos quais as faltas injustificadas determina o pagamento do PLR, sendo: a quantidade de faltas injustificadas no Semestre e Percentual do PLR a receber:
Por Semestre = Valor/PLR
02 faltas = 90% ;
03 faltas = 80%;
04 faltas = 70%;
05 faltas = 60%;
06 faltas = 50%;
07 faltas ou mais =0,0%
OBS : As faltas não são cumulativas de um semestre para outro, e: Considera-se os semestres no período de Maio a Outubro, e, Novembro a Abril, que corresponde ao período desta convenção coletiva.
5- Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA DE ALIMENTOS OU TICKET
1- Fica expressamente ajustado que a empresa concederá mensalmente aos seus empregados uma cesta de alimentos ou ticket alimentação.
§ 1º.: Fica acordado a substituiçãoda cesta de alimentos por “Ticket- Alimentação” ou crédito através de cartão utilizado no comércio, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) a partir de maio de 2019.
§ 2º: A concessão deste benefício fica vinculado ao regulamento interno do empregador e para as hipóteses de faltas ao serviço; e, na falta de regulamento fica ajustado que este benefício não será devido ao empregado nas seguintes hipóteses:
§ 3º: Na hipótese de no mês de admissão com período de trabalho inferior a trinta dias; e no mês de desligamento por pedido de demissão do empregado; e na hipótese de aviso prévio indenizado; e na hipótese de qualquer falta injustificada do empregado ao serviço;
§ 4º: Na hipótese de aposentadoria do empregado, por qualquer motivo: por tempo de serviço, acidente do trabalho, ou por doença;
§ 5º: Na hipótese de afastamento do empregado por mais de trinta dias independente do motivo, aplicando as regras do parágrafo seguinte:
§ 6º: Será devido este benefício da cesta de alimentos ao empregado afastado pelo INSS e recebendo qualquer tipo de auxilio relacionado ao motivo do afastamento, devido a contar da data do afastamento e pelo período limitado até três meses; e, devido por licença maternidade pelo período do afastamento da gestante.
2- O benefício social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdenciária.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Fica convencionado que as empresas fornecerão o “vale transporte” aos seus empregados, conforme estabelece a lei em vigor.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte natural, ou por acidente de trabalho de empregado, a Empresa fica obrigada a pagar aos seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, o valor equivalente a 02 (dois) salários na base do piso salarial vigente por ocasião do evento, a título de auxílio funeral.
1- Ficam dispensadas desta obrigação as empresas que contratarem seguro de vida e acidentes em favor de seus empregados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
Fica ajustado que a Empresa se obrigam na contratação de seguro de acidentes em favor de seus empregados motoristas na importância mínima equivalente a dez (10) piso salarial da categoria que pertencer; conforme previsto na Lei Federal nº 13103/2015, art. 2º, inciso V, letra c.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS A PARTIR DE JUNHO DE 2019
Fica estabelecido, a partir do mês de junho de 2019, a diária conforme valores discriminados a seguir:
DIÁria
ALMOÇO: R$ 23 ,50
JANTAR: R$ 23,50
PERNOITE: R$ 25,00
§ 1º.: Fica estabelecido, a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade prevista nesta cláusula e nos valores ajustados na cláusula, facultando-se o pagamento das diárias através de ticket refeição ou alimentação, sendo:
I. ALMOÇO: Será pago ao motorista e a cada ajudante,quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
II. JANTAR: Será pago ao motorista e a cada ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, em percursos que ultrapassem um raio de 100 (cem) quilômetros da sede da empresa.
III. PERNOITE : Esse valor, que já inclui o café da manhã, será pago ao motorista e a cada ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. O pagamento do pernoite presume o cumprimento do intervalo intra-jornada, para todos os efeitos.
§ 2º.: Ficam ressalvados os casos das empresas que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios, etc.
§ 3º.: E sses pagamentos, que serão feitos a títulos de reembolso de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observando os valores ajustados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedem ou que vierem a conceder aos seus empregados, tais como: convênios, seguros, diárias, cesta de alimentos e auxílios de qualquer espécie, inclusive o P.T.S, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer postulação seja a que título for.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO -60 DIAS
Aos empregados com mais de 45 anos de idade e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício de aposentadoria, e que contar com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa, será assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias não cumulativos com a Lei 12.506.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes convenentes se ajustam no sentido de que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias; sendo um período de 45 (quarenta e cinco dias), podendo ser prorrogado por igual período (Vide Sumula 188 do TST).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MOTORISTA – OBRIGAÇÕES - MULTAS - DESCONTOS
Obrigações:
1- O motorista empregado tem o dever de cumprir os termos da Lei nº 13103/2015 pertinentes às regras do Código de Trânsito, cumprir os períodos de descanso e intervalos, bem como proceder as anotações de papeletas, diários de bordos, ou outro meio adotado pela Empresa.
2- Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
3- Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
4- O motorista, assim como qualquer empregado, fica obrigado a respeitar e cumprir o “regulamento interno” das Empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e após aferido o grau de sua responsabilidade.
5- Ao motorista fica proibido abastecer o veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade.
6- O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
7- O motorista que tiver a C.N.H. suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito de veículo, fica sujeito à penalidade de demissão por justa causa, por falta do requisito essencial do exercício da profissão que é a habilitação.
8- Serão admitidos descontos salariais (respeitado o limite de 30% da remuneração mensal) em casos de: multas de trânsito, avarias de cargas e veículo, furto ou roubo; na hipótese de culpa ou dolo do empregado; sendo que as despesas com cópias de Ocorrências e Laudos serão suportados pela empresa.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado, afastado do serviço por doença e percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantida sua permanência no emprego ou pagamento do salário após a alta pelo INSS, por um prazo de 60 (sessenta dias), no qual não se inclui o prazo do aviso prévio proporcional previsto na CLT e na Lei Federal nº 12506/2011.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA – APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 01 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria integral e que contem com 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, o emprego (ou salário) durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, ou de pedido de demissão, ou de extinção do estabelecimento, ou por motivo de força maior comprovada; desde que essa condição do empregado ao direito de aposentadoria integral, seja por ele expressamente informada e comprovada por escrito com a comprovação através do demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição expedido pelo INSS, no curso do período de um ano antes da concessão da aposentadoria, ou no prazo do curso do aviso prévio, sob pena de decadência do benefício aqui previsto.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAME DEMISSIONAL LEI Nº 13.103/2015
Fica ajustado que o exame demissional toxicológico específico previsto no art. 168 da CLT e inserido por força da Lei nº 13103/2015, poderá ser considerado aquele último exame realizado no curso do contrato de trabalho, desde que aquele exame ainda esteja dentro do período previsto no inciso VII do art. 235-B.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE JORNADA E TEMPO DE DIREÇÃO
1- A jornada de trabalho será controlada pelo empregador e registrada pelo empregado, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3o do art. 74 da CLT, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador, nos termos da Lei Federal nº 13.103/2015.
2- O motorista empregado é o único responsável pelo controle do tempo de direção e tempo de descanso conforme estipulados no art. 67-C do Código de Transito Brasileiro.
3- O motorista empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran; aplicando-se estas disposições ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TURNOS DE REVEZAMENTO
Para cumprir o previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, a empresa trabalhará sobre o regime de turnos de revezamento, podendo ser de 03 (três) turnos de 7(sete) horas e 20 (vinte) minutos ou de turnos de 8 (oito) horas, e pagará aos empregados sob tais regimes, às (8) oito horas primeiras e/ou as (07) sete horas e (20) vinte minutos como horas normais; e as subseqüentes no mesmo dia com acréscimo previstos no presente acordo, considerando como jornada extraordinário a superior 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Poderá a empresa alterar o turno do funcionário na decorrência do mês para revezamento se for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os turnos se constituirão da seguinte forma:
a) Turnos de 7 (sete) horas e vinte minutos
Turno1:
Início: 06h00min repouso: 10h00min às 11h00min término: 14h20min totalizando 07 horas e vinte minutos de trabalho.
Turno2:
Início: 17h00min repouso: 20h00min às 21h00min término: 24h00min totalizando 06 horas de trabalho de segunda a Sexta - Feira.
Sábados:
Início: 15h00min repouso: 18h00min às 19h00min término: 22h00min totalizando 06 horas de trabalho
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME E EPI
Quando exigido o uso de uniforme e ou “E.P.I.” pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS E REPASSES
Os descontos das contribuições sindicais de todos os empregados, fixadas conforme critérios e valores aprovados nas respectivas AGE dos sindicatos, deverão ser repassados para os Sindicatos Convenentes das respectivas bases.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador sindicalizado, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPROMISSOS
As entidades convenentes se comprometem superar eventuais conflitos, assumindo, a entidade obreira, a obrigação de: não fomentar, não deflagrar, e não patrocinar qualquer movimento de greve geral ou paralisação isolada por empresa, sem que antes disso mantenha conversações com o Sindicato da categoria econômica para busca de solução amigável; e, em face de eventual conflito o Sindicato Obreiro deverá comunicar por escrito o Sindicato Patronal, quer de eventual irregularidade praticada e ou sempre que tiver reivindicações, observando-se o prazo de vinte dias de antecedência.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114, da C.F., para dirimir as dúvidas oriundas deste instrumento.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO LEGAL DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo abrange os profissionais motoristas e condutores de veículos de categoria diferenciada e todos os trabalhadores no setor operacional dos transportes de cargas, e nas funções especificadas no respectivo registro sindical do Sindicato Profissional Convenente.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo e os seus aditivos e acordos firmados e registrados, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que representa a legitima vontade e o interesse das partes, deverá ser conhecida e respeitada por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras, e judiciárias do trabalho e civil, conforme permitido no art. 7º Inciso XXVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CATEGORIAS PROFISSIONAIS
O Sindicato profissional e empresa Acordante não representam os motoristas proprietários de veículos que, com este, prestam serviços às Empresas de Transporte, bem como os autônomos que, com veículos de terceiro, prestam serviços às Empresas, ficando expressamente ajustado que não haverá vinculo empregatício entre as partes citadas e quando o autônomo e/ou proprietário de veículos prestar serviços às Empresas assumindo os riscos e os custos operacionais do transporte (ex.: combustível, manutenção do veículo, licença, ipva, etc.).
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
DIMAS GERALDO DA SILVA
Gerente
CONVERD CONSTRUCAO CIVIL EIRELI
DIMAS GERALDO DA SILVA
Gerente
CONVERD CONSTRUCAO CIVIL EIRELI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.