SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS , CIMENTOS, CONCRETOS E MARMORES DO DISTRITO FEDERAL - SINDARCOM, CNPJ n. 04.821.853/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO GOULART;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Concreto e Cimento; Fabricação de Concretos; Fabricação de Concretos Betuminosos; Beneficiamento de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais e Decorativas; e de Pedras Sintéticas , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2024, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais mínimos, para as categorias abaixo listadas.
PISOS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2024
CATEGORIA
PISOS 2024/2025
1 - Auxiliar Serv. Gerais/Servente/Ajudante
1.513,00
2 - Vigia/Guardião
1.513,00
3 - Auxiliar
1.513,00
4 - Assistente
1.660,00
5 - Vendedor
1.660,00
6 - Medidor
1.660,00
7 - Meio Oficial
1.660,00
8 - Oficial
2.192,00
9 - Motorista
2.192,00
10 - Operador de Máquinas Leves
1.753,50
11 - Operador de Máquinas Pesadas
2.192,00
Parágrafo primeiro - Considera-se categoria 7 - Meio Oficial, da tabela acima, o aprendiz de oficial.
Parágrafo segundo - A categoria 8 - Oficial, da tabela acima, compreende as funções/cargos abaixo: acabador de mármore, armador, cortador de mármore, eletricista, laboratorista, montador de mármore, mecânico, borracheiro, polidor, soldador, dentre outras.
Parágrafo terceiro - Aos pisos salariais serão acrescidas as comissões pactuadas entre as partes.
Parágrafo quarto - As eventuais diferenças apuradas em face do reajuste da data base serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2024 os salários das demais categorias, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais mencionados na cláusula anterior, serão reajustados com o percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), incidentes sobre o salário de abril de 2024, compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas no período.
Parágrafo único - As eventuais diferenças apuradas em face do reajuste da data base serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, vale refeição ou alimentação no valor total de R$ 27,00 (vinte e sete reais), por dia efetivamente trabalhado, sendo R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos) referente ao valor do café da manhã e R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos) do almoço.
Parágrafo primeiro - As empresas que possuem refeitórios próprios e que já fornecem o café e o almoço a seus empregados, ou mantém convênio com terceiros para fornecimento de alimentação nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no caput desta cláusula.
Parágrafo segundo - Os empregadores fornecerão alimentação gratuita ao empregado que trabalhar em sobrejornada diária superior a 2 (duas) horas.
Parágrafo terceiro - As empresas deverão acompanhar a qualidade da alimentação fornecida aos seus empregados, observando os parâmetros nutricionais fixados na Portaria Interministerial nº 66, de 28/08/2006.
Parágrafo quarto - Do valor correspondente ao auxílio alimentação (café da manhã e almoço) poderá ser descontado dos empregados o percentual de até 10% (dez por cento).
Parágrafo quinto - Os benefícios aqui estipulados, em hipótese alguma, serão incorporados aos salários, bem como não serão usados para apuração de qualquer verba.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
As empresas contratarão, sem custo para os seus empregados, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de Morte do empregado(a) , independentemente do local ocorrido;
II – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a),causada por acidente, independentemente do local ocorrido, observado as regulamentações da SUSEP;
III – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado(a) (PAED) , observado as regulamentações da SUSEP;
Parágrafo primeiro - As coberturas e as indenizações por Morte e/ou por Invalidez, previstas nos incisos I e III do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui o da outra;
Parágrafo segundo - Para efeito de indenização das coberturas de invalidez e doença previstas nos incisos II e III desta cláusula, o capital indenizatório deverá ser aquele vigente na data da ocorrência daquele acidente ou da caracterização da invalidez, em caso de doença, conforme regulamentação da SUSEP. O empregador deverá comunicar a seguradora o acidente ou a doença no prazo de até 1 (um) ano contado a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença, conforme previsto no Código Civil.
IV - R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado(a);
V - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de Morte de Filho (a) do empregado(a), menor e até 21 anos (vinte e um) anos, ou economicamente dependente do segurado, cuja condição de dependência econômica deverá ser comprovada, limitada a 4 (quatro) filhos;
VI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao empregado(a) em caso de nascimento de filho portador de Doença Congênita , desde que seja caracterizada até o trigésimo mês após o parto ;
VII - Ocorrendo a morte do empregado(a), os beneficiários receberão, a título de auxílio alimentação, 2 (duas) cestas básicas de alimentos com 25 kg (vinte e cinco quilos) cada, de uma única vez, que deverão ser entregues na residência dos beneficiários, conforme composição constante no quadro abaixo. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada:
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
1
Açúcar Cristal Claro 5kg
1
Farinha de Trigo 1kg
2
Arroz Agulhinha Tipo1 5kg cada
2
Feijão Carioca 1kg cada
1
Biscoito Recheado Chocolate 125gr
1
Fubá 1kg
2
Café Tradicional 250gr cada
1
Macarrão Sêmola Espaguete 500gr
1
Extrato de Tomate 350gr
1
Macarrão Sêmola Parafuso 500gr
1
Farinha de Mandioca Crua 1kg
1
Milho Verde 200gr
1
Farinha de Milho 500gr
2
Óleo de Soja 900ml cada
VIII - Ocorrendo a morte do(a) empregado(a) por qualquer causa, a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do(a) mesmo(a), no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IX - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da empregada (cobre somente titular do sexo feminino) deverão ser disponibilizadas DUAS CESTAS NATALIDADE , para cada filho, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ . Os kits serão entregues diretamente na residência da empregada e não poderão ser substituídos ou convertidos em dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada. Para obter o benefício deverá ser comprovada a maternidade da criança através da Certidão de Nascimento e o comunicado à seguradora deverá ser formalizado em até 90 dias após o parto. A composição mínima dos KIT’s deve seguir a tabela abaixo:
KIT MÃE
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
1
Açúcar Cristal de 5kg
1
Feijão Carioca 1kg
2
Arroz Agulhinha Tipo1 5kg cada
1
Fubá 1kg
1
Aveia Flocos 250gr
2
Leite Condensado 395gr cada
2
Biscoito Cream Cracker 200gr cada
2
Macarrão Espaguete 500gr cada
1
Pacotes de Café 250gr
1
Macarrão Penne 500gr
1
Canjiquinha 500gr
1
Mucilon Arroz 400gr
1
Pacotes de leite em pó 200gr
2
Óleo de Soja 900ml cada
1
Extrato de Tomate 350gr
1
Pacote de Sal 1kg
2
Farinha Láctea 400gr cada
2
Latas de Sardinha 130gr cada
1
Farinha de Mandioca crua 1kg
2
Pacotes de Semente Linhaça 250gr cada
1
Farinha de Trigo 1kg
KIT BEBÊ
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
1
Álcool Absoluto 50ml
1
Lenço Umedecido com 70 unid.
1
Algodão em bolas 95gr
1
Mamadeira 240ml
1
Chupeta de 0-6 meses
1
Óleo Mineral Natural 100ml
1
Cotonete com 75 unid.
1
Sabonete para bebê 75gr
3
Pacotes de Fraldas descartáveis
1
Shampoo para bebê 200ml
1
Gaze Esterilizada Pacote 10 unid.
X - Ocorrendo a morte do empregado(a), o empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente na data da ocorrência do sinistro, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista , devidamente comprovado.
Parágrafo primeiro - As empresas que não cumprirem a presente cláusula e seus parágrafos serão responsabilizadas pelo pagamento das coberturas mínimas citadas.
Parágrafo segundo - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas úteis após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
Parágrafo terceiro - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os(a) empregados(as) em regime de trabalho temporário, e estagiários(as) com contrato ou termo de compromisso devidamente assinados.
Parágrafo quarto - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizados, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo quinto - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os empregadores e empresas, inclusive empreiteiras e subempreiteiras, hipótese em que a empresa contratante será responsável subsidiariamente pelo cumprimento desta obrigação.
Parágrafo sexto - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo sétimo - Os empregadores devem submeter a presente cláusula à seguradora contratada de forma a atualizar os valores de cobertura e indenizações mínimas convencionadas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Os empregadores descontarão dos empregados beneficiados por esta convenção, associados ou não, o valor equivalente a 6% (seis por cento) em 2 (duas) parcelas, sendo 3% (três por cento) na folha de pagamento do mês de julho de 2024 e mais 3% (três por cento) na folha de agosto de 2024, com o desconto máximo no valor de R$ 90,00 em cada parcela, incidentes sobre o salário base do empregado, a título de Contribuição Assistencial 2024, em favor do Sindicato Laboral convenente, para fazer face às despesas da negociação coletiva de trabalho, bem como ao custeio administrativo, assistencial, jurídico, em segurança e saúde, etc., da atuação em favor de toda a categoria, conforme autorização dada em Assembleia Geral dos Trabalhadores, realizada em 03/03/2024, devidamente convocada através de editais, extensiva a todos os membros da categoria.
Parágrafo primeiro - O direito de oposição do empregado ao desconto da Contribuição Assistencial 2024 poderá ser exercido em até 15 (quinze) dias, após o registro do presente Termo Aditivo pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, da seguinte forma:
a) Por carta (modelo anexo a este Termo Aditivo), entregue na sede do sindicato laboral individualmente e pessoalmente, no horário de expediente (8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta);
b) Ou por e-mail, pessoal e individual do próprio empregado, enviado no endereço eletrônico do sindicato laboral: oposicao@sticombe.org.br .
Parágrafo segundo - Para exercer o direito de oposição o empregado utilizará o modelo de carta anexo a este Termo Aditivo, a ser enviado ao sindicato laboral com cópia para a empresa, sendo obrigatório o preenchimento de todos os dados exigidos no formulário. O referido direito de oposição se dará por meio de um único documento para as 2 (duas) parcelas devidas. Em caso de demissão serão descontadas as parcelas a vencer.
Parágrafo terceiro - Os sindicatos convenentes se comprometem a promover a divulgação do presente Termo Aditivo para suas bases.
Parágrafo quarto - Os empregadores efetuarão os recolhimentos dos valores descontados dos empregados até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto, sendo que o não recolhimento no prazo fixado terá a incidência de multa de 10% (dez por cento) e juros legais. A falta de recolhimento na forma prevista nesta cláusula será passível de cobrança judicial. A ocorrência de desconto do salário do empregado sem o recolhimento do valor correspondente ao Sindicato Laboral, será caracterizada como apropriação indébita.
Parágrafo quinto - O recolhimento da Contribuição Assistencial 2024 deverá ser realizado através de boleto bancário a ser solicitado no e-mail arrecadacao@sticombe.org.br ou no telefone (61) 3347 9446, ou ainda, através de depósito/transferência bancária na conta da Entidade laboral: Caixa Econômica Federal (Agência 0002, Operação 003, Conta 1385-0) ou PIX CNPJ nº 00.033.357/0001-76 (Banco Itaú).
Parágrafo sexto - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral até o último dia útil do mês subsequente ao desconto, cópia do comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial, acompanhada de relação nominal dos empregados contendo nome, salário base, data de admissão e valor do desconto ou cópia da folha de pagamento.
Parágrafo sétimo - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
Parágrafo oitavo - Fica vedado às partes convenentes e aos empregadores a realização de atos, campanhas ou condutas no sentido de incentivar, instigar ou constranger os trabalhadores a se oporem ao desconto da contribuição.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES E RATIFICAÇÃO DA CCT
Este Termo Aditivo à CCT 2023/2025 modifica a redação das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 13ª, 15ª e 36ª, ficando ratificadas, convalidadas e em vigor as demais cláusulas e parágrafos.
E por estarem justos e convindos firmam o presente Termo Aditivo em conformidade com o disposto no art. 613, da CLT.
}
RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA
JOSE ANTONIO GOULART
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS , CIMENTOS, CONCRETOS E MARMORES DO DISTRITO FEDERAL - SINDARCOM
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
ANEXO II - MODELO CARTA OPOSIÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.