SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
CARLOS ALBERTO DADONA - ME, CNPJ n. 01.897.001/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). CARLOS ALBERTO DADONA ;
FABIANA PAULA DADONA - ME, CNPJ n. 01.896.997/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). FABIANA PAULA DADONA ESCABORA ;
JOAQUIM AGOSTINHO DE CARVALHO NUNES - EPP, CNPJ n. 01.896.998/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). JOAQUIM AGOSTINHO DE CARVALHO NUNES ;
MARCOS ROBERTO ESCABORA - ME, CNPJ n. 03.129.349/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). MARCOS ROBERTO ESCABORA ;
OSWALDO DADONA TRANSPORTES - ME, CNPJ n. 01.929.851/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). OSWALDO DADONA ;
ROBERTO ANTONIO RAO - ME, CNPJ n. 01.916.658/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). ROBERTO ANTONIO RAO ;
VINCENZO RAO TRANSPORTES - ME, CNPJ n. 02.443.629/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). ROBERTO ANTONIO RAO ;
NEIVA MARQUES DADONA - EPP, CNPJ n. 03.129.359/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). NEIVA MARQUES DADONA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de Maio/2015 a Abril/2016, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que os pisos salariais pactuados foram ajustados mediante critérios de negociações, e valoração economica, e com reposição dos índices de inflação do período anterior, e calculados sobre os pisos salariais vigentes em Abril/2015.
Motorista Carreteiro...........R$ 1.549,87
Motorista Transbordo.........R$ 1.518,53
Motorista Pipa....................R$ 1.432,62
Motorista Comboio.............R$ 1.518,53
Motorista Onibus................R$ 1.393,14
Motorista............................R$ 1381,53
Operador Colheitadeira.......R$ 1.549,87
Operador Carregadeira.......R$ 1.549,87
Operador de Máquina.........R$ 1.448,48
Tratorista Transbordo..........R$ 1.324,65
Tratorista ............................R$ 979,85
Eletrecista Auto - A...........R$ 2.206,97
Eletrecista Auto - B...........R$ 1.379,21
Eletrecista Auto - C...........R$ 1.232,93
Soldador - A.....................R$ 2.206,97
Soldador - B.....................R$ 1.379,21
Soldador - C.....................R$ 1.232,93
Mecânico - A....................R$ 2.206,97
Mecânico - B....................R$ 1.379,21
Mecânico - C....................R$ 1.232,93
Funileiro - A......................R$ 2.206,97
Funileiro - B......................R$ 1.379,21
Funileiro - C......................R$ 1.232,93
Borracheiro.......................R$ 1.232,93
Lubrificante Auto...............R$ 1.232,93
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
Para as demais funções não beneficiadas pelos “salários normativos” e para os salários base acima do piso salarial, fica ajustado à aplicação do percentual de 8,5% (oito e meio por cento) para ter vigência a partir do mês de maio/2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra de veículo e avaria de cargo, só serão admitidas se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado após procedimento administrativo, com ciência do sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO : ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título foi e o motivo do desconto. Os descontos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salarias serão devidamente pagas aos seus funcionários abrangidos por este acordo, nos mês de Agosto de 2015.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA IN ITINERE
Os trabalhadores não residentes em propriedades da empregadora, que tenham direito ao salário “In Itinere” , nas condições do Enunciado 90 do TST, farão jus, durante as safras , a uma hora por dia de trabalho , no valor do salário-hora estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, acrescido do adicional previsto de 50% (cinquenta por cento), a título de salário “In Itinere”, que fica assim pré-fixado, independente da distância percorrida pelo empregado na condução fornecida pelo empregador da residência ao local de trabalho e vice-versa, que fica fazendo parte integrante citado acordo coletivo. A presente concessão atende os interesses das partes que possuem conhecimento da região e dos trajetos percorridos pelos trabalhadores para atingirem o(s) local(is) de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e as subsequências, no mesmo dia, com acréscimo de 70% (setenta por cento), em relação à remuneração das horas normais.
PARÁGRAFO ÚNICO : A s horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito de FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PLR
Os empregados ora representados, farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 760,00 (setescentos e sessenta reais), que será pago em 2 (duas) parcelas de igual valor, correspondente a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) cada uma, a serem pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de SETEMBRO/2015 e MARÇO/2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: para os fins rescisórios o pagamento será proporcional aos meses trabalhados, considerando o período de validade desta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
PARÁGRAFO TERCEIRO: caso a empresa já tenha ou venha a instituir o plano de participação nos lucros e/ou resultados, estará automaticamente desobrigada do pagamento desta parcela.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MORADIA
As partes esclarecem que a cláusula 8º (oitava) do acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A, homologada pelo Acórdão nº 2454/62, tem caráter definitivo. Todavia, a cessão gratuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA BÁSICA
Fica expressamente ajustado que a empresa concederá mensalmente aos seus empregados uma cesta de alimentos composta com os seguintes itens:
15 kg de arroz agulhinha tipo 1
3 lat. de óleo de soja c/ 900 ml
2 kg de feijão carioca tipo 1
1 kg de sal refinado
500 g de fubá mimoso
500 g de farinha de mandioca
1 kg de farinha de trigo
3 kg de açúcar refinado
1 unid. goiabada com 500 g
500 g de café em pó
1 kg de macarrão espaguete
1 extrato de tomate c/140 g
1 pct. de biscoito doce c/ 200 g
1lata sardinha c/ 135 g
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica facultado a substituição da cesta de alimentos por "Ticket-Alimentação" ou crédito através de cartão utilizado no comércio, sendo no valor de R$ 120,00, no mês correspondente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdênciária.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
Fica ajustado que as Empresas se obriguem na contratação de seguro de acidentes em favor de seus empregados na importância de no mínimo 10(dez) vezes o piso da categoria, conforme estabelece a Lei 13.103/2015.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Admitido empregado para o exercício da função de outro que tenha sido dispensado, àquele será garantido salário igual ao do empregado que receba o menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
Em razão da sazonalidade (safra e entressafra) fica facultado ao empregador valer-se de contratação de empregados regidos por este acordo através do contrato de safra.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO
A empregadora fornecerá carta-aviso quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado, afastado do seviço por doença e percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantida sua permanência no emprego ou pagamento do salário após a alta pelo INSS, por um praso de 60 (sessenta) dias, no qual não se inclui o prazo do aviso prévio previsto nesta convenção coletiva.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 06 (seis) meses de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar só quando cessaria a estabilidade, ressalvada a falta grave ou término do contrato a prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO : para que o empregado possa usufruir o benefício desta cláusula, deverá o mesmo comprovar sua condição no prazo de 30 (trinta) dias antes do prazo de 6(seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
As partes concordam haver a necessidade de ordem técnica e funcional, de continuidade do trabalho, ou seja, labor aos domingos e feriados, dos seguintes setores da empresa signatária: borracharia, comboio, redes e tanques de vinhaça, transporte de cana, carregamento de insumos, caminhão bombeiro, tratores(leve), tratores(médio), tratores(pesados), moto niveladora, carregadora de cana, colheitadoras de cana, descarregamento de cana, caminhão prancha, caminhão basculante, pá carregadeiras, retro escavadeiras, transportes de insumos/produtos agrícolas, mão de obra C.C.T. e transporte de empregados agrícolas.
O Sindicato e Federação signatários, representando a vontade dos trabalhadores vinculados a ela, anuem a presente cláusula por absoluta convicção da necessidade dos setores acima especificados, trabalharem de forma contínua em domingos e feriados, devendo a empresa signatária elaborar escala de revezamento, de forma a garantir o descanso semanal remunerado dos trabalhadores, em dias alternados, e posteriormente juntar ao presente acordo, por meio de aditamento, mas obrigatoriamente que pelo menos um DSR por mês seja coincidente com o domingo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA COMPENSAÇÃO/FERIADOS
A empregadora poderá estabelecer programa de compensação de dias intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento direito com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
A empregadora ainda poderá estabelecer compensação de horário de trabalho, quando o excesso de horas em um dia será compensado com a correspondente diminuição em outro dia.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MARCAÇÃO DE PONTO - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade do empregado deixar a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro do ponto no início e término do referido intervalo, desde que o conceda o período normal de descanso ou de refeição diária.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Se o empregador quiser se valer do trabalho em turno ininterrupto de revezamento, previsto no artigo 7º XIV, da Constituição Federal, poderá utilizar o regime de 03 turnos de 08 horas, ininterruptos, de revezamento, ou de 02 turnos de 10 horas, ininterruptos, de revezamento, pagará, a partir do dia 01.05.2011, aos empregados que trabalharem neste regime, das 07:20 primeiras horas efetivamente trabalhadas no dia como horas normais. As demais horas efetivamente trabalhadas no mesmo dia, que excederam as 07:20 primeiras horas do dia, serão remuneradas com acréscimo estabelecidos neste acordo, e respeitando os parâmetros legais da Lei 13.103/2015,considerando como jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. O Sindicato ratifica a existência no presente instrumento de vantagens garantidas aos trabalhadores em contrapartida ao ora pactuado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS
Obrigatoriedade dos empregadores ao concederem férias individuais ou coletivas de que as mesmas sempre iniciem no 1º dia útil da semana, caso o empregado não faça postulação de forma diversa da ora prevista.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SESTR COLETIVO
Nos termos do item 31.6.9.1, letra "c" e 31.6.10 da NR 31, o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural - SESTR, dimensionado para também atender a NR 4, será coletivo entre as empresas signatárias do presente acordo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS QUADROS DE AVISOS
No quadro de avisos da empregadora poderá ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo Setor da Empresa, a critério desta.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES: SOCIAL, ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA
Os Sindicatos Convenentes exercerão livremente, de acordo com deliberações de suas respectivas Assembléias Gerais – AGEs – o direito de cobrança das contribuições: social, assistencial e confederativa, respeitando-se os limites, o direito de oposição e as disposições legais pertinentes.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS MOVIMENTOS DE PARALISAÇÃO E GREVE
Os representantes da categoria profissional assumem compromisso expresso e formal de não promover nem fomentar movimentos de paralisação ou greve nas empresas, exceto nos casos de descumprimento das cláusulas do presente acordo coletivo ou de leis vigentes e, assim mesmo, só após comunicar as transgressões, por escrito, à empregadora e desde que esgotadas as possibilidades de solução amigável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÕES SINDICAIS
A empregadora acordante, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresas/empregados, comprometem-se a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O acordo abrange todos os integrantes da categoria profissional representada, inclusive os trabalhadores não sindicalizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA VALIDADE
O acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o sindicato profissional e a Empresa fica convalidado nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal e prevalece sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 3% (três por cento) do salário normativo por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão no valor correspondente à parte prejudicada.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
CARLOS ALBERTO DADONA
Empresário
CARLOS ALBERTO DADONA - ME
FABIANA PAULA DADONA ESCABORA
Empresário
FABIANA PAULA DADONA - ME
JOAQUIM AGOSTINHO DE CARVALHO NUNES
Empresário
JOAQUIM AGOSTINHO DE CARVALHO NUNES - EPP
MARCOS ROBERTO ESCABORA
Empresário
MARCOS ROBERTO ESCABORA - ME
OSWALDO DADONA
Empresário
OSWALDO DADONA TRANSPORTES - ME
ROBERTO ANTONIO RAO
Empresário
ROBERTO ANTONIO RAO - ME
ROBERTO ANTONIO RAO
Empresário
VINCENZO RAO TRANSPORTES - ME
NEIVA MARQUES DADONA
Empresário
NEIVA MARQUES DADONA - EPP
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DOS VOTANTES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.