SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF, CNPJ n. 00.031.716/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIONYZIO ANTONIO MARTINS KLAVDIANOS;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 24 de março de 2020 a 23 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA
As categorias profissional e econômica acordam a possibilidade de redução de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empegado durante o período em que houver redução proporcional da jornada, suspensão parcial ou total das atividades, garantido o restabelecimento dos salários reduzidos tão logo termine o motivo de força maior que gerou a presente possibilidade de redução salarial.
Parágrafo Primeiro - A redução salarial destacada no caput alcança o triênio e os adicionais legais eventualmente devidos.
Parágrafo Segundo - Durante o período de redução salarial e nos dois meses subsequentes ao término do motivo de força maior, apenas para os empregadores que adotarem referida redução salarial, está vedada a rescisão contratual imotivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUARTA - DO TELETRABALHO
Considerando a gravidade da situação atual causada pela pandemia do Corona Vírus (COVID-19); considerando a prevalência do interesse público sobre o individual/privado, ficam os empregadores autorizados a determinar a prestação de serviços na modalidade teletrabalho, ainda que em alteração do regime presencial vigente, sem necessidade de expressa concordância do empregado, conforme disposto no § 1º, do art. 75-C, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Encerrada a situação emergencial atual, o empregador retornará o trabalhador ao regime presencial, sem necessidade do comum acordo e o prazo de transição previstos no § 2º, do art. 75-C, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As jornadas de trabalho previstas na Convenção Coletiva de Trabalho que ora é aditada poderão ser flexibilizadas, com alteração dos horários de entrada e saída, assim como dos intervalos legais e convencionais, de forma que os empregadores promovam o revezamento dos empregados, garantindo menor convivência no ambiente de trabalho e nos espaços de descanso e alimentação, assim como procurar evitar a utilização de transporte público em horário de pico.
Permanecem os limites legais e convencionais em relação à jornada máxima diária e semanal, assim como os adicionais de horas extras.
CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS INDEPENDENTEMENTE DO BANCO DE HORAS
Os dias não trabalhados no período emergencial acima destacado poderão ser compensados com acréscimo de jornada posterior, inclusive nos sábados, desde que não ultrapassadas as dez horas diárias nos dias de semana e as oito horas diárias aos sábados.
Parágrafo Único - A compensação prevista no caput se dará na razão de um para um, ou seja, a cada hora sem trabalhar será devida outra hora compensatória, sem impactar o banco de horas eventualmente em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL
Durante o estado de situação emergencial, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de situação emergencial.
Parágrafo Único - A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
CLÁUSULA OITAVA - DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Durante a situação emergencial os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais e distritais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, ao Sindicato subscritor do presente termo aditivo e ao conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Parágrafo Primeiro - Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Parágrafo Segundo - O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA NONA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Considerando a gravidade da situação atual causada pela pandemia do Corona Vírus (COVID-19); considerando a prevalência do interesse público sobre o individual/privado, ficam os empregadores autorizados a conceder férias individuais e coletivas aos seus empregados, independentemente das regras contidas no artigo 135, da Consolidação das Leis do Trabalho (prazo de trinta dias entre a comunicação e a concessão das férias) e no artigo 139, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (comunicação com antecedência mínima de quinze dias ao Ministério da Economia e ao sindicato representativo da categoria profissional e afixação de aviso nos locais de trabalho).
Parágrafo Único – O empregador informará aos empregados e ao Sindicato subscritor do presente termo aditivo sobre a concessão das férias, sejam individuais ou coletivas, com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O pagamento da remuneração das férias gozadas no período emergencial decorrente da pandemia, sejam individuais ou coletivas, poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao do início do gozo.
O pagamento do terço constitucional de férias, quando concedidas e gozadas no período emergencial decorrente da pandemia, sejam individuais ou coletivas, poderá ser feito após a sua concessão, até a data em que devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Durante o estado de situação emergencial, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
Parágrafo Primeiro - Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de situação emergencial.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
Parágrafo Terceiro - O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Parágrafo Quarto - Durante o estado de situação emergencial, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Parágrafo Quinto - Os treinamentos de que trata o parágrafo quarto serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de situação emergencial.
Parágrafo Sexto - Durante o estado de situação emergencial, os treinamentos de que trata o parágrafo quarto poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Parágrafo Sétimo - As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de situação emergencial e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DE CADA TRABALHADOR PELA SAÚDE DA COLETIVIDADE
Os trabalhadores são obrigados a comunicar e informar os empregadores sobre a ocorrência de sintomas do Corona Vírus (COVID-19), inclusive de pessoas de seu convívio familiar e social, assim como eventual situação de risco a que foram expostos, como viagens ao exterior ou convívio/contato com pessoas infectadas, com sintomas ou que tenham estado em área de risco.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PELO SECONCI
Enquanto perdurar a situação emergencial, fica suspensa a eficácia do parágrafo terceiro da cláusula quinquagésima da CCT 2019/2021, que faculta ao empregador exigir que atestados médicos emitidos por profissionais particulares ou da rede pública passem pela chancela do SECONCI-DF ou do SESI-DF.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO DURANTE O ESTADO DE EMERGÊNCIA
Advindo pacote de medidas trabalhistas emergenciais, o presente instrumento coletivo poderá, caso necessário, ser adaptado à nova legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA
Este Termo Aditivo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência enquanto perdurar a situação emergencial, limitada a 90 (noventa) dias, a partir de 24 de março de 2020, podendo ainda ser prorrogada, independentemente de homologação pelo Ministério da Economia, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
Por este Termo Aditivo à CCT 2019/2021, ficam acrescidas as cláusulas acima discriminadas, mantidas, ratificadas e convalidadas as demais cláusulas e parágrafos da CCT 2019/2021, anteriormente entabuladas.
Considerando a pandemia de Corona Vírus (COVID-19) e a iminência de interrupção temporária das atividades, os Sindicatos acima qualificados acordam a possibilidade de adoção das medidas emergenciais abaixo discriminadas, sendo oportuno destacar a sua eficácia pelo período necessário e imposto pelas consequências da mencionada pandemia, conforme CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA.
As medidas ora acordadas poderão ser alteradas em função de novos Decretos e/ou determinações dos órgãos de saúde e governo.
Por estarem justos e convindos, firmam o presente Termo em conformidade com o artigo 613 da CLT.
}
RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA
DIONYZIO ANTONIO MARTINS KLAVDIANOS
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.