SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
CONCREPLAN CONCRETEIRA PLANALTO LTDA, CNPJ n. 59.750.737/0004-17, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). LAERCIO RUI NEVES;
CONCREPLAN CONCRETEIRA PLANALTO LTDA, CNPJ n. 59.750.737/0002-55, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). LAERCIO RUI NEVES;
COPLAN CONSTRUTORA PLANALTO LTDA, CNPJ n. 49.681.778/0005-26, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MAURICIO ANTONIO NEVES;
CONCREPLAN CONCRETEIRA PLANALTO LTDA, CNPJ n. 59.750.737/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). LAERCIO RUI NEVES;
PEDRAPLAN PEDREIRAS PLANALTO LTDA, CNPJ n. 54.517.784/0006-63, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). LAERCIO RUI NEVES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E ANEXOS , com abrangência territorial em Fernandópolis/SP, Jales/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
As partes CONVENENTES estabelecem SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de validade desta CONVENÇÃO, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitearem a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que os pisos salariais pactuados foram ajustados mediante critério de valoração econômica e com reposição dos índices de inflação do período anterior.
PISOS SALARIAIS DE MAIO/2010
MOTORISTA DE TRIMINHÃO............R$ 1.607,00
MOTORISTA DE BI-TREM..................R$ 1.390,00
MOTORISTA CARRETEIRO...............R$ 1.390,00
MOTORISTA GUINCHEIRO................R$ 1.231,00
MOTORISTA........................................R$ 1.210,00
MOTORISTA DE EMPILHADEIRA......R$ 1.210,00
MOT. DE EMPR. DE MALOTE............R$ 1.210,00
MOTORISTA PARTICULAR................R$ 1.210,00
MOTORISTA MANOBRISTA...............R$ 1.210,00
MOT. MANOBRISTA DE ESTAC.........R$ 1.210,00
AUXILIAR GERAIS...............................R$ 1.210,00
MOTO-ENTREGA E SIMILARES.........R$ 1.158,00
TRATORISTA.......................................R$ 1.158,00
AJUDANTE DE MOTORISTA..............R$ 1.088,00
CARREGADOR....................................R$ 1.042,00
Parágrafo Único: A partir de maio de 2010, as empresas repassarão automaticamente, as perdas salariais para todos os funcionários nos salários, com base no INPC/IBGE de 04 (quatro) em 04 (quatro) meses, ou seja, 03 (três) vezes ao ano. Sendo nos meses de agosto e dezembro de 2010 e abril de 2011.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DEMAIS FUNÇÕES E OUTROS
Para as demais funções não beneficiadas pelos “salários normativos” e para os salários base acima do piso salarial e até o limite de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) vigentes em abril/2010, fica ajustado à aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para vigorar a partir de 1º de maio de 2010.
Parágrafo Primeiro : Fica ajustada a livre negociação para os salários acima de R$ 1.800,01 (hum mil, oitocentos reais e um centavo), vigentes em Abril/2010.
ParágrafoSegundo: Para os empregados admitidos após o mês de MAIO/2010, aplica-se a proporcionalidade dos percentuais aqui ajustados.
ParágrafoTerceiro: Exclui-se da aplicação dos percentuais aqui ajustados os aumentos oriundos de promoção, equiparação, transferência, aumentos reais convencionados formalmente e término de aprendizagem, sendo que poderá ser feita compensação dos aumentos espontâneos do período.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, e, recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente.
Parágrafo Único :O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas se obrigam ao pagamento de Vale de Adiantamento aos seus empregados, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após a quitação do salário mensal; podendo o empregado dispensar o adiantamento conforme for de sua conveniência.
CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento dos serviços, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponde àquele destinado ao seu descanso e refeição .
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados, comprovante de pagamento, que deverá conter a identificação da Empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO PARADIGMA
Para efeito de controle, pelos Sindicatos Profissionais, fica esclarecido que os empregados que sejam admitidos após a data-base, em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial, ou aumentos reais concedidos ao paradigma, observado o contido no Art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais, em casos de multas de trânsito, quebra de veículos e avaria de carga, furto e roubo, serão admitidos em caso de culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com cópias de “B.O” serão suportados pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedem ou que vierem a conceder aos seus empregados, tais como: convênios, seguros, diárias, cesta de alimentos e auxílios de qualquer espécie, inclusive o P.T.S, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer postulação seja a que título for.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS FIXAS
As empresas poderão adotar sistema de pagamento de horas extras fixas aos motoristas e ajudantes de motoristas que pratiquem viagens intermunicipais (de transferência), excluídos os motoristas, moto-entrega e similares urbanos (pracistas), ficando contratadas por este instrumento a quantia de 50 (cinquenta) horas extras fixas mensais, que serão pagas acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento) independentemente de terem sido trabalhadas ou não; ajustando-se tal critério em substituição ao controle externo, de difícil apuração, ficando dispensada a papeleta de serviços externos.
Parágrafo Primeiro: As horas extras pagas na forma convencionada de horas extras fixas, quitam totalmente os períodos nominados de extraordinários trabalhados pelo empregado motorista.
Parágrafo Segundo : As empresas que remuneram comissões sobre fretes, em valor igual ou superior ao valor das horas extras fixas convencionadas, ficam isentas do pagamento das horas suplementares; caso seja inferior; o valor pago a título de comissões compensará o valor das horas extras devidas .
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
As empresas remunerarão as horas extras, independentemente de limite, com o adicional legal fixado em 50% (cinquenta por cento) e calculado sobre a hora normal.
Parágrafo Primeiro: As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados, para efeito do “DSR”, férias, 13º. Salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo: As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores, ou através de outros critérios de compensação ou pagamento a esse título, ficam ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado com 01 (um) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 6% (seis por cento) sobre o salário do Motorista para a área Operacional.
Parágrafo Primeiro: Após completar 04 (quatro) anos de serviço para o mesmo empregador, o “P.T.S” será acrescido em 2% (dois por cento), de forma não cumulativa, para cada ano (completo) de serviço.
Parágrafo Segundo: O "P.T.S" não tem natureza salarial para fins de equiparação, não podendo expressamente ser considerado verba salarial para quaisquer fins, bem como não será devido cumulativamente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Fica estabelecidos, a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, o valor e critério condicionante de sua exigibilidade prevista nesta cláusula e nos valores ajustados na cláusula das diárias; facultando-se o pagamento das diárias através de tíquete refeição ou alimentação; sendo:
a)ALMOÇO: Será pago ao motorista e a cada ajudante, quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
b)JANTAR: Será pago ao motorista e a cada ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa.
c)PERNOITE: Esse valor, que já inclui o café da manhã, será pago ao motorista e a cada ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. O pagamento do pernoite presume o cumprimento do intervalo intrajornada, para todos os efeitos.
ParágrafoPrimeiro: Ficam ressalvados os casos das empresas que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios, etc.
ParágrafoSegundo: Esses pagamentos, que serão feitos a títulos de reembolso de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observando os valores ajustados.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLR PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregados ora representados farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), que será pago em 2 (duas) parcelas de igual valor, correspondente a R$ 325,00(trezentos e vinte e cinco reais) cada uma, a serem pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de novembro de 2010 e março de 2011. Para os empregados com menos de um ano na mesma empresa e para fins rescisórios o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa já tenha ou venha a instituir seu plano de participação nos lucros e/ou resultados, estará automaticamente desobrigada do pagamento desta parcela.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET/CARTÃO
Fica expressamente ajustado que as Empresas concederão mensalmente aos seus empregados Ticket/Cartão no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), a título de ajuda alimentação.
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que o valor da Ajuda de Alimentação também seguirá os mesmos reajustes da inflação acumulada pelo INPC/IBGE, de quatro em quatro meses, ou seja, reajustados 03 (três) vezes ao ano, nos meses de agosto e dezembro de 2010 e março de 2011.
Parágrafo Segundo: Sobre o beneficio social ora ajustado não incidirá encargos trabalhistas, conforme legislação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIÁRIAS MAIO 2010
diárias / MAIO/2010 = R$ 36,00 =
ALMOÇO: R$ 12,00
JANTAR: R$ 12,00
PERNOITE: R$ 12,00
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Fica convencionado que as empresas fornecerão o “vale transporte” aos seus empregados, conforme estabelece a lei em vigor.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte natural, ou por acidente de trabalho de empregado, as Empresas ficam obrigadas a pagar aos seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, o valor equivalente a 01 (um) salários na base do piso salarial vigente por ocasião do evento, a título de auxílio funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantida, ressalvada a vantagem pessoal, o mesmo salário da função, ou o salário normativo para ela existente, quando da admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Para fins e efeitos do quanto disciplinado nesta Convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes convenentes se ajustam no sentido de que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS E DOCUMENTOS
As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais de seus empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.
Páragrafo Único: As empresas ficam obrigadas, quando da admissão de seus empregados a fornecer-lhes as cópias do Contrato de Trabalho e de quaisquer outros documentos, que resultem do vínculo empregatício, ou que sejam firmados na sua vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBRIGATORIEDADE DAS HOMOLOGAÇÕES
Só serão homologadas por esta entidade sindical, as empresas que comprovarem o cumprimento de todas as cláusulas da convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo as cláusulas econômicas, sociais e sindicais, além de comprovar o pagamento das contribuições sindicais em dia. Constatada o descumprimento de qualquer cláusula, a entidade poderá interromper a execução das homologações, até que as mesmas sejam resolvidas, exceto entendimentos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, o empregador fica obrigado a fornecer Carta de Referência, quando solicitada pelo empregado, por escrito, excetuando-se os casos de contratos de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, a empresa dará por escrito, ciência dos motivos determinantes da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com mais de 45 anos de idade e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício de aposentadoria, e que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS
Os profissionais rodoviários representados nesta Convenção Coletiva de Trabalho zelarão pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
Parágrafo Primeiro: Fica proibido aos profissionais rodoviários representados nesta Convenção Coletiva de Trabalho fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
Parágrafo Segundo: Aos profissionais rodoviários representados nesta Convenção Coletiva de Trabalho cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo, depois de esgotados os recursos administrativos cabíveis. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
Parágrafo Terceiro: Os profissionais rodoviários representados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigados a respeitar e cumprir o “regulamento interno” das Empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e depois de aferido o grau de sua responsabilidade.
Parágrafo Quarto: Os profissionais rodoviários representados nesta Convenção Coletiva de Trabalho ficam proibidos abastecer o veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade.
Parágrafo Quinto: Os profissionais rodoviários representados nesta Convenção Coletiva de Trabalho que tiver a C.N.H. suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito de veículo, fica sujeito à penalidade de demissão por justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Será assegurado ao empregado acidentado no trabalho, o benefício garantido por lei em vigor.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 1 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria e que contem com 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, o emprego (ou salário) durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele expressamente informada, por escrito, à sua empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito, não poderão ser descontadas e ou compensadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO
As empresas ficam obrigadas a procederem às anotações e controles de jornadas de trabalho de seus empregados, exceto quando se trate de atividade disciplinada pelo Art. 62 alínea “I”, da Consolidação das Leis do Trabalho e nas hipóteses previstas nas Cláusulas das horas extras fixas e do trabalho externo desta Convenção.
Parágrafo Primeiro: Ficam excluídas da obrigação, as empresas que possuam até dez (10) empregados.
Parágrafo Segundo: Fica ajustado que, entre duas jornadas de trabalho haverá, necessariamente, um período de 11 (onze) horas consecutivas para descanso do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EXTERNO - ART.62
De acordo com o art. 62 letra “I” da CLT, os empregados que exerçam trabalho externo, sem controle de horário, não estão sujeitos a jornada de trabalho estabelecida na CLT; e, nestes casos, as Empresas ficam dispensadas de manter papeleta de controle externo (art. 74, par. 3º da CLT).
Parágrafo Primeiro: Os empregados em serviços externos têm a liberdade e a responsabilidade de desfrutar de intervalo satisfatório para repouso e ou alimentação, devendo interromper os serviços para tal finalidade.
Parágrafo Segundo: Fica convencionado que, em face das peculiaridades das operações do transporte de cargas, os instrumentos de: tacógrafo, telefone celular, rádio de comunicação, rastreador de veículo, equipamento de informática e equipamentos afins, não se prestam para medição, controle e prova para a jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CALENDÁRIO DIFERENCIADO
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais verbas variáveis, desde que não causem prejuízos ao empregado;
Parágrafo Primeiro: Entende-se por calendário diferenciado o período: de 21 de um mês até 20 do mês seguinte.
P arágrafo Segundo : Tal calendário é adotado para permitir que as empresas processem suas folhas de pagamentos antes do final do mês; e para todos efeitos perante os órgãos de fiscalização.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias do empregado, garantidas por lei e observado o disposto no art. 135 da CLT, só poderão ter início em dias úteis.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRO
Fica ajustado, que as empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 48 horas, fornecerão aos seus empregados, o atestado de afastamento e salários, para fins previdenciários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com a Previdência Social.
Parágrafo Único: No caso das empresas que mantém serviços médicos e assistenciais aos seus empregados, somente serão aceitos atestados quando expedidos por eles ou seus conveniados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORME E EPI
Quando exigido o uso de uniforme e ou “E.P.I.” pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE EPI´S E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Obriga-se a Empresa a fornecer a todos os seus trabalhadores (motoristas, operadores de bombas de concreto e ajudantes) todos os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI´S) necessários à sua proteção no ambiente de trabalho objetivando, inclusive, neutralizar os efeitos da possível insalubridade que poderá vir a ser aferida por intermédio de laudos periciais produzidos por peritos judiciais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadro de Avisos nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando-se esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los imediatamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
Por ocasião do recolhimento das Contribuições Sindicais, as empresas enviarão aos respectivos Sindicatos, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS MENSAL OBRIGATÓRIA
As empresas descontarão obrigatoriamente dos salários dos seus empregados, a importância correspondente a 1,5% (dois e meio por cento) mensalmente, sobre o salário normativo, referente à Contribuição Assistencial, conforme Art. 513, alínea “e” da CLT. O recolhimento do valor arrecadado será efetuado para o Sindicato da Categoria Profissional, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical Profissional, e deverá ser repassada até o décimo quinto dia do mês subseqüente.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado por escrito perante o Sindicato profissional competente até 10 (dez) dias antes do recebimento do primeiro pagamento com aplicação desta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS MENSAL OBRIGATÓRIA
As empresas descontarão de seus empregados o percentual de 2% (dois por cento) mensalmente, conforme Art. 8º Inciso IV da CF., sobre o salário normativo, referente à Contribuição Confederativa aprovada e fixada pela AGE da categoria e deverá ser recolhida em guias próprias fornecidas pelo Sindicato da Categoria Profissional, e deverá ser repassada até o décimo quinto dia do mês subseqüente.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado por escrito perante o Sindicato profissional competente até 10 (dez) dias antes do recebimento do primeiro pagamento com aplicação desta Convenção.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CATEGORIAS PROFISSIONAIS REPRESENTADAS NESTA CONVENÇÃO PELAS PARTES
Os Sindicatos profissionais e econômicos convenentes representam os trabalhadores: motorista de triminhão; motorista de bi-trem; motorista carreteiro; motorista guincheiros; motorista; motorista de empilhadeira; motorista de empresas de malote; motorista particular; motorista manobrista; motorista manobrista de estacionamento; moto-entrega e similares; tratorista; ajudante de motorista e carregador nos setores: sucroalcooleiro; transporte; comércio; entidade filantrópica; clubes em geral; indústria metalúrgica; siderúrgica; fundição; construção civil; fabricante de autopeças e similares; agrícolas e nas esferas rurais; urbanos; suburbanos e intermunicipal, conforme pisos salariais mencionados abaixo. Das disposições legais: as empresas deverão cumprir na sua essência o art. 620 da CLT.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPROMISSOS
As entidades convenentes se comprometem superar eventuais conflitos, assumindo, a entidade obreira, a obrigação de: não fomentar, não deflagrar, e não patrocinar qualquer movimento de greve geral ou paralisação isolada por empresa, sem que antes disso mantenha conversações com o Sindicato da categoria econômica para busca de solução amigável; e, em face de eventual conflito o Sindicato Obreiro deverá comunicar por escrito o Sindicato Patronal, quer de eventual irregularidade praticada e ou sempre que tiver reivindicações, observando-se o prazo de vinte dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114, da C.F., para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO LEGAL DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva e os seus aditivos e acordos firmados e registrados, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que representa a legitima vontade e o interesse das partes, deverá ser conhecida e respeitada por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras, e judiciárias do trabalho e civis, conforme permitido no art. 7º Inciso XXVI da Constituição Federal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO/PENALIDADE
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula econômica, social e sindical, a empresa pagará 20 (vinte) vezes o valor devido ao prejudicado, conforme decisão da AGE.
Parágrafo Único: As empresas que não repassarem as contribuições descontadas, conforme cláusula das contribuições mencionadas nesta convenção nas datas previstas, poderão ser incididas no código penal brasileiro a título de apropriação indébita, além de serem protestadas em cartório.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSINATURAS E REGISTRO DA CONVENÇÃO
Assim, por estarem justos e convencionados firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA, que será levada à homologação pelo Órgão Competente e protocolada na Sub-Delegacia do Ministério do Trabalho, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO/2010 inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
}
ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
LAERCIO RUI NEVES
Sócio
CONCREPLAN CONCRETEIRA PLANALTO LTDA
LAERCIO RUI NEVES
Sócio
CONCREPLAN CONCRETEIRA PLANALTO LTDA
MAURICIO ANTONIO NEVES
Sócio
COPLAN CONSTRUTORA PLANALTO LTDA
LAERCIO RUI NEVES
Sócio
CONCREPLAN CONCRETEIRA PLANALTO LTDA
LAERCIO RUI NEVES
Sócio
PEDRAPLAN PEDREIRAS PLANALTO LTDA