SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 04.735.483/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELITON RODRIGUES FERNANDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de mármores, granitos e pedras ornamentais e decorativas , com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Cidade Ocidental/GO, Corumbá de Goiás/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO e Valparaíso de Goiás/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2024, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, conforme estabelecido na tabela abaixo:
1º MAIO DE 2024
CATEGORIA
PISO MENSAL 220H
R$/HORA
1 - AUXILIAR SERV. GERAIS / AJUDANTE / SERVENTE
R$ 1.529,00
R$ 6,95
2 - VIGIA
R$ 1.694,00
R$ 7,70
3 - MEIO OFICIAL
R$ 1.694,00
R$7,70
4 - OFICIAL A
R$ 2.193,40
R$ 9,97
5 - OFICIAL B
R$ 2.389,20
R$ 10,86
Parágrafo primeiro – Entende-se por “AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, SERVENTE E AJUDANTE”, previsto no número 1 da tabela acima, o trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional e nem experiência exerce cargo de apoio operacional, no exercício de suas atividades, em qualquer setor da empresa.
Parágrafo segundo – O “MEIO OFICIAL”, previsto no número 3 da tabela acima, é o Trabalhador que está em fase de aprendizado, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do Oficial, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda, do Encarregado.
Parágrafo terceiro - A categoria “OFICIAL A”, previsto no número 4 da tabela acima, compreende o trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço, contando, ainda, com experiência mínima de 6 (seis) meses em CTPS. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções/cargos inerentes ao ramo, cujas principais atividades são: acabador de mármore, armador, cortador de mármore, eletricista, laboratorista, montador de mármore, mecânico, borracheiro, polidor, soldador, dentre outras.
Parágrafo quarto - Entende-se por “OFICIAL B”, previsto no número 5 da tabela acima, os trabalhadores que exerçam cargo que dependa de formação, capacitação, experiência, qualificação e responsabilidade pela execução dos serviços na sua área de atuação.
Parágrafo quinto - Os valores corrigidos do reajuste salarial serão pagos na folha de pagamento do mês de julho de 2024, inclusive as diferenças referentes aos meses de maio e junho de 2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2024, os salários da categoria, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais mencionados na cláusula anterior, serão reajustados com o percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o salário atualizado até abril/2024, para todos os empregados (produção, administração (escritório) e departamento comercial (vendas).
Parágrafo único - Os valores corrigidos do reajuste salarial serão pagos na folha de pagamento do mês de julho de 2024, inclusive as diferenças referentes aos meses de maio e junho de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores efetuarão mensalmente o pagamento do mês trabalhado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo primeiro - Os empregadores, a seu critério, poderão efetuar adiantamento de salário durante o mês, compensável no pagamento do salário correspondente ou de verbas rescisórias, conforme o caso.
Parágrafo segundo - Os pagamentos, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, serão efetuados imediatamente após o encerramento da jornada de trabalho.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO JOVEM APRENDIZ
Para o pagamento da remuneração devida ao Aprendiz será utilizado o piso salarial do Auxiliar de Serviços Gerais como base para a proporcionalidade.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO CONTRACHEQUE E DESCONTOS SALARIAIS
Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados contracheque ou documento hábil semelhante, constando, obrigatoriamente, a remuneração especificada, incluindo horas extras, se houver, e descontos efetuados.
Parágrafo único - Será permitido ao empregador, quando expressamente autorizado pelo empregado, o desconto direto em folha de pagamento, quando oferecida contraprestação de seguro de vida em grupo, farmácia, plano médico-odontológico, convênios diversos, com participação total ou parcial do empregado nos custos.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DO EMPREGADO DEVIDO AOS DANOS PRATICADOS
O desconto na remuneração do empregado, para cobrir eventuais danos por ele praticados, somente poderá ocorrer quando devidamente comprovada a culpa ou dolo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA-EXTRA
A hora-extra realizada de segunda a sábado será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento), até o limite de 10 (dez) horas; após a 10ª (décima) hora, nos casos de necessidade imperiosa (Art. 61 da CLT), com adicional de 80% (oitenta por cento); e nos domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal.
Parágrafo único - As horas extras serão registradas no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO POR PRODUÇÃO OU TAREFA
O empregado que recebe por produção, tarefa ou qualquer tipo de pagamento variável de salário, a remuneração das férias, do 13º salário, do aviso prévio trabalhado ou indenizado, bem como das verbas rescisórias, terá como base de cálculo a média dos valores recebidos a título de remuneração variável dos últimos 6 (seis) meses, anteriores a data de emissão do aviso prévio. O valor médio será acrescido ao piso salarial, obtendo-se a remuneração média do empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação aos seus empregados, parcialmente subsidiada, podendo descontar até 1% (um por cento) do valor de cada alimentação fornecida, das seguintes formas:
a) café da manhã, nos locais de trabalho, antes do início da jornada de trabalho, composto de 02 (dois) pães franceses (50g cada) com manteiga ou margarina e café com leite;
b) almoço/janta servidos no local de trabalho, com suco, por meio de cantina própria ou restaurante credenciado no PAT; ou
c) vale/ticket refeição/alimentação no valor de R$ 30,00 (trinta reais), equivalente ao café da manhã e ao almoço/janta, por dia trabalhado;
Parágrafo primeiro – Os empregadores devem disponibilizar aos empregados um local adequado para refeição, com o mínimo de conforto necessário, ou seja, um ambiente limpo, protegido das intempéries, que possua ventilação natural ou artificial, que tenha iluminação, possua mesas com tampo liso e lavável, assentos em número suficiente para atender os usuários e possua também recipiente com tampa para depositar restos de alimentos.
Parágrafo segundo - A alimentação fornecida pelos empregadores, na forma prevista nesta cláusula, não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo terceiro - Recomenda-se aos empregadores a adesão ao PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, propondo-se os sindicatos convenentes a promoverem a divulgação das normas, procedimentos e benefícios da adesão.
Parágrafo quarto - Os empregadores fornecerão alimentação gratuita ao empregado que trabalhar sobrejornada diária superior a 1 (uma) hora.
Parágrafo quinto - Os empregadores deverão acompanhar a qualidade da alimentação fornecida aos seus empregados, observando os parâmetros nutricionais fixados na Portaria Interministerial nº 66, de 28/08/2006.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE / VALE-TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão transporte para os seus empregados, por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre os locais de residência e trabalho, e vice-versa, conforme previsto na legislação vigente.
Parágrafo único - Fica convencionado as definições seguintes: a) poderão os empregadores, com anuência expressa dos empregados, e com respaldo na RE nº. 418410 do STF e na decisão TST-AA-366.360/97.4 – Ac SDC de 1º/06/98, conceder o valor equivalente ao vale-transporte, mediante antecipação em dinheiro, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês; b) a antecipação do valor equivalente ao vale-transporte não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, inclusive não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
Os empregadores ficam obrigadas a contratarem, gratuitamente, um plano de seguro de vida e acidentes pessoais a favor dos seus empregados, com as seguintes coberturas e características mínimas:
1) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para garantia de morte por qualquer causa;
2) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para garantia de invalidez total por acidente:
3) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para garantia de invalidez parcial por acidente;
4) Garantia de despesas de funeral, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) da cobertura por morte.
5) Para otimizar as condições de negociações com a seguradora, o SIMAGRAN-GO e o STICOMBE-BRASÍLIA, firmarão convênio com Corretor Oficial de Seguros, sem qualquer ônus para os Sindicatos ou associado, sendo que este corretor terá como incumbência prestar assistência à contratação de seguro, assim como também dar suporte técnico aos Sindicatos, na administração do seguro.
6) Os empregadores deverão remeter ao sindicato laboral cópia da apólice/certificado do seguro de vida, quando de sua contratação e/ou renovação e, mensalmente, remeterá também a relação mencionando os nomes dos empregados beneficiados pelo seguro de vida supra, acompanhada da GFIP do respectivo mês.
Parágrafo único - Os empregadores que não cumprirem a presente cláusula serão responsabilizados pelo pagamento das coberturas mínimas citadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência obedecerá às disposições contidas na CLT, em especial o artigo 451 e o parágrafo único do artigo 445.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE RECIBOS DE DOCUMENTOS ENTREGUES
Os empregadores fornecerão recibo dos documentos entregues por seus empregados para quaisquer finalidades, discriminando no documento a data de recebimento e a data de devolução.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Ficam os empregadores, na hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho, obrigados a informar ao empregado por escrito o dia, hora e local da entrega da documentação pertinente à rescisão ou extinção do contrato, bem como a efetuar no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, além da entrega destes documentos, o pagamento das verbas rescisórias, bem como a proceder à anotação na Carteira de Trabalho.
Parágrafo primeiro – O não cumprimento do disposto nesta Cláusula sujeita a empresa ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT equivalente a um salário do empregado.
Parágrafo segundo - O não comparecimento do empregado na data comunicada por escrito pela empresa afasta a aplicação da multa estabelecida no §8º do art. 477 da CLT.
Parágrafo terceiro - O empregador fornecerá ao demissionário Atestado de Afastamento e Salário – AAS, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando aplicável na legislação, e Carta de Referência, esta última sendo devida desde que não haja nada que o desabone.
Parágrafo quarto – Os Sindicatos convenentes assumem o compromisso de no caso de denúncia pelo empregado do descumprimento do estabelecido nesta Cláusula envidar esforços para intermediar uma solução amigável.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROVA "JURIS TANTUM"
É assegurado aos empregadores apresentarem como prova "júris tantum" perante a Justiça do Trabalho, cópia de Inquérito Policial ou Boletim de Ocorrência passado por autoridade policial, em fatos determinantes da dispensa por justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO
Os empregados estarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio apenas nos casos em que os empregadores mencionem tal liberalidade no próprio documento de aviso.
Parágrafo único - Sempre que no curso do Aviso Prévio, por iniciativa do empregador, o trabalhador comprovar a obtenção de um novo emprego, terá o empregador que dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes para seu término. O empregador efetuará, nesse caso, o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, sendo indispensável, para tanto, que o empregado declare, de próprio punho, a obtenção de novo emprego, não mais podendo questionar o aviso do qual foi dispensado de cumprir.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REAJUSTE SALARIAL NO AVISO PRÉVIO
O reajuste salarial, previsto nesta convenção, determinado no curso do aviso prévio beneficia o empregado, mesmo que tenha recebido antecipadamente a indenização correspondente ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos em que dispõe o art.10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE GRAVIDEZ
Para fins de proteção à maternidade, a prova de encontrar-se a mulher em estado de gravidez poderá ser feita mediante Atestado Médico, expedido por Instituição Oficial, ficando de qualquer forma a empregada obrigada a exibir ao empregador o atestado até a data do afastamento previsto no Artigo 392, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho totalizará 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser:
a) De segunda a sexta-feira, com 09 (nove) horas diárias de segunda a quinta e de 08 (oito) horas na sexta-feira, sendo as 04 (quatro) horas do sábado compensadas por 01 (uma) hora a mais trabalhadas de segunda a quinta; e
b) De segunda a sábado, sendo de 08 (oito) horas de segunda a sexta e de 04 (quatro) horas no sábado.
Parágrafo primeiro – A jornada diária não poderá exceder ao total de 10 (dez) horas de labor, em qualquer dia da semana, salvo nos casos previstos no art. 61, da CLT.
Parágrafo segundo - O Descanso Semanal Remunerado será aos domingos, equivalendo a uma jornada diária de 08 (oito) horas.
Parágrafo terceiro - Caso a empresa opte pela jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, os feriados que coincidirem no sábado, às 04 (quatro) horas destinadas à compensação serão pagas como normais, bem como não haverá reposição da hora correspondente à compensação do sábado, caso o feriado coincida durante a semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Ficam as empresas autorizadas a implementar sistemas de compensação e prorrogação de jornada de trabalho, ou seja, Banco de Horas, quando o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo primeiro - Para implementar o Banco de Horas com compensação dentro do período de até um ano, a empresa deverá registrar nos controles de frequência o banco de horas, valendo referido como prova em juízo.
Parágrafo segundo - As horas extras trabalhadas poderão ser compensadas com a concessão de folgas, sendo que de segunda a sexta-feira, para cada uma hora trabalhada em excesso será concedida uma hora de folga e no sábado para cada uma hora excedente será concedida uma folga equivalente a uma hora e meia.
Parágrafo terceiro - Trabalho aos domingos e feriados não poderão ser compensados com banco de horas.
Parágrafo quarto - Se ao término de cada banco de horas o somatório das horas excedentes persistir com saldo não compensado pelo empregador, este será pago com o adicional previsto nesta convenção coletiva e calculado de acordo com a legislação vigente, devendo, em qualquer caso, após o encerramento de cada banco de horas anual, ser iniciada nova contagem de horas.
Parágrafo quinto - O empregador informará mensalmente ao empregado a quantidade de horas junto ao banco.
Parágrafo sexto - Em caso de dispensa do empregado por iniciativa da empresa ou pedido de demissão por parte do empregado, a empresa pagará juntamente com as demais verbas rescisórias, pelo valor vigente a época, o saldo credor de horas extras.
Parágrafo sétimo : Em caso de dispensa do empregado por iniciativa da empresa ou pedido de demissão por parte do empregado, a empresa descontará das verbas rescisórias, pelo valor vigente à época, o saldo devedor comprovado no banco de horas, até o limite legal. O desconto não será considerado indevido, na medida em que o empregado estará ciente, durante a vigência do contrato de trabalho, do saldo de seu banco de horas e desde já autoriza o desconto nos termos do artigo 462, da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO DESCANSO INTRAJORNADA
Deverá ser observada 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, no período entre 11h00 e 13h00, nos termos do artigo 71 da CLT.
Parágrafo primeiro - Os empregados ficarão dispensados de anotar nos registros de frequência, e os empregadores de assinalar, o intervalo de 01 (uma) hora mencionado no “caput” desta cláusula, ficando assegurado o repouso no intervalo mencionado.
Parágrafo segundo - Assegurado o repouso o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviço extraordinário nesse intervalo.
Parágrafo terceiro – A não concessão do intervalo intrajornada, em casos excepcionais, implica no pagamento de todo o período correspondente, com o acréscimo de 100% da hora normal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A comprovação e registro da jornada de trabalho poderá ser feita mediante relógio de ponto, por anotação manual em cartão de ponto ou folha de ponto, ou por meio eletrônico, desde que devidamente visado pelo empregado.
Parágrafo único - os empregadores poderão adotar outras formas de registro de ponto alternativo, desde que em conformidade com o disposto na Portaria n.º 671 de 08/11/2021 do MTP, que dispõe sobre a possibilidade de adoção de sistema alternativo de controle de jornada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LARGAR O SERVIÇO ANTES DO TÉRMINO
Poderão ser descontados o tempo e o repouso semanal remunerado, se o empregado iniciar os preparativos para largar o serviço com mais de 10 (dez) minutos da hora prevista para o término da jornada, desde que seja cientificado dessa penalidade, antecipadamente, mediante aviso no local de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADO DO TRABAHADOR E CARNAVAL
Segunda-feira de Carnaval será feriado para os Trabalhadores das Indústrias do setor abrangidos por esta CCT, no qual se comemora o “Dia do Trabalhador do segmento”, sendo o dia remunerado como se fosse trabalhado.
Parágrafo primeiro - Na terça-feira de Carnaval não haverá expediente nas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, sendo o dia compensado por trabalho no sábado ou durante a semana, sem ultrapassar a quantidade de horas trabalhadas do dia a ser compensado.
Parágrafo segundo - A compensação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer, preferencialmente, de forma antecipada à data.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o pagamento da remuneração ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do gozo, sendo que o não pagamento na data supra acarreta a dobra dos valores.
Parágrafo único - A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil e pelo menos dois dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE CHAPAS DE MÁRMORE E OUTRAS ROCHA
Os empregadores que manuseiam chapas de mármore, granito e outras rochas devem disponibilizar/instalar sistemas de movimentação mecânica por pontes-rolantes, talhas ou similar, sendo vedado o transporte manual de placas, de acordo com o previsto na NR-11 e em seu Anexo I e na legislação aplicável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
Os empregadores deverão adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos a fim de garantirem a segurança, saúde e integridade física dos trabalhadores, através de medidas apropriadas que promovam reparos, adequações e modernização tecnológica, de acordo com o disposto na NR-12 e na legislação aplicável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - USO DO CELULAR E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso que não seja ligação de voz.
Parágrafo primeiro – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
Parágrafo segundo – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
Parágrafo terceiro – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável as punições disciplinares previstas na legislação.
Parágrafo quarto – Os empregadores, em parceria com o sindicato laboral, realizarão periodicamente campanhas educativas de uso responsável do celular.
Parágrafo quinto – Os empregadores devem afixar, em local visível, aviso de proibição do uso de telefone celular, smartphone, tablete ou outros equipamentos similares, assim como informar os horários permitidos e as áreas consideradas seguras.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Os empregadores fornecerão, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual (EPI's) de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - A desídia ou recusa por parte do empregado no uso de EPI’s constituirão atitudes passíveis de advertência e, em caso de reincidência, enquadráveis nas alíneas e) ou h) do artigo 482 da CLT, ensejando, consequentemente, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Da mesma forma, caso o empregador não forneça tais equipamentos de proteção, poderá o empregado considerar grave a falta patronal e solicitar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME PARA OS EMPREGADOS
As empresas fornecerão, sem ônus para os seus empregados, uniforme composto de: 02 (duas) calças e 02 (duas) camisas.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA INSALUBRIDADE
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá se dar, primeiramente, com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho nos limites de tolerância e com a utilização de equipamento de proteção individual, de acordo com o previsto na CLT, na NR-15 e em outros dispositivos legais aplicáveis.
Parágrafo primeiro – caracterizada a insalubridade o adicional será calculado com base no salário do empregado.
Parágrafo segundo – As empresas, sempre que solicitadas, enviarão ao Sindicato Laboral o laudo com o resultado da perícia.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CIPA
O empregador informará aos sindicatos convenentes, com antecedência de 15 dias, a data, local e horário da eleição dos membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes e Assédio – CIPA, permitindo a presença de representante do Sindicato Laboral no evento, em conformidade com as normas legais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores aceitarão como justificativa de falta ao serviço os atestados médicos e odontológicos expedidos pelo SESI ou por profissionais particulares e da rede pública de saúde, ainda que possuam serviço médico próprio e desde que não sejam dados aos mesmos o efeito retroativo.
Parágrafo primeiro - Os atestados médicos e odontológicos garantirão o pagamento das horas que o empregado deveria trabalhar no período nele conferido, inclusive o atestado de comparecimento.
Parágrafo segundo - Os atestados médicos e odontológicos, quando emitidos por profissionais particulares ou da rede pública, deverão passar, a critério do empregador, pela chancela de médico da empresa, inclusive o atestado de comparecimento previsto no parágrafo anterior, ficando a cargo do empregador fornecer os meios para viabilizar a referida chancela, sem custo para o empregado e sem desconto do tempo despendido para tal procedimento.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidente de trabalho que exigir atendimento hospitalar, o empregador providenciará os meios adequados para locomoção do empregado até o local de atendimento e comunicará imediatamente à família do acidentado, fornecendo o nome, o endereço e dependência do hospital onde se encontra o empregado.
Parágrafo primeiro - Caso o acidentado não fique hospitalizado e não tenha condição de locomoção, o empregador lhe fornecerá condução até a sua residência.
Parágrafo segundo - Nos casos de necessidade de socorro urgente, as empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem lesões, deverão ser comunicados ao Sindicato Laboral, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, no mesmo prazo determinado para envio à SRT-DF.
Parágrafo único - O empregador que não fornecer a CAT aceitará o preenchimento da mesma pelo Sindicato Laboral, desde que comprovados o acidente e a negativa da empresa em efetuar a diligência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO ÀS EMPRESAS
Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo Sindicato Laboral, em seus escritórios ou locais de trabalho, devendo o Sindicato Laboral comunicar a visita de seus prepostos ao empregador, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Parágrafo único - O acesso ao local de trabalho será permitido desde que acompanhado de representante da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BOLETINS INFORMATIVOS
Os empregadores permitirão a fixação de boletins e avisos do Sindicato Laboral em pontos convenientes, nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FIXAÇÃO DA CCT NOS LOCAIS DE TRABALHO
Entre os deveres das partes convenentes fica expressamente ajustado o de afixar a presente Convenção Coletiva nos locais de trabalho, para conhecimento dos trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Os empregadores descontarão dos empregados beneficiados por esta convenção, associados ou não, o valor equivalente a 6% (seis por cento) do salário base do empregado, em 2 (duas) parcelas, sendo 3% (três por cento) na folha de pagamento do mês de agosto de 2024 e mais 3% (três por cento) na folha de setembro de 2024, com o desconto máximo no valor de R$ 90,00 em cada parcela, a título de Contribuição Assistencial 2024, em favor do Sindicato Laboral convenente, para fazer face às despesas da negociação coletiva de trabalho, bem como ao custeio administrativo, assistencial, jurídico, em segurança e saúde, etc., da atuação em favor de toda a categoria, conforme autorização dada em Assembleia Geral dos Trabalhadores, realizada em 03/03/2024, devidamente convocada através de editais, extensiva a todos os membros da categoria.
Parágrafo primeiro – O direito de oposição do empregado ao desconto da Contribuição Assistencial 2024 poderá ser exercido em até 10 (dez) dias, após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho-CCT pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, através de carta de oposição entregue na sede do sindicato laboral (em duas vias), individualmente e pessoalmente, no horário (8h às 12h e das 13h às 16h, de segunda a sexta).
Parágrafo segundo – Para exercer o direito de oposição o empregado utilizará o modelo de carta anexo a CCT, sendo obrigatório o preenchimento de todos os dados exigidos no formulário. O referido direito de oposição se dará por meio de um único documento para as 2 (duas) parcelas devidas. Em caso de demissão serão descontadas as parcelas a vencer.
Parágrafo terceiro – Os sindicatos convenentes se comprometem a promover a divulgação da presente CCT para sua base de representação.
Parágrafo quarto - Os empregadores efetuarão os recolhimentos dos valores descontados dos empregados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário a ser solicitado no e-mail arrecadacao@sticombe.org.br ou no telefone 61 3347-9446, ou ainda, através de depósito/transferência bancária na conta da Entidade: Caixa Econômica Federal (Agência 0002, Operação 003, Conta 1385-0) ou PIX CNPJ nº 00.033.357/0001-76 (Banco Itaú), sendo que o não recolhimento no prazo fixado terá a incidência de multa de 10% (dez por cento) e juros legais. A falta de recolhimento na forma prevista nesta cláusula será passível de cobrança judicial. A ocorrência de desconto do salário do empregado sem o recolhimento do valor correspondente, ao Sindicato Laboral, será caracterizada como apropriação indébita.
Parágrafo quinto - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral até o último dia útil do mês subsequente ao desconto, cópia do comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial, acompanhada de relação nominal dos empregados contendo nome, salário base, data de admissão e valor do desconto ou cópia da folha de pagamento.
Parágrafo sexto - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
Parágrafo sétimo - Os empregadores, quando formalmente solicitado, fornecerão ao sindicato laboral cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Parágrafo oitavo - Fica vedado às partes convenentes e aos empregadores a realização de atos, campanhas ou condutas no sentido de incentivar, instigar ou constranger os trabalhadores a se oporem ao desconto da contribuição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
Os empregadores descontarão dos empregados filiados/associados ao Sindicato Laboral a mensalidade associativa, na folha de pagamento mensal, desde que receba por escrito a prévia e expressa autorização de desconto e desde que seja enviada mensalmente a relação dos empregados filiados/associados às empresas a fim de que seja efetuado o desconto da mensalidade.
Parágrafo primeiro – A relação dos empregados filiados/associados para desconto da mensalidade associativa será enviada às empresas até o dia 25 de cada mês juntamente com o boleto para recolhimento, sendo que o pagamento dos valores descontados será efetuado ao Sindicato Laboral até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto. O não pagamento no prazo terá incidência de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Parágrafo segundo - Em caso de recebimento pela empresa do boleto previsto no parágrafo primeiro após o fechamento da sua folha de pagamento, o desconto da mensalidade associativa laboral será feito na folha de pagamento do mês subsequente sem a incidência de multa, juros e correção.
Parágrafo terceiro - A falta de recolhimento será passível de cobrança judicial, sendo considerado o desconto do empregado sem o recolhimento ao sindicato, do respectivo valor, caracterizado como apropriação indébita.
Parágrafo quarto - O Sindicato Laboral isenta as empresas de responsabilidade sobre o desconto da mensalidade associativa laboral, seja em ação judicial ou administrativa, movida ou provocada, pelo empregado, em que se discuta o disposto na presente cláusula, devendo em qualquer caso o Sindicato laboral, responder as demandas, integrando e assumindo como parte as ações movidas contra as empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2024
Conforme autorização em assembleia ocorrida no dia 05 de março de 2024, todas as empresas abrangidas por esta Convenção, associadas ou não, com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão de forma obrigatória ao sindicato patronal a Contribuição Assistencial Patronal com a finalidade principal de oportunizar a implementação da negociação coletiva, sua fiscalização, bem como a negociação do instrumento coletivo para o próximo exercício financeiro.
Parágrafo primeiro - A Contribuição Assistencial Patronal deverá ser recolhida pelas empresas duas vezes ao ano, conforme CNPJ da empresa e valores determinados na tabela abaixo:
Faixa de Capital Social
Capital Social da empresa
(em R$)
Valor Contribuição Assistencial Patronal 2024
1
R$ 0,01 a 9.999,00
R$ 800,00
2
R$ 10.000,00 a 99.999,99
R$ 1.250,00
3
R$ 100.000,00 a 999.999,99
R$ 1.650,00
4
R$ 1.000.000,00 acima
R$ 5.553,00
Empresas que não possuem seu CAPITAL SOCIAL declarados no QSA da Receita Federal, devem fazer a declaração do mesmo ao sindicato até a homologação da CCT no site do MTE, caso não seja informado as empresas receberão sua contribuição no valor da faixa número 03.
Parágrafo segundo - O valor deverá ser pago através de boleto bancário emitido e enviado via email pelo SIMAGRAN às empresas da base, sendo que o pagamento da Contribuição Assistencial Patronal acontecerá duas vezes ao ano, nas datas de 01/07/2024 e 01/08/2024.
Parágrafo terceiro - As empresas poderão solicitar ao SIMAGRAN/GO o parcelamento em até 02 vezes da Contribuição Assistencial Patronal com vencimento em 15/07/2024 com o pagamento a iniciar no mês de JULHO/AGOSTO e SETEMBRO/OUTUBRO de 2024.
Parágrafo quarto - A falta de arrecadação da taxa negocial determinará a ausência de representação patronal na negociação coletiva do próximo ano.
Parágrafo quinto - Será garantido amplo direito de OPOSIÇÃO ao desconto da Contribuição Assistencial Patronal devendo o empresário (CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL) manifestar pessoalmente junto ao SIMAGRAN/GO para assinar documento de oposição com entrega de recibo no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data da HOMOLOGAÇÃO da presente Convenção Coletiva no Mediador do site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SOBRE ARTIGO 545 DA CLT
Os empregadores que não cumprirem o disposto no artigo 545 da CLT serão responsáveis pelos valores devidos, sem ônus para os empregados, e ainda sem prejuízo de sanção prevista no parágrafo único do referido artigo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos convenentes se comprometem em envidar esforços no sentido de instituírem a Comissão de Conciliação Prévia no âmbito da categoria.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DA CCT
É obrigação dos empregados, dos empregadores e das entidades convenentes cumprirem e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
Parágrafo primeiro - Às partes convenentes, em comum acordo, é assegurado o direito de efetuar convênios e ajustar acordos com entidades e organismos públicos e privados, visando ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo - Os empregadores se comprometem ao fiel cumprimento de suas obrigações sindicais, competindo ao Sindicato o exercício do controle e da emissão de certidões comprobatórias de quitação dos referidos encargos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS PENALIDADES
Aos infratores dos dispositivos desta Convenção serão aplicadas multas equivalentes a 10% (dez por cento) do piso mínimo da categoria, por empregado prejudicado, elevada para 20% (vinte por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Parágrafo primeiro – Verificado o descumprimento previsto no “caput” a parte infratora será notificada, por escrito, para que no prazo de 10 (dez) dias resolva a infração.
Parágrafo segundo – Os infratores têm 05 (cinco) dias para efetuarem o pagamento de qualquer multa por descumprimento de norma desta Convenção, após serem notificados, sob pena de pagamento em dobro.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA RENOVAÇÃO DA CCT
A presente Convenção pode ser alterada a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo único - Os acordos coletivos entre empresas e o Sindicato Laboral deverão ser celebrados necessariamente com a interveniência do Sindicato Patronal.
E por estarem justos e convindos, firmam a presente Convenção Coletiva em conformidade com o artigo 613 da CLT.
}
RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA
ELITON RODRIGUES FERNANDES
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
ANEXO II - MODELO CARTA OPOSIÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.