SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 00.015.677/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE SILVERIO PEIXOTO GUIMARAES;
E
SINFISIO - GO SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 08.328.723/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEANDRO DAMAS DE ANDRADE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Fisioterapeutas , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Americano do Brasil/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragoiânia/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Brazabrantes/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Fazenda Nova/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Joviânia/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Veneza/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouvidor/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São João da Paraúna/GO, São João D'aliança/GO, São Luíz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio D'abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO e Vila Boa/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste equivalente a 9% (nove inteiros por cento), que incidirão sobre os salários vigentes em 01 de junho de 2015, a vigorar a partir de 01 de junho de 2016.
Parágrafo Primeiro – Fica estipulado o piso salarial de R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais) para a carga horária de 30 (trinta horas).
Parágrafo Segundo - Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referente ao período de 01/06/2015 à 31/05/2016.
Parágrafo Terceiro - Para os empregados que forem admitidos após a data-base, o percentual de reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados.
Parágrafo Quarto - Fica assegurado aos empregados com mais de 02 (dois) anos o direito de isonomia salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - DAS GRATIFICAÇÕES
As gratificações por liberalidade, ou as não especificadas, independente do nome que contenham, integrarão ao salário para todos os fins e efeitos. Excetuando-se deste procedimento os casos de substituições temporárias e as gratificações de função, quando do retorno do empregado à função de origem.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIO/QUINQUÊNIO
Fica assegurado o pagamento mensal de 3% (três inteiros por cento) calculados sobre o salário base, para o empregado que completar 3(três) anos de trabalho no mesmo estabelecimento, a título de triênio.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o pagamento mensal de 5% (cinco inteiros por cento) calculados sobre o salário base, para o empregado que completar 05 (cinco) anos de trabalho no mesmo estabelecimento, a título de quinquênio.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos de triênio e quinquênio serão pagos separadamente e não terão efeitos cumulativos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - DA INSALUBRIDADE
Todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao adicional de insalubridade, independente de laudo técnico, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre a base de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Parágrafo Único - O adicional devido em grau mínimo e médio está englobado no caput, e o adicional de grau máximo, quando constatado por laudo técnico, será devido no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre a base de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - DA INSTITUIÇÃO DE PRÊMIOS
Os estabelecimentosde serviços de saúde poderão instituir prêmios de incentivos aos empregados em caráter não habitual.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
São documentos necessários para homologação de rescisões de contrato de trabalho os previstos na I.N. SRT/MTE.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA NONA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Os estabelecimentos ficam autorizadas a utilizarem o Sistema de Compensação das Horas Extraordinárias (banco de horas); a compensação poderá ser feita até 01 (um) ano após ter-se dado o labor em sobre jornada.
Parágrafo Único - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato de trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em cumprimento ao determinado na Sentença da ACP 2020/2009 proposta na 6ª VT de Goiânia-Go, com o trânsito em julgado da presente ação, ou advento de Lei que venha normatizar o assunto, as empresas descontarão somente de seus empregados filiados, em favor do Sindicato dos Fisioterapeutas do Estado de Goiás, o valor equivalente a 5% (cinco inteiros por cento) do salário base de cada empregado, nos meses de junho e outubro, a título de Contribuição Assistencial.
Parágrafo Primeiro – A mensalidade sindical será descontada somente dos trabalhadores sindicalizados, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) mensais e repassados diretamente ao Sindicato, seja por meio de depósito direto na Caixa Econômica Federal Ag: 1842, Op. 003 Conta nº 000413-3, deste, ou através de boletos que serão fornecidos pelo Sindicato dos Fisioterapeutas do Estado de Goiás.
Parágrafo Segundo – O recolhimento das importâncias arrecadadas na forma deste termo sofrerão acréscimo de 2% (dois inteiros por cento) de multa nos primeiros trinta dias de atraso, com adicional de 2% (dois inteiros por cento) por mês subsequente, além dos juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, independente de cobrança judicial.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LIBERDADE SINDICAL
Facilitar-se-á a esta entidade sindical a realização de campanhas de sindicalização, a cada 06 (seis) meses, em dia e local previamente comunicado ao empregador, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de serviços de saúde cederão locais em seus quadros de avisos a este sindicato, para afixação de cartazes e avisos, no que diz respeito aos interesses da categoria e/ou do sindicato, desde que não firam o Regulamento do Estabelecimento e após vistoria destes, com a sua consequente aprovação.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
Constituem direitos dos empregados além dos previstos em Lei e Regulamento Interno o seguinte:
I. No caso de dispensa por justa causa, a empresa deverá fornecer, ao empregado, carta especificando os motivos da dispensa sob pena da mesma se converter em demissão sem justa causa.
II. Os estabelecimentos de serviços de saúde estão obrigadas a pagar às empregadas mães o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, para cada filho nascido na vigência do seu contrato de trabalho, durante 6 (seis) meses após o retorno da licença maternidade, se a empresa não mantiver creche no local de trabalho ou convênio com empresa habilitada, desde que o empregador esteja enquadrado na determinação da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DEVERES DOS TRABALHADORES
Constituem deveres dos empregados além dos previstos em Lei e Regulamento do Estabelecimento, desde que seja entregue mediante recibo:
Cumprir toda carga horária, estabelecida em Lei e Regulamento do Estabelecimento, Convenção Coletiva de Trabalho;
II. Tratar diretores do estabelecimento, pacientes, acompanhantes e colegas com respeito, educação e urbanidade;
III. Guardar sigilo de assunto do qual tenha conhecimento, em decorrência de suas atividades funcionais;
IV. Comunicar ao superior imediatamente hierárquico os fatos de que tomar conhecimento, em função de suas atividades, e que constituam desrespeito às normas de serviço;
V. Não se ausentar de suas funções, sem a prévia permissão de seu chefe imediatamente hierárquico;
VI. Cumprir e fazer cumprir os encargos que lhe forem atribuídos pela direção do estabelecimento;
VII. Zelar bem do material de uso em serviço ou sob sua guarda;
VIII. Comparecer para o início da jornada de trabalho devidamente uniformizado, se o estabelecimento assim exigir;
IX. Não praticar no recinto do estabelecimento vendas de mercadorias, bingos ou exercitar outras atividades alheias ao seu trabalho;
X. Não falar ou deliberar pelo estabelecimento sem que esteja devidamente autorizado;
XI. A comunicação do estado gravídico deverá ser feita diretamente no departamento de pessoal do estabelecimento, ou ao chefe da área, por escrito mediante recibo;
XII. É dever do Fisioterapeuta quando solicitado informar ao empregador a existência de outros vínculos empregatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes se comprometem em orientar o fiel cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência de 02 (dois) anos, iniciando-se em 01 de junho de 2016 e término em 31 de maio de 2018. Sendo que, até abril de 2017 será discutido novo reajuste salarial.
Parágrafo Segundo - O não cumprimento de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho implicará em multa de 2% (dois por cento) em favor do empregado, calculados sobre a sua maior remuneração, ou 2% (dois por cento) para o empregador, caso este seja a parte prejudicada.
Por estarem de comum acordo. Assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor, com a mesma finalidade, para produzir os efeitos jurídicos legais, destinando uma via para cada parte e uma via para arquivo no Ministério do Trabalho e Emprego - Superintendência do Trabalho e Emprego no Estado de Goiás.
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JOSE SILVERIO PEIXOTO GUIMARAES
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE GOIAS
LEANDRO DAMAS DE ANDRADE
Presidente
SINFISIO - GO SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS DO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Pertence a Extensão de Base do Sindicato dos Fisioterapeutas do Estado de Goiás além das cidades já citadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, a seguinte cidade:
Abadiânia
Água Limpa
Alexânia
Campestre
Cidade Ocidental
Cocalzinho de Goiás
Corumbá de Goiás
Cristalina
Goianápolis
Jesúpolis
Luziânia
Mimoso de Goiás
Nova Glória
Novo Gama
Padre Bernardo
Pirenópolis
Professor Jamil
Santa Bárbara
Santa Rosa
Santa Terezinha de Goiás
Santo Antônio do Descoberto
São Francisco de Goiás
Ouro Verde de Goiás
Teresópolis de Goiás
Valparaíso
ANEXO II - ATA AGE SINFISIO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.