SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 00.015.677/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE SILVERIO PEIXOTO GUIMARAES;
E
SINDICATO DOS TRAB EM EST DE SERVDE SAUDE DE ITUB E REG, CNPJ n. 00.607.392/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Membro da Junta Governativa, Sr(a). EDSON LIMA BORGES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Aloândia/GO, Bom Jesus De Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caldas Novas/GO, Corumbaíba/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Marzagão/GO, Morrinhos/GO, Panamá/GO, Rio Quente/GO e Vicentinópolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste de 6% (seis inteiros por cento), que incidirá sobre o salário base vigente em 01 de abril de 2016, a vigorar a partir de 01 de abril de 2017.
Parágrafo Primeiro - Os Salários Mínimos Profissionais passam a ser os seguintes:
Técnicos de Enfermagem
R$ 1.173,00
Auxiliar de Enfermagem
R$ 1.013,00
Recepcionistas
R$ 1.034,00
Serviços Gerais
R$ 1.013,00
Parágrafo Segundo - Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referentes ao período de 01/04/2016 à 31/03/2017.
Parágrafo Terceiro – Nenhum salário base poderá ter valor inferior ao salário mínimo nacional, resguardada as devidas proporções relativas à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Quarto - Para os empregados que forem admitidos após a data-base, o percentual - de reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, resguardada a isonomia salarial.
Parágrafo Quinto - Fica assegurado aos empregados com mais de 02 (dois) anos o direito de isonomia salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÕES EXTRAS
As gratificações por liberalidade, ou não especificadas, independente do nome que contenham, integrarão ao salário para todos os fins e efeitos. Excetuando-se deste procedimento os casos de substituições temporárias, as gratificações de função quando do retorno do empregado a função de origem.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregador pagará aos seus empregados, mensalmente, adicionais de tempo de serviço de 3% (três inteiros por cento) do salário base, para cada 03 (três) anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
I - Ao empregado que tenha ou venha completar 5 (cinco) anos de serviços, o empregador pagará mensalmente, adicional de quinquênio igual a 5% (cinco por cento) do salário base para cada 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
II - Os pagamentos do triênio e quinquênio serão pagos separadamente e não terão efeitos cumulativos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE
Todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao adicional de insalubridade, independente de laudo técnico, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o piso de serviços gerais.
Parágrafo Único - O adicional devido em grau mínimo e médio esta englobando no caput, e o adicional de grau máximo, quando constatado por laudo técnico, será devido no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o piso de serviços gerais.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIAÇÃO
Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão instituir prêmios de incentivos aos empregados em caráter não habitual.
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
Ao empregado , que no mês de competência não tenha falta de qualquer natureza ao serviço, exceto as devidamente justificadas na lei mediante atestados médicos, será efetuado o pagamento do prêmio incentivo mensal no valor correspondente a 02 (dois) dias de seu salário base, exceto nos meses de abril, junho, setembro e dezembro de 2017, quando o valor deste abono corresponderá a 01 (um) dia do seu salário base.
Parágrafo Único – O empregador repassará ao Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Itumbiara e Região – SINTESSI, nos meses de abril, junho, setembro e dezembro de 2017 o valor correspondente a 01 (um) dia de salário de cada Sindicalizado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão de contrato dos empregados, que tenham mais de um ano de trabalho, será realizada no Sindicato dos Empregados, órgão representativo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único - São documentos necessários para homologação de rescisões de contrato de trabalho os previstos na Instrução Normativa da SRT MTE 3/2002, com as alterações da Instrução Normativa nº 04 de 08/12/2006, bem como das alterações inseridas pela Instrução Normativa SRT Nº 15 de 14/07/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
Quando o empregador não puder apresentar o extrato do FGTS atualizado, deverá proceder o cálculo da multa de 40% (quarenta por cento) na dispensa sem justa causa na forma seguinte: Maior remuneração x (vezes) 8% (vezes) quantidade de meses trabalhados (exceto o mês da rescisão) + (mais) FGTS pago na rescisão x (vezes) 40% (quarenta por cento).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA 12 X 36
Fica estabelecido a permanência da jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, mediante fornecimento para os plantonistas noturnos e diurnos de 1(uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
I - Na semana que os plantões 12x36 ultrapassarem 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, será compensado com a semana seguinte.
II - Poderá ser estabelecida a redução de hora de trabalho diário para 6 (seis) horas, mediante compensação de 1 (um) dia por semana com 12 (doze) horas de trabalho.
III - A compensação de hórario semanal para os empregados que cumprem jornada de 44 horas e não laboram aos sábados, deve ser ajustado em acordo individual, desde que haja conveniência para ambas as partes.
IV - A presente compensação não abrange os empregados já admitidos que por permissão da empresa não trabalham aos sábados, sem regime de compensação.
V - Farão jus ao adicional noturno de 20% (vinte por cento) calculados sobre a maior remuneração, os trabalhadores do período noturno nas horas efetivamente trabalhadas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As empresas ficam autorizadas a utilizar o sistema de compensação de horas extraordinárias trabalhadas (Banco de Horas). A compensação poderá ser feita até seis meses após ter-se dado o labor em sobrejornada.
Parágrafo Único - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAMPANHAS DE SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se à esta entidade sindical a realização de campanhas de sindicalização, a cada 06 (seis) meses, em dia e local previamente comunicado ao empregador, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Parágrafo Primeiro - As empresas cederão locais em seus quadros de avisos e este sindicato para afixação de cartazes, panfletos e avisos, no que diz respeito aos interesses da categoria e ou do sindicato. Desde que não firam o regulamento da empresa, após vistoriados e aprovados.
Parágrafo Segundo - Ficam obrigadas as empresas a fornecer listas dos trabalhadores empregados em seus estabelecimentos, constando os respectivos descontos em folha, referentes às contribuições sindicais.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITOS DOS TRABALHADORES
Constituem direitos dos empregados além dos previsto em lei e regulamento interno das empresas, o seguinte:
I - Abono de falta com o consequente pagamento das horas necessárias à realização de provas aos inscritos em concursos vestibulares, supletivos e concursos públicos, devendo interessado comunicar a empresa com antecedência de 72:00 (setenta e duas horas);
II - Direito de receber da empresa gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, durante a vigência do presente acordo, para o uso exclusivamente em serviço, obrigando o empregado a zelar dos mesmos, sendo que os mesmos serão devolvidos no estado em que se encontrarem no ato da demissão ou dispensa, devendo o empregador colher recibo de entrega dos uniformes, sob pena de indenizar pelo não cumprimento destas obrigações;
III - No caso de dispensa por justa causa, a empresa deverá fornecer ao empregado carta especificando os motivos da dispensa, sob pena da mesma se converter em demissão sem justa causa;
IV - Quando o empregado estiver trabalhando em regime de compensação de hora, deverá a empresa fornecer um lanche não se constituindo em salário “in natura”;
V - Acerto de rescisão de contrato de empregado que pedir demissão, for demitido, com ou sem justa causa, no primeiro dia após vencido o prazo do aviso e em 10 (dez) dias quando o aviso for indenizado ou dispensado do seu cumprimento, sob pena da lei;
VI - Fica vedado o direito da manutenção do cumprimento do aviso, se o empregado não estiver efetivamente trabalhando (cumprimento de aviso em casa);
VII - Recebimento de 50% (Cinquenta por cento) do salário a título de adiantamento 13º Salário, se solicitado pelo empregado quando retornar das férias, que será efetuado até o 10º dia, compensar o adiantamento em real no recibo final de quitação do 13º ou no recibo de quitação rescisória;
VIII - As empresas se obrigam a pagar às empregadas mães, o equivalente a 50% (Cinqüenta por cento) do salário mínimo, por cada filho nascido na vigência do Contrato de Trabalho da empregada até 6 meses de idade, se a empresa habilitada, desde de que a empresa esteja enquadrada na determinação da lei.
IX - Fica a empresa obrigada a fornecer aos plantonistas de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, uma refeição gratuitamente, não incorporando tal refeição aos salários como prestação “in natura’;
X - Por força desta Convenção e nos termos do Art. 7º. Inciso VI da CF, não haverá diminuição ou redução salarial;
XI - Recebimento da taxa de enfermagem para empregados que prestam serviços em centro Cirúrgicos, UTI’s, CTI’s, o equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO
Os empregadores se obrigam a descontar dos seus empregados, desde que haja autorização por escrito, no mês de referência até o limite máximo de 30% dos seus vencimentos os valores conferentes aos convênios firmados pelo sindicato obreiro, ou por este intermediado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEVERES DOS TRABALHADORES
Constitui deveres dos empregados, além dos prescritos em Lei e Regulamento da Empresa, desde que entregue mediante recibo;
I - Cumprir toda carga horária, estabelecida em lei e regulamento da empresa, Convenção ou acordo coletivo;
II - Tratar diretores da empresa, pacientes, acompanhantes e colegas com respeito, educação e urbanidade;
III - Guardar sigilo de assuntos do qual tenha conhecimento, em decorrência de suas atividades;
IV - Comunicar ao superior imediatamente hierárquico os fatos de que tomar conhecimento em função de suas atividades, e que constituam desrespeito às normas de serviços;
V - Não se ausentar de suas funçoes, sem prévia permissão de seu chefe imediatamente hierárquico;
VI - Cumprir e fazer cumprir os encargos que lhe forem atribuídos pela direção da empresa.
VII - Zelar bem do material de uso em serviço ou sob sua guarda.
VIII - Não praticar no recinto da empresa vendas de mercadoria, bingos ou exercitar outras atividades alheias ao seu trabalho;
IX - Não falar ou deliberar pela empresa sem que esteja devidamente autorizado;
X - Os empregados responsáveis pela féria diária, ou que trabalhem diretamente com o caixa da empresa, não pagarão pelos cheques recebidos sem previsão de fundos, roubados, clonados, caso o ato não incorra em dolo ou culpa do empregado. Para os empregados que recebem a referida gratificação será incorporada ao salário, ficando extinta a partir desta Convenção.
XI - Comparecer para o início da jornada de trabalho devidamente uniformizado, se a empresa exigir uniforme.
XII - Informar quando solicitado pelo empregador a existência de outros vínculos empregatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem em orientar o fiel cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - O não cumprimento de qualquer claúsula desta CCT implicará em multa de 2% (dois por cento) em favor do empregado, e de 2% (dois por cento) em favor do empregador calculado sobre o valor da maior remuneração do empregado.
Por estarem de comum acordo, assinam o presente em 3 vias de igual teor, com a mesma finalidade, para produzir os efeitos jurídicos legais, destinados uma via para cada parte e uma via para o arquivo do Ministério do Trabalho e Emprego em Goiás.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 anos, iniciando-se em 01 de abril de 2017 e término em 31 de março de 2019. Sendo que até fevereiro de 2018 será discutido novo reajuste salarial.
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JOSE SILVERIO PEIXOTO GUIMARAES
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE GOIAS
EDSON LIMA BORGES
Membro da Junta Governativa
SINDICATO DOS TRAB EM EST DE SERVDE SAUDE DE ITUB E REG
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA - SINTESSI
Anexo (PDF)
ANEXO II - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Pertence a Extensão de Base do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Itumbiara e Região além das cidades já citadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, a seguinte cidade:
Água Limpa
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.