SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ;
E
SINDICATO DA IND DE ARTEFATOS DE CONCRETO E CIMENTO ARMADO DO DF - SINDARCON/DF, CNPJ n. 04.821.853/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO GOULART;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Concreto e Cimento; Fabricação de Concretos; Fabricação de Concretos Betuminosos; Beneficiamento de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais e Decorativas; e de Pedras Sintéticas , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2022, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no caput da Cláusula 4ª desta Convenção.
PISOS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2022
CATEGORIA
PISOS 2022/2023
1 - Auxiliar Serv. Gerais/Servente/Ajudante
1.380,00
2 - Vigia/Guardião
1.380,00
3 - Auxiliar
1.380,00
4 - Assistente
1.514,00
5 - Vendedor
1.514,00
6 - Medidor
1.514,00
7 - Meio Oficial
1.514,00
8 - Oficial
2.000,00
9 - Motorista
2.000,00
10 - Operador de Máquinas Leves
1.514,00
11 - Operador de Máquinas Pesadas
2.000,00
Parágrafo Primeiro – Os valores corrigidos dos pisos salariais serão pagos na folha de pagamento do mês de junho de 2022, inclusive a diferença referente ao salário do mês de maio de 2022.
Parágrafo Segundo – A categoria Oficial, da tabela acima, compreende as funções/cargos abaixo: acabador de mármore, armador, cortador de mármore, eletricista, laboratorista, montador de mármore, mecânico, borracheiro, polidor, soldador, dentre outras.
Parágrafo Terceiro – Considera-se categoria Meio Oficial, da tabela acima, o aprendiz de oficial.
Parágrafo Quarto – Aos pisos salariais serão acrescidas as comissões pactuadas entre as partes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2022 os salários das demais categorias, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais mencionados na cláusula anterior, serão reajustados com o percentual de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento), parcelado em 2 (duas) vezes, sendo 6,24% (seis vírgula vinte e quatro por cento) incidente sobre o salário do mês de abril de 2022 e pago na folha de junho de 2022; e 6,23% (seis vírgula vinte e três por cento) sobre o salário do mês de abril de 2022 para pagamento na folha de novembro de 2022, compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas no período.
Parágrafo Único – Os valores corrigidos serão pagos na folha de pagamento do mês de junho de 2022, inclusive a diferença referente ao salário do mês de maio de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores efetuarão mensalmente o pagamento do mês trabalhado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Único - Os empregadores, a seu critério, poderão efetuar adiantamento de salário aos seus empregados, até o dia 20 de cada mês, desde que o adiantamento não seja superior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, compensável no pagamento do salário correspondente ou de verbas rescisórias.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO JOVEM APRENDIZ
Para o pagamento da remuneração do Aprendiz será utilizado o salário mínimo como base de cálculo da proporcionalidade devida.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO POR PRODUÇÃO OU TAREFA
O trabalho por produção ou tarefa deverá ser ajustado por escrito entre as partes, devendo, obrigatoriamente, os valores apurados constarem no contracheque do empregado, garantindo no mínimo o salário base do empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUE
Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados contracheque ou documento hábil semelhante, constando a remuneração e demais proventos, incluindo horas extras, se houver, e descontos efetuados.
CLÁUSULA NONA - DESCONTO DO EMPREGADO DEVIDO A DANOS PRATICADOS
O desconto na remuneração do empregado, para cobrir eventuais danos por ele praticados, somente poderá ocorrer quando devidamente comprovada a culpa ou dolo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Será permitido ao empregador, quando expressamente autorizado pelo empregado, o desconto direto em folha de pagamento quando oferecida contraprestação de seguro de vida em grupo, farmácia, plano médico-odontológico, empréstimo consignado e convênios diversos, com participação total ou parcial do empregado nos custos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
A hora extra será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto quando realizada no dia do repouso semanal remunerado e nos feriados que será remunerado com adicional de 100% (cem por cento). Após a 10ª (décima) hora, nos casos de necessidade imperiosa (Art. 61 da CLT) serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento).
Parágrafo Único - As horas extras serão registradas no mesmo sistema de ponto que acolher o registro das horas normais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO)
O empregado fará jus a um adicional de tempo de serviço na mesma empresa à razão de 4% (quatro por cento) no 1º triênio completado e 3% (três por cento) no 2º e 3º triênios, pagos mensalmente, aplicados cumulativamente até o limite de 10% (dez por cento), correspondente ao terceiro triênio, ficando assegurados os direitos adquiridos.
Parágrafo Único - O adicional não é parcela integrante do salário, devendo ser pago juntamente com o mesmo, de forma destacada, constando o seu registro no documento de pagamento e na CTPS.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, vale-refeição ou vale-alimentação, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores fornecerão café da manhã nos locais de trabalho, antes do início da jornada de trabalho, ou na impossibilidade de fornecimento do café da manhã, concederão vale/ticket refeição/alimentação no valor de R$ 5,00 (cinco reais), por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Segundo - As empresas que possuem refeitórios próprios, fornecem alimentação a seus empregados ou mantém convênio com terceiros para fornecimento de alimentação nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, ficam dispensadas do cumprimento do disposto nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro - Os empregadores fornecerão alimentação gratuita ao empregado que trabalhar em sobrejornada diária superior a 1 (uma) hora.
Parágrafo Quarto - As empresas deverão acompanhar a qualidade da alimentação fornecida aos seus empregados, observando os parâmetros nutricionais fixados na Portaria Interministerial nº 66, de 28/08/2006.
Parágrafo Quinto - Do valor correspondente ao auxílio alimentação e café da manhã poderá ser descontado dos empregados o percentual de até 10% (dez por cento).
Parágrafo Sexto - Os benefícios aqui estipulados, em hipótese alguma, serão incorporados aos salários, bem como não serão usados para apuração de qualquer verba.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE / VALE-TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão transporte para os seus empregados, mediante vale-transporte para uso em transporte público, entre os locais de residência e trabalho e vice-versa, independentemente de requerimento do empregado, desde que se comprove a necessidade por meio de documento hábil.
Parágrafo Primeiro - Em caso de mudança de endereço do empregado que justifique a concessão do vale-transporte, caberá a ele a responsabilidade pela comunicação ao empregador, por escrito e mediante recibo de tal mudança, sob pena de não o fazendo perder o direito de reclamar o benefício.
Parágrafo Segundo - Poderão os empregadores, com anuência expressa dos empregados, conceder o valor equivalente ao vale-transporte mediante antecipação em dinheiro, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, de acordo com decisão no RE nº. 418410 do STF e na decisão TST-AA-366.360/97.4 – Ac SDC de 1º/06/98.
Parágrafo Terceiro - Será descontado o percentual legal de 6% sobre o salário base do empregado, sendo que a antecipação do valor equivalente ao vale-transporte citada no parágrafo anterior, não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, inclusive não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
As empresas contratarão, sem custo para os seus empregados, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de Morte do empregado , independentemente do local ocorrido;
II – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado,causada por acidente, independentemente do local ocorrido, observado as regulamentações da SUSEP;
III – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (PAED) , observado as regulamentações da SUSEP;
Parágrafo Primeiro - As coberturas e as indenizações por Morte e/ou por Invalidez, previstas nos incisos I e III do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui o da outra;
Parágrafo Segundo - Para efeito de indenização das coberturas de invalidez e doença previstas nos incisos II e III desta cláusula, o capital indenizatório deverá ser aquele vigente na data da ocorrência daquele acidente ou da caracterização da invalidez, em caso de doença, conforme regulamentação da SUSEP. O empregador deverá comunicar a seguradora o acidente ou a doença no prazo de até 1 (um) ano contado a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença, conforme previsto no Código Civil.
IV - R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado;
V - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de Morte de Filho do empregado;
VI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao empregado em caso de nascimento de filho portador de Doença Congênita , desde que seja caracterizada até trigésimo mês após o parto ;
VII - Ocorrendo a morte do empregado, os beneficiários receberão, a título de auxílio alimentação, 2 (duas) cestas básicas de alimentos com 25 kg (vinte e cinco quilos) cada, de uma única vez, que deverão ser entregues na residência dos beneficiários, conforme composição constante no quadro abaixo. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada:
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
1
Açúcar Cristal Claro 5kg
1
Farinha de Trigo 1kg
2
Arroz Agulhinha Tipo1 5kg cada
2
Feijão Carioca 1kg cada
1
Biscoito Recheado Chocolate 125gr
1
Fubá 1kg
2
Café Tradicional 250gr cada
1
Macarrão Sêmola Espaguete 500gr
1
Extrato de Tomate 350gr
1
Macarrão Sêmola Parafuso 500gr
1
Farinha de Mandioca Crua 1kg
1
Milho Verde 200gr
1
Farinha de Milho 500gr
2
Óleo de Soja 900ml cada
VIII - Ocorrendo a morte do(a) empregado(a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do(a) mesmo(a), no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IX - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da empregada (cobre somente titular do sexo feminino) deverão ser disponibilizadas DUAS CESTAS NATALIDADE , para cada filho, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ . Os kits serão entregues diretamente na residência da empregada e não poderão ser substituídos ou convertidos em dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada. Para obter o benefício deverá ser comprovada a paternidade ou maternidade da criança através da Certidão de Nascimento e o comunicado à seguradora deverá ser formalizado em até 90 dias após o parto. A composição mínima dos KIT’s deve seguir a tabela abaixo:
KIT MÃE
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
1
Açúcar Cristal de 5kg
1
Feijão Carioca 1kg
2
Arroz Agulhinha Tipo1 5kg cada
1
Fubá 1kg
1
Aveia Flocos 250gr
2
Leite Condensado 395gr cada
2
Biscoito Cream Cracker 200gr cada
2
Macarrão Espaguete 500gr cada
1
Pacotes de Café 250gr
1
Macarrão Penne 500gr
1
Canjiquinha 500gr
1
Mucilon Arroz 400gr
1
Pacotes de leite em pó 200gr
2
Óleo de Soja 900ml cada
1
Extrato de Tomate 350gr
1
Pacote de Sal 1kg
2
Farinha Láctea 400gr cada
2
Latas de Sardinha 130gr cada
1
Farinha de Mandioca crua 1kg
2
Pacotes de Semente Linhaça 250gr cada
1
Farinha de Trigo 1kg
KIT BEBÊ
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
1
Álcool Absoluto 50ml
1
Lenço Umedecido com 70 unid.
1
Algodão em bolas 95gr
1
Mamadeira 240ml
1
Chupeta de 0-6 meses
1
Óleo Mineral Natural 100ml
1
Cotonete com 75 unid.
1
Sabonete para bebê 75gr
3
Pacotes de Fraldas descartáveis
1
Shampoo para bebê 200ml
1
Gaze Esterilizada Pacote 10 unid.
X - Ocorrendo a morte do empregado, o empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente na data da ocorrência do sinistro, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista , devidamente comprovado.
Parágrafo Primeiro - As empresas que não cumprirem a presente cláusula e seus parágrafos serão responsabilizadas pelo pagamento das coberturas mínimas citadas.
Parágrafo Segundo - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas úteis após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
Parágrafo Terceiro - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os(a) empregados(as) em regime de trabalho temporário, e estagiários(as) com contrato ou termo de compromisso devidamente assinados.
Parágrafo Quarto - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizados, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo Quinto - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os empregadores e empresas, inclusive empreiteiras e subempreiteiras, hipótese em que a empresa contratante será responsável subsidiariamente pelo cumprimento desta obrigação.
Parágrafo Sexto - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo Sétimo – Os empregadores devem submeter a presente cláusula à seguradora contratada de forma a atualizar os valores de cobertura e indenizações mínimas convencionadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência obedecerá às disposições contidas na CLT, em especial o artigo 451 e o parágrafo único do artigo 445.
Parágrafo Único - O contrato de experiência celebrado com empregado readmitido na mesma função e na mesma empresa, passa a ter o caráter de contrato por prazo indeterminado, desde que a readmissão se dê nos 3 (três) meses subsequentes à rescisão anterior. O empregado readmitido após 3 (três) meses da rescisão anterior, na mesma função e na mesma empresa, estará sujeito a contrato de experiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante fica assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, de acordo com o artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, desde que o empregador tenha sido notificado mediante atestado médico.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao trabalhador que, comprovadamente, esteja faltando 12 (doze) meses para se aposentar por tempo de serviço ou por idade, desde que tenha no mínimo 10 (dez) anos de trabalho contínuo na mesma empresa ou grupo econômico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
As partes convenentes estabelecem que a jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro – A jornada diária não poderá exceder ao total de 10 (dez) horas de labor, em qualquer dia da semana, salvo nos casos previstos no art. 61, da CLT.
Parágrafo Segundo - A jornada diária de trabalho do motorista profissional poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) horas extraordinárias, conforme previsto na Lei nº 13.103/2015.
Parágrafo Terceiro - O Descanso Semanal Remunerado será aos domingos, equivalendo a uma jornada diária de 8 (oito) horas.
Parágrafo Quarto - A jornada de trabalho compreende o período da efetiva ocupação do posto de trabalho até o término da jornada, sendo que o tempo despendido pelo empregado no deslocamento de sua residência até o local de trabalho, tanto na ida quanto na volta, não compõem parte da jornada de trabalho.
Parágrafo Quinto - Serão caracterizados como feriados apenas os dias discriminados em lei, decreto, portaria ou nesta CCT, observada a competência legal de emissão dos referidos atos.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO E/OU PRORROGAÇÃO - DO BANCO DE HORAS
Ficam as empresas autorizadas a implementar sistemas de compensação e prorrogação de jornada de trabalho, ou seja, Banco de Horas, quando o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo Primeiro : Para implementar o Banco de Horas com compensação dentro do período de até um ano, a empresa deverá registrar nos controles de frequência o banco de horas, valendo referido como prova em juízo.
Parágrafo segundo - As horas extras trabalhadas poderão ser compensadas com a concessão de folgas, sendo que de segunda a sexta-feira, para cada uma hora trabalhada em excesso será concedida uma hora de folga e no sábado para cada uma hora excedente será concedida uma folga equivalente a uma hora e meia.
Parágrafo terceiro - Trabalho aos domingos e feriados não poderão ser compensados com banco de horas.
Parágrafo quarto - Se ao término de cada banco de horas o somatório das horas excedentes persistir com saldo não compensado pelo empregador, este será pago com o adicional previsto nesta convenção coletiva e calculado de acordo com a legislação vigente, devendo, em qualquer caso, após o encerramento de cada banco de horas anual, ser iniciada nova contagem de horas.
Parágrafo quinto - O empregador informará ao empregado ou ao sindicato laboral, desde que solicitado, através dos controles de frequência, o balanço da quantidade de horas junto ao banco.
Parágrafo sexto - Em caso de dispensa do empregado por iniciativa da empresa ou pedido de demissão por parte do empregado, a empresa pagará juntamente com as demais verbas rescisórias, pelo valor vigente a época, o saldo credor de horas extras.
Parágrafo Sétimo : Em caso de dispensa do empregado por iniciativa da empresa ou pedido de demissão por parte do empregado, a empresa descontará das verbas rescisórias, pelo valor vigente à época, o saldo devedor comprovado no banco de horas, até o limite legal. O desconto não será considerado indevido, na medida em que o empregado estará ciente, durante a vigência do contrato de trabalho, do saldo de seu banco de horas e desde já autoriza o desconto nos termos do artigo 462, da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCANSO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada deverá ser de 1h (uma hora), nos termos do artigo 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Para as empresas que desejarem, fica autorizada a redução do intervalo para refeição e descanso, para 30 (trinta) minutos, mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a empresa e o sindicato laboral .
Parágrafo Segundo - Os empregados ficarão dispensados de anotar nos registros de frequência, e os empregadores de assinalar, o intervalo de 1 (uma) hora mencionado no “caput” desta cláusula, ficando assegurado o repouso no intervalo mencionado.
Parágrafo Terceiro - Assegurado o repouso o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviço extraordinário nesse intervalo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A comprovação e registro da jornada de trabalho poderá ser feita mediante relógio de ponto, por anotação manual em cartão de ponto ou folha de ponto, ou por meio eletrônico, desde que devidamente vistado pelo empregado.
Parágrafo Único - os empregadores poderão adotar outras formas de registro de ponto alternativo, desde que em conformidade com o disposto na Portaria n.º 671 de 08/11/2021 do MTP, que dispõe sobre a possibilidade de adoção de sistema alternativo de controle de jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LARGAR O SERVIÇO ANTES DO TÉRMINO
Poderão ser descontados o tempo e o repouso semanal remunerado, se o empregado iniciar os preparativos para largar o serviço com mais de 10 (dez) minutos da hora prevista para o término da jornada, desde que seja cientificado dessa penalidade, antecipadamente, mediante aviso no local de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
b) até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos, irmãos ou pessoa que, comprovadamente junto ao INSS, viva sob sua dependência econômica;
c) até 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
d) por 01 (um) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso o empregador não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o pagamento;
e) nos dias de provas obrigatórias em estabelecimentos de ensino reconhecidos, pelo tempo que se fizer necessário para realização, devidamente comprovada, aos estudantes cujas assiduidades sejam atestadas na forma da lei.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERIADO DO TRABALHADOR
Segunda-feira de Carnaval será feriado para os Trabalhadores das Indústria de Artefatos, Cimentos, Concretos e Mármores abrangidos por esta CCT, no qual se comemora o “Dia do Trabalhador do seguimento”, sendo o dia remunerado como se fosse trabalhado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o pagamento da remuneração ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do gozo, sendo que o não pagamento na data supra acarreta a dobra dos valores.
Parágrafo Único - A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil e pelo menos dois dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - USO DO CELULAR E ACESSÓRIO
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em locais perigosos, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso que não seja ligação de voz.
Parágrafo Primeiro – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
Parágrafo Segundo – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
Parágrafo Terceiro – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável as punições disciplinares previstas na legislação.
Parágrafo Quarto – Os empregadores e o Sindicato Laboral poderão, periodicamente, realizar campanhas educativas de uso responsável do celular e afixar, em local visível, aviso de proibição de uso de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim como informar os horários permitidos e as áreas consideradas seguras, segundo os critérios estabelecidos na presente cláusula.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME
Os empregadores fornecerão no ato da admissão, sem ônus aos seus empregados, uniforme composto de no mínimo 02 (dois) jogos, realizando a reposição quando necessário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CIPA
O empregador informará ao sindicato laboral, com antecedência de 30 (trinta) dias, a data, local e horário da eleição dos membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA, permitindo a presença de representantes do sindicato no evento, em conformidade com as normas legais.
Parágrafo Único – As demais questões relacionadas a CIPA seguirão o previsto na NR-5 e demais legislações aplicáveis.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores aceitarão como justificativa de falta ao serviço os atestados médicos e odontológicos expedidos pelo SESI/DF ou por profissionais particulares e da rede pública de saúde, ainda que possuam serviço médico próprio e desde que não sejam dados aos mesmos o efeito retroativo.
Parágrafo Primeiro - Os atestados médicos e odontológicos, inclusive o atestado de comparecimento, garantirão o pagamento das horas que o empregado deveria trabalhar no período nele conferido.
Parágrafo Segundo - Os atestados médicos e odontológicos, inclusive o atestado de comparecimento, poderão passar pela chancela de serviço médico indicado pelo empregador, ficando a cargo deste fornecer os meios para viabilizar a referida chancela, sem custo para o empregado ou desconto do tempo despendido para tal procedimento.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidentes de trabalho ocorridos durante o período da jornada, que exigirem atendimento hospitalar, após tomadas as providências de socorro, o empregador comunicará imediatamente à família do acidentado.
Parágrafo Primeiro - Caso o acidentado não fique hospitalizado e não tenha condição de locomoção, o empregador fornecer-lhe-á condução até a sua residência.
Parágrafo Segundo - Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem lesões, deverão ser comunicados ao Sindicato Laboral, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, no mesmo prazo determinado para envio à SRTE-DF.
Parágrafo Terceiro - O empregador que não fornecer a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) aceitará o preenchimento da mesma pelo Sindicato Laboral, desde que comprovados o acidente e a negativa da empresa em efetuar a diligência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO ÀS EMPRESAS
Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo Sindicato Laboral, em seus escritórios ou locais de trabalho, para sindicalização dos trabalhadores interessados, devendo o Sindicato Laboral comunicar a visita de seus prepostos ao empregador, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Parágrafo Único - O acesso ao local de trabalho será acompanhado de representante da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BOLETINS INFORMATIVOS
Os empregadores permitirão a fixação de boletins e avisos do Sindicato Laboral em pontos convenientes nos locais de trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS GARANTIAS DOS DIRETORES DA ENTIDADE LABORAL
Os diretores indicados pelo sindicado da classe para representação sindical serão liberados para participar de reuniões da diretoria, assembleias, cursos ou congressos, sem prejuízo do salário e a falta justificada, desde que a empresa seja notificada previamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Os empregadores descontarão dos empregados beneficiados por esta convenção, associados ou não, o valor de 1,5% (um e meio por cento) do salário base do empregado na folha de pagamento de cada mês, nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2022, a título de Contribuição Assistencial 2022, em favor do Sindicato Laboral convenente, para fazer face às despesas da negociação coletiva, bem como ao custeio administrativo, assistencial, jurídico, em segurança e saúde, etc., da atuação em favor de toda a categoria, conforme autorização em Assembleia Geral dos Trabalhadores, realizada em 13/02/2022, devidamente convocada através de editais, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo Primeiro – O desconto máximo, a título de Contribuição Assistencial do trabalhador, será no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em cada mês.
Parágrafo Segundo - A autorização prévia e expressa do empregado para que se proceda ao desconto previsto no caput, se dará mediante sua anuência no (TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO), que será enviado para os empregadores e estará disponível também no endereço eletrônico do Sticombe-Brasília www.sticombe.org.br ou ligar no telefone 61 3347-9446 e deverá ser entregue pelo empregador ao empregado e respondido até o dia 15 de agosto de 2022.
Parágrafo Terceiro – O Termo de Autorização de Desconto assinado pelo empregado terá validade para as 4 (quatro) parcelas do desconto, sendo que no caso de rescisão contratual o empregador procederá o desconto total autorizado.
Parágrafo Quarto - Os empregadores efetuarão os recolhimentos dos valores descontados dos empregados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, sendo que o não recolhimento no prazo fixado terá a incidência de multa de 10% (dez por cento) e juros legais. A falta de recolhimento na forma prevista nesta cláusula será passível de cobrança judicial. A ocorrência de desconto do salário do empregado sem o recolhimento do valor correspondente, ao Sindicato Laboral, será caracterizada como apropriação indébita.
Parágrafo Quinto - O recolhimento da Contribuição Assistencial/2022 deverá ser realizado através de boleto bancário a ser emitido no endereço eletrônico do Sticombe-Brasília: www.sticombe.org.br , ou através de depósito/transferência bancária na conta da Entidade: Caixa Econômica Federal (Agência 0002, Operação 003, Conta 1385-0), CNPJ nº 00.033.357/0001-76, para maiores informações envie e-mail para arrecadacao@sticombe.org.br ou ligue no telefone 61 3347-9446.
Parágrafo Sexto - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral até o último dia útil do mês subsequente ao desconto, cópia do comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial/2022, acompanhada de relação nominal dos empregados contendo nome, salário base, data de admissão e valor do desconto ou cópia da folha de pagamento.
Parágrafo Sétimo - Os empregadores, quando formalmente solicitado, fornecerão ao sindicato laboral cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Parágrafo Oitavo - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
Parágrafo Nono - Fica vedado as partes convenentes e aos empregadores a realização de atos, campanhas ou condutas no sentido de incentivar, instigar ou constranger os trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a não autorizar o desconto da contribuição.
Parágrafo Décimo – Caso seja ajuizada alguma ação, por parte do empregado, para reaver o desconto a que se refere esta cláusula, o Sindicato Laboral se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após o recebimento da notificação pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
Os empregadores descontarão a mensalidade associativa laboral, na folha de pagamento mensal dos empregados filiados/associados ao sindicato laboral, desde que receba cópia da autorização prévia e expressa de cada empregado e a relação mensal, até o dia 20 do mês do referido desconto, com os valores a serem descontados e posterior repasse.
Parágrafo Primeiro - Os valores descontados dos empregados filiados/associados, serão repassados ao Sindicato Laboral até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto, através de boleto enviado às empresas, sendo que o repasse feito após este prazo terá incidência de multa de 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo - A falta de recolhimento injustificado será passível de cobrança judicial, sendo considerado o desconto do empregado sem o recolhimento ao sindicato, do respectivo valor, caracterizado como apropriação indébita.
Parágrafo Terceiro - O Sindicato Laboral isenta as empresas de responsabilidade sobre o desconto da mensalidade sindical laboral, seja em ação judicial ou administrativa, movida ou provocada, pelo empregado, em que se discuta o disposto na presente cláusula, devendo em qualquer caso o Sindicato laboral, responder as demandas, integrando e assumindo como parte as ações movidas contra as empresas, desde que notificado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOBRE ARTIGO 545 DA CLT
Os empregadores que não cumprirem o disposto no art. 545 da CLT, de descontar contribuições do salário do empregado devidas ao sindicato laboral, desde que por eles autorizados, serão responsáveis pelos valores respectivos, sem ônus para os empregados, na forma estabelecida na presente convenção.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FIXAÇÃO DA CCT NOS LOCAIS DE TRABALHO
Entre os deveres das partes convenentes fica expressamente ajustado o de afixar a presente Convenção nos locais de trabalho, para conhecimento dos empregados.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO CUMPRIMENTO DA CCT
É obrigação dos empregadores, dos empregados e das entidades convenentes cumprirem e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
Parágrafo Único - Às partes convenentes, em comum acordo, é assegurado o direito de efetuar convênios e ajustar acordos com entidades e organismos públicos e privados, visando ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS PENALIDADES
Em caso de inobservância dos dispositivos desta Convenção será aplicada multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso mínimo da categoria, por empregado prejudicado.
Parágrafo Primeiro – Verificado o descumprimento previsto no “caput” a parte infratora será notificada, por escrito, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente recurso à notificação de infração.
Parágrafo Segundo - Após a negativa do recurso e comprovada a infração, os empregadores terão o prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação oficial, para efetuarem o pagamento de qualquer multa por descumprimento de norma desta Convenção.
Parágrafo Terceiro - Os valores das multas aplicadas aos empregadores, de acordo com a presente cláusula, reverterão em favor do empregado, salvo aqueles em que a infração não atingir diretamente o empregado, quando, então reverterão em favor do sindicato laboral.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA RENOVAÇÃO DA CCT
A presente Convenção pode ser alterada a qualquer tempo mediante Termo Aditivo.
E por estarem justos e convindos firmam a presente em conformidade com o disposto no art. 613, da CLT.
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RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA
JOSE ANTONIO GOULART
Presidente
SINDICATO DA IND DE ARTEFATOS DE CONCRETO E CIMENTO ARMADO DO DF - SINDARCON/DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.