SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF, CNPJ n. 00.031.716/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIONYZIO ANTONIO MARTINS KLAVDIANOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2019, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no “caput” da cláusula 4ª desta Convenção Coletiva.
1º DE MAIO DE 2019
CATEGORIA
Piso Salarial
R$/hora
SERVENTE/AJUDANTE
R$ 1.104,40
5,02
GUARDIÃO DE OBRA
R$ 1.104,40
5,02
MEIO-OFICIAL
R$ 1.214,40
5,52
OFICIAL
R$ 1.696,20
7,71
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2019, os salários da categoria, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais, serão reajustados em 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento), incidentes sobre o salário de abril de 2019, compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas no período.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, o reajuste pactuado será aplicado observando-se o critério “pró-rata” relativamente ao período entre a data de admissão do empregado e a data base da categoria, respeitado a obediência dos pisos salariais contidos na cláusula 3ª.
Parágrafo Segundo – Exclusivamente para os empregados das empresas que prestam serviços de manutenção (corretiva e preventiva) não se aplica o critério “pro-rata” definido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro - As diferenças decorrentes do reajuste pactuado nesta Convenção deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro/2019, ou até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao registro da presente no Ministério do Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores efetuarão mensalmente o pagamento do mês trabalhado até o 5º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores, a seu critério, poderão efetuar adiantamento de salário durante o mês, compensável no pagamento do salário correspondente ou de verbas rescisórias, conforme o caso.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, serão efetuados imediatamente após o encerramento da jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro - O empregador que atrasar o pagamento de salário de seu empregado, pagará ao trabalhador, uma multa equivalente a 01 (um) dia de trabalho do empregado, por cada 2 (dois) dias de atraso, até o limite do valor do salário de um mês do trabalhador.
Parágrafo Quarto - O primeiro dia de atraso já sujeita o empregador à multa prevista no parágrafo antecedente.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO JOVEM APRENDIZ
Para o pagamento da remuneração devida ao Aprendiz será utilizado o piso salarial do Servente/Ajudante como base para a proporcionalidade devida ao Aprendiz.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUE E DESCONTOS SALARIAIS
Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados contracheque ou documento hábil semelhante, constando, obrigatoriamente, a remuneração especificada, incluindo horas extras, se houver, e descontos efetuados.
Parágrafo Primeiro - A execução de trabalhos dentro da base territorial do Sindicato Laboral, que não implique em mudança de domicílio do empregado, não acarreta transferência do empregado para efeito do art. 469, § 3º, da CLT.
Parágrafo Segundo - Será permitido ao empregador, quando expressamente autorizado pelo empregado, o desconto direto em folha de pagamento, quando oferecida contraprestação de seguro de vida em grupo, farmácia, plano médico-odontológico, convênios diversos, com participação total ou parcial do empregado nos custos.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DO EMPREGADO DEVIDO AOS DANOS PRATICADOS
O desconto na remuneração do empregado, para cobrir eventuais danos por ele praticados, somente poderá ocorrer quando devidamente comprovada a culpa ou dolo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA-EXTRA
A hora-extra será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto quando realizada no dia do repouso semanal remunerado e nos feriados, as quais serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único - As horas extras serão registradas no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO)
Os empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2018, que permanecerem na mesma empresa de forma ininterrupta, farão jus mensalmente a um adicional por tempo de serviço da seguinte forma: a) se o tempo de permanência for de 03 (três) anos no percentual de 5% (cinco por cento); b) se o tempo de permanência for de 6 (seis) anos ao percentual de mais 5% (cinco por cento); c) e se for tempo de permanência de 9 (nove) anos ao percentual de mais 4% (quatro por cento), até o limite de 14% (quatorze por cento).
Parágrafo Primeiro – O empregado que já estiver na mesma empresa na data do registro da presente convenção coletiva e esteja recebendo adicional por tempo de serviço no percentual superior a 14% (quatorze por cento), com base em convenções coletivas anteriores, não poderá sofrer supressão ou redução deste benefício.
Parágrafo Segundo - O adicional por tempo de serviço descrito no caput deve ser pago juntamente com o salário, de forma destacada, constando o seu registro no documento de pagamento e na CTPS.
Parágrafo Terceiro – A interrupção do contrato de trabalho por período igual ou superior a 3 (três) meses ensejará reinício da contagem dos triênios.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
O empregador concederá, em uma única vez e em apenas uma parcela, abono ao empregado que se aposentar espontaneamente (por tempo de serviço, contribuição ou idade), equivalente a 2 (dois) salários mínimos, desde que conte com ao menos 2 (dois) anos de serviço na empresa.
Parágrafo Único - O empregado que continuar trabalhando após a aposentadoria, receberá o abono mencionado no “caput” quando da aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO POR TAREFA
O trabalho por tarefa deverá ser ajustado por escrito entre as partes e os valores apurados devem constar no contracheque do empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação aos empregados em uma das formas abaixo especificadas, bem como nas formas estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, podendo em qualquer caso descontar até 9% (nove por cento) da alimentação fornecida, não incorporando de nenhuma forma o contrato de trabalho nem podendo constituir base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme §2º, do Art. 457 da CLT, a saber:
a) ticket-alimentação/refeição ou vale-alimentação/refeição no valor de R$ 16,55 (dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) por dia trabalhado; ou
b) cantina da obra, com suco de frutas; ou
c) o ticket-alimentação/refeição poderá ser substituído, a critério da empresa, por uma cesta básica mensal, desde que o valor total dos produtos alimentícios fornecidos não seja inferior ao valor correspondente aos tíquetes-alimentação/refeição devidos no mês.
Parágrafo Primeiro – Recomenda-se aos empregadores a adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT propondo-se os Sindicatos convenentes a promoverem a divulgação das normas, procedimentos e benefícios da adesão.
Parágrafo Segundo – Os empregadores fornecerão outra alimentação ao empregado, que trabalhar em sobrejornada diária igual ou superior a 02 (duas) horas, conforme item “b” do caput desta cláusula, sem incorporação ao contrato de trabalho não podendo ser usado como base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Terceiro - Os empregadores fornecerão outra alimentação consistente em um lanche composto 02 (dois) pães franceses de 50g cada com manteiga ou margarina e café com leite ao empregado que trabalhar em sobrejornada diária inferior a 02 (duas) horas, sem incorporação ao contrato de trabalho não podendo ser usado como base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Quarto - Recomenda-se ao empregador que já estiver praticando desconto inferior ao máximo estipulado, que mantenha sua política de subsídio nos locais onde, atualmente, haja fornecimento de refeição.
Parágrafo Quinto - As empresas deverão acompanhar a qualidade da alimentação fornecida aos seus empregados, observando os parâmetros nutricionais fixados na Portaria Interministerial nº 66, de 28/08/2006.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE CAFÉ-DA-MANHÃ
Os empregadores fornecerão gratuitamente a todos os seus empregados, café da manhã composto de: 2 (dois) pães franceses (50g cada) com manteiga ou margarina, café com leite, antes do início da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Nos canteiros de obra com efetivo igual ou inferior a 50 (cinquenta) empregados e para todo o setor administrativo, fica facultado ao empregador o não fornecimento do próprio café da manhã, podendo ser fornecido o ticket-refeição/alimentação ou vale-refeição/alimentação no valor unitário de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos) por dia trabalhado.
Parágrafo Segundo - No caso de o empregado ser transferido de canteiro de obra e, nessa hipótese, não receber o café da manhã in natura, deve o empregador fornecer o ticket-refeição/alimentação ou vale refeição/alimentação ao empregado no valor unitário de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos) por dia trabalhado sem o recebimento do café da manhã.
Parágrafo Terceiro - A alimentação fornecida nos moldes previstos nesta Cláusula não se incorpora ao contrato de trabalho nem constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista e previdenciário, conforme §2º, do Art. 457 da CLT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE/VALE-TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão transporte gratuito para os seus empregados, por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre os locais de residência e trabalho, e vice-versa, desde que se comprove a necessidade por meio de documento hábil.
Parágrafo Primeiro - No trajeto residência/trabalho e vice-versa, quando o deslocamento for superior a 1.900 (mil e novecentos metros), o empregado fará jus ao vale-transporte, desde que servido o trajeto por transporte coletivo regular. Da mesma forma, na hipótese de o local de prestação dos serviços estar distante mais de 1.900 (mil e novecentos metros) do ponto de embarque/desembarque, fará jus o empregado ao segundo vale-transporte, desde que servido o trajeto por transporte coletivo regular.
Parágrafo Segundo - Em caso de mudança de endereço do empregado que justifique a concessão do vale-transporte, caberá a ele a responsabilidade pela comunicação ao empregador, por escrito e mediante recibo, de tal mudança, sob pena, de não o fazendo, perder o direito de reclamar o benefício.
Parágrafo Terceiro - Poderão os empregadores, com anuência expressa dos empregados, e com respaldo na RE nº. 418410 do STF e na decisão TST-AA-366.360/97.4 – Ac SDC de 1º/06/98, conceder o valor equivalente ao vale-transporte, mediante antecipação em dinheiro, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. A antecipação do valor equivalente ao vale-transporte não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, inclusive não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
As empresas farão sem ônus, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 17.898,00 (dezessete mil oitocentos e noventa e oito reais) em caso de morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II – R$ 17.898,00 (dezessete mil oitocentos e noventa e oito reais) em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local do ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III - R$ 17.898,00 (dezessete mil oitocentos e noventa e oito reais), em caso de invalidez permanente total, adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do capital básico segurado para a cobertura de MORTE, limitado ao capital segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor;
IV - R$ 8.949,00 (oito mil novecentos e quarenta e nove reais), em caso de morte do cônjuge do empregado(a) por qualquer causa;
V - R$ 4.475,00 (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 4.475,00 (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII – Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII – Ocorrendo a morte do empregado(a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 4.973,00 (quatro mil novecentos e setenta e três reais);
IX – Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista devidamente comprovado;
X - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária contemplada.
KIT MÃE
Quantidade
Produto
1
Açúcar Cristal de 5kg
1
Arroz Agulhinha 5kg
1
Aveia Flocos 250gr
1
Biscoito Cream Cracker 200gr
2
Pacotes de Café 250gr cada
1
Canjiquinha 500gr
2
Pacotes de leite em pó 200gr cada
1
Extrato de Tomate 350gr
1
Farinha de Mandioca crua 1kg
1
Farinha de Trigo 1kg
2
Feijão Carioca 1kg cada
1
Fubá 1kg
2
Macarrão Espaguete 500gr cada
1
Macarrão Penne 500gr
1
Mucilon Arroz 400gr
2
Óleo de Soja 900ml cada
1
Pacote de Sal 1kg
2
Latas de Sardinha 130gr cada
2
Semente Linhaça 250gr cada
KIT BEBÊ
Quantidade
Produto
1
Álcool Absoluto 50ml
1
Algodão em bolas 95gr
1
Chupeta de 0-6 meses
1
Cotonete com 75 unid
4
Pacotes de Fraldas Descartáveis
1
Gaze Esterilizada pacote com 10 unid
1
Lenço Umedecido com 70 unid
1
Mamadeira 240ml
1
Óleo Mineral Natural 100ml
1
Sabonete para bebê 75gr
1
Shampoo para bebê 200ml
Parágrafo Primeiro - As empresas que não cumprirem a presente cláusula e seus parágrafos serão responsabilizadas pelo pagamento das coberturas mínimas citadas.
Parágrafo Segundo - Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
Parágrafo Terceiro - Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
Parágrafo Quarto - Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
Parágrafo Quinto : Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
Parágrafo Sexto - O Benefício de que trata esta cláusula somente poderá ser contratado em apólice de Seguro de Vida em Grupo que não contemple a cobertura de IPD - Invalidez Permanente Total por Doença.
Parágrafo Sétimo - As indenizações independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
Parágrafo Oitavo - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do INPC do IBGE.
Parágrafo Nono - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a), o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
Parágrafo Décimo - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, e estagiários(as), com contrato ou termo de compromisso, devidamente assinados.
Parágrafo Décimo Primeiro - As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo Décimo Segundo - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo Décimo Terceiro - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo Décimo Quarto - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive as empreiteiras e subempreiteiras, hipótese em que a empresa contratante será responsável subsidiariamente pelo cumprimento desta obrigação.
Parágrafo Décimo Quinto - Sem qualquer prejuízo para a empresa na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta norma coletiva recomendamos a adesão à apólice nacional CBIC/Pasi.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECOMENDAÇÕES SOBRE SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA
O Sindicato Patronal recomenda aos empregadores que as contratações de seguros e de previdência privada sejam feitas sempre através de agentes conveniados ou chancelados pelo SINDUSCON-DF.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência obedecerá às disposições contidas na CLT, em especial o artigo 451 e o parágrafo único do artigo 445.
Parágrafo Único - O contrato de experiência celebrado com empregado readmitido na mesma função e na mesma empresa passa a ter o caráter de contrato por prazo indeterminado desde que a readmissão se dê nos 3 (três) meses subsequentes à rescisão anterior, cabendo ao empregado, neste caso, apresentar o comprovante de já ter sido empregado anteriormente, mediante recibo. O empregado readmitido após 3 (três) meses da rescisão anterior, na mesma função e na mesma empresa, estará sujeito a contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE RECIBOS DE DOCUMENTOS ENTREGUES
Os empregadores fornecerão recibo dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando o documento, a data de recebimento e a data de devolução.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Ficam as empresas na hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho obrigadas a informar ao empregado por escrito o dia, hora e local da entrega da documentação pertinente à rescisão ou extinção desse contrato, bem como a efetuar no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, além da entrega destes documentos, o pagamento das verbas rescisórias, bem como a proceder à anotação na Carteira de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - O não cumprimento do disposto nesta Cláusula sujeita a empresa ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT equivalente a um salário do empregado.
Parágrafo Segundo - O não comparecimento do empregado na data comunicada por escrito pela empresa afasta a aplicação da multa estabelecida no §8º do art. 477 da CLT.
Parágrafo Terceiro - Os Sindicatos convenentes assumem o compromisso de no caso de denúncia pelo empregado do descumprimento do estabelecido nesta Cláusula envidar esforços para intermediar uma solução amigável.
Parágrafo Quarto - Fica facultado aos empregadores submeterem à assistência e homologação do sindicato laboral, desde que requerido pelo trabalhador, as rescisões dos contratos de trabalho, independentemente da sua forma de extinção. A assistência e homologação serão feitas mediante a exibição do FGTS depositado, incluindo a multa de 40%, quando devida, salvo motivo de força maior comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROVA "JURIS TANTUM"
É assegurado aos empregadores apresentarem como prova "juris tantum" perante a Justiça do Trabalho, cópia de Inquérito Policial ou Boletim de Ocorrência passado por autoridade policial para fatos determinantes da dispensa por justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
Os empregados estarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio apenas nos casos em que os empregadores mencionarem tal liberalidade no próprio documento de aviso.
Parágrafo Único - Sempre que no curso do Aviso Prévio por iniciativa do empregador, o trabalhador comprovar a obtenção de um novo emprego, terá o empregador que dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes para seu término. O empregador efetuará, nesse caso, o pagamento das verbas rescisórias até 10 (dez) dias a partir do término do contrato, sendo indispensável, para tanto, que o empregado declare, de próprio punho, a obtenção de novo emprego, não mais podendo questionar o aviso do qual foi dispensado cumprir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL NO AVISO PRÉVIO
O reajuste salarial previsto nesta convenção, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado, mesmo que tenha recebido antecipadamente a indenização correspondente ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS
As empresas em suas atividades produtivas utilizar-se-ão de mão de obra própria, de empreiteiros e subempreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes, respondendo subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Primeiro - Aplica-se aos empregados das empresas empreiteiras e subempreiteiras, as Normas Coletivas pactuadas nesta Convenção Coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindical, taxa de convenção coletiva e mensalidade associativa, mediante prévia e expressa autorização, conforme estabelecido nesta Convenção Coletiva.
Parágrafo Segundo – As Empresas ao contratarem empreiteiros e subempreiteiros, poderão enviar, desde que solicitado pelo Sindicato Laboral, a relação dos empreiteiros e subempreiteiros constando Razão Social, CNPJ, Endereço (físico e eletrônico, se houver) e Telefone para contatos.
Parágrafo Terceiro - As empreiteiras e subempreiteiras contratadas são obrigadas ao cumprimento das normas desta Convenção Coletiva de Trabalho e as disposições previstas em Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente no que se refere às normas previstas em contrato de trabalho e às de segurança e saúde no trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (LEI 9.601/98)
Ficam ratificadas e convalidadas as avenças estabelecidas no 2º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 1997/1998, firmado em 31 de março de 1998, relativamente ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO
Quando o pedido de demissão for feito pelo empregado, os empregadores são obrigados a utilizar impressos na cor "rosa". É proibida a utilização de qualquer impresso nessa cor por ocasião da admissão do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
A apresentação de exame médico demissional, quando da rescisão contratual, será dispensada se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado a menos de 270 (duzentos e setenta) dias, para as empresas de grau de risco 01 e 02, ou menos de 180 (cento e oitenta) dias, para as empresas de grau de risco 03 e 04, do Quadro I da NR-4, conforme disposições da NR-7 e da Portaria nº 8, de 08/05/96, da SSST/MTb.
Parágrafo Único - Fica dispensada também a apresentação do exame a que se refere esta Cláusula quando o trabalhador permanecer mais de 15 (quinze) dias afastado do trabalho por motivo de doença, ou na hipótese do trabalhador manifestar doença profissional ou ocupacional, devidamente comprovada por atestado médico do SECONCI-DF ou do SESI-DF, dentro do período mencionado no caput desta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PROTEÇÃO DO EMPREGO
Para possibilitar a preservação dos empregos nesse momento de dificuldade econômico-financeira das empresas do Setor da Construção Civil no DF, fica pactuado que o Sindicato Profissional dará assistência aos empregados assinando acordo coletivo de trabalho específico de redução da jornada de trabalho com a redução proporcional dos salários, somente com os empregados do Setor Administrativo, conforme previsto na Lei nº 13.189/2015, e com fulcro no art. 7º, incisos VI, XIII, XXVI, e art. 8º, inciso III da CF.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO DE GRAVIDEZ
Para fins de proteção à maternidade, a prova de encontrar-se a mulher em estado de gravidez poderá ser feita mediante Atestado Médico expedido pelo SECONCI/DF ou por Instituição Oficial, ficando, de qualquer forma, a empregada obrigada a exibir ao empregador o atestado até 90 (noventa) dias, contados da data da rescisão ou extinção do contrato de trabalho, sob pena de não recebimento dos salários correspondentes a estes dias pela caracterização de abuso de direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante fica assegurada estabilidade provisória a partir do início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o auxílio previdenciário, desde que o empregador tenha sido notificado mediante atestado médico conforme cláusula 29ª, bem como, fica assegurado o direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE TRANSPORTE VIA CAMINHÃO
É proibido o transporte de operários em caminhão nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, com exceção para o transporte de operários das equipes móveis de produção e de manutenção.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
A atividade laboral totalizará 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com jornada de 9 (nove) horas diárias nos dias de 2ª, 3ª, 4ª e 5ª feira e de 8 (oito) horas na 6ª feira, sendo o sábado compensado pela hora adicional diária trabalhada nos primeiros 4 (quatro) dias da semana.
Parágrafo Primeiro - De 2ª a 5ª feira, em razão da hora adicional trabalhada além da oitava, a jornada diária extra não poderá exceder a 1 (uma) hora, sendo que às sextas-feiras tal excesso não poderá ultrapassar a 2 horas, limitando assim a jornada diária a 10 (dez) horas de labor.
Parágrafo Segundo - O repouso semanal remunerado será aos domingos, equivalendo a uma jornada diária de 8 (oito) horas.
Parágrafo Terceiro - Caso o sábado seja feriado, às quatro horas destinadas à compensação serão pagas como horas normais.
Parágrafo Quarto - Coincidindo o feriado com um dos quatro primeiros dias da semana (2ª a 5ª feira) não haverá reposição da hora correspondente à compensação do sábado.
Parágrafo Quinto - A comprovação da jornada de trabalho poderá ser feita mediante relógio de ponto ou por anotação manual em cartão de ponto, desde que devidamente vistado pelo empregado, podendo ainda ser utilizado ponto eletrônico.
Parágrafo Sexto - Fica convencionado que os empregadores poderão adotar outras formas de registro de ponto alternativo, desde que em conformidade com o disposto na Portaria n.º 373 de 25/02/2011 do MTE, que dispõe sobre a possibilidade de adoção de sistema alternativo de controle de jornada.
Parágrafo Sétimo - Serão caracterizados como feriados apenas os dias discriminados em lei, decreto, portaria e na presente CCT, observada a competência legal de emissão dos referidos atos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL 12X36
Fica introduzida no âmbito da categoria, exceto para os canteiros de obra, a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada.
Parágrafo Primeiro - Com a implementação da presente jornada (12 horas por 36 horas) não serão consideradas horas extras aquelas laboradas além da oitava diária, até o limite de doze, pois haverá a compensação de tal excesso quando da ausência de labor nas trinta e seis horas subsequentes.
Parágrafo Segundo - A introdução da jornada (12x36) indica como já remunerados os domingos que venham a coincidir com a escala de revezamento, pois também compensados serão nas trinta e seis horas subsequentes.
Parágrafo Terceiro - Os feriados que venham a coincidir com a escala de revezamento deverão ser pagos em dobro.
Parágrafo Quarto - A jornada ora avençada exime o empregador de computar a redução da hora noturna, pois o empregado será beneficiado pela ausência de labor nas trinta e seis horas posteriores.
Parágrafo Quinto - A única exceção para utilização da jornada de 12 horas por 36 horas nos canteiros é o Guardião de Obras, para o qual poderá ser utilizada.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA REDUÇÃO DE JORNADA
Desde 1º/5/2002, prevalece o regime de trabalho com divisor de 220 horas mensais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, conforme estabelecido nesta Cláusula e previsto no Art. 59, §2º e §3º da CLT.
Parágrafo Primeiro – As horas extras trabalhadas serão compensadas de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, subsequente à sua prestação, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, e sem ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo o empregador informar ao empregado a data de início e do término de cada banco de horas anual.
Parágrafo Segundo – As horas extras trabalhadas poderão ser compensadas com a concessão de folgas, sendo que de 2ª a 6ª para cada uma hora trabalhada em excesso será concedida uma hora de folga; no sábado para cada uma hora excedente será concedida uma folga equivalente a 1,5 hora; e no domingo ou feriado a cada hora excedente serão concedidas 2 horas de folga.
Parágrafo Terceiro – Se ao término de cada banco de horas o somatório das horas excedentes persistir com saldo não compensado pelo empregador, este será pago com o adicional previsto nesta Convenção Coletiva, e calculado de acordo com a legislação vigente, devendo, em qualquer caso, após o encerramento de cada banco de horas anual ser iniciada nova contagem de horas.
Parágrafo Quarto – O empregador informará ao empregado ou ao Sindicato laboral, desde que solicitado, através de planilha de controle, o balanço da quantidade de horas junto ao banco.
Parágrafo Quinto - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, estas serão pagas pelo empregador no ato da rescisão, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, observado o adicional previsto nesta convenção.
Parágrafo Sexto – No caso de rescisão contratual, havendo débito do empregado no Banco de Horas, este poderá ser descontado das verbas rescisórias, até o limite legal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO DESCANSO INTRAJORNADA
Deverá ser observada 1 (uma) hora de intervalo intrajornada nos termos do artigo 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Os empregados ficarão dispensados de anotar nos registros de frequência e os empregadores de assinalar, o intervalo de 1 (uma) hora mencionado no “caput”, ficando assegurado o repouso no intervalo mencionado.
Parágrafo Segundo - Assegurado o repouso o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviço extraordinário nesse intervalo.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LARGAR O SERVIÇO ANTES DO TÉRMINO
Poderão ser descontados o tempo e o repouso semanal remunerado, se o empregado iniciar os preparativos para largar o serviço com mais de 10 (dez) minutos da hora prevista para o término da jornada, desde que seja cientificado dessa penalidade, antecipadamente, mediante aviso no local de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DE SALÁRIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: a) até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; b) até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; c) até 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de seu casamento; d) até 01 (um) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso o empregador não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o pagamento; e) nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares, sendo tal concessão garantida exclusivamente aos estudantes cujas assiduidades sejam atestadas na forma da lei.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FERIADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E CARNAVAL
O dia 19 (dezenove) de março é o dia consagrado a São José, padroeiro da categoria e do trabalhador da construção civil na base territorial da categoria laboral.
Parágrafo Primeiro - O dia do Padroeiro da construção civil será comemorado na segunda-feira de Carnaval, sendo o dia remunerado como se fosse trabalhado.
Parágrafo Segundo – Na terça-feira de Carnaval não haverá expediente nas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, sendo o dia compensado por trabalho no sábado ou durante a semana, sem ultrapassar a quantidade de horas trabalhadas do dia a ser compensado.
Parágrafo terceiro – A compensação de que trata o parágrafo segundo deverá ocorrer antecipadamente à data.
Parágrafo Quarto - Os empregadores que concederem férias coletivas em período que compreender o dia de comemoração do Dia da Construção Civil, deverão conceder o dia de folga correspondente em outra data no mesmo ano-calendário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o pagamento da remuneração das mesmas ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do gozo, sendo que o não pagamento dentro do prazo ora estipulado acarreta a dobra dos valores.
Parágrafo Único - A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil e pelo menos dois dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UTILIZAÇÃO DE PROTETOR SOLAR
A partir de 1º de maio de 2011 ficam as empresas aconselhadas a fornecer aos seus empregados, quando expostos ao sol, protetor solar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso que não seja ligação de voz.
Parágrafo Primeiro – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
Parágrafo Segundo – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
Parágrafo Terceiro – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável as punições disciplinares previstas no parágrafo único, da cláusula quinquagésima do presente documento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE O USO RESPONSÁVEL DO CELULAR
Os empregadores e o Sindicato Laboral realizarão periodicamente campanhas educativas de uso responsável do celular, segundo os critérios estabelecidos na cláusula 42ª do presente documento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FIXAÇÃO DE AVISOS QUANTO AO USO DO CELULAR E OUTROS
Os empregadores devem afixar, em local visível, aviso de proibição de uso de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim como informar os horários permitidos e as áreas consideradas seguras.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Os empregadores fornecerão, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual (EPIs) de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - A desídia ou recusa por parte do empregado no uso de EPIs constituirão atitudes passíveis de advertência e, em caso de reincidência, enquadráveis nas alíneas e) ou h) do artigo 482 da CLT, ensejando, consequentemente, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Da mesma forma, caso o empregador não forneça tais equipamentos de proteção, poderá o empregado considerar grave a falta patronal e solicitar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados, na data em que forem admitidos e mediante recibo, 02 (dois) uniformes compostos por calça e camisa.
Parágrafo Primeiro - Haverá reposição gratuita dos uniformes, condicionada à devolução dos danificados.
Parágrafo Segundo - O empregado que tiver seu contrato de emprego rescindido fica obrigado a devolver ao seu empregador os uniformes.
Parágrafo Terceiro - Para o "Guardião de Obra" será fornecido uniforme completo caracterizando a função.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO USO DE CRACHÁS
Recomenda-se ao empregador fornecer "crachá" aos seus empregados, no modelo que preferir, para fins de identificação interna, no local do trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA CIPA
O empregador informará aos sindicatos convenentes, com antecedência de 30 dias, a data, local e horário da eleição dos membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA, permitindo a presença de representante do Sindicato Laboral no evento, bem como o acesso à votação a todos os operários da área produtiva da empresa, em conformidade com as normas legais.
Parágrafo Primeiro - Quando exigida a CIPA, deverá ser requisitada, a critério do empregador, em casos de subcontratações, a presença de 1 (um) representante de cada subempreiteiro na Comissão, para participar das reuniões e inspeções realizadas, o qual se incumbirá de fazer cumprir, pelo subempreiteiro, as orientações e determinações decorrentes.
Parágrafo Segundo – A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA deverá ser encaminhada ao Sindicato Laboral, quando por este solicitada, mediante a apresentação da justificativa que comprove a necessidade do pedido.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIVRE TRÂNSITO DO SECONCI-DF PARA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
Os empregadores, quando demandarem os serviços do Seconci/DF, concederão livre trânsito ao serviço odontológico móvel da entidade em seus locais de trabalho, fornecendo energia elétrica, água, instalações sanitárias e demais requisitos necessários ao bom atendimento, liberando, ainda, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS PELO SECONCI-DF E SESI-DF
Os empregadores aceitarão como justificativa à falta ao serviço os atestados médicos e odontológicos expedidos pelo SECONCI/DF e SESI/DF, ainda que possuam serviço médico próprio, e desde que não sejam dados aos mesmos o efeito retroativo.
Parágrafo Primeiro - Quando o atestado tenha sido expedido pelo SECONCI/DF ou pelo SESI/DF, o empregador fica obrigado a pagar os dias correspondentes, desde que apresentado, sob pena de pagamento em dobro.
Parágrafo Segundo - Os atestados médicos e odontológicos garantirão o pagamento das horas que o empregado deveria trabalhar no período nele conferido, inclusive o atestado de comparecimento.
Parágrafo Terceiro - Os atestados médicos e odontológicos, quando emitidos por profissionais particulares ou da rede pública, deverão passar, a critério do empregador, pela chancela do SECONCI-DF ou do SESI-DF, inclusive o atestado de comparecimento previsto no parágrafo anterior, ficando a cargo do empregador fornecer os meios para viabilizar a referida chancela, sem custo para o empregado ou desconto do tempo despendido para tal procedimento, desde que razoável.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA INDICAÇÃO DE MÉDICO COORDENADOR
As empresas enquadradas nos graus de risco 01 e 02, segundo o Quadro I da NR-04, com mais de 25 (vinte e cinco) até 50 (cinquenta) empregados, e aquelas enquadradas nos graus de risco 03 e 04, com mais de 10 (dez) até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador, quando do cumprimento da NR-07, conforme disposições da Portaria nº 8 de 08/05/1996, da SSST/MTb.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO DIMENSIONAMENTO DO SESMT
Para o dimensionamento do SESMT será aplicada a NR-4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO.
Parágrafo Único - Todos os trabalhadores integrarão a base de cálculo, inclusive os terceirizados.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidentes de trabalho que exigirem atendimento hospitalar, o empregador comunicará imediatamente à família do acidentado, fornecendo o nome, o endereço e dependência do hospital onde se encontra o empregado.
Parágrafo Primeiro - Caso o acidentado não fique hospitalizado e não tenha condição de locomoção, o empregador fornecer-lhe-á condução até a sua residência.
Parágrafo Segundo - O empregador que não fornecer a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) aceitará o preenchimento da mesma pelo Sindicato Laboral, desde que comprovados o acidente e a negativa da empresa em efetuar a diligência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE
Os acidentes de trabalho com morte deverão ser comunicados ao Sindicato Laboral, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, no mesmo prazo determinado para entrega na SRT-DF.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARA APURAÇÃO DA CAUSA DE ACIDENTE - CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte, o empregador deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa de Acidente - CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, que se reunirá no local da obra onde ocorreu o acidente, e será composta pelo Responsável Técnico da Obra, pelo responsável do Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho da empresa ou pelo representante do Seconci/DF, pelo representante do Sindicato Patronal e pelo representante do Sindicato Laboral.
Parágrafo Único - A Comissão encaminhará cópia da ata da reunião à SRT/DF.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACESSO ÀS EMPRESAS
Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo Sindicato Laboral, em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados, devendo o Sindicato Laboral comunicar a visita de seus prepostos ao empregador, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Parágrafo Único - O acesso ao canteiro de obra será permitido desde que acompanhado de representante da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - BOLETINS INFORMATIVOS
Os empregadores permitirão a fixação de boletins e avisos do Sindicato Laboral em pontos convenientes, nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FIXAÇÃO DA CCT NO TRÂNSITO DE EMPREGADOS NAS EMPRESAS
Entre os deveres das partes convenentes fica expressamente ajustado o de afixar a presente Convenção em todos os locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho.
Parágrafo Único - As partes convenentes se comprometem ao fiel cumprimento de suas obrigações junto ao Seconci/DF.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO DELEGADO SINDICAL
Ficam asseguradas ao empregado inscrito e/ou eleito para exercer função de delegado Sindical as prerrogativas do artigo 543, da CLT, a partir da notificação feita pelo representante legal do Sindicato Laboral, desde que essa entidade efetue a correspondente notificação ao empregador, com recibo de entrega, dentro do prazo de 24 horas conforme disposição do § 5° do referido artigo.
Parágrafo Único - Caso demitido nos 15 (quinze) primeiros dias depois de findada a estabilidade, o empregado afastado terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, salvo na hipótese de dispensa por justa causa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Ao empregado indicado pelo Sindicato da Classe Laboral para participar de cursos, palestras, simpósios, encontros e congressos, com anuência do empregador, é garantida a interrupção do contrato de trabalho considerando-se o período de afastamento como serviço efetivo, sem quaisquer ônus para o empregador, comprometendo-se este lhe assegurar, quando do retorno, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o cargo, vantagens e funções em que se encontrava investido, desde que exiba qualquer documento hábil que comprove a sua participação no evento e não cometa falta grave (art. 482 da CLT).
Parágrafo Único - O valor da remuneração do empregado, incluídos os encargos sociais, referentes ao período de afastamento, a ser pago pelo Sindicato Laboral, poderá ser efetuado diretamente ao empregado afastado ou reembolsado ao empregador, mediante documentação apropriada.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS GARANTIAS DOS DIRETORES DA ENTIDADE LABORAL
Os empregadores concederão aos diretores da Entidade Laboral (titulares e suplentes) não requisitados nem remunerados pelo Sindicato Laboral, em virtude da representação Sindical, bonificação de 10% (dez por cento) sobre os respectivos salários, sob forma de abono sem natureza salarial, não integráveis ao salário para qualquer efeito, inclusive sem constituir base para recolhimento de FGTS ou INSS.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/TAXA DE CONVENÇÃO LABORAL
Com base na decisão soberana, livre e democrática da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Laboral, realizada em 24/02/2019, com publicação de edital no Jornal de Brasília, pág. 18 e no Jornal O Popular, pág. 8, edição do dia 20 de fevereiro de 2019, extensiva a toda categoria dos trabalhadores, a qual aprovou o desconto da Contribuição Assistencial/Taxa de Convenção, os empregadores descontarão dos empregados beneficiados por esta convenção, em folha de pagamento, a importância equivalente a 3% (três por cento) do salário base do empregado no mês de setembro de 2019; e mais 3% (três por cento) do salário base do empregado no mês de dezembro de 2019, limitando o desconto máximo ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) para cada parcela, a título de Contribuição Assistencial/Taxa de Convenção 2019, em favor do Sindicato Laboral, para custeio administrativo, assistencial e jurídico da atuação em favor de toda a categoria, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores efetuarão os recolhimentos dos valores descontados dos empregados até o último dia útil do mês de outubro de 2019 e janeiro de 2020, respectivamente, sendo que o não recolhimento no prazo fixado terá a incidência da multa de 5% (cinco por cento) e juros legais.
Parágrafo Segundo - Os boletos bancários para recolhimento da Contribuição Assistencial/Taxa de Convenção/2019 poderão ser emitidos através do endereço eletrônico do STICOMBE: www.sticombe.org.br , para maiores informações envie e-mail para arrecadacao@sticombe.org.br ou ligue no telefone 61 3347-9446.
Parágrafo Terceiro – A autorização prévia e expressa do empregado, para que se proceda ao desconto previsto no caput, se dará mediante sua anuência ou não no formulário fornecido pelo STICOMBE, ou retirado no seu endereço eletrônico www.sticombe.org.br . O formulário deverá ser entregue pelo empregador ao empregado e respondido até o dia 16 de setembro de 2019
Parágrafo Quarto - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral até o último dia útil do mês de outubro de 2019 e janeiro de 2020, respectivamente, cópia do comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial/Taxa de Convenção/2019, acompanhada de relação nominal dos empregados que anuíram com o desconto, contendo nome, salário base, data de admissão e valor do desconto ou cópia da folha de pagamento.
Parágrafo Quinto - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
Parágrafo Sexto – Fica vedado as partes convenentes e aos empregadores, sob pena de configurar prática antissindical, a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar, instigar ou constranger os trabalhadores, não filiados ao Sindicato, a se oporem ao desconto da contribuição.
Parágrafo Sétimo – Os empregadores, quando formalmente solicitado, fornecerão ao Sindicato Laboral cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
Os empregadores descontarão, na folha de pagamento mensal, dos empregados sindicalizados/associados, desde que receba por escrito a prévia e expressa autorização de cada empregado associado, a mensalidade associativa devida ao Sindicato Laboral, no percentual de 1% (um por cento) do salário base recebido, limitado o desconto ao valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais), e seja enviada mensalmente a relação dos empregados sindicalizados/associados para as empresas a fim de que seja efetuado o desconto da mensalidade.
Parágrafo Primeiro - Os valores descontados dos empregados sindicalizados/associados, através de boleto enviado às empresas até o dia 20 de cada mês, serão repassados ao Sindicato Laboral em até 15 (quinze) dias após o desconto, sendo que o repasse feito após este prazo terá incidência de correção monetária, multa de 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que seja a empresa previamente notificada por escrito e não seja apresentada justificativa para o ocorrido.
Parágrafo Segundo - Em caso de recebimento pela empresa do boleto previsto no parágrafo primeiro após o fechamento da sua folha de pagamento, o desconto da mensalidade sindical laboral será feito na folha de pagamento do mês subsequente sem a incidência de multa, juros e correção.
Parágrafo Terceiro - A falta de recolhimento injustificado será passível de cobrança judicial, sendo considerado o desconto do empregado sem o recolhimento ao sindicato, do respectivo valor, caracterizado como apropriação indébita.
Parágrafo Quarto - O Sindicato Laboral isenta as empresas de responsabilidade sobre o desconto da mensalidade sindical laboral, seja em ação judicial ou administrativa, movida ou provocada, pelo empregado, em que se discuta o disposto na presente cláusula, devendo em qualquer caso o Sindicato laboral, responder as demandas, integrando e assumindo como parte as ações movidas contra as empresas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Os empregadores que não cumprirem o disposto no art. 545 da CLT e nas Cláusulas 62ª e 63ª de descontar contribuições do salário do empregado devidas ao Sindicato laboral, desde que autorizado, serão responsáveis pelos valores devidos, na forma estabelecida na presente convenção, sem ônus para os empregados.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA GREVE
Em caso de greve deverá ser mantido em atividade o mínimo de 30% (trinta por cento) do efetivo dos trabalhadores, com vistas à manutenção de atividades básicas do canteiro de obras.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os sindicatos signatários instituem a Comissão de Conciliação do Setor da Construção.
Parágrafo Primeiro - A Comissão de Conciliação do Setor da Construção terá por objetivo a conciliação extrajudicial de conflitos e a assistência a empregados e empregadores alcançados pelo presente instrumento, acerca da quitação de verbas trabalhistas, conforme determinado na presente cláusula e em regulamento específico a ser elaborado pelas partes signatárias durante a vigência da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Segundo - A comissão somente será instalada e terá as atribuições previstas após a assinatura do Regulamento a que se trata o parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro - A composição da Comissão de Conciliação do Setor da Construção será definida pelo Regulamento, que considerará a paridade de representação com, no mínimo, dois assistentes, um indicado pelo sindicato profissional e outro pelo sindicato patronal.
Parágrafo Quarto - Nos termos do art. 507-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, os empregados e empregadores poderão, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante a Comissão de Conciliação do Setor da Construção Civil.
Parágrafo Quinto - O termo de quitação anual discriminará as obrigações de dar e fazer do período relativo ao ano do contrato de trabalho (ou ao período inferior) a ser quitado, conforme a disciplina posta no regulamento para essa matéria.
Parágrafo Sexto - A comissão de conciliação prévia estará também autorizada a, nos termos das leis pertinentes, proceder à mediação e à arbitragem, quando suscitada para essa finalidade, nos termos dos seus regulamentos.
Parágrafo Sétimo - Será também competente a comissão para a supervisão das negociações relativas a acordos coletivos de trabalho (ACTs) que venham a ser firmados entre empregadores e a categoria profissional, nos termos e na forma do regulamento.
Parágrafo Oitavo - O Regulamento fixará o valor a ser cobrado das partes que buscarem o termo de quitação ou outros serviços da Comissão de Conciliação do Setor da Construção, para o custeio da sua estrutura.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DA CCT
É obrigação dos empregados, dos empregadores e das entidades convenentes cumprirem e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
Parágrafo Primeiro - Às partes convenentes, em comum acordo, é assegurado o direito de efetuar convênios e ajustar acordos com entidades e organismos públicos e privados, visando ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo - Os empregadores se comprometem ao fiel cumprimento de suas obrigações sindicais, inclusive junto ao SECONCI-DF, competindo ao Sindicato Patronal o exercício do controle e da emissão de certidões comprobatórias de quitação dos referidos encargos.
Parágrafo Terceiro - Os contratos de subempreitada deverão mencionar a obrigatoriedade de cumprimento desta Convenção, a qual deverá constituir parte integrante dos referidos contratos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA ABRANGÊNCIA DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas indústrias de construções, edificações, montagens, reformas e manutenção ou cedentes de mão de obra, sob qualquer forma, observadas as condições estabelecidas pela legislação em vigor. Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento as empresas que venham a se estabelecer no DF, inclusive empresas com sede em outros Estados ou Municípios que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras públicas ou privadas. As empresas são obrigadas a enviar ao Sindicato Laboral, cópia do documento de Comunicação Prévia por elas protocolado na SRT-DF, antes do início das atividades, conforme estabelece o item 18.2.1 da Norma Regulamentadora NR-18.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DAS PENALIDADES
Em caso de inobservância das cláusulas desta Convenção, fica estipulada multa de 6% (seis por cento) do piso do servente por empregado lesado.
Parágrafo Primeiro: Se no prazo de 60 dias houver reincidência no descumprimento de uma mesma cláusula, a multa é devida em dobro.
Parágrafo Segundo - Os valores das multas aplicadas aos empregadores, de acordo com a presente cláusula, reverterão em favor do empregado, salvo aqueles em que a infração não atingir diretamente o empregado, quando, então reverterão em favor do Sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro - Os empregadores terão prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação oficial, para efetuarem o pagamento de qualquer multa por infração de norma desta Convenção, sob pena de juros de mora e correção monetária respectiva ao atraso.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DA RENOVAÇÃO DA CCT
A presente Convenção pode ser alterada a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo Único - Os acordos coletivos entre empresas e o Sindicato Laboral deverão ser celebrados necessariamente com a interveniência do Sindicato Patronal.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DO SERVIÇO SOCIAL - SECONCI-DF
Para garantir a assistência à saúde, inclusive, odontológica, promover a prevenção de doenças e riscos ambientais, bem como prestar assistência social e educacional aos trabalhadores, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Mobiliário de Brasília - STICOMBE, ficam todos os empregadores, associados ou não ao Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON/DF, ainda que na condição de empreiteiros ou subempreiteiros, inscritos ou não no SIMPLES Nacional, ou em qualquer outro regime tributário/fiscal, obrigados a recolher ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SECONCI-DF o percentual mensal de 1% (um por cento) incidente sobre o valor bruto do total dos proventos e 13º salários, incluídas horas extras, conforme constar da respectiva folha de pagamento e/ou nas rescisões de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido o percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do piso salarial do servente como valor mínimo da parcela mensal e do 13º salário, que deverá ser recolhido, ainda que pelo número de empregados seja apurado valor inferior a este limite.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Somente após a apresentação do CAGED comprovando que o empregador não possui empregados ou de documento que comprove o encerramento formal das suas atividades é que será concedida a isenção do pagamento do valor de custeio do SENCONCI-DF, sendo, em qualquer caso, devidas todas as parcelas mensais e 13º salário até a efetiva comprovação, não cabendo nenhuma devolução de valores pagos em períodos anteriores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recolhimento do valor devido ao SECONCI-DF deverá ser feito mediante o pagamento do boleto bancário, que será enviado por esta entidade por e-mail até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês, com vencimento todo dia 20, que caso não seja dia útil ou com expediente bancário, poderá ser pago no dia útil imediatamente seguinte.
PARÁGRAFO QUARTO - O recolhimento do valor devido ao SECONCI-DF deverá ser feito mediante o pagamento do boleto bancário, que será enviado por esta entidade por e-mail até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês, com vencimento todo dia 20, que caso não seja dia útil ou com expediente bancário, poderá ser pago no dia útil imediatamente seguinte.
PARÁGRAFO QUINTO - Ficam todos os empregadores, associados ou não ao SINDUSCON/DF obrigados a enviar ao SECONCI-DF em meio eletrônico, o resumo do CAGED contendo o número total de seus empregados, incluídos os da área administrativa e de produção, e o RESUMO DA FOLHA BRUTA, contendo o valor e o número total de empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte que se refere cada folha de pagamento, devendo ser excluído do cálculo do valor estipulado nesta Cláusula devido ao SECONCI-DF o número de estagiários.
PARÁGRAFO SEXTO - Em caso de não cumprimento pelos empregadores da obrigação prevista no Parágrafo Quarto, o SECONCI-DF emitirá o boleto de cobrança, acompanhado da Notificação para que o empregador apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos exigidos nesta Cláusula para realização do cálculo adequado, sob pena de poder ser cobrado, inclusive, judicialmente o valor lançado, obedecendo-se o seguinte:
a) o boleto de cobrança poderá ser enviado constando o percentual estabelecido no caput da presente cláusula, calculado com base nas três últimas informações registradas, ou na última atualização cadastral feita pelo empregador, a que for maior;
b) e na impossibilidade de se adotar o disposto na alínea “a”, o boleto de cobrança será enviado constando o valor mínimo previsto no Parágrafo Primeiro;
c) no caso da cobrança relativa ao 13º salário e seus adiantamentos, o boleto poderá ser enviado constando o valor correspondente à média das parcelas realizadas pelo empregador durante o ano.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Qualquer valor pago pelo empregador inferior ao efetivamente devido, além de não quitar o debito junto ao SECONCI-DF, autoriza este a promover a cobrança de toda e qualquer eventual diferença constatada.
PARÁGRAFO OITAVO - O atraso de pagamento das parcelas implica acréscimos monetários segundo a variação do IGP-M, ou outro índice oficial que o substitua, calculados entre a data do vencimento e a do recolhimento, a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração; bem como de multa moratória de 2% (dois por cento), devendo ser aplicado o IGP-M também no caso de cobrança judicial.
PARÁGRAFO NONO - As empresas, quando da contratação de subempreiteiros, deverão encaminhar ao SECONCI-DF informações indicando o(s) tipo(s) de serviço(s), o nome da empresa subcontratada, endereço predial, endereço eletrônico, CNPJ, telefone, nome do titular, podendo exigir em cláusula contratual a exibição pelos subcontratados da certidão negativa de débitos expedida pelo SECONCI-DF.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Fica o SECONCI-DF obrigado a manter em sigilo todas as informações fornecidas pelas empresas, somente podendo utilizá-las para o cumprimento no disposto na presente Cláusula e das suas finalidades estatutariamente previstas.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As certidões negativas dos Sindicatos Patronal e Laboral só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Em caso de não pagamento pelos empregadores dos boletos enviados, o SECONCI-DF deverá:
a) notificar empregadores, associados ou não ao SINDUSCON/DF para no prazo de 10 dias efetuar o pagamento;
b) no caso de não pagamento no prazo acima, submeter a demanda/cobrança à Comissão de Conciliação Prévia instituída na categoria do SINDUSCON/DF e STICOMBE, caso esteja em funcionamento;
c) e não se chegando a um acordo ou caso não esteja em funcionamento a Comissão de Conciliação Prévia, fica o SECONCI-DF obrigado a cobrar judicialmente os valores não pagos, caso em que deverão os empregadores arcarem com as despesas processuais e honorários advocatícios.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Pelo uso da Comissão de Conciliação Prévia o SECONCI-DF se compromete a efetuar o pagamento dos valores correspondentes a 50% da contribuição referida no item 1, da Cláusula 66ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019, a ser recolhida a cada conciliação agendada e, complementarmente, a parcela de 50% restante da referida contribuição a cada conciliação efetivada.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - O SECONCI-DF não é sindicato e sim um serviço de assistência aos trabalhadores das empresas da construção civil do Distrito Federal, sendo obrigatórios os pagamentos previstos nesta Cláusula para custeio dos benefícios sociais a eles oferecidos através do SECONCI-DF, os quais não se confundem com as demais obrigações previstas na presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Os trabalhadores da construção civil poderão usufruir dos serviços oferecidos pelo SECONCI-DF, desde que respeitados a ordem cronológica, as preferências derivadas de urgência e lei, observadas as condições orçamentárias, podendo, no entanto, os atendimentos ser suspensos no caso de não pagamento pelo empregador dos valores de custeio das ações sociais previstos nesta Cláusula, bem como no caso de procedimentos internos do SECONCI-DF.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – O Sindicato dos Trabalhadores, ao receber denúncia de recusa de atendimento do trabalhador por falta de pagamento da empresa, oficiará a mesma e o Sinduscon/DF para solução que, caso não ocorra, ensejará requerimento de mediação junto aos órgãos competentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Em face da “expertise” do SECONCI-DF, as empresas que contribuírem com a sua missão social poderão contratar os serviços desta entidade, relativos aos programas previstos nas Normas Regulamentadoras do MTE (PCMAT, PCMSO, PPRA), inclusive, para ter complementarmente assistência e acompanhamento requeridos por cada programa durante o prazo de vigência do contrato, e assessoramento em eventuais autuações da SRTE/DF.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Fica o SECONCI-DF obrigado a manter-se atualizado com a legislação e acontecimentos relacionados à segurança no trabalho e saúde ocupacional de interesse do setor da construção civil, participando, em especial, das atividades da Comissão de Política e Relações Trabalhistas (CPRT), do SINDUSCON/DF e do Comitê Permanente Regional (CPR/DF), comprometendo-se, inclusive, a ministrar cursos de treinamento admissional e periódico previstos no item 18.28, da NR-18, sempre que solicitados pelo empregador, na sede desta entidade, atendendo a todas as empresas que estão sujeitas ao custeio das ações sociais do SECONCI-DF.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DA CLT
As partes convenentes declaram a observância e o compromisso de cumprimento do Título VI - da CLT em todas as suas disposições.
Por estarem justos e convindos, firmam o presente Termo em conformidade com o artigo 613 da CLT.
}
RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
DIONYZIO ANTONIO MARTINS KLAVDIANOS
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.