SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ;
E
SINDICATO IND SERRARIA CARP T MCLA CFMM MJVVCEEP DO DF, CNPJ n. 02.677.680/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIEL BORGES GOMES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, incluindo os Trabalhadores nas Indústrias de serrarias; carpintarias; tanoarias; madeiras compensadas e laminadas; aglomerados; chapas de fibras de madeira; marcenaria; móveis de junco; móveis de vime; vassouras; cortinados; estofos; escovas e pincéis; pisos e assoalhos de madeira; esquadrias de madeira e fabricação de móveis , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregadores praticarão os pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no caput da cláusula 4ª, conforme estabelecido na tabela abaixo:
A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
CATEGORIA
MENSAL
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
R$ 1.112,72
AJUDANTE
R$ 1.127,06
MEIO-OFICIAL
R$ 1.262,31
PROFISSIONAL
R$ 1.734,65
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os empregadores concederão a todos os seus empregados, em 1º de setembro de 2020, que não recebem piso salarial previsto na cláusula 3ª, reajuste salarial de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento), aplicado sobre os salários de abril de 2020.
Parágrafo Primeiro - As eventuais antecipações compulsórias ou espontâneas concedidas no período de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 serão compensadas quando da aplicação do reajuste previsto nesta Cláusula.
Parágrafo Segundo - As partes convenentes acordam que ficam zeradas todas as perdas até a presente data.
Parágrafo Terceiro - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia ao empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo Quarto - O reajuste pactuado nesta Convenção será aplicado nos salários do mês de setembro que serão pagos no mês de outubro/2020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUE
Os empregadores fornecerão a seus empregados, no dia do pagamento do salário, envelope ou documento hábil semelhante, do qual constem obrigatoriamente os salários recebidos por hora, dia, semana, quinzena ou mês, especificamente as horas-extras e os descontos efetuados.
Parágrafo Primeiro - No documento de pagamento (envelope) ou meio semelhante, ainda, constarão os nomes do empregado, em papel timbrado ou carimbado pelo empregador.
Parágrafo Segundo - Ficam os empregadores obrigados a fornecer recibo dos documentos entregues por seus empregados para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
Parágrafo Terceiro – Ficam os empregadores obrigados, no caso de empregados mensalistas, a efetuar mensalmente o pagamento do mês trabalhado até o 5º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Quarto – Os empregadores, a seu critério, poderão efetuar adiantamento de salário durante o mês, cujo valor correspondente será descontado no salário do mesmo mês, ou no mês subsequente, ou das verbas rescisórias, conforme for o caso.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DO EMPREGADO DEVIDO AOS DANOS PRATICADOS
O desconto a fim de cobrir os danos praticados pelo empregado somente poderá ocorrer quando devidamente comprovada a negligência, culpa ou dolo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA-EXTRA
As horas-extras serão remuneradas da seguinte forma:
a) de segunda a sábado acrescidas em 50% (cinquenta por cento);
b) nos dias de feriado acrescidas de 100% (cem por cento); e
c) e nos domingos acrescidas de 120% (cento e vinte por cento) da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO)
Os empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2018, que permanecerem na mesma empresa de forma ininterrupta, farão jus mensalmente a um adicional por tempo de serviço da seguinte forma: a) se o tempo de permanência for de 03 (três) anos no percentual de 3% (três por cento); b) se o tempo de permanência for de 6 (seis) anos ao percentual de mais 4% (quatro por cento); d) e se o tempo de permanência for de 9 (nove) anos ao percentual de mais 5% (cinco por cento), até o limite de 12% (doze por cento).
Parágrafo Primeiro – O empregado que já estiver na empresa na data do registro no Ministério do Trabalho da presente Convenção Coletiva e esteja recebendo adicional por tempo de serviço no percentual superior a 12% (doze por cento), com base em convenções coletivas anteriores, não poderá sofrer supressão ou redução deste benefício.
Parágrafo Segundo - O adicional por tempo de serviço integra o salário, para todos os efeitos legais de acordo com §1º do art. 457 da CLT.
Parágrafo Terceiro - Para efeito de aplicação do adicional, observar-se-á o disposto no artigo 453, da CLT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE GRATUITO
Ficam os empregadores obrigados a fornecer o transporte gratuito, na hipótese em que o empregado for prestar serviço externo, fora da sede da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE/VALE-TRANSPORTE
Ficam os empregadores obrigados a fornecer o transporte a seus empregados, em dinheiro ou mediante vale-transporte (Lei nº 7.418 de 16/12/85) entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa, podendo descontar o percentual de até 5% (cinco por cento) do salário-base, não integrando em nenhuma hipótese o salário do empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
As empresas contratarão, gratuitamente, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo em favor de todos os seus empregados, com a indenização por morte natural ou decorrente de acidente de trabalho, com lesões permanentes e/ou redução da capacidade de trabalho, com as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 15.168,00 (quinze mil cento e sessenta e oito reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, exceto a morte quando provocada (suicídio) ou homicídio doloso que o autor ou co-autor do crime seja beneficiário do segurado;
II - R$ 15.168,00 (quinze mil cento e sessenta e oito reais), em caso de invalidez total ou parcial por acidente, independentemente do local ocorrido;
III - R$ 15.168,00 (quinze mil cento e sessenta e oito reais), em caso de invalidez total ou parcial, por doença adquirida no exercício profissional;
IV - R$ 7.584,00 (sete mil quinhentos e oitenta e quatro reais), em caso de morte do cônjuge do empregado, exceto a morte quando provocada (suicídio) ou homicídio doloso que o autor ou co-autor do crime seja beneficiário do segurado;
V - R$ 3.792,00 (três mil setecentos e noventa e dois reais), em caso de morte de cada filho do empregado menor de 18 anos ou economicamente dependente do segurado, limitando-se a 4 (quatro) filhos, exceto a morte quando provocada (suicídio) ou homicídio doloso que o autor ou co-autor do crime seja beneficiário do segurado.
Parágrafo Primeiro - As empresas deverão cumprir as obrigações estabelecidas no caput da presente cláusula por meio de Apólice de Seguro em Grupo, ficando a Seguradora responsável pela análise do sinistro e pelo pagamento correspondente, sem qualquer ônus para o empregador.
Parágrafo Segundo - Além das coberturas acima previstas, a Apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para auxílio funeral, no valor mínimo de R$ 3.717,00 (três mil setecentos e dezessete reais), em caso de falecimento do segurado, cônjuge e filhos menores de 18 anos ou economicamente dependente do segurado.
Parágrafo Terceiro - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuar com os seus trabalhadores outros valores para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do trabalhador, mediante autorização prévia e expressa de cada empregado beneficiado,o qual deverá incidir, se for o caso, apenas na parcela que exceder ao limite acima estipulado.
Parágrafo Quarto - Caso o Empregador não faça o Seguro constante no caput desta Cláusula, fica responsável em arcar com o valor correspondente.
Parágrafo Quinto - As empresas que já mantinham contratos firmados com a Seguradora quando da assinatura da presente convenção deverão reajustar os valores das apólices até atingir os valores mínimos estipulados no caput desta cláusula, quando da renovação do seguro, seja mediante termo aditivo ou assinatura de novo contrato.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Ficam as empresas, na hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho, obrigadas a informar ao empregado por escrito o dia, hora e local da entrega da documentação pertinente à rescisão ou extinção do contrato, bem como a efetuar no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias, além da entrega destes documentos, assim como a proceder à anotação na Carteira de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - O não cumprimento do disposto nesta Cláusula sujeita a empresa ao pagamento da multa prevista no §8º, do Art. 477 da CLT equivalente a um salário do empregado.
Parágrafo Segundo - O não comparecimento do empregado na data comunicada por escrito pela empresa afasta a aplicação da multa estabelecida no §8º, do Art. 477 da CLT.
Parágrafo Terceiro - Os Sindicatos convenentes assumem o compromisso de no caso de denúncia pelo empregado do descumprimento do estabelecido nesta Cláusula envidar esforços para intermediar uma solução amigável.
Parágrafo Quarto - O pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado somente através de cheque, transferência ou depósito bancário.
Parágrafo Quinto - Fica facultado aos empregadores submeter à assistência e homologação do sindicato laboral, desde que requerido pelo trabalhador, as rescisões do contrato de trabalho com duração superior a 12 (doze) meses, independentemente da forma de extinção do contrato. A assistência e homologação serão feitas mediante a exibição do FGTS depositado, incluindo a multa de 40%, quando devida, salvo motivo de força maior comprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROVA "JURIS TANTUM"
É assegurado aos empregadores apresentarem prova juris tantum perante a Justiça do Trabalho, cópia do inquérito policial ou boletim de ocorrência passada por autoridade policial, em fatos determinados da dispensa com justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores estão obrigados a mencionar no documento de aviso prévio, em caso de dispensa, se há necessidade de cumprir o período legal. Caso o documento não faça a referência, entender-se-á que o empregado está desobrigado do referido cumprimento, sem prejuízo da remuneração respectiva.
Parágrafo Único - Sempre que, no curso do aviso prévio por iniciativa da empresa, o trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego, ficará a empresa obrigada a dispensar o trabalhador do cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias faltantes para término do aviso, efetuando-se o pagamento das verbas rescisórias em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica sem efeito qualquer contrato de experiência com prazo superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - O contrato de experiência celebrado com o empregado readmitido na mesma função passa a ter caráter de contrato por tempo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Em qualquer circunstância que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, o empregador fornecerá ao empregado demissionário, Declaração de Rendimentos para Efeito de Imposto de Renda e fornecerá Atestado de Afastamento e Salários - ASS, para fins de recebimento de benefícios do INSS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE GRAVIDEZ
Para fins de proteção à maternidade, a prova de encontrar-se a mulher em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico, fornecido pelo serviço de saúde do Sindicato da Classe Laboral ou de Instituição Oficial, ficando de qualquer forma, a empregada, obrigada a exibir ao empregador o atestado em até 90 (noventa) dias, contados da data da rescisão ou extinção do contrato de trabalho, sob pena de não recebimento dos salários correspondentes a estes dias por restar caracterizado o abuso de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante terá garantia assegurada de emprego e salário, desde a comprovação do seu estado gravídico, até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme a Cláusula 17ª.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUITAÇÃO ANUAL
Fica facultado aos empregadores, na vigência do contrato de trabalho, firmar junto ao Sindicato Laboral o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, na forma prescrita em lei vigente e mediante apresentação de documentos solicitados pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro - As empresas poderão agendar no Sindicato Laboral o Termo de Quitação Anual. Nesta ocasião, será emitido um comunicado com local e horário para comparecimento, o qual será entregue pela empresa ao empregado. Após o agendamento junto ao Sindicato Laboral, caso a empresa tenha interesse que o Sindicato Patronal compareça no dia, horário e local agendado, a mesma deverá comunicar ao SINDIMAM com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Parágrafo Segundo - As empresas pagarão ao Sindicato Laboral a quantia de R$ 100,00 (cem reais) referentes aos serviços prestados pelo corpo técnico profissional para a análise documental, com a finalidade de emissão do Termo de Quitação Anual. Este pagamento deverá ser efetuado por boleto bancário, o qual deverá ser solicitado no momento do agendamento e pago antes da emissão do Termo.
Parágrafo Terceiro - O valor da taxa será rateado no percentual de 35% para o Sindicato Laboral; 30% para o Sindicato Patronal e 35% para despesas de custos operacionais.
Parágrafo Quarto – A quitação anual poderá ser realizada anualmente ou no mês de aniversário do contrato de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
As partes convenentes estabelecem que na vigência desta avença normativa, a carga horária semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, conforme estabelecido nesta Cláusula e previsto no Art. 59, §2º e §3º, da CLT.
Parágrafo Primeiro - As horas extras trabalhadas poderão ser compensadas com a concessão de folgas, sendo de segunda-feira a sábado devida para cada uma hora trabalhada em excesso uma hora de folga; e no domingo e feriado para cada uma hora trabalhada em excesso duas horas de folgas.
Parágrafo Segundo - As horas extras trabalhadas serão compensadas de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano subsequente à sua prestação, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, e sem ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo ser informado ao empregado a data de início e do término de cada de banco horas anual.
Parágrafo Terceiro – Se ao término de cada banco de horas o somatório das horas excedentes persistir com saldo não compensado, este será pago com o adicional das horas previstas nesta Convenção Coletiva e calculado de acordo com a legislação vigente, sendo que após este prazo de encerramento de cada banco de horas inicia-se nova contagem de horas.
Parágrafo Quarto – SALDO DE HORAS – Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, estas serão pagas pelo empregador no ato da rescisão, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, sendo que no caso de existência de horas devidas pelo trabalhador, estas serão descontadas no ato da sua rescisão do contrato de trabalho até o limite legal.
Parágrafo Quinto – O empregador quando solicitado pelo empregado ou pelo Sindicato laboral dará acesso ao controle dos créditos ou débitos existentes no banco de horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO DESCANSO INTRAJORNADA
Deverá ser observada 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, nos termos do artigo 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Os empregados ficarão dispensados de anotar nos registros de frequência, e os empregadores de assinalar, o intervalo de 01 (uma) hora mencionado no “caput” desta cláusula, ficando assegurado o repouso no intervalo mencionado.
Parágrafo Segundo - Assegurado o repouso o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviço extraordinário nesse intervalo.
Parágrafo Terceiro – A não concessão do intervalo intrajornada, em casos excepcionais, implica no pagamento de todo o período correspondente, com o acréscimo de 100% da hora normal.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SOBRE EMPREGADO ESTUDANTE
Será assegurado ao empregado estudante abono de falta no(s) dia(s) de prova e exame(s) obrigatório(s) em estabelecimento de ensino reconhecido, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusividade aos estudantes, cuja assiduidade seja comprovada na forma da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DE SALÁRIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário: a) até 5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, contados a partir do dia do nascimento; b) até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; e c) até 4 (quatro) dias consecutivos em virtude de seu casamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERIADO DO MOBILIÁRIO
O dia 19 (dezenove) de março é o dia consagrado a São José, padroeiro da categoria e do trabalhador mobiliário na base territorial do Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro - A comemoração do dia consagrado ao trabalhador e ao padroeiro da categoria será na segunda-feira de carnaval, e em hipótese alguma poderá ser transferido para outro dia.
Parágrafo Segundo - Na segunda-feira de carnaval, dia da comemoração, não haverá expediente e o dia será remunerado como se fosse trabalhado, retornando ao trabalho na quarta-feira de cinzas no horário normal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência e o início das férias não poderá coincidir com dois dias que antecedem domingos, feriados ou dias compensados, sendo que o pagamento correspondente às férias será efetuado 05 (cinco) dias antes do respectivo início.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOBRE O USO DO CELULAR
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablete e equipamentos similares, durante o horário de trabalho, inclusive, quando do manuseio de máquinas e instrumentos cortantes, mesmo como meio de acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas.
Parágrafo Primeiro - Os empregados poderão durante o período de intervalo para descanso intrajornada fazer uso de seus aparelhos de celulares, smartphone, tablete e dispositivos similares, inclusive, para acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso.
Parágrafo Segundo – Em caso de necessidade de fazer uso do aparelho celular, seja para atender ligações ou para receber ligações de caráter particular ou em situações de emergência, durante o horário de trabalho, o empregado fica obrigado a paralisar a atividade que estiver executando, devendo, inclusive, desligar a máquina e guardar os instrumentos cortantes, que estiver fazendo uso, e se posicionar em uma área segura delimitada pelo empregador, para que então possa fazer uso de seu aparelho nestas situações.
Parágrafo Terceiro – O uso inadequado do aparelho celular, smartphone, tablete ou equipamentos similares, sem que sejam observadas as previsões da presente cláusula, será passível de punições de advertências, e no caso de reincidência, poderão ser aplicadas as hipóteses prevista no art. 482, da CLT.
Parágrafo Quarto – Ficam ressalvadas as normas estabelecidas pelas empresas internamente, que terão sua aplicação válida, independentemente das previsões ora estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE O USO RESPONSÁVEL DO CELULAR
Os empregadores e o Sindicato Laboral irão realizar periodicamente campanhas educativas de uso responsável do celular, segundo os critérios estabelecidos na cláusula anterior do presente documento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FIXAÇÃO DE AVISOS QUANTO AO USO DO CELULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS SIMILARES
Os empregadores devem afixar, em local visível, aviso de proibição do uso de telefone celular, smartphone, tablete ou outros equipamentos similares, assim como informar os horários permitidos e as áreas consideradas seguras.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
O empregado que deixar de usar o Equipamento de Proteção Individual - EPI, fornecido pela empresa, será responsabilizado com as penalidades conferidas pela Lei.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Os empregadores ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, uniforme de trabalho a seus empregados, composto de 2 (dois) jogos, quando o uso for obrigatório, vedado qualquer desconto, salvo para reposição de uniforme inutilizado por culpa ou dolo do empregado. Quando de uso não obrigatório o valor do uniforme não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do custo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores se obrigam a aceitar, também, os atestados dos serviços odontológicos do Sindicato, em comodato com o SECONCI ou SESI, para efeito de justificativa de faltas, ainda que possuam serviço médico e desde que não dado aos mesmos atestados com efeitos retroativos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidente, o empregador comunicará, imediatamente, à família do acidentado, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
Parágrafo Primeiro - Caso o acidentado não fique hospitalizado, o empregador providenciará condução adequada até a sua residência.
Parágrafo Segundo - O empregador que não fornecer a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) aceitará o preenchimento da mesma pelo Sindicato Laboral, desde que comprovados o acidente e a negativa da empresa em efetuar a diligência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACESSO ÀS EMPRESAS
Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pela entidade profissional em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados, devendo o Sindicato de Classe comunicar a visita de seus prepostos ao empregador com antecedência mínima de 03 (três) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BOLETINS INFORMATIVOS
Os empregadores permitirão a fixação de Boletins e Avisos do Sindicato dos Trabalhadores em quadro de aviso no local de trabalho. Caso não haja quadro de aviso, será usado outro local de melhor acesso ao trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FIXAÇÃO DA CCT NO TRÂNSITO DE EMPREGADO NAS EMPRESAS
Entre os deveres das partes convenentes fica expressamente ajustado o de afixar a presente Convenção em quadro de aviso no local de trabalho. Caso não haja quadro de aviso será usado outro local de melhor acesso ao trabalhador.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
O empregado indicado pelo Sindicato da Classe Laboral para participar de cursos, palestras, simpósios, encontros ou congressos, desde que de Interesse da Categoria Profissional e comunicado à empresa com antecedência é garantida a interrupção do contrato laboral, considerando-se o período de afastamento como efetivo, sem quaisquer ônus para o empregador, comprometendo-se esta a assegurar-lhes, quando do retorno, vantagens relativas às funções ou cargo do empregado, concedidas durante o seu afastamento, desde que exija qualquer documento hábil que comprove a sua participação no evento.
Parágrafo Único - O valor do vencimento incluídos os encargos sociais, referente ao período do afastamento, a ser pago pelo Sindicato Laboral, poderá ser efetuado diretamente ao empregado afastado ou reembolso ao empregador, mediante documentação apropriada.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/TAXA DE CONVENÇÃO LABORAL
Com base na decisão soberana, livre e democrática da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Laboral, realizada em 08/03/2020, com publicação de edital no Jornal de Brasília, caderno de classificados&editais, pág. 19, no Jornal O Popular, caderno de classificados, pág. 5 e no Diário Oficial da União – DOU, seção 3, nº 42, pág. 170, ambos na edição do dia 03 de março de 2020, extensiva a toda categoria dos trabalhadores da base de representação do Sindicato Laboral, os empregadores descontarão dos empregados beneficiados por esta convenção, associados ou não, em folha de pagamento, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário base do empregado no mês de outubro de 2020, limitando o desconto máximo ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de Contribuição Assistencial/Taxa de Convenção 2020, em favor do Sindicato Laboral, para fazer face às despesas da negociação coletiva, bem como ao custeio administrativo, assistencial e jurídico da atuação em favor de toda a categoria, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo Primeiro – A autorização prévia e expressa do empregado, para que se proceda ao desconto previsto no caput, se dará mediante sua anuência no formulário fornecido pelo STICOMBE (doc. anexo), ou retirado no seu endereço eletrônico www.sticombe.org.br . O formulário deverá ser entregue pelo empregador ao empregado e respondido até o dia 15 de outubro de 2020.
Parágrafo Segundo – Os empregadores efetuarão os recolhimentos dos valores descontados dos empregados, que anuíram expressamente ao desconto, até o 10º dia útil do mês subsequente, sendo que o não recolhimento no prazo fixado terá a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo das cominações penais relativas à apropriação indébita.
Parágrafo Terceiro – O recolhimento da Contribuição Assistencial/Taxa de Convenção/2020 poderá ser realizado através de boleto bancário a ser emitido no endereço eletrônico do STICOMBE: www.sticombe.org.br , ou através de depósito/transferência bancária na conta da Entidade (Agência 0002, Operação 003, Conta 1385-0), para maiores informações envie e-mail para arrecadacao@sticombe.org.br ou ligue no telefone 61 3347-9446.
Parágrafo Quarto - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral, até o último dia útil do mês subsequente ao desconto, relação nominal dos empregados que anuíram com o desconto, contendo nome, salário base, data de admissão e valor do desconto ou cópia da folha de pagamento, bem como cópia do comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial/Taxa de Convenção/2020.
Parágrafo Quinto - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
Parágrafo Sexto - Os empregadores, quando formalmente solicitado e mediante apresentação da justificativa que comprove a necessidade do pedido, fornecerão ao Sindicato Laboral cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
Os empregadores descontarão, na folha de pagamento mensal, dos empregados sindicalizados/associados, desde que receba por escrito a prévia e expressa autorização de cada empregado associado, a mensalidade sindical devida ao Sindicato Laboral, no percentual de 1% (um por cento) do salário base recebido.
Parágrafo Primeiro - Os valores descontados dos empregados sindicalizados/associados serão recolhidos ao Sindicato Laboral através de boleto bancário, enviado às empresas até o dia 20 de cada mês, com vencimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, sendo que o repasse feito após este prazo terá incidência de multa de 5% (cinco por cento), correção monetária e juros legais, desde que seja a empresa previamente notificada por escrito e não seja apresentada justificativa para o ocorrido.
Parágrafo Segundo - Em caso de recebimento pela empresa do boleto previsto no parágrafo primeiro após o fechamento da sua folha de pagamento, o desconto da mensalidade sindical laboral será feito na folha de pagamento do mês subsequente, sem a incidência de multa, juros e correção.
Parágrafo Terceiro - A falta de recolhimento injustificado será passível de cobrança judicial, sendo considerado o desconto do empregado sem o recolhimento ao sindicato, do respectivo valor, caracterizado como apropriação indébita.
Parágrafo Quarto - O Sindicato Laboral encaminhará a autorização prévia e expressa de cada empregado, bem como enviará, mensalmente, a relação dos empregados sindicalizados/associados para as empresas a fim de que seja efetuado o desconto da mensalidade.
Parágrafo Quinto - O Sindicato Laboral isenta as empresas de responsabilidade sobre o desconto da mensalidade sindical laboral, seja em ação judicial ou administrativa, movida ou provocada pelo empregado em que se discuta o disposto na presente cláusula, devendo em qualquer caso o Sindicato laboral, responder as demandas integrando e assumindo como parte as ações movidas contra as empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Considerando o disposto no art. 611-A da CLT que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Convenção Coletiva, ressalvadas as vedações previstas no art. 611-B da CLT;
Considerado que o art. 611-B da CLT não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Conforme deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal, realizada no dia 14 de maio de 2020, convocada por edital publicado no DODF nº 84, página 128, do dia 6 de maio de 2020, de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal, todas as empresas que abrange as categorias e atividades econômicas das indústrias de serrarias; carpintarias; tanoarias; madeiras compensadas e laminadas; aglomerados; chapas de fibras de madeira; marcenaria; móveis de junco e vime; vassouras; cortinados; estofos; escovas e pincéis; pisos e assoalhos de madeira; esquadrias de madeira; e fabricação de moveis, associadas ou não à Entidade Patronal Convenente, recolherão em favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENARIA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS, ESTOFOS, ESCOVAS E PINCÉIS, PISOS E ASSOALHOS DE MADEIRA, ESQUADRIAS DE MADEIRA, E FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIMAM/DF, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, para fazer face aos recursos necessários para a assinatura da presente convenção coletiva, e assistência para todos e não somente para os associados da seguinte forma:
a) R$ 102,00 (cento e dois reais em OUTUBRO/2020, mediante envio de boleto bancário com data de vencimento no dia 30/10/2020;
b) R$ 102,00 (cento e dois reais em ABRIL/2021, mediante envio de boleto bancário com data de vencimento no dia 30/04/2021.
Parágrafo Primeiro - O recolhimento deverá ser efetuado em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal Convenente, à Agência 4364 - Conta nº 76-0 do Sicoob Empresarial.
Parágrafo Segundo - O pagamento após o prazo estabelecido nesta cláusula acarretará os seguintes acréscimos legais: a) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido.
Parágrafo Terceiro - Fica o Sindicato Patronal Convenente - SINDIMAM, ou quem este designar, autorizado a proceder a notificação extrajudicial e/ou cobrança judicial, por meio das ações cabíveis contra as empresas inadimplentes com a referida contribuição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SOBRE O ART. 545 DA CLT
Os empregadores que não cumprirem o disposto no art. 545 da CLT de descontar contribuições do salário do empregado, desde que por eles devidamente autorizados, devidas ao sindicato laboral, serão responsáveis pelos valores respectivos, sem ônus para os empregados, na forma estabelecida na presente convenção.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DA CCT
Serão deveres e obrigações dos empregados, dos empregadores e das entidades convenentes cumprir e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE PROPOSTA PARA NEGOCIAÇÃO
Fica assegurado o direito de proposta para a negociação e acordo de qualquer reivindicação que não conste neste instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RENOVAÇÃO DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente sem as formalidades do artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SOBRE O ARTIGO 613 DA CLT
Todas as exigências do artigo 613 da CLT foram regularmente cumpridas, de sorte que as partes reconhecem expressamente esta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
Aos infratores dos dispositivos desta Convenção será aplicada multa 6% (seis por cento) sobre o piso mínimo da categoria, elevada a 12% (doze por cento) no caso de reincidência específica, importância esta que será revertida à parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade prevista quando houver penalidade específica para a cláusula descumprida.
Parágrafo Único - Os infratores terão prazo de 10 (dez) dias para efetuarem o pagamento de qualquer multa por infração de norma desta Convenção, sob pena de pagamento em dobro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS CONTROVÉRSIAS
As controvérsias resultantes da aplicação das normas desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Brasília/DF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SOBRE O FORO
Fica eleito o foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer divergências da presente avença normativa.
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RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA
DANIEL BORGES GOMES
Presidente
SINDICATO IND SERRARIA CARP T MCLA CFMM MJVVCEEP DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
ANEXO II - TERMO AUTORIZAÇÃO DESCONTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.