SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 00.115.386/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LORENA BAIA DE OLIVEIRA ALENCAR;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANS DE CARGAS DO EST DE GO, CNPJ n. 02.220.036/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO AFONSO RODRIGUES DA SILVA LUSTOSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICO (S) , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de maio de 2017, fica assegurado ao farmacêutico e/ou responsável técnico um reajuste de 4% (quatro por cento) e os seguinte pisos salariais:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Jornada de Trabalho de até 40 (quarenta) horas semanal (de segunda a sexta-feira).
HORAS
SALÁRIO PISO
JORNADA
2 horas diárias
R$ 1.338,00
10 h (seg/sex)
4 horas diárias
R$ 2.670,00
20 h (seg/sex)
6 horas diárias
R$ 4.000,00
30 h (seg/sex)
8 horas diárias
R$ 5.330,00
40 h (seg/sex)
PARÁGRAFO SEGUNDO: Jornada de Trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanal (sendo que aos sábados, a jornada de trabalho de cada farmacêutico será de quatro horas diárias)
HORAS
SALÁRIO PISO
JORNADA
2 horas diárias
R$ 1.668,00
10 h (seg/sex) e 4 h sábado
4 horas diárias
R$ 2.998,00
20 h (seg/sex) e 4 h sábado
6 horas diárias
R$ 4.330,00
30 h (seg/sex) e 4 h sábado
8 horas diárias
R$ 5.660,00
40 h (seg/sex) e 4 h sábado
PARÁGRAFO TERCEIRO : O pagamento do salário mensal deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês sub sequente ao vencido.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO RECIBO DE PAGAMENTO SALARIAL
Ficam as empresas obrigadas a mencionarem no contracheque de cada farmacêutico os desdobramentos de todas as partes que compõe a remuneração, ou seja, salário fixo, adicionais, percentuais, gratificações ajustadas, sob pena de não ser considerado cumprido o pagamento da verba especificada.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - DO FARMACÊUTICO SUBSTITUTO
O Farmacêutico substituto perceberá o salário do substituído (especialmente no caso de férias ou licença por qualquer motivo) enquanto durar a substituição.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
Exceto os previstos em lei e neste instrumento coletivo, ficam proibidos quaisquer descontos sem a autorização prévia do empregado farmacêutico.
CLÁUSULA SÉTIMA - TX ASSISTENCIAL DEVIDA PELO FARMACÊUTICO E DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
As empresas procederão ao desconto de 6% (seis por cento) de todos os seus empregados farmacêuticos associados a título de taxa assistencial, recolhendo-a em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Goiás, mediante guia que conste o nome do farmacêutico, podendo o trabalhador opor-se perante o Sindicato Profissional dentro do prazo de 10 (dez) dias após desconto da primeira parcela da taxa assistencial, da seguinte forma: no pagamento relativo ao mês de junho-2017, 3% (três por cento); julho-2017, 3% (três por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para os farmacêuticos admitidos após a data-base, o desconto será efetuado no primeiro pagamento, sendo que a empresa deverá recolher a contribuição em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Goiás, num prazo máximo de dez (10) dias após o desconto em folha.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa ao pagamento do valor às suas expensas, além de multa de 1% (com limite máximo equivalente ao valor da taxa assistencial), sobre o valor original e atualizado com juros de mora de 0,34% ao dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O comunicado de oposição ao desconto somente poderá ser feito perante o Sindicato dos Farmacêuticos e por intermédio do próprio empregado.
PARÁGRAFO QUARTO : O farmacêutico que prestar serviço em local não contemplado por sede ou diretório do Sindicato dos empregados, poderá fazer a comunicação por carta AR, protocolada dentro do prazo assinalado no caput da presente cláusula, com firma reconhecida em cartório de sua assinatura.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As empresas empregadoras de farmacêuticos se obrigam a remeter todas as rescisões de contrato de trabalho de empregados farmacêuticos ao sindicato da categoria para homologação da mesma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das verbas rescisórias, a homologação do TRCT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS, deverão atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e depósito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Além dos documentos determinados Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010, PORTARIA MTE Nº 1621, DE 14.07.2010 (DOU DE 15.07.2010), as empresas deverão apresentar as guias de recolhimento das Contribuições devidas ao Sindicato Laboral (SINFAR-GO) e ao Sindicato Patronal (SETCEG).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo recusa de homologação de rescisões deverá o SINFAR-GO declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto.
Aviso Prévio
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
O farmacêutico dispensado sem justa causa ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar por escrito a obtenção de novo emprego. A liberação do cumprimento do restante do referido aviso não trará ônus para nenhuma das partes, devendo a rescisão ser feita dentro do prazo estipulado no art. 477, parágrafo 6º, alínea “b” da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Todo estabelecimento deverá afixar o nome e o CRF do responsável farmacêutico em lugar visível no estabelecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DO FARMACÊUTICO(A)
EM EMPRESA DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FARMOQUÍMICOS E DE PRODUTOS PARA A SAÚDE (RESOLUÇÃO 433/2005 CFF)
O Farmacêutico deverá seguir o estabelecido no código de ética do farmacêutico e as Resolução do CFF referente as suas obrigações em transportadora.
É atribuição do Farmacêutico em empresa de transporte de medicamentos, produtos farmacêuticos, farmoquímicos e de produtos para a saúde:
I. Zelar pelo cumprimento da legislação sanitária e demais legislações correlatas, orientando quanto às adequações necessárias para o cumprimento das normas;
II. Permitir somente o transporte de produtos registrados e de empresas autorizadas junto ao órgão sanitário competente;
III. Supervisionar e/ou definir a adequação da área física, instalações e procedimentos da empresa;
IV. Assessorar a empresa no processo de regularização em órgãos profissionais e sanitários competentes;
V. Organizar e implantar o Manual de Boas Práticas de Transporte de Medicamentos, Produtos Farmacêuticos, Farmoquímicos e Produtos para a Saúde,
de acordo com a legislação vigente;
VI. Treinar os recursos humanos envolvidos, com fundamento em procedimentos estabelecidos no Manual de Boas Práticas de Transporte, mantendo o registro dos treinamentos efetuados;
VII. Identificar e não autorizar o transporte de cargas incompatíveis no mesmo veículo, baseadas na orientação do fabricante, na legislação vigente e/ou na literatura científica dos produtos;
VIII. Elaborar procedimentos e rotinas para:
a) Limpeza dos veículos e terminais dos depósitos com o propósito de garantir a higiene destes locais;
b) Registro e controle da temperatura e umidade das instalações e veículos, quando for o caso;
c) A atividade de carga e descarga dos produtos farmacêuticos e farmoquímicos, com procedimentos específicos para produtos termolábeis e/ou que exijam condições especiais de movimentação, transporte e armazenamento;
d) Registro de ocorrências e procedimentos para avarias, extravios e devoluções;
e) Desinsetização e desratização das instalações da empresa e dos veículos, realizadas por empresa autorizada pelo órgão sanitário competente;
f) Notificação ao detentor do registro, e/ou embarcador e/ou destinatário da carga, e as autoridades sanitárias e polícias, quando for o caso, de quaisquer suspeitas de alteração, adulteração, fraude, falsificação ou roubo dos produtos que transporta, informando o número da nota fiscal, número dos lotes, quantidades dos produtos, e demais informações exigidas pela legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DO FARMACÊUTICO(A)EM EMPRESA DE TRANSPORTE DE SUBSTANCIAS
EM EMPRESA DE TRANSPORTE DE SUBSTANCIAS E MEDICAMENTOS, SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL . (RESOLUÇÃO 433/2005 CFF)
É atribuição do farmacêutico em empresa que transporta substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial:
I. Solicitar à empresa providência para obtenção da Autorização Especial de Funcionamento, de acordo com a legislação vigente;
II. Exigir local específico com chave ou outro dispositivo de segurança para segregar produtos em caso de avaria e outras pendências, de acordo com as orientações do fabricante e órgãos competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DO FARMACÊUTICO(A) EM EMPRESA DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTO
PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FARMOQUÍMICOS E DE PRODUTOS PARA A SAÚDE (RESOLUÇÃO 433/2005 CFF)
As atribuições dos Farmacêuticos que trabalham em Transportadora são aquelas elencadas nas Resoluções do CFF- Conselho Federal de Farmácia e demais legislações vigentes.
É atribuição do farmacêutico em transportadora de medicamentos, produtos farmacêuticos, farmoquímicos e produtos para a saúde, quando do uso de motocicletas:
I. Observar o cumprimento da legislação sanitária e profissional em relação às atividades desenvolvidas pelo estabelecimento;
II. Definir no manual de Boas Práticas de Transporte de Medicamentos, procedimentos específicos para esse tipo de transporte;
III. Treinar as pessoas envolvidas, em especial os condutores de motocicletas, nas ações de transporte de produtos com documentação;
IV. Em caso de sinistro, o farmacêutico deve avaliar a integridade e qualidade dos produtos devolvidos e decidir sobre as providências a serem tomadas;
V. Zelar para que a empresa cumpra as normas editadas pelo órgão sanitário competente, quando do transporte de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
Parágrafo Primeiro : Aplicar as Boas Práticas de Transporte de medicamentos a fim de evitar a deterioração física ou decomposição química do produto. (As BPT na integra podem ser obtidas no Sindicato dos Farmacêuticos);
Parágrafo Segundo : Averiguar se a empresa transportadora está legalmente constituída e deve contar com autorização/habilitação de funcionamento emitida pela autoridade sanitária competente;
Parágrafo Terceiro : Fazer treinamento das pessoas responsáveis pelo transporte de acordo com as Boas Práticas de Transporte;
Parágrafo Quarto : Orientar na prevenção de doenças e outros sintomas que possam afetar a segurança física do motorista durante a viagem;
Parágrafo Quinto : Cuidar para que os veículos ou depósitos estejam perfeitamente limpos e isentos de qualquer sujeira ou odor;
Parágrafo Sexto : Cuidar para que não se transporte ou deposite os produtos em ambientes úmidos, sem ventilação ou expostos ao sol.
Parágrafo Sétimo : Os produtos farmacêuticos e farmoquímicos devem ser transportados e depositados sob condições tais de segurança que assegurem sua integridade e qualidade, de forma a:
Manter sua identificação (rótulos, etiquetas e outros);
Não contaminar outros produtos ou materiais nem serem contaminados pelos mesmos;
Manter temperaturas, luz e umidade adequadas e proteger de quaisquer outros fatores externos que possam afetar a qualidade, segurança e eficácia do produto;
Sempre e para qualquer produto, manter temperatura controlada de acordo com suas especificações técnicas, utilizando os meios necessários para tal fim. (registradores de temperatura e outros instrumentos que indiquem a sua manutenção na faixa especificada;)
Não serem transportados com produtos radioativos ou tóxicos (inseticidas, detergentes, lubrificantes, agrotóxicos e outros);
Respeitar o empilhamento máximo recomendado pelo fabricante observando os símbolos presentes nas embalagens;
Tomar os cuidados necessários para evitar a sua danificação;
Dispor de procedimentos escritos claros, de fácil acesso e que reflitam as datas, nome do produto, quantidade, número de lote, nome e endereço do fornecedor do produto, relativos às operações realizadas pelos transportadores, tais como: recepção do produto; limpeza e manutenção dos locais de armazenagem e transporte; registro das condições de recebimento, armazenagem, transporte, entregas, retirada de produtos do mercado, devolução de produtos defeituosos ou vencidos.
Parágrafo Oitavo : Evitar que a transportadora faça armazenagem dos produtos. Se isto ocorrer, deverão ser garantidas condições especiais com registro de toda a operação, dados de armazenagem, temperatura, umidade, tempo, etc. Enfim, deverão ser seguidas as diretrizes das boas práticas de armazenagem.
Parágrafo Nono : Recepcionar os produtos no ato da entrega. Verificando:
Manter sua identificação (rótulos, etiquetas e outros);
Nome do(s) produto(s), validade e número do lote;
Nome do fabricante;
Número do transportador;
Número de placa do veículo.
Tipo de veículo (transporte simples ou sob condições especiais);
Condições higiênicas;
Condições da carga;
Data e hora de chegada;
Dados de controle de temperatura.
Parágrafo Décimo : Em caso do veículo ser considerado inadequado ou que os produtos apresentem danos em sua embalagem externa, o responsável pelo recebimento deve colocar a carga em quarentena devidamente identificada e isolada e o comprador deverá comunicar por escrito o ocorrido ao fabricante ou distribuidor para seu recolhimento e deverá enviar a cópia da comunicação à autoridade sanitária da unidade federada.
Parágrafo Décimo-Primeiro : Em caso de acidente ou qualquer dificuldade relacionada com a carga, transporte, descarga, armazenagem e entrega do produto inclusive problemas de furto ou roubo de cargas, o transportador deve comunicar imediatamente ao titular do registro e o distribuidor, se for o caso, a fim de que se tomem as providências necessárias.
Parágrafo Décimo-Segundo : Em qualquer situação adversa o produto deve ser devolvido ao fabricante ou recolhido pelo mesmo para sua reavaliação quanto às condições satisfatórias para seu uso ou descarte.
Parágrafo Décimo-Terceiro : No transporte devem ser observadas as condições específicas de conservação e de manuseio (controle de temperatura, luz, umidade, refrigeração) do produto indicadas pelo fabricante.
Apresentação de Manual de Boas Práticas de Transporte, segundo diretrizes de Boas Práticas de Transporte de Ministério da Saúde.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DO UNIFORME
Os empregadores fornecerão aos empregados farmacêuticos todo o material e instrumento de trabalho adequado à função exercida, inclusive EPI, além de uniforme gratuito, se a empregadora exigir.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de até 44 horas semanal de segunda a sexta-feira ou de segunda-feira a sábado, conforme contrato avençado entre as partes e observância dos limites previstos na presente CCT.
Parágrafo Único : Ficam autorizadas as jornadas de trabalho de 02 (duas) horas diárias; 04 (quatro) horas diárias e 06 (seis) horas diárias e 08 (oito) horas diárias, respeitado o máximo de 44 horas semanais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ABONO DE PONTO
Considerando que o Código de Ética Farmacêutica (Anexo I da Resolução 596 do CFF) dispõe no seu art. 7º que o farmacêutico deve manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aprimorar, de forma contínua, o desempenho de sua atividade profissional, fica facultado ao mesmo, sem prejuízo para a sua remuneração, ausentar-se do emprego até 08 (oito) dias por ano para comparecer a cursos, eventos científicos, pós-graduação, relacionados especificamente com sua atividade profissional, mediante comprovação de participação no evento. Devendo ainda o farmacêutico protocolar previamente o requerimento de afastamento provisório perante o Conselho Regional de Farmácia e Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único – O afastamento por motivo de congressos, cursos de aperfeiçoamento deverá ser comunicado ao Conselho Regional de Farmácia com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §2º, art. 13 do Código de Ética Farmacêutica e Vigilância Sanitária.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedadas a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão unânime em Assembléia Geral Extraordinária da categoria econômica, as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Goiás, ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial igual a R$ 1.790,00 (um mil e setecentos e noventa reais), divididas em 02 (duas) parcelas iguais, em favor do Sindicato Patronal necessária à instalação e/ou manutenção de atividades sindicais previstas no Diploma Consolidado (CLT) e Constituição Federal, que se responsabiliza, integralmente pela cobrança, devoluções e multas que por ventura venham ocorrer.
Parágrafo Único - A referida contribuição deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal, nos meses de setembro e outubro de 2017, devendo ser recolhida a primeira parcela correspondente a R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais), até o dia 29/09/2017, e a segunda de igual valor, e até o dia 31/10/2017.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que regula as relações laborais, e resolvidas as controvérsias na Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA MULTA
Os empregadores que violarem o disposto na presente convenção, ficam sujeitos a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sendo revertidas em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A presente CCT entrará em vigor 03 (três) dias após a data da entrega da mesma no Ministério do Trabalho
Assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho as partes representadas.
}
LORENA BAIA DE OLIVEIRA ALENCAR
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE GOIAS
PAULO AFONSO RODRIGUES DA SILVA LUSTOSA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANS DE CARGAS DO EST DE GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SETCEG
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.