SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
USINA GUARIROBA LTDA., CNPJ n. 07.398.533/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). RICARDO AUGUSTO SOARES ALONSO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Pontes Gestal/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial dos motoristas, dos tratoristas, operadores de máquinas colheitadeiras de cana, de máquinas de carregamento de cana (guincho) e de outras máquinas agrícolas, a partir de 1º de Maio de 2016, é de R$ 1.335,15 por mês, R$ 44,50 por dia e R$ 6,07 por hora, exceto menores aprendizes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
Salários até o limite mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) vigentes em 1º de maio de 2015 terão reajuste de 8% (oito por cento), exceto para aprendizes.
Salários mensais acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) vigentes em 1º de maio de 2015 terão reajuste em parcela fixa de R$ 800,00 (oitocentos reais), que passará a integrar os salários na data de sua vigência, sendo:
Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2015 a 30/04/2016, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Tudo em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
Parágrafo primeiro : os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra de veículo e avaria de cargo, só serão admitidas se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo segundo : Serão permitidos os descontos de antecipações salariais, bem como os casos em que o trabalhador causar prejuízo ao empregador por dolo ou culpa ( negligência, imperícia ou imprudência), e aqueles provenientes de utilização de convênios médicos e odontológicos, devendo para tanto ser discriminado a causa do desconto, ficando proibido os descontos genéricos.
Parágrafo terceiro: O trabalhador deverá informar corretamente a sua conta bancária para que a empresa efetue o seu pagamento, não podendo ser penalizada por informações prestadas incorretamente pelo trabalhador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - HORAS IN ITINERE
Os trabalhadores não residentes em propriedades da empregadora, que tenham direito ao salário “In Itinere , nas condições do Enunciado 90 do TST, farão jus, durante as safras e entressafras, a uma hora e meia extraordinária por dia de trabalho, no valor do salário-hora estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, acrescido do adicional previsto de 50% (cinquenta por cento), a título de salário “In Itinere”, que fica assim pré-fixado, independente da distância percorrida pelo empregado na condução fornecida pelo empregador da residência ao local de trabalho e vice-versa, que fica fazendo parte integrante citado acordo coletivo. A presente concessão atende os interesses das partes que possuem conhecimento da região e dos trajetos percorridos pelos trabalhadores para atingirem o(s) local(is) de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e as subseqüências, no mesmo dia, com acréscimo de 70% (setenta por cento), em relação à remuneração das horas normais.
Parágrafo Único : As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito de FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
Será constituída uma comissão de trabalhadores para elaboração de critérios e valores da participação relativa ao programa de metas para a safra de 2016.
Parágrafo primeiro: Os empregados que forem admitidos ou demitidos durante a vigência deste acordo coletivo, terão sua participação aferida, calculada e paga de forma proporcional, ou seja, 1/12 avos do valor total da parcela por mês ou fração superior a 15(quinze) dias trabalhados, devendo ser pago nas mesmas datas e condições dos demais empregados, não se computando o período de afastamento do trabalhador por auxílio doença comun ou acidentário.
Parágrafo segundo: A participação nos resultados ora acordada, não tem natureza salarial, consoante estabelece o artigo 3º da Lei 10.101/2000 e artigo 7º, XI da Constituição Federal, eis que se trata de verba desvinculada da remuneração.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MORADIA
As partes esclarecem que a cláusula 6º (sexta) do acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A, homologada pelo Acórdão nº 2454/62, tem caráter definitivo. Todavia, a cessão gratuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá, mensalmente, aos seus trabalhadores ativos vinculados ao presente instrumento, um Vale Alimentação no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) mensais sem qualquer integração nos salários, conforme regras do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
A empresa signatária garantirá ao trabalhador afastado de suas funções o Vale Alimentação pactuado por até 03 (três) meses, salvo afastamentos por acidente do trabalho, após o 15º dia, e maternidade, que serão garantidos initerruptamente.
Na ocorrência de mais de 01 (um) afastamento, a garantia do Vale Alimentação fica limitada ao número de 03 (três) benefícios, independente de ocorrer sucessivos retornos ao trabalho.
A empresa signatária se compromete a fornecer o Vale Alimentação durante a vigência do presente acordo coletivo, devendo manter a sua inscrição no PAT durante tal período.
Faculta-se à empresa signatária requerer a participação dos trabalhadores no custo do benefício em até 20% (vinte por cento), através de desconto em folha de pagamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NORMATIVOS
Será garantido ao dependente habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, do empregado morto acidentado ou naturalmente, a percepção de 08 (oito) salários normativos, uma única vez, que serão pagos pela empresa ou da Companhia Seguradora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A empregadora se obriga a pagar a diferença correspondente a complementação do salário nominal devido ao trabalhador durante o período de inatividade por acidente de trabalho em que esteja percebendo benefício previdenciário em valor inferior, com estabilidade do trabalhador pelo período de 60 (sessenta) dias após seu retorno ao serviço.
Parágrafo Único :Se a previdência não conceder o auxilio acidente, por motivo atribuível aquele órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial por aquela concedida, fica a empregadora obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido aquele, salário igual ao do empregado menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
Em razão da sazonalidade (safra e entressafra) e visando a manutenção do emprego, havendo concordância, o empregado poderá ser utilizado em tarefas diversas da função originalmente contratada, desde que devidamente treinada para a tarefa a ser realizada e adequadamente orientado quanto aos programas de segurança e ao uso de equipamentos de proteção individual e coletivo (EPIs e EPC) a ela atinente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO
A empregadora fornecerá carta-aviso quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho declinando as razões da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa motivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 06 (seis) meses de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar só quando cessaria a estabilidade, ressalvada a falta grave ou término do contrato a prazo determinado.
Parágrafo Único : Para que o empregado possa usufruir o benefício desta cláusula, deverá o mesmo comprovar formalmente sua condição no prazo de 30 (trinta) dias após seu desligamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal será considerada aquela prevista na legislação vigente, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitado o intervalo de refeição e descanso mínimo de uma hora diária.
Os turnos de trabalho a serem obedecidos pela empresa e trabalhadores, inclusive domingos serão os seguintes: das 7:00 às 15:20, das 15:20 às 23:20 e das 23:20 às 7:00 horas, restando autorizada a jornada de trabalho em escala 5x1. Na entressafra os trabalhadores poderão passar a trabalhar no horário das 7h às 17h de segunda a sexta (escala 5x2), a depender da necessidade sazonal, estando, ainda, autorizada a compensação do sábado.
Fica autorizada, a critério da empresa, a criação de jornadas alternativas, inclusive a jornada de trabalho 6x2, com compensação semanal e dos horários de intervalo de cada trabalhador, considerando as condições gerais de trabalho e a necessidade específica de cada setor, desde que respeitadas as normas legais e o disposto no presente acordo, além da possibilidade de horas suplementares àquelas acima definidas.
A empresa poderá manter em alguns setores o funcionamento de horário de trabalho somente durante o dia, com uma hora de intervalo para refeição.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO / FERIADO
A empregadora poderá estabelecer programa de compensação de dias intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
A empregadora ainda poderá estabelecer compensação de horário de trabalho, quando o excesso de horas em um dia será compensado com a correspondente diminuição em outro dia.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MARCAÇÃO DE PONTO - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade do empregado deixar a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro do ponto no início e término do referido intervalo, desde que o conceda o período normal de descanso ou de refeição diária.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
As partes concordam haver a necessidade de ordem técnica e funcional, de continuidade do trabalho, ou seja, labor aos domingos e feriados, dos seguintes setores da empresa signatária: borracharia, comboio, redes e tanques de vinhaça, transporte de cana, carregamento de insumos, caminhão bombeiro, tratores(leve), tratores(médio), tratores(pesados), moto niveladora, carregadora de cana, colheitadoras de cana, descarregamento de cana, caminhão prancha, caminhão basculante, pá carregadeiras, retro escavadeiras, transportes de insumos/produtos agrícolas, mão de obra C.C.T. e transporte de empregados agrícolas.
O Sindicato signatários, representando a vontade dos trabalhadores vinculados a ela, anuem a presente cláusula por absoluta convicção da necessidade dos setores acima especificados, trabalharem de forma contínua em domingos e feriados, devendo a empresa signatária elaborar escala de revezamento, de forma a garantir o descanso semanal remunerado dos trabalhadores, em dias alternados, e posteriormente juntar ao presente acordo, por meio de aditamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Para cumprir o determinado no artigo 7º XIV, da Constituição Federal, a empresa que, na safra ou entressafra, utilizarem o regime de 03 turnos de 08 horas, ininterruptos, de revezamento, ou de 02 turnos de 10 horas, ininterruptos, de revezamento, pagará, a partir do dia 01.05.2016, aos empregados que trabalharem neste regime, das 07:20 primeiras horas efetivamente trabalhadas no dia como horas normais. As demais horas efetivamente trabalhadas no mesmo dia, que excederam as 07:20 primeiras horas do dia, serão remuneradas com acréscimo estabelecidos na Cláusula Sétima, considerando como jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. A Federação e o Sindicato ratificam a existência no presente instrumento de vantagens garantidas aos trabalhadores em contrapartida ao ora pactuado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS
Obrigatoriedade dos empregadores ao concederem férias individuais ou coletivas de que as mesmas sempre iniciem no 1º dia útil da semana.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
As empresas concederão licença remunerada de 60 (sessenta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente criança na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses de idade, a partir da comprovação respectiva da determinação judicial da guarda: caso haja cancelamento judicial, a licença ficará automaticamente cancelada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SESMET
A empresa opta em constituir SESMET único, de acordo com NR 4.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos salários (salário base) de seus empregados sindicalizados e associados na Entidade Sindical signatária o percentual de 10% a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, sendo 5% (cinco por cento) no salário do mês de Agosto/16, e 5%(cinco por cento) no salário do mês de Novembro/16, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Único Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador sindicalizado, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (MENSAL) ART.8º, INCISO IV DA CF
A empresa descontará, mensalmente, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados e associado na Entidade Sindical signatária, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário base, a titulo de Contribuição Confederativa em favor do respectivo Sindicato Obreiro e sistema Confederativo, sendo que os valores deverão ser depositados através de guias próprias em conta bancária da entidade obreira, ate o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao desconto.
Parágrafo primeiro Outras contribuições seguirão os mesmo critérios.
Parágrafo segundo Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador sindicalizado, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS MOVIMENTOS DE PARALISAÇÃO E GREVE
Os representantes da categoria profissional assumem compromisso expresso e formal de não promover nem fomentar movimentos de paralisação ou greve nas empresas, exceto nos casos de descumprimento das cláusulas do presente acordo coletivo ou de leis vigentes e, assim mesmo, só após comunicar as transgressões, por escrito, à empregadora e desde que esgotadas as possibilidades de solução amigável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
No quadro de avisos da empregadora poderá ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo Setor da Empresa, a critério desta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÕES SINDICAIS
A empregadora acordante, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresas/empregados, comprometem-se a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O acordo abrange todos os integrantes da categoria profissional representada, inclusive os trabalhadores não sindicalizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA VALIDADE
O Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o sindicato profissional e a Empresa fica convalidado nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal e prevalece sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 3% (três por cento) do salário normativo por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão no valor correspondente à parte prejudicada.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
RICARDO AUGUSTO SOARES ALONSO
Gerente
USINA GUARIROBA LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.