SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS MUNICIPIOS DE TORITAMA SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE E SURUBIM PE, CNPJ n. 10.523.000/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEIBSON ALVES MOTA;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE, CNPJ n. 08.088.676/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JULLYANE VASCONCELOS DAS CHAGAS e por seu Vice-Presidente, Sr(a). BERNARDO PEIXOTO DOS SANTOS OLIVEIRA SOBRINHO e por seu Procurador, Sr(a). THOMAS JEFFERSON GOMES DE ALBUQUERQUE ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Surubim/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2018
Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa do SEGMENTO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS, a partir de 1º de MARÇO de 2018 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 985,00 (Novecentos e oitenta e cinco reais) para município de SURUBIM.
PARÁGRAFO 1º: EMPREGADOS ATINGIDOS
Dos inclusos estão os empregados das EMPRESAS do segmento do COMÉRCIO varejista e atacadista em geral, além dos empregados das EMPRESAS do segmento de SERVIÇOS, estabelecidas no âmbito do município de SURUBIM , entendendo-se como enquadradas no segmento de SERVIÇOS àquelas que atuem: na prestação de serviços e agentes autônomos do comércio, de escritórios de pessoas jurídicas e físicas; escritórios de sociedades de advocacia, arquitetura e engenharia e afins; arrendamento mercantil; leasing; call center´s em geral; financiadoras; administração de cartões de crédito e cobrança; comércio exterior; comissários e consignatários aéreos e portuários; cooperativas (produção, crédito e agropecuárias); locadoras de bens móveis (fitas de games, som, luz e iluminação, videokê, videoclubes vídeo, DVD, discos e similares, telefone, roupas, jogos eletrônicos, navios e aeronaves, containers, geradores, guarda-móveis, e serras, elevadores); manutenção e conservação de elevadores; serviços e montagem de moveis de qualquer material; sucata de ferro; reboque; manutenção e reparação de equipamentos ópticos; manutenção e reparação de equipamentos elétricos; manutenção de telefone, aparelhos eletrônicos, empilhadeiras, equipamentos de guindastes e de terraplanagem, navios e aeronaves, containers, veículos, geradores, guarda-móveis, motobombas e serras, elevadores; manutenção e funilaria de automotores e similares; produtos e serviços de clinicas veterinárias; filmagens e fotografias; limpeza de fossas; venda de água potável em carros pipa; franquias postais e similares; correspondentes bancários e similares; lavanderias; concessionárias de máquinas e implementos agrícolas; factoring; fomento mercantil e compra de faturamento; agentes de propriedade industrial e de marcas e patentes; leilão e leiloeiros; corretagem de navios, jóias, metais, pedras preciosas, café e outros despachantes em geral; mala direta; seleção e agenciamento de mão-de-obra; funerárias; plano de saúde; escolas de artes e beleza; clinica de estética e depilação; academia de ginástica; administradores aduaneiros; despachantes de imóveis e de cargas aéreas; logística, movimentação e armazenagem de cargas em geral; operadores intermodais e distribuição comercial; outdoor e silk screan; além das outras atividades dispostas no quadro de atividade e profissões anexo ao art. 577 da CLT.
PARÁGRAFO 2º
O empregado ADMITIDO em empresa do SEGMENTO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS de SURUBIM , por esta CLÁUSULA e nas condições aqui estipuladas, que não tenha trabalhado no segmento anteriormente, com registro na sua CTPS, somente fará jus ao PISO SALARIAL após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional.
PARÁGRAFO 3º
O NOVO PISO SALARIAL pactuado assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de março de 2017 até a entrada em vigor os valores ajustados neste instrumento coletivo referentes ao novo piso salarial, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
PARÁGRAFO 4°
Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários de MARÇO a JULHO de 2018, PODERÃO ser quitados até o prazo final para o pagamento da folha de SETEMBRO de 2018. Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários de AGOSTO de 2018 a FEVEREIRO de 2019, PODERÃO ser quitados até o prazo final para pagamento da folha de OUTUBRO de 2019.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL 2019
Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa do SEGMENTO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS, a partir de 1º de MARÇO de 2019 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$1.030,00 (Mil e trinta reais) para município de SURUBIM.
PARÁGRAFO 1º: EMPREGADOS ATINGIDOS
Dos inclusos estão os empregados das EMPRESAS do segmento do COMÉRCIO varejista e atacadista em geral, além dos empregados das EMPRESAS do segmento de SERVIÇOS, estabelecidas no âmbito do município de SURUBIM , entendendo-se como enquadradas no segmento de SERVIÇOS àquelas que atuem: na prestação de serviços e agentes autônomos do comércio, de escritórios de pessoas jurídicas e físicas; escritórios de sociedades de advocacia, arquitetura e engenharia e afins; arrendamento mercantil; leasing; call center´s em geral; financiadoras; administração de cartões de crédito e cobrança; comércio exterior; comissários e consignatários aéreos e portuários; cooperativas (produção, crédito e agropecuárias); locadoras de bens móveis (fitas de games, som, luz e iluminação, videokê, videoclubes vídeo, DVD, discos e similares, telefone, roupas, jogos eletrônicos, navios e aeronaves, containers, geradores, guarda-móveis, e serras, elevadores); manutenção e conservação de elevadores; serviços e montagem de moveis de qualquer material; sucata de ferro; reboque; manutenção e reparação de equipamentos ópticos; manutenção e reparação de equipamentos elétricos; manutenção de telefone, aparelhos eletrônicos, empilhadeiras, equipamentos de guindastes e de terraplanagem, navios e aeronaves, containers, veículos, geradores, guarda-móveis, motobombas e serras, elevadores; manutenção e funilaria de automotores e similares; produtos e serviços de clinicas veterinárias; filmagens e fotografias; limpeza de fossas; venda de água potável em carros pipa; franquias postais e similares; correspondentes bancários e similares; lavanderias; concessionárias de máquinas e implementos agrícolas; factoring; fomento mercantil e compra de faturamento; agentes de propriedade industrial e de marcas e patentes; leilão e leiloeiros; corretagem de navios, jóias, metais, pedras preciosas, café e outros despachantes em geral; mala direta; seleção e agenciamento de mão-de-obra; funerárias; plano de saúde; escolas de artes e beleza; clinica de estética e depilação; academia de ginástica; administradores aduaneiros; despachantes de imóveis e de cargas aéreas; logística, movimentação e armazenagem de cargas em geral; operadores intermodais e distribuição comercial; outdoor e silk screan; além das outras atividades dispostas no quadro de atividade e profissões anexo ao art. 577 da CLT.
PARÁGRAFO 2º
O empregado ADMITIDO em empresa do SEGMENTO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS de SURUBIM , por esta CLÁUSULA e nas condições aqui estipuladas, que não tenha trabalhado no segmento anteriormente, com registro na sua CTPS, somente fará jus ao PISO SALARIAL após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional.
PARÁGRAFO 3º
O NOVO PISO SALARIAL pactuado assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de março de 2018 até a entrada em vigor os valores ajustados neste instrumento coletivo referentes ao novo piso salarial, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
PARÁGRAFO 4°
Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários de MARÇO, ABRIL e MAIO de 2019, PODERÃO ser quitados até o prazo final para o pagamento da folha de SETEMBRO de 2019. Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários de JUNHO, JULHO e AGOSTO DE 2019, PODERÃO ser quitados até o prazo final para pagamento da folha de OUTUBRO de 2019. Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários de SETEMBRO e OUTUBRO DE 2019, PODERÃO ser quitados até o prazo final para pagamento da folha de NOVEMBRO de 2019.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
PERÍODO 2018/2019:
Os empregados em empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS, no município de SURUBIM , que perceberem acima do PISO SALARIAL normatizado na mesma, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual máximo de 2%(dois por cento) , que vigorará a partir de 1º de MARÇO de 2018 a 28 de FVEREIRO de 2019.
PERÍODO 2019/2020:
Os empregados em empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS , no município de SURUBIM , que perceberem acima do PISO SALARIAL normatizado na mesma, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual máximo de 4%(quatro por cento), que vigorará a partir de 1º de MARÇO de 2019 a 28 de FVEREIRO de 2020 .
PARÁGRAFO 1º: DOS EMPREGADOS ATINGIDOS
Dos inclusos estão os empregados das EMPRESAS do segmento do COMÉRCIO varejista e atacadista em geral, além dos empregados das EMPRESAS do segmento de SERVIÇOS, estabelecidas no âmbito do município de SURUBIM , entendendo-se como enquadradas no segmento de SERVIÇOS àquelas que atuem: na prestação de serviços e agentes autônomos do comércio, de escritórios de pessoas jurídicas e físicas; escritórios de sociedades de advocacia, arquitetura e engenharia e afins; arrendamento mercantil; leasing; call center´s em geral; financiadoras; administração de cartões de crédito e cobrança; comércio exterior; comissários e consignatários aéreos e portuários; cooperativas (produção, crédito e agropecuárias); locadoras de bens móveis (fitas de games, som, luz e iluminação, videokê, videoclubes vídeo, DVD, discos e similares, telefone, roupas, jogos eletrônicos, navios e aeronaves, containers, geradores, guarda-móveis, e serras, elevadores); manutenção e conservação de elevadores; serviços e montagem de moveis de qualquer material; sucata de ferro; reboque; manutenção e reparação de equipamentos ópticos; manutenção e reparação de equipamentos elétricos; manutenção de telefone, aparelhos eletrônicos, empilhadeiras, equipamentos de guindastes e de terraplanagem, navios e aeronaves, containers, veículos, geradores, guarda-móveis, motobombas e serras, elevadores; manutenção e funilaria de automotores e similares; produtos e serviços de clinicas veterinárias; filmagens e fotografias; limpeza de fossas; venda de água potável em carros pipa; franquias postais e similares; correspondentes bancários e similares; lavanderias; concessionárias de máquinas e implementos agrícolas; factoring; fomento mercantil e compra de faturamento; agentes de propriedade industrial e de marcas e patentes; leilão e leiloeiros; corretagem de navios, jóias, metais, pedras preciosas, café e outros despachantes em geral; mala direta; seleção e agenciamento de mão-de-obra; funerárias; plano de saúde; escolas de artes e beleza; clinica de estética e depilação; academia de ginástica; administradores aduaneiros; despachantes de imóveis e de cargas aéreas; logística, movimentação e armazenagem de cargas em geral; operadores intermodais e distribuição comercial; outdoor e silk screan; além das outras atividades dispostas no quadro de atividade e profissões anexo ao art. 577 da CLT.
PARÁGRAFO 2º
Aos empregados admitidos após 15 de março de 2017 (período 2018/2019) e após 15 de março de 2018 (período 2019/2020), que não possuam paradigma e que não receberam naquele período, remuneração em valor igual ao piso salarial vigente, terão direito a aplicação do reajuste salarial na proporção 1/10 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo, a fração igual ou superior a 15 dias. Observando que será obtido o valor do reajuste salarial, multiplicando-se a remuneração do mês da admissão pelo índice indicado na tabela acima.
PARÁGRAFO 3º
O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT.
PARÁGRAFO 4°
A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de março de 2017 até a entrada em vigor os valores ajustados neste instrumento coletivo referentes ao novo reajuste salarial, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
PARÁGRAFO 5°
Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao REAJUSTE SALARIAL com repercussão nos salários de MARÇO a JULHO de 2018, PODERÃO ser quitados até o prazo final para o pagamento da folha de SETEMBRO de 2018. Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao REAJUSTE SALARIAL com repercussão nos salários de AGOSTO de 2018 a FEVEREIRO de 2019, PODERÃO ser quitados até o prazo final para pagamento da folha de OUTUBRO de 2019.
PARÁGRAFO 6º
Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao REAJUSTE SALARIAL com repercussão nos salários de MARÇO, ABRIL e MAIO de 2019, PODERÃO ser quitados até o prazo final para o pagamento da folha de SETEMBRO de 2019. Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao REAJUSTE SALARIAL com repercussão nos salários de JUNHO, JULHO e AGOSTO DE 2019, PODERÃO ser quitados até o prazo final para pagamento da folha de OUTUBRO de 2019. Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao REAJUSTE SALARIAL com repercussão nos salários de SETEMBRO e OUTUBRO DE 2019, PODERÃO ser quitados até o prazo final para pagamento da folha de NOVEMBRO de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados fornecerão comprovantes de pagamento de salário em formulário próprio, contendo identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados, montantes e contribuições recolhidas ao FGTS e INSS.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SÉTIMA - MENOR APRENDIZ
Ao menor aprendiz, empregado em empresa do SEGMENTO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS, no município de SURUBIM , será garantida a percepção da remuneração salarial mínima mensal no valor equivalente a 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO condicionado, porém, à proporcionalidade das horas trabalhadas, em atenção ao limite máximo estipulado em lei (06 horas/diárias), bem como o registro na sua CTPS e demais garantias legais (FGTS, PREVIDÊNCIA, etc.). Respeitando-se sempre, a legislação ordinária normatizadora do trabalho do menor, nos termos da Lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01.12.05.
PARÁGRAFO 1º
No caso do menor que venha atingir a maioridade e já perceba salário superior ao mínimo nacional vigente, lhe será garantida a manutenção e tal salário.
PARÁGRAFO 2º
Ficam resguardas as condições mais benéficas em favor do empregado, advindas da livre pactuação salarial.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, “VALES” E CONVÊNIOS
É vedado à empresa descontar dos salários dos seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, cartões de crédito, “vales” e convênios recebidos de fregueses (clientes), desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa, expedidas por escrito, quanto às cautelas para recebimento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SERVIÇOS GERAIS
As empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS, no município de SURUBIM poderão contratar empregados para exercer a função de SERVIÇOS GERAIS, a partir de 1º de MARÇO a 31 de DEZEMBRO de 2018, com PISO SALARIAL de R$ 954,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS) mensais, e a partir de 1º de MARÇO de 2019, com PISO SALARIAL de R$ 998,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS) mensais , que será reajustado, equiparando-se ao valor do novo salário minímo nacional, na hipótese do reajuste deste, resultar em valor superior ao Piso Salarial nesta cláusula assegurado para função de serviços gerais.
PARÁGRAFO 1°
Compreendem-se como atribuições de SERVIÇOS GERAIS, as de HIGIENE e LIMPEZA do estabelecimento, carrego e descarrego de mercadorias, serviços externos de busca e entrega de documentos em geral e pagamentos na rede bancária . Excetuando-se os comerciários que exerçam a função de estoquista , além das atividades de venda de gás GLP e a granel e de bebidas (cerveja, refrigerantes e afins), que farão jus à percepção do PISO DA CATEGORIA do municipio respectivo.
PARÁGRAFO 2°
Fica vedado o desvio de função e atividades dos empregados contratados com as atribuições de SERVIÇOS GERAIS. Respondendo o empregador pela diferença salarial, se houver.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
No ato da concessão das férias ao empregado, este fará jus à antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, referente ao ano em curso, desde que solicitado por escrito, observadas às disposições da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No caso de demissão do empregado, em data posterior ao período de gozo de férias, será facultado ao empregador efetuar o desconto do valor anteriormente pago a título de antecipação de 13º salário proporcional.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MOTORISTA COMÉRCIÁRIO
O empregado que conduzir veículo de empresa do comércio de bens e serviços, nos limites do perímetro urbano do município atingido por este instrumento coletivo, na condição de motorista, utilizando para tanto veículo leve de até 2.800 (dois mil e oitocentos) quilos (meio caminhão), fará jus ao acréscimo de 5% (cinco por cento) , sobre o piso salarial da categoria, por cada mês em que comprovadamente efetue tal atividade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DO CAIXA
Todo empregado que exercer a função do CAIXA terá direito de perceber a título de QUEBRA DO CAIXA, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do PISO SALARIAL da Categoria Profissional, condicionando este pagamento à possibilidade do desconto pelo empregador de diferença no caixa, porventura, observadas.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas quando admitirem qualquer empregado para a função de caixa, comunicarão por escrito aos exercentes dessas funções, os quais tomarão ciência da responsabilidade que assumem, além de que a gratificação prevista nesta CLÁUSULA está condicionada a possibilidade de desconto pela firma empregadora de qualquer diferença de caixa que venha a ser apurada, sendo também aquela gratificação devida enquanto estiverem no exercício da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCAL DE LOJA
O EMPREGADO que prestar serviços de fiscalização interna ou externa em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário mensal, que será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo comerciário, nas condições aqui convencionadas .
PARÁGRAFO ÚNICO:
Será impreterivelmente vedada a utilização de arma de fogo pelo comerciário exercente das atribuições de FISCAL DE LOJA.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados no SEGMENTO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS , que trabalharem em locais insalubres ou que manipularem produtos e/ou substâncias nocivas à saúde, o Adicional de Insalubridade nos percentuais de 10% (dez por cento), nos casos considerados de grau mínimo, de 20% (vinte por cento), nos casos considerados de grau médio, e de 40% (quarenta por cento) nos casos considerados de grau máximo, nos termos da Súmula nº228 do TST. Devendo ser o percentual apurado por Perícia Técnica, por profissional credenciado pela Superintendência Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No caso do empregado que receba adicional de insalubridade, apurado por índices superiores aos indicados no caput desta cláusula, ficará garantido o DIREITO ADQUIRIDO, em face de inviolabilidade do salário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a partir da celebração da presente convenção a obrigatoriedade por parte do empregador de conceder VALE TRANSPORTE a todos os empregados, na forma do artigo 9º do Decreto n.º 95.247, de 17/11/1987.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Em não existindo na localidade serviço de transporte público regular, poderá ser fornecido outro meio de transporte ao empregado (exemplo: bicicleta) ou transporte próprio do empregador ou ajuda de custo em espécie, que não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer fins, visando a utilização de transporte alternativo, em face da ocorrência de deficiência/inexistência do transporte público em alguns dos municípios abrangidos por este instrumento coletivo. Neste caso, o empregador não poderá proceder a desconto superior ao limite legal (6% - seis por cento da remuneração do empregado).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES DA CTPS
Constará na Carteira de Trabalho a Previdência Social a função efetivamente exercida pelo comerciário, sendo no caso de comissionista, será anotado o percentual percebido e o salário fixo se houver, ficando o empregador impedido de solicitar trabalhos diversos do ajustado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS
O empregado admitido para exercer a função de outro, dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao substituído, não considerando as vantagens pessoais atinentes ao substituído, conforme Instrução Normativa n. º 01 do TST.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PRAZO
Por ocasião de desligamento de seus empregados com mais de 01 (um) ano de serviços prestados, as empresas farão homologação da rescisão do Contrato de Trabalho preferencialmente na entidade profissional, devendo o mesmo agendar data e horário com antecedência mínima de 03 (três) dias do término do prazo legal.
PARÁGRAFO 1º
As empresas por ocasião da solicitação, para homologação da rescisão do contrato, na hipótese da mesma ser realizada com assitência do SINDICATO PROFISSIONAL obrigam-se a apresentar a seguinte documentação:
1. Termo de Rescisão de contrato de trabalho, em 05 (cinco) vias;
2. Guias de CD – Seguro Desemprego;
3. CTPS devidamente anotada e procedida à baixa contratual;
4. Extrato do FGTS ou as 06 (seis) últimas guias de recolhimento;
5. Comprovante de depósito da multa de FGTS;
6. Carta de comunicação de Aviso Prévio;
7. Exame Médico demissional ;
8. Comprovante de recolhimento da Contribuição Sindical nos termos da legislação vigente;
9. Carta de Apresentação na hipótese de demissão sem justa causa.
PARÁGRAFO 2º
As empresas ainda obrigam-se a entregar ao empregado demissionário juntamente com a documentação exigida para homologação do termo de rescisão do Contrato de trabalho, atestado de afastamento médico e salário (AAS), guias de PPP e SB40, se houver, devidamente preenchidos.
PARÁGRAFO 3º:
As empresas deverão comprovar perante a representação profissional, no ato da homologação, que cientificaram, por escrito, ao empregado demissionário do dia, hora e local que seria procedida a homologação contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÕES DOS COMISSIONISTAS, CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
O cálculo das verbas rescisórias do empregado comissionista bem como das verbas relativas ao 13º salário, férias e aviso prévio, terá como base à média das comissões percebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses, respeitando-se o disposto no decreto no 57.155 de 03/11/65, tendo o empregado tempo inferior a 12 (doze) meses na empresa, sua média será extraída da soma de todas as comissões dividida pelo número de meses trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O cálculo do 13° salário do comissionista terá como base a média dos meses trabalhados no ano em curso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
O empregador fornecerá ao empregado, demitido sem justa causa, Carta de Apresentação abonando sua conduta profissional, mencionado o período trabalhado e as funções exercidas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO - LEI 12506/2011 / DISPENSA
O empregador observará na concessão do AVISO PRÉVIO as disposições contidas no artigo 487, da CLT, com os acréscimos previstos na Lei 12.506/2011 e na Portaria MTE 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO 1º
O AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL previsto na Lei 12.506/2011 poderá ser trabalhado ou indenizado.
PARÁGRAFO 2º
O empregado dispensado da empresa que no cumprimento do aviso prévio, comprovadamente obtiver outro emprego ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, percebendo, contudo os dias trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o afastamento do empregado por auxílio de doença pela Previdência Social, prorrogando-se o seu termo final por período idêntico ao da suspensão do contrato.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL (PART TIME)
As empresas estabelecidas no município atingido neste instrumento e nas condições aqui pactuadas, poderão contratar empregados para prestarem seus SERVIÇOS EM TEMPO PARCIAL, nos termos do Art. 58-A da CLT, entendendo-se como tal, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares(extras) semanais ou trinta horas semanais sem possiblidade de horas suplementares (extras).
PARÁGRAFO 1º:
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções no tempo integral.
PARÁGRAFO 2º:
A empresa interessada na implantação do supra citado CONTRATO A TEMPO PARCIAL nos termos previstos neste instrumento coletivo, deverá se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao SINDICATO PROFISSIONAL (fone: 81 981882220/3731-3347) e/ou FECOMÉRCIO/PE (fone: 81-3231-5393) para celebração de ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO, que terá participação obrigatória das representações obreira e patronal.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
A empresa atingida por este instrumento coletivo, nos termos do Art.93 da Lei 8.213/91, que tenha em seu quadro 100 (cem) ou mais empregados, contagem esta englobando todo grupo econômico (matriz e filiais, escritórios de apoio), está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com BENEFICIÁRIOS REABILITADOS, com certificado específico pela entidade que procedeu a reabilitação ou PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, comprovada por médico do trabalho, desde que estejam APTAS a exercer a FUNÇÃO DISPONIBILIZADA, na seguinte proporção:
1. até 200 empregados: 2%;
2. de 201 a 500: 3%;
3. de 501 a 1.000: 4%;
4. de 1.001 em diante:5%.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIOS E SERVIÇOS SESC E SENAC
As empresas se comprometem em envidar esforços com objetivo de viabilizar o gozo dos benefícios e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional prestados pelo SESC e SENAC aos seus empregados, respeitadas todavia, as disposições legais dessas entidades.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS DA EMPREGADA GESTANTE
Fica vedada a dispensa da GESTANTE, desde a confirmação da GRAVIDEZ, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto. Incluindo neste período, o auxílio maternidade e estabilidade provisória, nos termos do art. 10 da ACDT da Constituição Federal.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado acidentado só poderá ser dispensado depois de cumprida a estabilidade acidentária de no mínimo 12 meses, prevista no art. 118 da lei 8213/91, após a alta médica previdenciária, salvo desligamento por justa causa, devidamente comprovada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO PAI/ DO APOSENTANDO
Será assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias para os empregados com mais de 03 (três) anos de serviços prestados na mesma empresa que se torna pai, desde que comprove que sua esposa não trabalha ou não se beneficia de qualquer modo de estabilidade garantida pela Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Será assegurada também ao empregado com mais de 06 (seis) anos na mesma empresa, estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço para aposentadoria integral pela Previdência Social, salvo no caso de dispensa por justa causa. Uma vez atingido o tempo necessário ao requerimento do benefício, optando o empregado por continuar trabalhando, cessa a garantia aqui prevista.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PERCENTUAL DAS COMISSÕES
Os empregados de uma mesma empresa, com mais de 06 (seis) meses de trabalho atuando no mesmo ramo de atividade no SEGMENTO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS , nas condições estipuladas neste instrumento coletivo, não poderão perceber percentual de comissões diferenciadas, excetuando-se os casos de prêmios por incentivos às vendas e/ou vantagens pessoais conquistadas por cada empregado individualmente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMISSIONISTAS
Os empregados que perceberem salários mistos (salário fixo + comissões) e os comissionistas (comissões), não poderão perceber remuneração inferior ao PISO SALARIAL da Categoria Profissional mensalmente, como garantia mínima.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será realizada na presença do próprio operador responsável, e quando impedido pela empresa de acompanhar a conferência ficará isento de responsabilidade por erros verificados posteriormente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO, cumpridas por empregados em EMPRESAS QUE NÃO IMPLANTAREM o acordo de compensação de jornada (BANCO DE HORAS), cumprida de segunda-feira a sábado, será paga a base de 50% (cinqüenta por cento), sobre a hora normal, até o limite de 02 (duas) horas diárias. Após esse limite, as horas extras, serão remuneradas a base de 70% (setenta por cento), sobre a hora normal.
PARÁGRAFO 1º
A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO, excepcionalmente, cumprida por empregados em EMPRESAS QUE NÃO IMPLANTAREM o acordo de compensação de jornada (BANCO DE HORAS), cumprida em dias DOMINGOS e FERIADOS civis e religiosos, será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento), conforme Súmula nº146, TST.
PARÁGRAFO 2º
As HORAS TRABALHADAS pelo empregado, DURANTE O SEU REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, NÃO COMPENSADAS, serão tidas como extraordinárias e deverão ser pagas com sobretaxa de 150% (cento e cinqüenta por cento), conforme Súmula nº146, TST.
PARÁGRAFO 3º
Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um ADICIONAL de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO 4º
As horas extras realizadas pelos empregados comissionistas terão seus cálculos incidindo pela média mensal das comissões referentes às vendas realizadas .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes ou mudança de escalonamento que venha prejudicar a freqüência às aulas, salvo de isso ocorrer em época de recesso escolar e com acordo por escrito dos empregados assistidos pelo seu órgão de classe. Exceto nas ocorrências de ordem excepcional.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS/DAS HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS
Convencionam as partes quando da necessidade da utilização do SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS DE TRABALHO, mediante a adoção de BANCO DE HORAS , nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da CLT que o mesmo poderá ser instituído, através de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO por empresa, levando em conta as particularidades de suas atividades e de seus empregados, com assistência OBRIGATÓRIA da Representação OBREIRA e PATRONAL convenentes, devendo as empresas interessadas se MANIFESTAREM por ESCRITO em correspondência dirigida a FECOMÉRCIO/PE, cabendo a este informar ao SINDICATO PROFISSIONAL, a relação das empresas interessadas.
PARAGRAFO 1º
A compensação, através da concessão de folgas dos trabalhadores, se dará considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga.
PARAGRAFO 2º
As horas laboradas a serem compensadas pelos empregados, serão registradas em cartões de ponto ou equivalente, bem como, serão fornecidos mensalmente controle de acompanhamento individual para os mesmos.
PARAGRAFO 3º
As empresas terão 06 (seis) meses , para apuração, compensação e/ou pagamento das horas em excesso que forem trabalhadas, a partir da data da sua realização.
PARÁGRAFO 4º
Poderão ser levadas a crédito da empresa e compensadas conforme os termos previstos no sistema de BANCO DE HORAS pactuado neste instrumento, as horas não laboradas pelos empregados, decorrentes da paralisação da atividade da empresa em virtude de força maior, notadamente a ausência de energia elétrica, bem como se a dita paralisação ocorrer por iniciativa da empresa em virtude de contingências locais, notadamente as de natureza cultural e religiosa, ficando ressalvado que na hipótese de tais ocorrências, paralisação em virtude de força maior ou por contingências de natureza cultural e religiosa, as empresas para virem a compensar tais horas, dispensarão formalmente os empregados de qualquer atividade laboral naquele período.
PARAGRAFO 5º
Os empregadores se obrigam a comunicar por escrito e com antecedência de 72 (setenta e duas) horas a seus trabalhadores a compensação da folga do BANCO DE HORAS, sendo que o trabalhador não poderá compensar menos de 06 (seis) horas.
PARAGRAFO 6º
As folgas compensatórias do BANCO DE HORAS dar-se-ão nos dias úteis.
PARAGRAFO 7º
Na hipótese de impossibilidade das empresas cumprirem nos prazos acima estabelecidos a compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas acrescidas do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) para as horas extraordinárias.
PARAGRAFO 8º
Deverão as empresas quando se manifestarem formalmente, junto a FECOMÉRCIO/PE (através do endereço na Rua do Sossego, 264, Boa Vista, Recife/PE – fone:81-3231-5393 e alternativamente, através de sua assessoria jurídica no endereço Praça Miguel Cervantes, 60, sla 1002, Ilha do Leite Recife/PE, fone/fax: 3423-6040, e-mail: consult.advogados1@gmail.com ) pleiteando adoção do Sistema do BANCO DE HORAS , comprovarem a quitação do recolhimento das Contribuições Sindicais Patronal e Obreira nos termos da legislação vigente, bem como, Contribuição Administrativa, Negocial Patronal e Profissional.
PARAGRAFO 9º
As empresas que adotarem o sistema de Banco de Horas sem o devido cumprimento dos procedimentos de que trata a presente cláusula, serão penalizadas com o pagamento do valor correspondente a R$1.000,00 (Hum mil reais) sendo 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato Profissional e 50% (cinquenta por cento) em favor da Federação Patronal.
PARAGRAFO 10º
Para cumprimento fiel dos procedimentos acima estabelecidos, a entidade receptora que não comunicar no prazo de 05 (cinco) dias úteis a outra entidade será penalizada com a MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais) por cada instrumento (ACT Banco de Horas) e na hipótese do mesmo vir a ser celebrado SEM ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA das representações profissional e patronal respectivas. Sob pena de nulidade. Multa esta devida pela entidade sindical convenente que causou o descumprimento dos procedimentos aqui estabelecidos em favor da outra prejudicada, apenas na hipótese prevista nesta cláusula, não cumulativa com outras penalidades deste instrumento coletivo.
PARAGRAFO 11º
As empresas que venham a descumprir as obrigações decorrentes da cláusula de jornada de trabalho e/ou do pagamento das horas extraordinárias devidas aos trabalhadores, NÃO SERÃO CONTEMPLADAS com a celebração ou renovação do Acordo Coletivo de Trabalho de BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO 12º
Fica instituída uma CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA ANUAL, sendo o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da mesma revertida em favor do Sindicato Profissional (SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS MUNICIPIOS DE TORITAMA SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE E SURUBIM PE) e 50% (cinquenta por cento) do valor da mesma revertida para a FECOMÉRCIO - FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE PE, para quitação de honorários advocatícios em favor do profissional responsável pela elaboração das peças (Dr. Thomas Jefferson Gomes de Albuquerque - OAB/PE 11.142) que será paga pelas empresas que optarem pela adoção do BANCO DE HORAS, conforme tabela abaixo:
CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA ANUAL - VALIDADE 2018/2020
Nº DE EMPREGADOS POR EMPRESA
VALOR (R$)
DE 01 A 05
500,00
DE 6 A 10
800,00
DE 11 A 30
1.500,00
DE 31 A 70
2.500,00
ACIMA DE 70
3.000,00
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES
Na hipótese das empresas atingidas por este instrumento coletivo, realizarem reuniões de trabalho após a jornada de trabalho ou que ultrapassem o horário normal de trabalho, exigindo a presença dos empregados, as horas correspondentes às prorrogações poderão ser compensadas no BANCO DE HORAS, quando as mesmas implantarem tal instrumento. Em hipótese diversa, as ditas horas serão tidas como extraordinárias e pagas nos termos da CLÁUSULA DE HORAS EXTRAS, conforme Súmula 110 do TST.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPOUSO REMUNERADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado – RSR, sobre os domingos trabalhados e feriados civis e santos aos comissionistas sobre a média das comissões auferidas no mês e sobre o salário fixo, se houver.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização do livro de ponto,cartão mecanizado ou registro eletrônico de ponto, para efetivo controle do horário de trabalho, observando o disposto no parágrafo 2º do Art. 74 da CLT e na Portaria M.T.E nº 1.510/2009.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
O empregado que se submeter a exames vestibulares para admissão em Universidades ou Escolas Técnicas terá abonada suas faltas nos dias de exame, desde que comprove, o comparecimento a esses exames e comunique ao Empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
O comércio funcionará em conformidade com a legislação municipal de SURUBIM, nas condições estipuladas no mesmo, observada para os empregados a jornada normal de trabalho prevista na Constituição Federal, observando sempre a jornada máxima diária de trabalho de até 08 (oito) horas e 44 (quarenta e quatro) semanais, garantindo a folga semanal, na forma da Constituição Federal, Lei 605/49, Lei 10.101/2000 , Lei 11.603/2007, CLT e legislação pertinente.
PARÁGRAFO 1º:
Fica assegurada a possibilidade de celebração Convenção Coletiva de Trabalho ESPECÍFICA, visando a abertura e funcionamento das empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS , com a utilização dos seus empregados, no âmbito do município de SURUBIM, nas condições nele regulamentadas, nos dias especiais de DOMINGOS, FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAIS e MUNICIPAIS, observando-se a legislação municipal pertinente, Lei 10.101/2000, Lei 10.607/2002, Lei 11.603/2007 e CLT, mediante a interveniência das entidades convenentes.
PARÁGRAFO 2º:
As EMPRESAS que pretenderem FUNCIONAR nos dias especiais de DOMINGOS e/ou FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAIS e MUNICIPAIS, com a utilização dos seus empregados, deverão se manifestar por escrito em correspondência dirigida a FEDERAÇÃO PATRONAL e/ou ao SINDICATO PROFISSIONAL através de OFÍCIO, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de cada DOMINGO ou FERIADO em que pretender funcionar, devendo neste ato comprovar o pagamento da Contribuição Negocial e do Contribuição Sindical, nos termos da legislação em vigor, dos REPRESENTANTES PROFISSIONAL e PATRONAL conforme estipulada na CCT.
PARÁGRAFO 3º:
O descumprimento desta cláusula ensejará a MULTA POR DESCUMPRIMENTO prevista nesta CCT, além das cominações legais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
O DIA DO COMERCIÁRIO será comemorado na 3ª SEGUNDA FEIRA DO MÊS DE OUTUBRO DE 2018 e na 3ª SEGUNDA FEIRA DO MÊS DE OUTUBRO DE 2019 , APENAS para as EMPRESAS e estabelecidas em SURUBIM, ficando o empregado comerciário dispensado de qualquer atividade nestes dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA
Empregador obriga-se a seguir todas as normas previstas nas NR nº7, NR nº9 e NR nº 24, Ministério do Trabalho, se comprometendo ainda, com o cumprimento das seguintes regras de higiene e segurança:
1. As dependências sanitárias para uso pelos empregados;
2. Fornecimento de água potável ou mineral, fornecidos por meio de copos descartáveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTO DO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados nos termos da Portaria n. º 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO OCUPACIONAL
As empresas se obrigam a oferecer o exame médico aos seus empregados, na conformidade com as disposições do Art. 168 da CLT, com a redação dada pela lei n. º 7855/89.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniforme de trabalho e/ou vestimenta padronizada para o trabalho, deverão fornecê-los sem ônus para seus empregados. Devendo os mesmos devolvê-los quando do término do contrato de trabalho, no estado em que os mesmos se encontrarem por ocasião da rescisão contratual.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A criação, eleições e renovação dos quadros da CIPA e/ou Comissão de prevenção de acidentes, serão comunicados pelo empregador à representação profissional, nos termos da NR nº5.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESLOCAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS
O empregador responsabilizará pelas despesas de transporte do empregado, quando da realização de exames médicos periódicos, adimensional e demissional.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As despesas para a realização dos exames obrigatórios, serão suportadas única e exclusivamente pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS, clínicas e médicos conveniados, serão aceitos pela empresa para todos os efeitos legais desde que observados as disposições da Portaria n.º 3291/84 do INSS.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS SINDICAIS
Fica garantida ao SINDICATO PROFISSIONAL representante da categoria profissional a colocação de avisos de interesses dos empregados, nos locais de trabalho para orientação e comunicação da classe comerciária, com prévia comunicação ao gerente ou responsável pelo estabelecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os avisos e comunicados, não poderão conter mensagens político-partidárias, ofensas a moral do empregador ou ao nome da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas asseguram o afastamento do empregado membro da Diretoria da Federação Profissional, sem prejuízo de sua remuneração, quando houver imprescindível necessidade de sua participação em reunião do órgão. Cada permissão somente ocorrerá em decorrência de solicitação, por escrito, do Presidente da Federação Profissional, ou seu substituto legal, com antecedência de 72 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A liberação do empregado dirigente sindical, prevista no caput desta cláusula, não poderá, exceder o limite máximo de 06 (seis) dias anualmente, ininterruptos e/ou intercalados.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao SINDICATO PROFISSIONAL a relação dos empregados dos quais procedeu ao desconto da Taxa Assistencial estabelecida nesta Convenção Coletiva do Trabalho junto com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO SINDICAL
O SINDICATO PROFISSIONAL quando da realização de FISCALIZAÇÃO objetivando o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho que regulamenta o segmento do COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS de Surubim poderá requisitar das empresas os seguintes documentos:
1) Comprovante de pagamento do piso salarial e do reajuste previsto na convenção coletiva;
2) Comprovantes de pagamento de ajuda de custo para o empregado quando do funcionamento nos domingos e feriados;
3) Comprovante de pagamento do e ncarg o operacional em favor do sindicato profissional – funcionamento nos domingos e feriados;
4) Comprovante de folga compensatória feriados e folga semanal remunerada - referente aos domingos;
5) Autorização de funcionamento domingos/feriados;
6) Guias da Contribuição sindical nos termos da legislação em vigor.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS obrigam-se a recolher, em favor da FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS,SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMÉRCIO , a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL , em parcela única, conforme APROVAÇÃO na ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, realizada no dia 08/05/2019 convocada por edital publicado no matutino Jornal do Commercio, no dia 12/04/2019, CONTRIBUIÇÃO esta correspondente a importância mínima de R$ 100,00 (cem reais), para as empresas com um quadro de até 05 (cinco) empregados; de R$150,00 (cento e cinquenta reais), para as empresas com um quadro entre 06 (seis) e 10 (dez) empregados; de R$300,00 (trezentos reais), para as empresas com um quadro entre 11 (onze) e 30 (trinta) empregados; e de R$300,00 (trezentos reais) + R$13,00 (treze reais) por empregado, a partir do 31º (trigésimo primeiro), para as empresas com quadro acima de 31 (trinta e um) empregados, valor este que se destinará ao ressarcimento das despesas com Honorários Advocatícios, do profissional assistente, publicação de editais, divulgação da CCT, ora negociada junto a categoria patronal no âmbito do município de SURUBIM através de cursos e/ou seminários, referentes aos períodos 2018/2019 e 2019/2020.
PARÁGRAFO 2º:
A contribuição a que se refere o caput desta cláusula, deverá ser recolhida em benefício doFEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS,SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMÉRCIO (fone: 81-3231-5393) , até o dia 30 DE OUTUBRO DE 2019 referente ao período 2018/2019 e até o dia 30 DE NOVEMBRO DE 2019 referente ao período 2019/2020, em BOLETO fornecido pela entidade ou através de DEPÓSITO na conta abaixo, após esta data, com 2% (dois por cento) de multa mais juros bancários.
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CNPJ 08.088.676/0001-90 // BANCO SICRED
A gência: 2203 // Conta Corrente: 27298-1
PARÁGRAFO 3º:
Fica assegurado às empresas representadas pela presente convenção, o direito de se oporem ao referido recolhimento, desde que exerça no prazo máximo de 10 (dez) dias do registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho - PE e ampla divulgação. A oposição somente será aceita, se feita perante o FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS,SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMÉRCIO, na Rua do Sossego, 264, Boa Vista, Recife/PE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
A titulo de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL , aprovada em Assembleia Geral Extraordinária Específica, realizada no dia 27/02/2018(Santa Cruz do Capibaribe), em conformidade com o edital publicado no matutino Jornal do Commercio e em conformidade com a ata da citada AGE, lavrada em livro próprio, os comerciários representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, SURUBIM E TORITAMA, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, autorizaram o desconto em seus salários, da importância correspondente a R$10,00 (dez reais) mensais. Contribuição esta, destinada a arcar com as despesas com editais e propaganda, publicações e honorários advocatícios e patrocinar a promoção de curso de capacitação técnica profissional, devendo ser descontada da seguinte forma:
1 - O equivalente a R$10,00 (dez reais), devendo ser descontado mensalmente retroativo ao mês de MARÇO/2019, encerrando-se dito desconto no mês de FEVEREIRO/2020 , devendo a cobrança de tais valores ser precedida de ampla divulgação junto a categoria e o seu recolhimento ser efetuado no prazo até o dia 05(cinco) do mês subseqüente ao desconto.
PARÁGRAFO 1º
Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do registro e arquivamento da presente convenção coletiva de trabalho pela SERAT/SRT/PE/MTE, para oposição ao referido desconto, perante a entidade profissional, que deverá ser entregue por escrito na sede da entidade no endereço: Avenida João Pereira, 128 Bairro Dona Dom, Santa Cruz do Capibaribe.
PARÁGRAFO 2º
Os descontos assistenciais recolhidos serão de inteira e exclusiva responsabilidade da entidade profissional, que responderá por sua aplicação.
PARÁGRAFO 3º
O desconto da Contribuição Negocial Profissional é extensivo aos empregados que forem contratados durante a Vigência desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO 4º
Os empregados do comércio associados ao Sindicato Profissional estarão isentos do recolhimento da Contribuição Profissional no valor correspondente a R$ 10,00 (dez reais) que será recolhido mensalmente, descontado em folha de pagamento nos termos do “caput” desta cláusula. Tudo em conformidade com a OS. Nº 1 – MTE.
PARÁGRAFO 5º
A Contribuição Profissional a que se refere o ‘caput’ desta cláusula, deverá ser recolhida em beneficio do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS MUNICIPIOS DE TORITAMA SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE E SURUBIM PE, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do desconto, em guia bancária própria fornecida pela Entidade Sindical, que poderá ser retirada na sede do sindicato ou solicitada pelos telefones 3731-3347/98188-2220 ou pelo endereço eletrônico, sindecomcomercio@gmail.com . Após esta data será cobrado 5% (cinco por cento) de multa e correrão juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor principal.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS MUNICIPIOS DE TORITAMA SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE E SURUBIM PE
CNPJ: 10.523.000/0001-20
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGÊNCIA: 1038 OP.003 CONTA CORRENTE: 967-3
PARÁGRAFO 6º
As empresas deverão encaminhar ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS MUNICIPIOS DE TORITAMA SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE E SURUBIM PE, no prazo de 5 (cinco) dias após o recolhimento, uma relação contendo nome, função e os respectivos valores relativos aos descontos da Contribuição Profissional, em arquivo formato Excel, objetivando a comprovação dos recolhimentos devidos.
PARÁGRAFO 7º
Na hipótese de haver questionamentos administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá exclusivamente ao Sindicato Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas, processuais ou qualquer ônus resultado de condenação que venham a existir.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - NÚCLEO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica convencionado entre as partes que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, será formada comissão paritária composta por representantes dos empregados e empregadores devidamente assistidos pelo SINDICATO PROFISSIONAL e FEDERAÇÃOPATRONAL com o objetivo de discutir, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, regulamento e roteiro de implantação do NÚCLEO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS e da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, nos termos da Lei nº 9958/2000, que funcionará no segmento do COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DE SURUBIM , e terá como objetivo, solucionar extrajudicialmente conflitos entre empregados e empregadores referente a RELAÇÕES DE TRABALHO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
As empresas ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de 01 (um) PISO SALARIAL por empregado prejudicado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer constantes das cláusulas deste instrumento, independentemente das penalidades pertinentes a legislações específicas. Devendo o recolhimento do valor da multa reverter na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o EMPREGADO e de 50% (cinquenta por cento) para o SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO 1º
As empresas que funcionarem nos dias de domingo e/ou feriados sem cumprimento dos requisitos previstos neste instrumento firmado entre as entidades Profissional e Econômica no segmento do Comércio e/ou Serviços, serão penalizadas com o pagamento da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por dia que funcionar irregularmente por cada empregado que laborar neste dia, sendo a mesma revertida em favor do empregado prejudicado e do Sindicato Profissional em valores iguais para cada parte.
PARÁGRAFO 2º
Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO que poderá ocorrer no Núcleo de Resolução de Conflitos ou Comissão de Conciliação Prévia quando implantados, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/ enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO , incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput desta cláusula. Ressaltando-se, porém, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal deverá ser comunicada nos endereços: Rua so Sossego,264, Boa Vista, Recife /PE – fone:81-32315393 e / ou, alternativamente, através de sua assessoria jurídica no endereço Praça Miguel de Cervantes,60, sala 1002, Ilha do Leite Recife/PE, fone/fax: 3423-6040, e-mail: consult.advogados1@gmail.com , comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a SRT/PE (Recife, Gerência de Caruaru ou qualquer Gerência próxima ao município onde se encontra estabelecida a empresa notificada) ou na Comissão de Conciliação Prévia se implantada.
PARÁGRAFO 3°
Os conflitos remanescentes entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da competência de uma das Varas do Trabalho, adstritas aos municípios onde houver prestado o empregado se labor, ou onde se encontrar estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento ou através do Núcleo de Resolução de Conflitos e da Comissão de Conciliação Prévia quando a implantação dos mesmos.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AUTENTICAÇÃO DA CONVENÇÃO
As reproduções reprográficas das convenções e/ou acordos coletivos de trabalho, devidamente assinadas e registradas junto a SRT/PE, farão prova para todos os fins de direito, independentemente de autenticação cartorial, por tratar-se de instrumentos de natureza pública e comum às partes.
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CLEIBSON ALVES MOTA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS MUNICIPIOS DE TORITAMA SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE E SURUBIM PE
JULLYANE VASCONCELOS DAS CHAGAS
Procurador
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE
BERNARDO PEIXOTO DOS SANTOS OLIVEIRA SOBRINHO
Vice-Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE
THOMAS JEFFERSON GOMES DE ALBUQUERQUE
Procurador
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.