SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ;
E
SINDICATO IND SERRARIA CARP T MCLA CFMM MJVVCEEP DO DF, CNPJ n. 02.677.680/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROSANA APARECIDA SILVA SOUZA AGUIAR;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira, de marcenaria, de móveis de junco e vime e de vassouras, de cortinados e estofos e de escovas e pincéis, pisos e assoalhos de madeira, esquadrias de madeira e fabricação de móveis e de oficiais marceneiros , com abrangência territorial em DF .
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Os empregadores descontarão dos empregados beneficiados por esta convenção, associados ou não, o valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) incidentes sobre o salário base do empregado, na folha de pagamento de cada mês, nos meses de dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024 e março/2024, a título de Contribuição Assistencial 2023, em favor do Sindicato Laboral convenente, para fazer face às despesas da negociação coletiva desta CCT, bem como ao custeio administrativo, assistencial, jurídico, em segurança e saúde, etc., da atuação em favor de toda a categoria, conforme autorização dada em Assembleia Geral dos Trabalhadores, realizada em 12/03/2023, devidamente convocada através de editais, extensiva a todos os membros da categoria.
Parágrafo primeiro - O desconto máximo, a título de Contribuição Assistencial do empregado, será no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em cada mês.
Parágrafo segundo - O direito de oposição do empregado ao desconto da Contribuição Assistencial 2023 poderá ser exercido em até 15 (quinze) dias após o registro do presente Termo Aditivo pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, da seguinte forma:
a) Por carta, entregue na sede do sindicato individualmente e pessoalmente, no horário de expediente (8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta);
b) Ou por e-mail, individual do próprio empregado, enviado no endereço eletrônico do sindicato laboral: arrecadacao@sticombe.org.br .
Parágrafo terceiro - Para exercer o direito de oposição o empregado utilizará o modelo de carta anexo a este Termo Aditivo, a ser enviado ao sindicato laboral com cópia para a empresa, conforme previsto no parágrafo segundo, sendo de preenchimento obrigatório todos os dados exigidos no formulário. O referido direito de oposição se dará por meio de um único documento para as quatro parcelas devidas.
Parágrafo quarto - Os sindicatos convenentes se comprometem a promover a divulgação do presente Termo Aditivo junto às suas bases.
Parágrafo quarto - Os empregadores efetuarão os recolhimentos dos valores descontados dos empregados até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto, sendo que o não recolhimento no prazo fixado terá a incidência de multa de 10% (dez por cento) e juros legais. A falta de recolhimento na forma prevista nesta cláusula será passível de cobrança judicial. A ocorrência de desconto do salário do empregado sem o recolhimento do valor correspondente ao Sindicato Laboral, será caracterizada como apropriação indébita.
Parágrafo sexto - O recolhimento da Contribuição Assistencial 2023 deverá ser realizado através de boleto bancário a ser solicitado no e-mail arrecadacao@sticombe.org.br ou no telefone (61) 3347 9446, ou ainda, através de depósito/transferência bancária na conta da Entidade: Caixa Econômica Federal (Agência 0002, Operação 003, Conta 1385-0) ou PIX CNPJ nº 00.033.357/0001-76 (Banco Itaú).
Parágrafo sétimo - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral até o último dia útil do mês subsequente ao desconto, cópia do comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial 2023, acompanhada de relação nominal dos empregados contendo nome, salário base e valor do desconto ou cópia da folha de pagamento.
Parágrafo oitavo - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
Parágrafo nono - Fica vedado às partes convenentes e aos empregadores a realização de atos, campanhas ou condutas no sentido de incentivar, instigar ou constranger os trabalhadores a se oporem ao desconto da contribuição.
Parágrafo décimo - Caso seja ajuizada alguma ação, por parte do empregado, para reaver o desconto a que se refere esta cláusula, o Sindicato Laboral se compromete a assumir o polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após o recebimento da notificação pela empresa.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES E RATIFICAÇÃO DA CCT
Este Termo Aditivo à CCT 2023/2024 modifica a redação da cláusula 38ª, ficando ratificadas, convalidadas e em vigor as demais cláusulas e parágrafos.
E por estarem justos e convindos firmam o presente Termo Aditivo em conformidade com o disposto no art. 613, da CLT.
}
RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA
ROSANA APARECIDA SILVA SOUZA AGUIAR
Presidente
SINDICATO IND SERRARIA CARP T MCLA CFMM MJVVCEEP DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGE
Anexo (PDF)
ANEXO II - MODELO CARTA DE OPOSIÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.