SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF, CNPJ n. 00.031.716/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIONYZIO ANTONIO MARTINS KLAVDIANOS;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 08 de abril de 2020 a 07 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO
Para os trabalhadores que recebem salário acima de R$3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e inferior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19 ) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , bem como o previsto na MP nº 936 1º de abril de 2020, as categorias profissional e econômica acordam a possibilidade de redução de jornada com redução proporcional do salário, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por termo escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento; ou
b) cinquenta por cento.
Parágrafo Primeiro - A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no termo individual como data de encerramento do período e redução pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Parágrafo Segundo - fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que tiver redução da jornada de trabalho e de salário, nos seguintes termos:
I - durante o período de redução da jornada de trabalho e de salário; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao definido para a redução.
Parágrafo Terceiro - a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no parágrafo segundo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual a vinte e cinco por cento; ou
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual a cinquenta por cento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Para os trabalhadores que recebem salário acima de R$3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e inferior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19 ) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , bem como o previsto na MP nº 936 01 de abril de 2020, as categorias profissional e econômica acordam a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
Parágrafo Primeiro - A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada em termo escrito, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Parágrafo Segundo - Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, tanto os legais quanto os convencionais, com exceção do vale-transporte; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Parágrafo Terceiro - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no termo individual como data de encerramento do período de suspensão; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.
Parágrafo Quarto - Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Parágrafo Quinto - A empresa que tiver auferido, no ano calendário de 2019 receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho, observado o disposto no caput do artigo 8º e no artigo 9º, da Medida Provisória n.º 936/2020.
Parágrafo Sexto - fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso, nos seguintes termos:
I - durante o período de suspensão; e
II - após o restabelecimento do contrato, por período equivalente ao acordado para a suspensão.
Parágrafo Sétimo - a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no parágrafo sexto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUINTA - DO TELETRABALHO
Considerando a gravidade da situação atual causada pela pandemia do Corona Vírus; considerando a prevalência do interesse público sobre o individual/privado, ficam os empregadores autorizados a determinar a prestação de serviços na modalidade teletrabalho, ainda que em alteração do regime presencial vigente, sem necessidade de expressa concordância do empregado, conforme disposto no § 1º, do art. 75-C, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Encerrada a situação emergencial atual, o empregador retornará o trabalhador ao regime presencial, sem necessidade do comum acordo e o prazo de transição previstos no § 2º, do art. 75-C, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Na modalidade teletrabalho o empregado não fará jus ao recebimento do vale transporte, tendo direito aos demais benefícios da CCT-2019/2021.
Parágrafo Segundo – É permitida a redução de jornada e redução salarial na modalidade teletrabalho, respeitadas as normas impostas pelas Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, bem como as cláusulas ora acordadas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As jornadas de trabalho previstas na Convenção Coletiva de Trabalho que ora é aditada poderão ser flexibilizadas, com alteração dos horários de entrada e saída, assim como dos intervalos legais e convencionais, de forma que os empregadores promovam o revezamento dos empregados, garantindo menor convivência no ambiente de trabalho e nos espaços de descanso e alimentação, assim como procurar evitar a utilização de transporte público em horário de pico.
Parágrafo Único - Permanecem os limites legais e convencionais em relação à jornada máxima diária e semanal, assim como os adicionais de horas extras.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS INDEPENDENTEMENTE DO BANCO DE HORAS
Os dias não trabalhados no período emergencial acima destacado poderão ser compensados com acréscimo de jornada posterior, inclusive nos sábados, desde que não ultrapassadas as dez horas diárias nos dias de semana e as oito horas diárias aos sábados.
Parágrafo Único - A compensação prevista no caput se dará na razão de um para um, ou seja, a cada hora sem trabalhar será devida outra hora compensatória, sem impactar o banco de horas eventualmente em vigor.
CLÁUSULA OITAVA - DO BANCO DE HORAS DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Parágrafo Único - A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
CLÁUSULA NONA - DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Durante a situação emergencial os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Parágrafo Primeiro - Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Parágrafo Segundo - O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Considerando a gravidade da situação atual causada pela pandemia do Corona Vírus; considerando a prevalência do interesse público sobre o individual/privado, ficam os empregadores autorizados a conceder férias individuais e coletivas aos seus empregados, independentemente das regras contidas no artigo 135, da Consolidação das Leis do Trabalho (prazo de trinta dias entre a comunicação e a concessão das férias) e no artigo 139, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (comunicação com antecedência mínima de quinze dias ao Ministério da Economia e ao sindicato representativo da categoria profissional e afixação de aviso nos locais de trabalho).
Parágrafo Único – O empregador informará aos empregados sobre a concessão das férias, sejam individuais ou coletivas, com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do per[iodo a ser gozado pelos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O pagamento da remuneração das férias gozadas no período emergencial decorrente da pandemia, sejam individuais ou coletivas, poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao do início do gozo.
Parágrafo Único - O pagamento do terço constitucional de férias, quando concedidas e gozadas no período emergencial decorrente da pandemia, sejam individuais ou coletivas, poderá ser feito após a sua concessão, até a data em que devida a gratificação natalina prevista no art. 1, da Lei 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Durante o estado emergencial, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
Parágrafo Primeiro - Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
Parágrafo Terceiro - O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Parágrafo Quarto - Durante o estado emergancial, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Parágrafo Quinto - Os treinamentos de que trata o parágrafo quarto serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Parágrafo Sexto - Durante o estado emergancial, os treinamentos de que trata o parágrafo quarto poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Parágrafo Sétimo - As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PELO SECONCI
Enquanto perdurar a situação emergencial, fica suspensa a eficácia do parágrafo terceiro da cláusula quinquagésima da CCT 2019/2021, que faculta ao empregador exigir que atestados médicos emitidos por profissionais particulares ou da rede pública passem pela chancela do SECONCI-DF ou do SESI-DF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DE CADA TRABALHADOR PELA SAÚDE DA COLETIVIDADE
Os trabalhadores são obrigados a comunicar e informar os empregadores sobre a ocorrência de sintomas do Corona Vírus, inclusive de pessoas de seu convívio familiar e social, assim como eventual situação de risco a que foram expostos, como viagens ao exterior ou convívio/contato com pessoas infectadas, com sintomas ou que tenham estado em área de risco.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO LABORAL
Nos termos do art. 11, §4º, da MP n.º 936/2020, os acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos deste termo aditivo, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato laboral, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data da sua celebração, independente de filiação ou não.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO DURANTE O ESTADO DE EMERGÊNCIA
Advindo pacote de medidas trabalhistas emergenciais, o presente instrumento coletivo poderá, caso necessário, ser adaptado à nova legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
Este Termo Aditivo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência enquanto perdurar a situação emergencial, limitada a 90 (noventa) dias, a partir de 08 de abril de 2020, podendo ainda ser prorrogada, independentemente de homologação pelo Ministério da economia, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA MP 936/2020
Para os trabalhadores que recebem salário igual ou inferior a R$3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e para aqueles portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, poderão ser aplicadas as medidas previstas na MP n.º 936/2020, desde que observadas as suas normas e disposições.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES
Por este Termo Aditivo à CCT 2019/2021, ficam acrescidas as cláusulas acima discriminadas, mantidas, ratificadas e convalidadas as demais cláusulas e parágrafos da CCT 2019/2021, anteriormente entabuladas, bem como o Termo Aditivo celebrado em 24/03/2020.
Considerando a edição da Medida Provisória no 936, de 1o de abril de 2020, os Sindicatos acima qualificados, atentos ao prazo previsto no art. 11, parágrafo 3o de referida MP, adequam o Termo Aditivo celebrado em 24/03/2020, em razão da decretação do estado de calamidade pública, acordando novas e ratificando as cláusulas a seguir.
Por estarem justos e convindos, firmam o presente Termo em conformidade com o artigo 613 da CLT.
}
RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA
DIONYZIO ANTONIO MARTINS KLAVDIANOS
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.