SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF, CNPJ n. 00.031.716/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADALBERTO CLEBER VALADAO JUNIOR;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da Construção Civil, do plano da CNI , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2024, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais mínimos, para as categorias abaixo listadas.
1º MAIO DE 2024
CATEGORIA
MENSAL
(220 HORAS)
SALÁRIO HORA
EXTRA
50%
EXTRA
100%
1 - AJUDANTE / SERVENTE
R$ 1.511,40
6,87
10.31
13,74
2 - GUARDIÃO DE OBR.A / VIGIA
R$ 1.511,40
6,87
10.31
13,74
3 - MEIO-OFICIAL
R$ 1.639,00
7,45
11,18
14,90
4 – OFICIAL
R$ 2.285,80
10,39
15,59
20,78
Parágrafo Único - São considerados categoria de profissional (denominado na tabela acima oficial), as seguintes funções: armador; azulejista; bombeiro hidráulico/encanador; carpinteiro; eletricista; estucador; gesseiro; impermeabilizador; ladrilheiro; lustrador; marceneiro; montador; motorista; operador de máquinas pesadas (autopropelidas acima de seis toneladas, elevador cremalheira e grua para cargas acima de uma tonelada), pastilheiro; pedreiro; pintor; poceiro; profissionais (oficiais) de ar condicionado e refrigeração; serralheiro; sinalizador/sinaleiro; soldador; sondador; vidraceiro.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2024 os salários da categoria, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais previstos na cláusula anterior, serão reajustados em 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento), a título de reajuste e reposição salarial, incidentes sobre o salário de abril de 2024, compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas no período.
Parágrafo primeiro - Para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, o reajuste pactuado será aplicado observando-se o critério “pro rata” relativamente ao período entre a data de admissão do empregado e a data base da categoria, respeitada a obediência aos pisos salariais contidos na cláusula 3ª.
Parágrafo segundo - Exclusivamente para os empregados das empresas que prestam serviços de manutenção predial (corretiva e preventiva) não se aplica o critério “pro rata” definido no parágrafo anterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação aos empregados conforme especificado nos parágrafos a seguir, não incorporando o valor pago pela mesma de nenhuma forma ao contrato de trabalho, nem podendo constituir base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme §2º, do art. 457 da CLT:
Parágrafo primeiro - Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados, gratuitamente, café da manhã composto de 2 (dois) pães franceses de 50g cada, com manteiga ou margarina e café com leite, antes do início da jornada de trabalho.
Parágrafo segundo - Nos canteiros de obra com efetivo igual ou inferior a 50 (cinquenta) empregados e para todo o setor administrativo, fica facultado ao empregador o não fornecimento do café da manhã no local de trabalho, podendo ser fornecido o tíquete-refeição/alimentação ou vale-refeição/alimentação no valor unitário de R$ 6,00 (seis reais) por dia trabalhado.
Parágrafo terceiro - Além do café da manhã, o empregador também fornecerá a todos os seus empregados o almoço numa das formas a seguir especificadas, podendo descontar do empregado até 9% (nove por cento) do valor da referida alimentação:
a) tíquete-alimentação/refeição ou vale-alimentação/refeição no valor de R$ 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos) por dia trabalhado; ou
b) cantina da obra ou restaurante credenciado no PAT, com suco de frutas; ou
c) cesta básica mensal, desde que o valor total dos produtos alimentícios fornecidos não seja inferior ao total do valor dos tíquetes-alimentação/refeição devidos no mês.
Parágrafo quarto - A alimentação através de tíquete deverá ser fornecida antecipadamente, por quinzena ou por mês.
Parágrafo quinto - Recomenda-se aos empregadores a adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT e propõe-se aos sindicatos convenentes divulgar os benefícios da adesão.
Parágrafo sexto - Os empregadores fornecerão outra alimentação, refeição ou lanche, ao empregado que trabalhar em sobrejornada, nos moldes previstos no parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo sétimo - Recomenda-se ao empregador que já estiver praticando desconto inferior ao máximo estipulado, que mantenha sua política de subsídio nos locais onde, atualmente, haja fornecimento de refeição.
Parágrafo oitavo - As empresas deverão acompanhar a qualidade da alimentação fornecida aos seus empregados, com base nos parâmetros nutricionais fixados na Portaria Interministerial nº 66, de 28/08/2006.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
As empresas contratarão, sem custo para os seus empregados, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de Morte do empregado , independentemente do local ocorrido;
II - Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado,causada por acidente, independentemente do local ocorrido, observado as regulamentações da SUSEP;
III - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (PAED) , observado as regulamentações da SUSEP;
Parágrafo primeiro - As coberturas e as indenizações por Morte e/ou por Invalidez, previstas nos incisos I e III do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui o da outra;
Parágrafo segundo - Para efeito de indenização das coberturas de invalidez e doença previstas nos incisos II e III desta cláusula, o capital indenizatório deverá ser aquele vigente na data da ocorrência daquele acidente ou da caracterização da invalidez, em caso de doença, conforme regulamentação da SUSEP. O empregador deverá comunicar a seguradora o acidente ou a doença no prazo de até 1 (um) ano contado a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença, conforme previsto no Código Civil.
IV - R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado;
V - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de Morte de Filho do empregado, menor e até 21anos (vinte e um) anos, ou economicamente dependente do segurado, cuja condição de pendência econômica deverá ser comprovada, limitada a 4 (quatro) filhos;
VI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao empregado em caso de nascimento de filho portador de Doença Congênita , desde que seja caracterizada até o trigésimo mês após o parto ;
VII - Ocorrendo a morte do empregado os beneficiários receberão, a título de auxílio alimentação, 2 (duas) cestas básicas de alimentos com 25 kg (vinte e cinco quilos) cada, de uma única vez, que deverão ser entregues na residência dos beneficiários, conforme composição constante no quadro abaixo. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada:
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
1
Açúcar Cristal Claro 5kg
1
Farinha de Trigo 1kg
2
Arroz Agulhinha Tipo1 5kg cada
2
Feijão Carioca 1kg cada
1
Biscoito Recheado Chocolate 125gr
1
Fubá 1kg
2
Café Tradicional 250gr cada
1
Macarrão Sêmola Espaguete 500gr
1
Extrato de Tomate 350gr
1
Macarrão Sêmola Parafuso 500gr
1
Farinha de Mandioca Crua 1kg
1
Milho Verde 200gr
1
Farinha de Milho 500gr
2
Óleo de Soja 900ml cada
VIII - Ocorrendo a morte do(a) empregado(a), por qualquer causa, a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do(a) mesmo(a), no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IX - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da empregada (cobre somente titular do sexo feminino) deverão ser disponibilizadas DUAS CESTAS NATALIDADE , para cada filho, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ . Os kits serão entregues diretamente na residência da empregada e não poderão ser substituídos ou convertidos em dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada. Para obter o benefício deverá ser comprovada a paternidade ou maternidade da criança através da Certidão de Nascimento e o comunicado à seguradora deverá ser formalizado em até 90 dias após o parto. A composição mínima dos KITs deve seguir a tabela abaixo:
KIT MÃE
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
1
Açúcar Cristal de 5kg
1
Feijão Carioca 1kg
2
Arroz Agulhinha Tipo1 5kg cada
1
Fubá 1kg
1
Aveia Flocos 250gr
2
Leite Condensado 395gr cada
2
Biscoito Cream Cracker 200gr cada
2
Macarrão Espaguete 500gr cada
1
Pacotes de Café 250gr
1
Macarrão Penne 500gr
1
Canjiquinha 500gr
1
Mucilon Arroz 400gr
1
Pacotes de leite em pó 200gr
2
Óleo de Soja 900ml cada
1
Extrato de Tomate 350gr
1
Pacote de Sal 1kg
2
Farinha Láctea 400gr cada
2
Latas de Sardinha 130gr cada
1
Farinha de Mandioca crua 1kg
2
Pacotes de Semente Linhaça 250gr cada
1
Farinha de Trigo 1kg
KIT BEBÊ
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
QUANTIDADE
PRODUTO / PESO
1
Álcool Absoluto 50ml
1
Lenço Umedecido com 70 unid.
1
Algodão em bolas 95gr
1
Mamadeira 240ml
1
Chupeta de 0-6 meses
1
Óleo Mineral Natural 100ml
1
Cotonete com 75 unid.
1
Sabonete para bebê 75gr
3
Pacotes de Fraldas descartáveis
1
Shampoo para bebê 200ml
1
Gaze Esterilizada Pacote 10 unid.
X - Ocorrendo a morte do empregado, o empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente na data da ocorrência do sinistro, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista , devidamente comprovado.
Parágrafo primeiro - As empresas que não cumprirem a presente cláusula e seus parágrafos serão responsabilizadas pelo pagamento das coberturas mínimas citadas.
Parágrafo segundo - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas úteis após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
Parágrafo terceiro - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os(a) empregados(as) em regime de trabalho temporário, e estagiários(as) com contrato ou termo de compromisso devidamente assinados.
Parágrafo quarto - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizados, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo quinto - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os empregadores e empresas, inclusive, empreiteiras e subempreiteiras, hipótese em que a empresa contratante será responsável subsidiariamente pelo cumprimento desta obrigação.
Parágrafo sexto - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo sétimo - Os empregadores devem submeter a presente cláusula à seguradora contratada de forma a atualizar os valores de cobertura e indenizações mínimas convencionadas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Os empregadores descontarão dos empregados beneficiados por esta convenção, associados ou não, o valor equivalente a 6% (seis por cento) em 2 (duas) parcelas, sendo 3% (três por cento) na folha de pagamento do mês de julho de 2024 e mais 3% (três por cento) na folha de agosto de 2024, com o desconto máximo no valor de R$ 90,00 em cada parcela, incidentes sobre o salário base do empregado, a título de Contribuição Assistencial 2024, em favor do Sindicato Laboral convenente, para fazer face às despesas da negociação coletiva de trabalho, bem como ao custeio administrativo, assistencial, jurídico, em segurança e saúde, etc., da atuação em favor de toda a categoria, conforme autorização dada em Assembleia Geral dos Trabalhadores, realizada em 03/03/2024, devidamente convocada através de editais, extensiva a todos os membros da categoria.
Parágrafo primeiro - O direito de oposição do empregado ao desconto da Contribuição Assistencial 2024 poderá ser exercido em até 15 (quinze) dias, após o registro do presente Termo Aditivo pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, através de carta de oposição (conforme modelo anexo a este Termo Aditivo), da seguinte forma:
a) Por carta, entregue pessoalmente e individualmente, na sede do sindicato laboral, no horário de expediente (8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda-feira à sexta-feira);
b) Ou por e-mail, pessoal e individual do próprio empregado, a ser enviado no endereço eletrônico do sindicato laboral: oposicao@sticombe.org.br
Parágrafo segundo - Para exercer o direito de oposição o empregado utilizará o modelo de carta anexo a este Termo Aditivo, a ser enviado ao sindicato laboral com cópia para a empresa, sendo obrigatório o preenchimento de todos os dados exigidos no formulário. O referido direito de oposição se dará por meio de um único documento para as 2 (duas) parcelas devidas. Em caso de demissão serão descontadas as parcelas a vencer.
Parágrafo terceiro - Os sindicatos convenentes se comprometem a promover a divulgação do presente Termo Aditivo para suas bases.
Parágrafo quarto - Os empregadores efetuarão os recolhimentos dos valores descontados dos empregados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, sendo que o não recolhimento no prazo fixado terá a incidência de multa de 5% (cinco por cento) e juros legais. A falta de recolhimento na forma prevista nesta cláusula será passível de cobrança judicial. A ocorrência de desconto do salário do empregado sem o recolhimento do valor correspondente ao Sindicato Laboral, será caracterizada como apropriação indébita.
Parágrafo quinto - O recolhimento da Contribuição Assistencial 2024 deverá ser realizado através de boleto bancário a ser solicitado no e-mail arrecadacao@sticombe.org.br ou no telefone (61) 3347 9446, ou ainda, através de depósito/transferência bancária na conta da Entidade: Caixa Econômica Federal (Agência 0002, Operação 003, Conta 1385-0) ou PIX CNPJ nº 00.033.357/0001-76 (Banco Itaú).
Parágrafo sexto - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral até o último dia útil do mês subsequente ao desconto, cópia do comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial, acompanhada de relação nominal dos empregados contendo nome, salário base, data de admissão e valor do desconto ou cópia da folha de pagamento.
Parágrafo sétimo - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
Parágrafo oitavo - Do total arrecadado com a Contribuição Assistencial 2024, o Sindicato Laboral repassará 5% (cinco por cento) ao Serviço Social da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SECONCI/DF, até o dia 31/10/2024.
Parágrafo nono - Fica vedado às partes convenentes e aos empregadores a realização de atos, campanhas ou condutas no sentido de incentivar, instigar ou constranger os trabalhadores a se oporem ao desconto da contribuição.
CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Considerando o disposto no art. 611-A da CLT, que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de convenção coletiva, ressalvadas as vedações previstas no art. 611-B da CLT;
considerando que o art. 611-B da CLT não veda a estipulação de contribuição decorrente de convenção coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia vinte e oito de fevereiro de 2023, convocada por edital publicado no Jornal de Brasília, edição do dia 20 de fevereiro de 2023, de acordo com o disposto no art. 8º, III e IV da Constituição Federal, todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal Convenente, que exercem no Distrito Federal atividades da categoria econômica da Indústria da Construção Civil, Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE’s): Seção F – 41.2 - todos, 42.1 - todos, 42.2 - todos, 42.9 - todos, 43.1 - todos, 43.2 - todos, 43.3 - todos, 43.9 – todos e Seção M – 71; 711; 7111-1/00; 7112-0; 7112-0/00; 7120- 1/00; 7210-0/00, recolherão a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal (SINDUSCON-DF), mediante boleto bancário encaminhado pela entidade com vencimento no dia 30 de abril do ano em curso, para fazer face aos recursos necessários para a assinatura da convenção coletiva 2023/2025, preservado o mesmo critério dos anos anteriores para a cobrança da Contribuição Confederativa Negocial Patronal, ou seja, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor da folha de pagamento relativa ao mês de março do ano em curso sendo o valor mínimo igual a cinco vezes o valor da segunda mensalidade social, conforme tabela de valores aplicada no mês de abril do ano corrente, equivalente à R$ 2.067,75 (dois mil, sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Os empregadores que não cumprirem o disposto no art. 545 da CLT e na cláusula 7ª, do presente TACCT, de desconto das contribuições do salário do empregado, devidas ao Sindicato laboral, desde que não haja oposição do mesmo, serão responsáveis pelos valores devidos, na forma estabelecida no presente Termo, sem ônus para os empregados.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO DF (SECONCI-DF)
O SECONCI-DF não é sindicato e sim um serviço de assistência aos trabalhadores das empresas da construção civil do Distrito Federal, sendo obrigatório os pagamentos previstos nesta cláusula para custeio dos benefícios sociais oferecidos pelo SECONCI-DF.
Para garantir a assistência à saúde, inclusive, odontológica, promover a prevenção de doenças e riscos ambientais, bem como prestar assistência social e educacional aos empregados, ficam todos os empregadores, associados ou não ao Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon-DF), ainda que na condição de empreiteiros ou subempreiteiros, obrigados a recolher ao Serviço Social da Indústria da Construção Civil Do Distrito Federal (SECONCI-DF) o percentual mensal de 1% (um por cento) incidente sobre o valor bruto do total dos proventos e 13º salários, incluídas horas extras, conforme constar da respectiva folha de pagamento e/ou nas rescisões de contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro - Fica estabelecido o percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do piso salarial do servente/ajudante como valor mínimo da parcela mensal e do 13º salário, que deverá ser recolhido, ainda que pelo número de empregados seja apurado valor inferior a este limite.
Parágrafo segundo - Ficam todos os empregadores, associados ou não ao Sinduscon-DF, obrigados a enviar ao SECONCI-DF por meio eletrônico, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, a Guia do FGTS Digital – GFD juntamente com o Resumo Geral da Folha de Pagamento (emitida pelo sistema contábil do empregador), ou guia/documento oficial que venha substituí-lo, contendo o valor e o número total de empregados que se refere cada folha de pagamento, devendo ser excluído do cálculo do valor estipulado nesta Cláusula o número de estagiários.
Parágrafo terceiro - O recolhimento do valor devido ao SECONCI-DF deverá ser feito mediante o pagamento do boleto bancário, que será enviado por esta entidade por e-mail até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês, com vencimento todo dia 20. Caso o referido dia não seja dia útil ou com expediente bancário, poderá ser pago no dia útil imediatamente seguinte.
Parágrafo quarto - Somente após a apresentação de documento que comprove o encerramento formal das suas atividades é que será concedida a isenção do pagamento do valor de custeio do SENCONCI-DF, sendo, em qualquer caso, devidas todas as parcelas mensais e 13º salário até a efetiva comprovação, não cabendo nenhuma devolução de valores pagos em períodos anteriores.
Parágrafo quinto - Em caso de não cumprimento pelos empregadores da obrigação prevista no Parágrafo quarto, o SECONCI-DF emitirá o boleto de cobrança, acompanhado da Notificação para que o empregador apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos exigidos nesta Cláusula para realização do cálculo adequado, sob pena de poder ser cobrado, inclusive, judicialmente, o valor lançado, obedecendo-se o seguinte:
a) o boleto de cobrança poderá ser enviado constando o percentual estabelecido no caput da presente cláusula, calculado com base nas três últimas informações registradas, ou na última atualização cadastral feita pelo empregador, a que for maior;
b) e na impossibilidade de se adotar o disposto na alínea “a”, o boleto de cobrança será enviado constando o valor mínimo previsto no Parágrafo Primeiro;
c) no caso da cobrança relativa ao 13º salário e seus adiantamentos, o boleto poderá ser enviado constando o valor correspondente à média das parcelas realizadas pelo empregador durante o ano.
Parágrafo sexto - Se o valor pago pelo empregador for obtido com base em documentação que não expressa a realidade do efetivo da empresa na época da apuração, o empregador autoriza o SECONCI-DF a calcular a diferença constatada com base em documentação atualizada e promover o devido encontro de contas.
Parágrafo sétimo - O atraso de pagamento das parcelas implica na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração; bem como em multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INCC-DI.
Parágrafo oitavo - As empresas, quando da contratação de empreiteiros e subempreiteiros, deverão observar o disposto na cláusula vigésima primeira – da contratação de empreiteiros/subempreiteiros, e encaminhar ao SECONCI-DF informações indicando o(s) tipo(s) de serviço(s), o nome da empresa subcontratada, endereço predial, endereço eletrônico, CNPJ, telefone e nome do titular.
Parágrafo nono - Fica o SECONCI-DF obrigado a manter em sigilo todas as informações fornecidas pelas empresas, somente podendo utilizá-las para o cumprimento no disposto na presente Cláusula e das suas finalidades estatutariamente previstas.
Parágrafo décimo - As certidões negativas dos Sindicatos Patronal e Laboral só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula.
Parágrafo décimo primeiro - Em caso de não pagamento pelos empregadores dos boletos enviados, o SECONCI-DF deverá:
a) notificar empregadores, associados ou não ao Sinduscon-DF para no prazo de 10 dias efetuar o pagamento;
b) no caso de não pagamento no prazo acima, submeter a demanda/cobrança à Comissão de Conciliação Prévia instituída na categoria do Sinduscon-DF e STICOMBE, caso esteja em funcionamento;
c) e não se chegando a um acordo ou caso não esteja em funcionamento a Comissão de Conciliação Prévia, fica o SECONCI-DF obrigado a cobrar judicialmente os valores não pagos, caso em que deverão os empregadores arcarem com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Parágrafo décimo segundo - O SECONCI-DF não é sindicato e sim um serviço de assistência aos trabalhadores das empresas da construção civil do Distrito Federal, sendo obrigatórios os pagamentos previstos nesta Cláusula para custeio dos benefícios sociais a eles oferecidos através do SECONCI-DF, os quais não se confundem com as demais obrigações previstas na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo décimo terceiro - Os trabalhadores da construção civil poderão usufruir dos serviços oferecidos pelo SECONCI-DF, desde que respeitados a ordem cronológica, as preferências derivadas de urgência e lei, observadas as condições orçamentárias, podendo, no entanto, os atendimentos serem suspensos no caso de não pagamento pelo empregador dos valores de custeio das ações sociais previstas nesta cláusula, bem como no caso de procedimentos internos do SECONCI-DF.
Parágrafo décimo quarto - O Sindicato dos Trabalhadores, ao receber denúncia de recusa de atendimento do trabalhador por falta de pagamento da empresa, oficiará a mesma ao Sinduscon-DF para solução, que, caso não ocorra, ensejará requerimento de mediação junto aos órgãos competentes.
Parágrafo décimo quinto - Em face da “expertise” do SECONCI-DF, as empresas que contribuírem com a sua missão social poderão contratar os serviços desta entidade, relativos aos programas previstos nas Normas Regulamentadoras do MTE (PGR, PCMAT, PCMSO), inclusive, para ter complementarmente assistência e acompanhamento requeridos por cada programa durante o prazo de vigência do contrato e assessoramento em eventuais autuações da SRTE/DF.
Parágrafo décimo sexto - Fica o SECONCI-DF obrigado a manter-se atualizado com a legislação e acontecimentos relacionados à segurança no trabalho e saúde ocupacional de interesse do setor da construção civil, participando, em especial, das atividades da Diretoria de Política e Relações Trabalhistas (DPRT), do Sinduscon-DF e do Comitê Permanente Regional (CPR-DF), comprometendo-se, inclusive, a ministrar treinamento básico em segurança do trabalho inicial previsto no Anexo I e item 18.14.3, da NR-18, sempre que solicitado pelo empregador, na sede desta entidade, atendendo a todas as empresas que estão sujeitas ao custeio das ações sociais do SECONCI-DF.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES E RATIFICAÇÃO DA CCT
Por meio deste Termo Aditivo à CCT 2023/2025, ficam modificadas as redações das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 13ª, 15ª, 52ª, 54ª e 55ª, as quais passam a vigorar com a redação acima destacada incluindo seus parágrafos, ficando ratificadas, convalidadas e em vigor as demais cláusulas e parágrafos da CCT 2023/2025.
Por estarem justos e convindos, firmam o presente Termo Aditivo em conformidade com os artigos 613 e 614 da CLT.
}
RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA
ADALBERTO CLEBER VALADAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
ANEXO II - MODELO CARTA OPOSIÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.