SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
TRANSPORTADORA BRISAS SUAVE LTDA, CNPJ n. 29.976.068/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). HELTON RENATO BORGES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
1. JORNADA DE TRABALHO - A jornada diária de trabalho dos motoristas, representadas pelo Sindicato Profissional será de 08:00 (oito horas) diária ou 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Será admitida a prorrogação por até 02:00 (duas) horas extraordinárias por dia que serão remuneradas com o acréscimo de 55%(cinquenta e cinco por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo Segundo: Com fulcro no disposto no artigo 235 “C” da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela lei número 13.103/2015 e desde que não se verifique afronta às garantias previstas nos parágrafos 2º e seguintes do artigo 235 “C” e demais dispositivos aplicáveis contidos na legislação retro invocada, ocorrendo necessidade imperiosa seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementares por dia além daquelas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula acordando as partes que este labor extraordinário será remunerado com o acréscimo de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro: A jornada suplementar convencionada no parágrafo segundo somente poderá ser praticada 08 (oito) vezes no período de 15 (quinze) dias de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO(BANCO DE HORAS)
1. Fica estabelecido que o limite máximo para a compensação a maior ou a menor, em relação à jornada contratual, será compensado no período anual.
2. Fica assegurado ao trabalhador, o pagamento de no mínimo de 40 horas mensais, e o excedente das horas laboradas, poderão ser computadas no sistema de banco de horas. Caso não haja saldo de horas suficiente para atingir o pagamento da meta estabelecida (40 horas), será realizado um adiantamento de horas, até que seja atingida a quantidade de 40 horas. Esse adiantamento ingressará no sistema de banco de horas, como débito, para que ocorra a compensação em períodos posteriores.
3. As horas excedentes tratadas no item anterior terão estabelecido como limite para fins de saldo de banco de horas a quantidade de 100 horas devendo, este saldo deverá ser analisado mensalmente, sendo que o excedente, se for positivo, deverá ser remunerado.
4. No final do período estabelecido na cláusula 2, o saldo de horas deverá ser apurado. As horas restantes do saldo, não compensadas até o final do período de um ano serão remuneradas como extraordinárias nos termos vigentes, inclusive quanto aos reflexos.
5. Havendo débito da parte profissional, o débito será automaticamente zerado.
6. Em caso de desligamento de qualquer dos empregados abrangidos pelo presente acordo, por iniciativa de qualquer das partes, no caso de saldo positivo, as horas não compensadas serão remuneradas como extraordinária na rescisão contratual.
7. Em caso de desligamento de qualquer dos empregados abrangidos pelo presente acordo, por iniciativa de qualquer das partes, as horas por ele devidas não serão descontadas na rescisão contratual.
8. As horas laboradas em domingos e feriados não poderão ser contabilizadas no Banco de Horas.
9. As horas “laboradas” excedentes da jornada contratual e compensadas de acordo com os critérios deste acordo não terão caráter de labor extraordinário e para o efeito de compensação, serão computados nas bases de uma por uma.
10. Os saldos positivos de horas poderão ser utilizados para compensação de dias-pontes, antes ou pós feriados prolongados.
11. Se houver interesse do empregado e mediante sua expressa solicitação, os saldos positivos de horas poderão ser utilizados para compensação em períodos adicionais de férias ou ausências temporárias, desde que previamente alinhado com a direção da empresa, para que não haja rupturas no sistema de logística.
12. O sistema de flexibilização de jornada de trabalho ora estabelecido não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas.
13. Ocorrendo a necessidade de saídas antecipadas, entradas tardias ou faltas, as horas não laboradas por tais motivos poderão ser computadas no BANCO DE HORAS, desde que previamente comunicada a ocorrência e a necessidade ao superior hierárquico.
14. O saldo de horas será administrado pelo empregador através de um controle individual. Como se trata de um trabalho de natureza externa, fica a encargo do motorista o controle de sua jornada de trabalho e as devidas anotações em Diário de Bordo. As horas laboradas pelo empregado, valeram-se de comparação com os horários marcados nos meios idôneos instalados nos veículos.
15. Ficam excluídos do presente ACORDO:
a) Os Diretores, Gerentes e Supervisores por exercerem cargo de confiança e por não estarem sujeitos a controle de horário;
b) Os trabalhadores avulsos e temporários;
c) Os terceiros e entre eles, os estagiários;
d) Os prestadores de Serviços;
e) Funcionários que exercem atividade externa (Contatos Publicitários).
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Toda compensação deverá atender às necessidades e interesses de ambas as partes.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
HELTON RENATO BORGES
Administrador
TRANSPORTADORA BRISAS SUAVE LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA BANCO DE HORAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.